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Apreciação Parlamentar 18Em entrada
Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, cria a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade”
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
21/08/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Apreciação Parlamentar nº 18/XVII/1.ª Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, cria a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade” (Publicado no Diário da República, n.º 156/2026, 1.ª Série, em 13 de agosto de 2026) O Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, cria a prestação social única (PSU) através da extinção de treze prestações não contributivas (o rendimento social de inserção, o subsídio social de desemprego, as pensões sociais de velhice e de invalidez, as pensões de viuvez e de orfandade, o complemento extraordinário de solidariedade, subsídio social por interrupção da gravidez e os subsídios sociais da parentalidade), com o argumento da simplificação administrativa do subsistema de solidariedade. Embora este possa parecer um objetivo legítimo, a realidade é que esta PSU unifica prestações com finalidades, durações e destinatários distintos num regime que, afinal, aumenta a desproteção de pessoas e famílias já em acrescida vulnerabilidade social. É importante notar que, por um lado, o Estado tem o dever constitucional de assegurar o direito à segurança social (art.º 63.º) e, por outro, a Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, estabelece que a autorização legislativa concedida por esta Assembleia da República está vinculada à obrigação de o Governo garantir “um regime globalmente não menos favorável face ao quadro jurídico que se pretende revogar” [art.º 2.º al. a)]. Ora, o Decreto-Lei agora publicado não só não dá cumprimento cabal à autorização concedida, como incumpre a promessa reiterada de que ninguém seria prejudicado1. Tendo, aliás, o Governo já admitido entretanto que estima que em 6% das situações haverá reduções face ao regime entretanto revogado2. Acresce ainda a real possibilidade de se traduzir num retrocesso nos direitos dos que venham pela primeira vez a precisar desses apoios face ao que estava garantido. Sabe-se agora que o valor de referência da PSU fica em € 268,57, ou seja, em 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), um valor muito aquém do limiar de pobreza (atualmente em € 723), que não garante condições materiais de vida digna nem retira pessoas ou famílias do ciclo de pobreza. Mais, o acréscimo residual face ao rendimento social de inserção do primeiro adulto (€ 247,56) não disfarça o retrocesso face ao subsídio social 1 Governo aprova Prestação Social Única e PM diz que ninguém será prejudicado — DNOTICIAS.PT 2 Governo admite que 6% dos novos beneficiários da PSU podem passar a receber menos - Renascença de desemprego, hoje de € 429,70 para o beneficiário isolado e de € 537,13 quando existe agregado familiar. E a majoração por desemprego confirma esse retrocesso. Senão vejamos: a PSU é atribuída por 12 meses, renováveis, mas a majoração “é concedida exclusivamente durante os primeiros seis meses de atribuição da PSU” (art.º 27.º n.º 4) e findo esse prazo, quem dela depende sofre uma quebra abrupta de rendimento, podendo o apoio recuar de 80 % para 50 % do IAS. Seis meses são menos do que o que subsídio social de desemprego assegura, em especial nos casos de desemprego prolongado, e este recuo impactará desproporcionalmente quem tem empregos mais frágeis e intermitentes. O diploma condiciona ainda um rendimento mínimo à prestação de “trabalho social” obrigatório, já que os artigos 18.º e 19.º impõem a titulares e membros do agregado em idade ativa a disponibilidade para “atividades de solidariedade social”, ou seja trabalho não remunerado de até 15 horas semanais - período, aliás, extensível a 20 horas a partir da terceira renovação (art.º 33.º n.ºs 4 e 5). Mais, a recusa injustificada desta prestação de trabalho não remunerado determina a exclusão da PSU por 24 meses, no caso do titular, ou por 12 meses, no caso de outro membro do agregado, deixando a pessoa sancionada de contar para o cálculo da prestação, mas continuando os respetivos rendimentos a ser considerados (art.º 43.º). Castiga-se o beneficiário e empobrece-se toda uma família, incluindo as crianças, num exercício que colide diretamente com o princípio da proporcionalidade e que institui o trabalho gratuito como contrapartida da sobrevivência. Acresce ainda que o Governo tomou decisões políticas relativamente à PSU que extravasam por completo a mera unificação das prestações sociais, quando decidiu imputar os apoios à habitação regulares, incluindo a habitação social, como rendimento (artigos 10.º e 17.º), e assim reduzindo a prestação de quem já vive com renda apoiada; quando estabeleceu os limites patrimoniais de 60 vezes o IAS (art.º 8.º), e assim excluindo agregados com poupanças modestas; ou quando preserva integralmente a PSU até rendimentos de trabalho equivalentes a 20 % do IAS, cerca de 107 euros mensais. Uma prestação social de combate à pobreza que se situa ligeiramente acima de um terço do limiar de pobreza não é digna, não é proporcional e não cumpre o seu propósito. Em suma, a PSU não quebra, antes perpetua, a espiral de pobreza que atinge largos milhares de crianças, de idosos, de trabalhadores e de pessoas com deficiência, submetendo o direito à proteção social a uma inaceitável e desumana lógica assente numa sucessão de pretextos para a sua denegação. Atentas a insuficiência do valor, e a redução da proteção no desemprego, considerando o retrocesso admitido para parte dos futuros beneficiários, tendo em conta a imposição de trabalho não remunerado em substituição de trabalhadores das instituições beneficiárias sem gerar reais oportunidades de reinserção no mundo no trabalho, e considerando ainda as sanções que atingem o agregado e a infância e a penalização dos apoios à habitação, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 166/2026, que “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, cria a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade”, publicado no Diário da República, n.º 156/2026, 1.ª Série, em 13 de agosto de 2026. Assembleia da República, 20 de agosto de 2026 As Deputadas e os Deputados, Isabel Mendes Lopes Paula Santos Fabian Figueiredo Paulo Muacho Paulo Raimundo Jorge Pinto Alfredo Maia Patrícia Gonçalves Filipa Pinto Rui Tavares
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