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Proposta em foco
Apreciação Parlamentar 16Em entrada
Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho que “Procede à criação da Universidade de Leiria e Oeste”
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
23/07/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Apreciação Parlamentar nº 16/XVII/1.ª
Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho
“Procede à criação da Universidade de Leiria e Oeste”
(Publicado no Diário da República n.º 131/2026, Série I,
em 09 de julho de 2026)
O Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, criou a Universidade de Leiria e Oeste (ULO) e extinguiu o Instituto Politécnico de Leiria (IPL). Não está em causa, nesta apreciação, a decisão de se avançar para o ensino superior universitário, mas sim o facto de não se ter acautelado as especificidades da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha (ESAD.CR), transformando o que deveria ser um novo impulso no ensino superior da região num processo de destruição de um modelo pedagógico de êxito comprovado.
A ESAD.CR é uma referência nacional e internacional: mais de trinta anos de existência, cerca de 200 professores e de 1650 estudantes, nove licenciaturas com taxas de colocação próximas dos 100%, filiação na ELIA — European League of Institutes of the Arts e duas distinções consecutivas da revista Domus entre as melhores escolas europeias de design de produto. Constitui, inclusive, um dos pilares do estatuto das Caldas da Rainha como Cidade Criativa da UNESCO. Deste modo, o que se decide sobre o seu futuro ultrapassa a escola e a região.
O ensino superior artístico exige, por natureza, duas vias de qualificação docente: os doutorados, que ancoram o rigor teórico e a investigação, e os detentores de prática artística e profissional reconhecida, cujo saber o título de especialista (previsto no artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e regulado pelo Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto) permite reconhecer. Sem os segundos, os estudantes das escolas superiores artísticas aprendem a estudar as artes, mas não as próprias artes. Enquanto escola de excelência, a ESAD.CR é precisamente a escola do atual IPL e da futura ULO, cujo corpo docente depende mais da figura do especialista.
Sucede que o próprio diploma salvaguardou expressamente a natureza politécnica, para todos os efeitos legais e incluindo o estatuto da carreira docente, da Escola Superior de Saúde de Leiria e da nova Escola Superior de Técnicos Especializados (artigo 7.º), mas deixou a ESAD.CR fora dessa salvaguarda, sem qualquer justificação nem avaliação do impacto específico da transformação sobre o ensino artístico.
As consequências são imediatas e graves. A passagem a universidade deixa em incerteza 159 dos cerca de 200 docentes (quatro em cada cinco), por não possuírem vínculo à carreira, grau de doutor, ou ambos, incluindo 134 docentes convidados, alguns com mais de vinte anos de contratos sucessivamente renovados. Vinte e quatro docentes já foram identificados para dispensa em 2026/2027, e foi comunicado aos convidados que os contratos cessados a 31 de julho só seriam renovados a 15 de setembro, já pela ULO, o que significa mês e meio sem remuneração para quem assegura há décadas necessidades permanentes da escola. Estas exclusões têm implicações pedagógicas, podendo prejudicar o cumprimento dos planos curriculares e das avaliações, e sobrecarregam ainda os docentes doutorados, sobre os quais recairá, em exclusivo, a totalidade das coordenações, orientações e júris, degradando as condições de ensino e investigação de toda a escola. Ora, esta interrupção não encontra fundamento no diploma. O Decreto-Lei n.º 135/2026 determina que o nele disposto não afeta os contratos celebrados pelo IPL (artigo 3.º, n.º 2) e só produz efeitos, quanto à sucessão, na data do início do regime de instalação da ULO (artigo 21.º, n.º 2), até à qual o IPL mantém plena capacidade jurídica para renovar contratos, que transitariam depois para a ULO independentemente de quaisquer formalidades (artigo 3.º, n.º 1). A interrupção de vínculos e salários é, pois, uma opção de gestão, não uma imposição legal. Apesar de parte do problema estar nas opções de gestão, a raiz do problema está no Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, que “Procede à criação da Universidade de Leiria e Oeste”.
Importa notar que o artigo 55.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro) exige que o decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão de instituições de ensino superior determine as medidas de salvaguarda dos direitos dos estudantes e do pessoal. Esta salvaguarda foi mantida na revisão daquele diploma. Todavia, não se encontra no Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho qualquer salvaguarda para os especialistas e para os docentes convidados. A garantia de transição automática do n.º1, do artigo 10.º, esvazia-se se os contratos caducarem antes da data relevante; o n.º3, do artigo 10.º, apaga o percurso avaliativo da carreira politécnica; o n.º4, do artigo 10.º, permite afetar docentes de carreira não doutorados a unidades politécnicas, mecanismo apto a esvaziar a ESAD.CR do seu corpo docente; e o artigo 13.º, n.º 3, extingue os procedimentos concursais em curso sem qualquer resposta aos candidatos. Regulando matéria de carreiras e vínculos, o diploma foi ainda aprovado sem audição das organizações sindicais.
A comunidade respondeu com uma mobilização inédita, designadamente através de cartas subscritas por centenas de docentes, de audição na Comissão de Educação e Ciência, da renúncia em bloco da direção da escola, de uma petição promovida pelas estruturas sindicais e de uma carta aberta subscrita por mais de mil personalidades. O próprio Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha defendeu publicamente um regime especial para o ensino artístico.
Por fim, e decisivamente, a criação da ULO é a primeira transformação de um instituto politécnico em universidade pública em décadas, com processos análogos já anunciados. O tratamento dado aos docentes especialistas e convidados da ESAD.CR fixará o padrão de todas as transformações futuras. Se a Assembleia da República nada disser, ficará estabelecido o precedente de criar universidades à custa da destruição de escolas com provas dadas.
Neste sentido, é importante que a Assembleia da República faça a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, tendo em vista a sua alteração, de modo a salvaguardar a natureza do ensino artístico ministrado na ESAD.CR, a continuidade dos vínculos dos seus docentes convidados e especialistas e os direitos adquiridos ao longo do respetivo percurso profissional.
Assim, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados vêm requerer, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, que “Procede à criação da Universidade de Leiria e Oeste”, publicado no Diário da República n.º 131/2026, Série I, em 9 de julho de 2026.
Assembleia da República, 23 de julho de 2026.
As Deputadas e os Deputados,
Isabel Mendes Lopes (L), Paula Santos (PCP), Fabian Figueiredo (BE), Inês Sousa Real (PAN), Filipe Sousa (JPP), Alfredo Maia (PCP), Filipa Pinto (L), Jorge Pinto (L), Patrícia Gonçalves (L), Paulo Muacho (L), Paulo Raimundo (PCP), Rui Tavares (L)
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