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Projeto de Lei 750Em entrada
Reforça o combate à promoção e exploração ilegal de jogos e apostas online
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Estado oficial
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17/09/2026
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Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 750/XVII/2.ª Reforça o combate à promoção e exploração ilegal de jogos e apostas online Exposição de motivos: O jogo online transformou profundamente a forma como se joga. Está disponível a qualquer hora, em qualquer lugar e através do mesmo dispositivo utilizado para trabalhar, estudar, comunicar ou acompanhar as redes sociais. Entre ver um conteúdo, carregar numa ligação, abrir uma conta, depositar dinheiro e começar a jogar podem decorrer apenas alguns minutos. Esta disponibilidade permanente agrava os riscos inerentes ao jogo. Seria, por isso, errado reduzir a discussão à distinção entre operadores legais, que seriam seguros, e operadores ilegais, que concentrariam todos os problemas. O licenciamento estabelece garantias mínimas e sujeita as entidades exploradoras a fiscalização, mas não torna o jogo inofensivo nem resolve as insuficiências da sua regulação, nomeadamente em matéria de publicidade, prevenção e proteção das pessoas que desenvolvem comportamentos de risco. O LIVRE tem defendido, através de outras iniciativas, regras mais exigentes para a exploração e a publicidade do jogo legal. A presente iniciativa tem, contudo, um objeto específico: reforçar o combate ao jogo ilegal e adaptar os instrumentos de fiscalização à forma como este mercado hoje funciona. As entidades licenciadas estão obrigadas a verificar a identidade e a idade dos jogadores, a proteger os seus dados pessoais, a assegurar o pagamento dos prémios, a prevenir a fraude e o branqueamento de capitais, a disponibilizar mecanismos de autoexclusão e a utilizar sistemas técnicos certificados e auditáveis. Estas obrigações não eliminam os riscos do jogo, mas constituem garantias mínimas que aquelas podem ser fiscalizadas e o incumprimento sancionado. Os operadores ilegais atuam fora deste perímetro. Quem joga numa plataforma não licenciada não dispõe da garantia de que os fundos depositados estejam protegidos, de que os prémios sejam pagos ou de que os seus dados pessoais não sejam utilizados para fins ilícitos, nem beneficia dos mecanismos nacionais de autoexclusão e de proteção de menores e de pessoas vulneráveis. O próprio Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) alerta para a possibilidade de o jogo ilegal expor os jogadores a fraude, comprometer o seu dinheiro e os seus dados pessoais e contribuir, mesmo sem o seu conhecimento, para o financiamento de organizações criminosas. A dimensão alcançada pelo jogo online torna particularmente urgente enfrentar esta realidade. No segundo trimestre de 2026, as 17 entidades legalmente autorizadas, titulares de 30 licenças, registaram cerca de 1,2 milhões de registos de jogadores com prática de jogo e, no final desse período, contabilizavam 413,7 mil registos de jogadores autoexcluídos. Estes números não medem a dimensão do mercado ilegal, mas mostram a presença que o jogo online adquiriu em Portugal e o número de pessoas potencialmente expostas aos seus riscos.1 O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online já permite ao SRIJ notificar os operadores ilegais para cessarem a atividade e, em caso de incumprimento, determinar o bloqueio do acesso aos respetivos sítios na Internet. A exploração, organização e promoção de jogos e apostas online sem autorização constituem igualmente crime. Estes instrumentos continuam a ser necessários, mas deixaram de ser suficientes. Desde a entrada em vigor do regime, em junho de 2015, e até 30 de junho de 2026, o SRIJ enviou 1 834 notificações a operadores ilegais e determinou o bloqueio de 3 043 sítios na Internet. Só no segundo trimestre de 2026 foram emitidas 95 notificações para encerramento e determinado o bloqueio de mais 113 sítios. Estes dados mostram a intensidade da atuação fiscalizadora, mas também a facilidade com que a oferta ilegal se multiplica através de diferentes endereços eletrónicos. Um operador pode reaparecer pouco depois através de um domínio-espelho, com a mesma marca, os mesmos jogos e os mesmos meios de pagamento, ou encaminhar os jogadores através de aplicações, redes sociais, transmissões em direto, grupos privados e serviços de mensagens. O mercado ilegal funciona, assim, através de uma rede de promoção, acesso e pagamento na qual cada elemento pode ser rapidamente substituído. Uma resposta concentrada apenas no sítio final deixa de fora vários dos intervenientes que tornam possível e rentável a atividade. Uma parte importante desta rede é constituída pela promoção realizada nas plataformas digitais. Criadores de conteúdos, figuras públicas e outros utilizadores das redes sociais podem divulgar casinos ilegais em troca de pagamentos, ofertas, créditos de jogo ou comissões associadas aos jogadores angariados. Estas comunicações nem sempre são apresentadas como publicidade. Podem assumir a forma de uma recomendação pessoal, de um vídeo em que alguém aparenta ganhar facilmente, de uma transmissão em direto ou de um código promocional disponibilizado aos seguidores. Em alguns programas de afiliação, a remuneração depende dos acessos, dos registos, dos depósitos, dos montantes apostados ou até das perdas dos jogadores encaminhados. Uma investigação divulgada pela revista SÁBADO e pelo canal NOW, em fevereiro e março de 2026, relatou a promoção de casinos ilegais por centenas de criadores de conteúdos, a facilidade com que menores conseguiam abrir contas e a existência de jogadores impedidos de levantar os prémios.2 Foram também identificados mecanismos utilizados para contornar 1 Os dados constam do relatório do SRIJ relativo ao segundo trimestre de 2026, pág. 12. 2 Repórter SÁBADO: Centenas de influencers promovem casinos online ilegais em troco de somas milionárias - Vídeo - SÁBADO os bloqueios e situações em que a promoção continuava apesar da apresentação de queixas- crime. A responsabilidade pela promoção do jogo ilegal deve abranger todos os que dela retiram benefícios económicos, independentemente do número de seguidores, incluindo anunciantes, agências, intermediários e gestores de programas de afiliação. A experiência internacional demonstra ainda que o bloqueio de domínios deve ser complementado por medidas dirigidas à promoção, aos intermediários digitais e aos circuitos de pagamento. Com a presente iniciativa, o LIVRE propõe intervir precisamente nesses três pontos: ● a promoção, ● o acesso e ● os pagamentos. Em primeiro lugar, é criado um dever de verificação aplicável à promoção comercial de jogos e apostas online. Quem pretenda criar, contratar, organizar, intermediar ou divulgar uma comunicação desta natureza, em troca de remuneração ou de outra vantagem económica, deve confirmar previamente, no registo público do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, que a entidade e o sítio promovidos estão legalmente habilitados em Portugal. Quem participa nestas campanhas fica ainda obrigado a conservar todos os registos e documentos de suporte relacionados com a prestação, dentre os quais a identificação do anunciante e da entidade promovida, a prova da verificação realizada, os termos da prestação, a natureza e o valor da remuneração e uma cópia dos conteúdos difundidos. Esta informação permitirá reconstruir a campanha, identificar os seus responsáveis e perceber quem beneficiou economicamente da promoção. Em segundo lugar, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos passa a poder ordenar a cessação da atividade de promoção e a remoção dos conteúdos comerciais que estejam sob o controle de quem os difundiu - e esta ordem deve ser cumprida no prazo máximo de 24 horas. Em consonância, o regulador pode igualmente dirigir aos prestadores intermediários de serviços em rede ordens relativas a tais conteúdos, incluindo a sua remoção, a desativação do acesso, a desindexação nos resultados de pesquisa ou a retirada de aplicações relacionadas das lojas digitais. Esta possibilidade está de resto totalmente alinhada com o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro, que é o Regulamento dos Serviços Digitais, cuja execução, na ordem jurídica interna, consta da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, designadamente com o artigo 9.º e o artigo 3.º, respetivamente. Em terceiro lugar, é criada uma resposta mais rápida aos domínios-espelho, que são os domínios alternativos, os subdomínios ou os URL associados a operadores aos quais já haja sido dada ordem de encerramento. Quando um operador já tiver sido notificado para encerrar a atividade e recorrer a um novo sítio, suporte eletrónico, informático, telemático e interativo para continuar ou redirecionar os jogadores para a mesma oferta ilegal, o regulador pode determinar o seu bloqueio sem repetir todo o procedimento que deu origem à ordem de encerramento original. Em quarto lugar, a iniciativa permite atuar sobre o circuito financeiro do jogo ilegal. Quando identifique concretamente o operador e os meios de pagamento utilizados, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode determinar aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos que impeçam novas operações destinadas àquela entidade. Não sendo aos bancos, instituições de pagamento ou plataformas de criptoativos que cabe decidir da legalidade das operações de jogo online ou controlar todos os pagamentos relacionados com jogos, passa no entanto a caber-lhes a execução de uma decisão concreta do regulador, relativa a uma entidade, conta ou carteira de criptoativos. Em quinto lugar, é criada uma lista pública e permanentemente atualizada de entidades não legalmente habilitadas para explorar jogos e apostas online que hajam sido notificadas para encerrar a atividade e dos sítios na internet mandados bloquear. Esta lista permitirá aos jogadores saber se estão perante uma plataforma ilegal e facilitará o cumprimento do dever de verificação por parte de anunciantes, agências, criadores de conteúdos, plataformas digitais e prestadores de serviços de pagamento. É igualmente criado um canal eletrónico através do qual qualquer pessoa poderá denunciar sítios, aplicações, conteúdos promocionais ou meios de pagamento suspeitos. Por último, são estabelecidas consequências para o incumprimento das ordens do SRIJ, tomadas ao abrigo das suas novas competências. Bloquear um domínio continua a ser necessário, mas já não chega. É preciso impedir que a mesma plataforma reapareça imediatamente noutro endereço, responsabilizar quem recebe dinheiro para angariar jogadores, impedir a promoção do jogo ilegal e interromper os pagamentos destinados a operadores concretamente identificados. O combate ao jogo ilegal não pode depender apenas da capacidade de cada jogador para reconhecer o risco. A responsabilidade deve recair, em primeiro lugar, sobre quem explora a atividade e sobre quem dela retira benefícios económicos. Com esta iniciativa, o LIVRE pretende reforçar a proteção dos jogadores, em especial dos menores e das pessoas vulneráveis, assegurar uma fiscalização mais eficaz e garantir que quem explora ou promove jogos e apostas online dirigidos ao público português cumpre as regras nacionais de segurança, transparência e responsabilidade. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei reforça o combate à exploração e à promoção ilegais de jogos e apostas online, procedendo à alteração do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online Os artigos 6.º, 47.º e 57.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo do disposto no n.º 45 do artigo 47.º. Artigo 47.º [...] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. [NOVO] 4 - Quando verifique que uma entidade que foi notificada nos termos do n.º 2 está a utilizar mecanismos, equipamentos ou sistemas, tais como outros nomes de domínio, subdomínios, sítios na Internet, aplicações ou outros recursos eletrónicos, para continuar a disponibilizar ou a redirecionar os jogadores para os jogos e apostas online que motivaram a ordem de cessação da atividade e de remoção do serviço de jogos e apostas online da Internet, a entidade de controlo, inspeção e regulação notifica os prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º, sem necessidade de repetir a notificação à entidade exploradora. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. [NOVO] 7 - A entidade de controlo, inspeção e regulação deve criar, manter atualizada e divulgar, no seu sítio na Internet, uma lista das entidades que não tenham cessado a atividade e removido o serviço de jogos e apostas online da Internet, nos termos do n.º 2, bem como dos nomes de domínio, subdomínios, sítios na Internet, aplicações e outros recursos eletrónicos relativamente aos quais tenham sido notificados os prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4. 8 - [Anterior n.º 6]. 9 - [Anterior n.º 7] Artigo 57.º [...] 1 - […]. 2 - Constitui contraordenação grave, praticada pelo prestador intermediário de serviços em rede, punível com coima, o incumprimento de qualquer um dos deveres estabelecidos no n.º 5 do artigo 27.º - A e no artigo 31.º. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. [NOVO] 6 - Constitui contraordenação grave, praticada pelas pessoas singulares ou coletivas, punível com coima, o incumprimento de qualquer um dos deveres estabelecidos nos números 1) a 4) do artigo 27.º - A. [NOVO] 7 - Constitui contraordenação grave, praticada pelo prestador de serviços de pagamento ou de serviços de criptoativos, punível com coima, permitir operações financeiras mandadas suspender pela entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos do artigo 47.º - A.» Artigo 3.º Aditamento ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online São aditados ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, os artigos 27.º- A, 47.º- A e 94.º, com a seguinte redação: «[NOVO]Artigo 27.º- A Promoção de jogos e apostas online 1 - As pessoas singulares ou coletivas que, em contrapartida de remuneração ou de outra vantagem económica, criem, contratem, medeiem ou difundam mensagens comerciais dirigidas ao público e destinadas a divulgar, recomendar ou facilitar o acesso a jogos e apostas online, devem assegurar-se, através da consulta ao registo das entidades exploradoras de jogos e apostas online e dos respetivos sítios na Internet, divulgado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, que a entidade exploradora está legalmente habilitada para o efeito. 2 - O disposto no número anterior abrange a divulgação de ligações, códigos promocionais ou outros mecanismos de encaminhamento cuja remuneração dependa, total ou parcialmente, de um resultado. 3 - As pessoas singulares ou coletivas a que se refere o n.º 1 são obrigadas a arquivar e conservar, pelo prazo de 5 anos, todos os registos e documentos de suporte referentes à sua prestação, designadamente: a) a identificação da entidade exploradora que beneficiou da mensagem comercial; b) os termos em que a prestação foi proposta e aceite; c) o resultado da consulta ao registo das entidades exploradoras de jogos e apostas online e dos respetivos sítios na Internet, à data da prestação, divulgado pela entidade de controlo, inspeção e regulação; d) o documento comprovativo da remuneração ou de outra vantagem económica auferida e e) o conteúdo das mensagens comerciais difundidas, 4 - Os elementos referidos no número anterior são facultados à entidade de controlo, inspeção e regulação, se solicitados. 5 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º, a entidade de controlo, inspeção e regulação detetar um sítio na Internet que disponibilize jogos e apostas online explorados por uma entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito, notifica quem tenha difundido a comunicação comercial para que cesse a sua difusão e remova os conteúdos que se encontrem sob o seu controlo, no prazo máximo de 24 horas. 6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a atividade tenha cessado ou a mensagem tenha sido removida da Internet, a entidade de controlo, inspeção e regulação notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para que eliminem os conteúdos comerciais associados à oferta de jogos e apostas online explorados por entidades que não estejam legalmente habilitadas, designadamente através da remoção ou desativação do acesso, da desindexação dos resultados de pesquisa ou da retirada de aplicações de lojas digitais. [NOVO] Artigo 47.º- A Poderes específicos relacionados com pagamentos 1 - A par e com o mesmo fundamento da notificação prevista no no n.º 2 do artigo anterior, a entidade de controlo, inspeção e regulação notifica os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos que atuem em Portugal para que suspendam, no mesmo prazo, todas as operações financeiras destinadas à entidade que não esteja legalmente habilitada. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: a) Prestador de serviços de pagamento, as entidades abrangidas pelo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro; b) Prestador de serviços de criptoativos, uma pessoa coletiva ou outra empresa cuja ocupação ou atividade económica seja a prestação de um ou mais serviços de criptoativos a clientes a título profissional e que está autorizada a prestar serviços de criptoativos, nos termos previstos no artigo 59.º do Regulamento (UE) 2023/1114, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023. 3 - A notificação, além da identificação da entidade destinatária da medida, através do nome e da marca, contém designadamente informação sobre as contas de pagamento, os identificadores de comerciante ou os endereços de carteiras de criptoativos utilizados. [NOVO] Artigo 94.º Canal para denúncia de entidades sem habilitação legal A entidade de controlo, inspeção e regulação disponibiliza, no seu sítio na Internet, um canal eletrónico para a denúncia de entidades exploradoras de jogos e apostas online, sítios na Internet, domínios, subdomínios, aplicações ou outros recursos eletrónicos relativamente aos quais existam suspeitas de exploração ou promoção sem título habilitante.» Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, produzem efeitos 120 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 17 de setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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