Projeto de Lei n.º 730/XVII/1.ª
Assegura a prioridade das crianças portuguesas no acesso às creches
Exposição de motivos
O serviço de creches desempenha um papel fundamental na vida da esmagadora maioria dos pais e crianças em Portugal. São respostas vocacionadas para o acolhimento de crianças em idade pré-escolar, proporcionam um ambiente seguro, estimulante e pedagogicamente orientado, assumindo-se como instrumento essencial de protecção da infância, de promoção do desenvolvimento integral da criança e de conciliação entre a vida familiar e a vida profissional. Para além da sua função educativa e social, constituem igualmente um factor relevante de apoio à participação laboral das famílias e de valorização do capital humano nacional.
Efetivamente, quando as crianças têm acesso a creches de qualidade, há uma série de resultados positivos que podem ser observados a longo prazo. A evidência científica disponível tem vindo a demonstrar que o acesso, em idade precoce, a contextos de qualidade em educação e cuidados favorece o desenvolvimento cognitivo, social, emocional, motor e linguístico da criança, com reflexos positivos no percurso escolar subsequente, na conclusão dos estudos e na futura integração no mercado de trabalho. A literatura especializada sublinha, aliás, que os primeiros anos de vida correspondem a um período de intenso desenvolvimento, sendo particularmente relevante a qualidade das respostas dirigidas à primeira infância.
Além disso, as creches têm um impacto positivo na igualdade de oportunidades, dado que ajudam a reduzir as disparidades no acesso à educação entre crianças de diferentes origens socioeconómicas e fornecem um ambiente pedagógico de qualidade desde tenra idade. Tais fatores contribuem para uma sociedade mais coesa e socialmente mais justa, no qual as crianças dispõem de condições mais equilibradas para desenvolver o seu potencial, independentemente das circunstâncias familiares de partida.
É face a estas premissas que cumpre reconhecer como positivo o quadro normativo aprovado nos últimos anos, designadamente a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que determinou o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I.P., a Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procedeu ao alargamento da aplicação da medida às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, e a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 75/2023, de 10 de março, que regulamentou as condições específicas de concretização da medida e densificou os critérios de admissão e priorização aplicáveis.
Não obstante, apesar dos avanços verificados, subsistem constrangimentos relevantes no acesso às vagas de creche abrangidas por financiamento público, verificando-se que as crianças integradas em agregados familiares cujos progenitores ou encarregados de educação trabalham continuam a não beneficiar, em termos materialmente suficientes, de prioridade adequada no acesso a vaga, apesar de estarem objetivamente dependentes desta resposta social para assegurar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.
Impõe-se, por isso, proceder à densificação legal dos critérios de admissão e priorização, mediante a consagração de factores adicionais que permitam orientar a afetação de vagas financiadas publicamente para os agregados familiares que delas mais dependem. Entre os ditos factores avulta o enraizamento do agregado familiar em Portugal, deferido pela residência em Portugal; pelo exercício de atividade profissional em território nacional, por pelo menos um dos encarregados de educação; pela inserção contributiva no sistema de segurança social; pela situação fiscal regularizada; e pela dependência efetiva da resposta social de creche para efeitos de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.
Esta medida visa corrigir uma distorção materialmente injusta no acesso a recursos públicos escassos, porquanto a actual insuficiência de vagas em creche afecta de modo particularmente gravoso os agregados familiares de origem portuguesa cuja vida pessoal, familiar, profissional, contributiva e fiscal se encontram sediadas em Portugal e que dependem objectivamente da resposta social de creche para manter a sua organização familiar e profissional. Nessas situações, a falta de resposta pode implicar a redução temporária ou parcial da disponibilidade laboral dos progenitores ou encarregados de educação, o recurso forçado a soluções precárias de cuidado ou a necessidade de compatibilização imperfeita entre o exercício da actividade profissional e o acompanhamento das crianças.
A situação que actualmente se verifica, além de ser injusta socialmente, porque penaliza negativamente os agregados familiares que trabalham, gera igualmente prejuízos económicos, laborais e organizacionais, em benefício relativo de agregados que, não estando sujeitos ao mesmo grau de dependência objectiva da resposta social de creche, se encontram em melhor posição para assegurar o acompanhamento de crianças em idade pré-escolar. Tal realidade compromete a racionalidade da afetação de recursos públicos e enfraquece a finalidade social subjacente ao regime da gratuitidade.
Desta forma, torna-se necessário suprir esta insuficiência do regime vigente, mediante o aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, de uma disposição que consagre um critério legal de prioridade na afectação de vagas de creche abrangidas por financiamento público, a concretizar ulteriormente em sede regulamentar, sem prejuízo da prevalência dos regimes legalmente aplicáveis às crianças em situação de especial vulnerabilidade, risco, deficiência ou necessidade acrescida de protecção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projecto-lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma assegura acesso prioritário às crianças portugueses e, consequentemente, procede ao aditamento do artigo 2.º-A à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro
É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º2/2022, de 3 de janeiro com a seguinte redação:
«Artigo n.º 2-A
Critério de prioridade na afectação de vagas de creche financiadas publicamente
Os critérios de admissão e priorização no acesso às creches com financiamento público são regulamentados por Portaria, aprovada pelo membro do Governo com tutela sobre a Segurança Social, e devem respeitar os seguintes critérios:
A afectação das vagas deve orientar-se por um princípio de prioridade nacional na afetação de recursos, privilegiando os agregados familiares de origem portuguesa; e
Cujos progenitores sejam contribuintes do sistema de segurança social.»
Artigo n.º 3
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da respetiva publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Agosto de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
Abrir texto oficial