Projeto de Lei n.º 716/XVII
Estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprovou regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), determinou-se que a gestão do registo o exercício das competências previstas na presente lei, nomeadamente em matéria de inscrição, cancelamento de inscrição e aplicação de sanções, é assegurada por órgão de gestão a definir pela Assembleia da República, em diploma próprio, que estabelece as demais normas necessárias ao funcionamento do RTRI e ao seu acompanhamento.
A presente iniciativa legislativa pretende dar tradução a essa previsão, instituindo o Conselho de Gestão do RTRI, através da definição das suas competências, processo de designação e estatuto dos seus membros.
Adicionalmente, com vista a assegurar o início de funções plenas do RTRI, é ainda revisitado o regime de início de produção de efeitos de algumas disposições da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, alargando o prazo de transição em relação aos entes públicos autárquicos e á aplicação do quadro sancionatório.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), para os efeitos do artigo 14.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Artigo 2.º
Orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses
A gestão do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, é assegurada pelo Conselho de Gestão do RTRI, doravante designado Conselho de Gestão, órgão dotado de autonomia.
Artigo 3.º
Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é dotado de autonomia no exercício das suas competências e é composto por três personalidades de reconhecido mérito no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 – Os membros do Conselho de Gestão são independentes no exercício das suas funções perante a Assembleia da República.
3 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros do Conselho de Gestão, com recurso ao sistema de eleição plurinominal por lista através do método de Hondt.
4 - Os mandatos são renováveis, não sendo, contudo, elegíveis para novo mandato os membros que já tenham exercido funções por 8 ou mais anos.
5 – As listas devem indicar número de suplentes equivalente aos efetivos.
6 – Preside ao Conselho de Gestão o candidato que encabeça a lista mais votada.
7 – Não podem integrar o Conselho de Gestão as pessoas que:
Tenham sido sancionados por violação da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, nos cinco anos anteriores à eleição;
Tenham exercido atividade profissional de representação de interesses nos três anos anteriores à eleição.
Artigo 4.º
Estatuto dos membros do Conselho de Gestão
1 - São deveres dos membros do Conselho de Gestão:
Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do Conselho de Gestão.
2 - Os membros do Conselho de Gestão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego e na sua carreira profissional em virtude do respetivo exercício de funções.
3 - Os membros do Conselho de Gestão são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
Morte;
Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
Renúncia ao mandato;
Perda do mandato.
4 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente ou seu substituto e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 - Perdem o mandato os membros da Conselho de Gestão que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado, sendo a perda do mandato objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
6 – O exercício de funções como membro do Conselho de Gestão é incompatível com:
A titularidade de cargos políticos e de altos cargos públicos;
A integração em gabinetes de apoios a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
O exercício da atividade profissional de representação de interesses.
7 - Os membros do Conselho podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções, podendo as pessoas em situação de aposentação, reforma, reserva e jubilação acumular os abonos devidos pelo exercício dessas funções com as respetivas reformas ou pensões.
8 – O Presidente aufere um abono correspondente ao valor da remuneração de cargo de direção superior de 2.º grau.
9 – Os demais membros auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão em que participem.
10 - Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 5.º
Competência do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão:
Assegurar a gestão dos procedimentos de inscrição das entidades sujeitas a registo no RTRI, nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
Assegurar a inscrição oficiosa das entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
Decidir reclamações das suas decisões, bem como os recursos de decisões delegadas nalgum dos seus membros;
Determinar o cancelamento de inscrições no RTRI;
Apreciar queixas apresentadas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre a conduta das entidades obrigadas ao registo;
Tramitar e o procedimento instrutório e aplicar as sanções previstas na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
Assegurar a publicitação das decisões sancionatórias previstas na lei;
Divulgar junto das entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, o conhecimento do funcionamento do RTRI, das decisões por si proferidas e das obrigações de publicitação das audiências concedidas, contribuindo para a informação sobre o sistema de transparência do registo de interesses;
Elaborar um relatório anual da sua atividade, remetê-lo à Assembleia da República e publicitá-lo no seu sítio da internet;
Realizar consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em vista um aumento gradual da exigência do sistema de transparência na representação de interesses;
Publicitar o Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas, bem como promover a adoção de códigos de conduta pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
Organizar e manter atualizada a lista de códigos de conduta profissionais ou setoriais que lhe são remetidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
Coordenar a prestação de assistência realizada pelos serviços na sua dependência ao preenchimento dos dados necessários à inscrição RTRI;
Comunicar ao Ministério Público as situações de exercício da atividade de representação legítima de interesses sem prévio registo junto do RTRI, bem como a prestação de informações falsas no fornecimento de dados ao RTRI;
Assegurar as funções de responsável pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do RTRI, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
Exercer as demais competências de gestão previstas na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro e demais legislação complementar;
Aprovar o seu regimento interno e as normas regulamentares necessárias ao seu funcionamento, designadamente em matéria de proteção de dados e de definição do procedimento instrutório para aplicação de sanções.
2 - Compete ao Presidente do Conselho de Gestão assegurar a representação externa do órgão, com faculdade de delegação nos demais membros do Conselho.
3 - O Conselho de Gestão pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 6.º
Apoio administrativo, financeiro e informático
O apoio administrativo, financeiro e informático ao RTRI é assegurado diretamente através da Assembleia da República.
Artigo 7.º
Encarregado de Proteção de Dados
O Encarregado de Proteção de Dados da Assembleia da República assegura o exercício de funções também em relação às matérias relativas ao RTRI.
Artigo 8.º
Regime Transitório
1 – O RTRI entra plenamente em funcionamento a 1 de janeiro de 2027.
2 – O disposto no número anterior não prejudica, uma vez publicado o aviso previsto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, a realização de inscrições, em regime provisório, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
3 - Até à entrada em funcionamento pleno do RTRI, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas, que deve integrar a identificação da respetiva identidade e o objeto da audiência.
4 - As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI até 60 dias após a sua entrada plena em funcionamento.
5 – Até 30 de novembro de 2026, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, devem aprovar as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas.
6 – A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro apenas é aplicável aos municípios e respetivos empresas locais, bem como às entidades intermunicipais, a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de abril de 2027.
7 – A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro apenas é aplicável às freguesias, a partir de 1 de janeiro de 2028, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de novembro de 2027.
8 – O quadro sancionatório previsto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, entra em vigor a 1 de junho de 2027.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2016, de 28 de janeiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo da respetiva eleição e tomada de posse em momento anterior, os membros do Conselho de Gestão iniciam funções a 1 de janeiro de 2027, no quadro do exercício orçamental subsequente.
Palácio de São Bento, 15 de julho de 2026
As Deputadas e os Deputados
Pedro Delgado Alves
Isabel Moreira
Inês Sousa Real
Filipe Sousa
António Rodrigues
Francisco José Martins
Nuno Jorge Gonçalves
João Pinho Almeida
Cristina Rodrigues
Rui Cardoso
Ricardo Lopes Reis
Jorge Miguel Teixeira
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