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Proposta em foco
Projeto de Lei 731Em entrada
Institui a prioridade das crianças de nacionalidade portuguesa ou filhos de portugueses e os filhos de cidadãos de Estados-Membros da UE no processo de matrícula e renovação de matrícula nos estabelecimentos de ensino
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
26/08/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 731/XVII/1.ª
Institui a prioridade das crianças de nacionalidade portuguesa ou filhos de portugueses e os filhos de cidadãos de Estados-Membros da UE no processo de matrícula e renovação de matrícula nos estabelecimentos de ensino
Exposição de motivos
A garantia de um ensino de qualidade constitui uma das mais elementares responsabilidades do Estado e, simultaneamente, um dos instrumentos essenciais de preservação dos interesses nacionais.
A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos o direito à educação e à cultura, cumprindo ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, bem como de criar um sistema público de educação pré-escolar e de garantir a igualdade de oportunidades de acesso.
Destarte, a efetividade de tal prerrogativa não se esgota, sublinhe-se, na existência de um conjunto de estabelecimentos que, em abstrato, a asseguram, reclamando, a contrario, que cada família disponha, em tempo útil, de um contexto educativo adequado e, tanto quanto possível, próximo da respetiva residência.
Ora, sempre que a capacidade instalada é insuficiente, a ausência de critérios transparentes e objetivamente justos converte um direito fundamental numa competição administrativa entre famílias, carreando para estas o impacto das insuficiências do planeamento público.
Senão vejamos.
Nos últimos anos, Portugal conheceu alterações profundas na composição da população escolar. De acordo com o Balanço Anual da Educação de 2026, o número de alunos de nacionalidade estrangeira matriculados nas escolas públicas aumentou de 42 878, no ano letivo de 2014/2015, para 164 492, em 2023/2024, representando atualmente cerca de 15 % da respetiva população escolar.
A referida evolução, particularmente acentuada em determinados territórios, introduziu novas exigências no planeamento da rede, na aprendizagem da língua portuguesa e na disponibilização dos meios necessários à integração escolar.
A presença de tais alunos é uma realidade estrutural que exige políticas de integração, aprendizagem da língua portuguesa e reforço de meios no ensino, não podendo, todavia, mitigar silenciosamente as legítimas expectativas das famílias portuguesas ou pressupor a derrogação do regime de deslocação, carreando o ingresso em estabelecimentos cada vez mais distantes de crianças que residem na área de influência da escola pretendida.
A preocupação vem sendo assumida pelo Grupo Parlamentar do CHEGA, materializada através da pergunta ao Governo com o n.º 254/XVI/1.ª, de 10 de julho de 2024, relativa aos processos de matrícula de crianças portuguesas, onde foi patenteada a preocupação com a situação das crianças sem colocação ou remetidas para listas de espera e a eventual atribuição, à margem dos critérios legalmente estabelecidos, de uma manifesta prioridade a alunos recém-chegados ao País.
Na resposta remetida à Assembleia da República em 22 de julho de 2024, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação sustentou que a condição de migrante não integrava os critérios de acesso ao sistema e que os alunos migrantes não eram beneficiados nem prejudicados em razão dessa condição, reconhecendo, todavia, estar “consciente do desafio que recentes alterações demográficas criam no acesso à Educação Pré-Escolar em alguns territórios do País” e informou conjeturar, em articulação com o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e com as autarquias locais, um esforço destinado a mitigar o problema.
A réplica governamental recordou ainda que a gratuitidade da componente educativa de cinco horas da educação pré-escolar se encontra assegurada pela Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar. Tal gratuitidade formal não resolve, contudo, a situação da criança que não dispõe de qualquer colocação.
A universalidade da educação pré-escolar, atualmente consagrada na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 22/2025, de 4 de março, implicou para o Estado o dever de garantir a existência de um mecanismo que permita a inscrição de todas as crianças abrangidas. Enquanto tal capacidade não for efetivamente assegurada, é manifesto que o legislador não pode permanecer indiferente à ordem pela qual são distribuídas vagas públicas necessariamente escassas.
A questão foi reiterada pelo Grupo Parlamentar do CHEGA aos 11 dias do mês de julho de 2025, através de pergunta parlamentar na qual se solicitou ao Governo a indicação das medidas destinadas a assegurar simultaneamente a integração equilibrada dos alunos estrangeiros e a salvaguarda do acesso prioritário às escolas públicas pelas crianças portuguesas residentes nas respetivas áreas de influência.
O Despacho Normativo n.º 7/2026, de 14 de abril republicou o regime aplicável às matrículas. O diploma reforçou a comprovação da residência e da composição do agregado familiar, determinando a indicação obrigatória de cinco estabelecimentos e atribuindo à Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., competência para a colocação administrativa quando inexistam vagas nas preferências manifestadas.
Não obstante, manteve um elenco de prioridades fundado nas necessidades educativas específicas, na continuidade da frequência, na existência de irmãos, na ação social escolar, na residência, no local de trabalho do encarregado de educação e na idade sem conferir qualquer primazia aos direitos dos cidadãos portugueses e à «manutenção» da sociedade ncional.
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto apresenta-se como o diploma formalmente adequado a conter disposições normativas que consagrem de tal prioridade. O diploma estabelece o regime da escolaridade obrigatória e consagra simultaneamente a universalidade da educação pré-escolar. O respetivo artigo 4.º, na redação conferida pela Lei n.º 22/2025, de 4 de março, impõe ao Estado o dever de garantir a existência de uma rede que permita a inscrição de todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade. A consagração de um novo artigo 4.º-A permite, assim, abranger coerentemente a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário através de uma mera alteração ao regime.
Neste sentido, a iniciativa que ora se propõe estabelece uma orientação simples e vinculativa, aplicável exclusivamente quando o número de candidatos exceda o número de vagas disponíveis. Preservadas as prioridades fundadas em necessidades educativas específicas e na continuidade pedagógica, beneficiam de precedência as crianças e os jovens portugueses e os filhos de cidadãos europeus abrangidos pelo princípio da igualdade de tratamento.
A diferenciação proposta não assenta, por conseguinte, numa oposição indiferenciada entre nacionais e estrangeiros, alicerçando-se, diversamente, na cidadania portuguesa ou europeia.
O princípio da igualdade não impede toda e qualquer diferenciação, vedando apenas as distinções arbitrárias, materialmente infundadas ou desproporcionais. A presente iniciativa não exclui qualquer criança do sistema educativo nem compromete a garantia de colocação dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, limitando-se a ordenar a atribuição de vagas escassas e salvaguardando as obrigações de igualdade de tratamento decorrentes do direito da União Europeia e das convenções internacionais que vinculam o Estado Português.
A integração dos alunos estrangeiros e a proteção das legítimas expectativas das famílias portuguesas não constituem objetivos inconciliáveis.
Em rigor, o primeiro exige acolhimento digno, estabilidade e meios adequados, reclamando o segundo, por sua vez, que, perante a insuficiência da capacidade pública, o legislador assume um critério claro de responsabilidade nacional.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra a prioridade das crianças de nacionalidade portuguesa ou filhos de portugueses e os filhos de nacionais de Estados-Membros na matrícula e na renovação de matrícula nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 65/2015, de 3 de julho, e 22/2025, de 4 de março.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
É aditado à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na atual redação, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Prioridade na matrícula e na renovação de matrícula
1 – Sem prejuízo da prioridade conferida às crianças e aos alunos com necessidades educativas específicas, quando o número de candidatos seja superior ao número de vagas disponíveis, beneficiam de prioridade, à data da matrícula, os cidadãos portugueses, os filhos de cidadãos portugueses e os filhos de cidadãos nacionais de Estados-Membros que residam em Portugal.
2 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos demais critérios e garantias legal ou regulamentarmente estabelecidos nem das normas do direito da União Europeia e das convenções internacionais que vinculem o Estado Português.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de agosto de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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