Projeto de Lei n.º 729/XVII/1.ª
Estabelece a não-incidência de IRS sobre o Suplemento Especial de Pensão
Exposição de motivos
O Estado português tem para com os seus Antigos Combatentes um dever de reconhecimento que não se pode esgotar na evocação histórica ou nas homenagens públicas. O reconhecimento devido àqueles que serviram Portugal, muitas vezes durante longos períodos e em circunstâncias de especial perigosidade, exigência e sacrifício pessoal, deve igualmente traduzir-se em medidas concretas que lhes assegurem a dignidade material correspondente ao serviço que prestaram à Nação.
A aprovação do Estatuto do Antigo Combatente, através da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, representou um passo importante nesse caminho. Não eliminou, contudo, algumas das insuficiências que persistem no reconhecimento destes cidadãos, nomeadamente no que respeita ao valor e ao tratamento fiscal das prestações especificamente instituídas para compensar o tempo de serviço militar prestado. Entre essas prestações encontra-se o Suplemento Especial de Pensão (SEP), previsto no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, destinado aos Antigos Combatentes titulares de pensões de invalidez, velhice, aposentação ou reforma e cujo valor depende do período de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo. Estamos perante uma prestação que não resulta de uma liberalidade do Estado nem pretende remunerar uma atividade presente. A sua razão de ser encontra-se num facto passado e perfeitamente determinado, o cumprimento de serviço militar em circunstâncias que o próprio legislador reconhece como especialmente difíceis ou perigosas. O SEP assume, por isso, uma inequívoca função compensatória.
De acordo com o último relatório oficial detalhado do Ministério da Defesa Nacional que permite individualizar estes dados, referente ao processamento das pensões e respetivos complementos de 2022, existiam, no âmbito da Segurança Social, 312 130 prestações ativas destinadas a Antigos Combatentes, das quais 310 261 correspondiam ao SEP, representando 99,4% daquele universo. O mesmo relatório registava 246 967 Antigos Combatentes beneficiários do SEP por direito próprio e mais de 63 mil cônjuges beneficiários, evidenciando a enorme relevância social desta prestação.
Não obstante a sua importância simbólica e a amplitude do universo abrangido, os valores atribuídos continuam a assumir uma expressão financeira muito limitada. A Lei do Orçamento do Estado para 2026 alterou o artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, fixando como valores de referência do SEP 112,50 euros (tempo de serviço até 11 meses), 150 euros (tempo de serviço entre 12 e 23 meses) e 225 euros (tempo de serviço igual ou superior a 24 meses), determinando, contudo, que o aumento fosse concretizado em duas fases, 50% em 2026 e os restantes 50% em 2027. Esta atualização constitui o reconhecimento, por parte do legislador, de que os valores anteriormente pagos eram manifestamente reduzidos, mas isto só torna mais evidente a incoerência que o presente Projeto de Lei pretende corrigir. O Estado não pode aumentar uma prestação destinada a compensar os Antigos Combatentes pelos sacrifícios suportados ao serviço de Portugal e, simultaneamente, recuperar uma parcela desse mesmo valor através do imposto sobre o rendimento.
Não pretendemos, portanto, instituir um privilégio fiscal. Trata-se de preservar integralmente a função compensatória que o legislador atribuiu ao SEP. A justiça desta solução tem vindo, de resto, a ser assinalada pelos próprios representantes dos Antigos Combatentes. A Liga dos Combatentes já identificou expressamente a incidência de IRS sobre o SEP como uma das insuficiências do atual regime.
Depois de décadas de espera, e perante uma população naturalmente envelhecida, a dignificação dos Antigos Combatentes não pode limitar-se a proclamações de gratidão. O reconhecimento da Nação deve revelar-se na forma concreta como o Estado trata aqueles que serviram Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei estabelece a não-incidência de IRS sobre o Suplemento Especial de Pensão, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de IRS
O artigo 12.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – O IRS não incide sobre o valor atribuído como Suplemento Especial de Pensão, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
10 – [anterior n.º 9]
11 – [anterior n.º 10]
12 – [anterior n.º 11]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de agosto de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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