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Projeto de Lei 752Em entrada
Regula a publicidade e patrocínio a jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
17/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
1 Projeto de Lei n.º 752/XVII/2.ª Regula a publicidade e patrocínio a jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade No 4.º trimestre de 2025, o jogo online em Portugal gerou 337,6 milhões de euros de receita bruta, com 4,93 milhões de registos de jogadores e 361,4 mil registos autoexcluídos, o que representa 7,3% do total de contas registadas1. Doze dos dezoito clubes da primeira liga portuguesa de futebol jogam com o nome de uma casa de apostas na camisola2 e a própria competição passou a chamar‑se Liga Portugal Betclic. Esta omnipresença é acompanhada de uma evolução dos comportamentos de risco associados ao jogo: entre 2023 e 2025, o número de utentes em tratamento no Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (ICAD), por dependência do jogo, subiu de 358 para 782 pessoas, um crescimento de 118% em apenas dois anos3. Estima-se, por outro lado, que 1,3% da população apresenta hoje sinais de risco de jogo problemático e 0,6% cumpre critérios de dependência4 e que 18% dos jovens entre os 13 e os 18 anos já jogaram a dinheiro no último ano5. Os dados disponíveis indicam que esta evolução não é independente da forma como o jogo é publicitado. Questionada sobre o impacto da publicidade na Comissão de Economia e Coesão Territorial, a presidente do ICAD, Dra Joana Teixeira, confirmou que os estudos mostram uma relação direta entre a exposição publicitária e a participação ao jogo, e que para quem tem esta propensão, a publicidade aumenta o risco de jogar6. Esta conclusão é sustentada pela evidência científica: uma recente revisão da literatura publicada na revista Public Health confirma um efeito “dose-resposta” entre a exposição à publicidade de jogo e a participação ao jogo, com impacto mais acentuado em crianças, jovens e pessoas 1 Relatório 4° trimestre 2025, Registo de atividade do jogo online em Portugal, Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo (SRIJ) 2 A casa de aposta, um patrocínio omnipresente nas camisolas do futebol português, Expresso, 2025 3 Primeira unidade pública para dependência do jogo a dinheiro abre amanhã em Lisboa, Publico, Junho 2026 4 ICAD alerta para aumento dos comportamentos de jogo problemático. 1,3% da população com sinais de risco, Diário de Notícias, Janeiro 2026 5 Estudo sobre o Consumo de Álcool, Tabaco, Drogas e Outros Comportamentos Aditivos e Dependências, Portugal 2024, Ministério da Saúde, ICAD 6 ICAD alerta para aumento de comportamentos de jogo problemático, RTP Notícias, 2026 2 vulneráveis, e recomenda a restrição da publicidade e do patrocínio como medida de proteção da saúde pública7. Esta orientação corresponde também às recomendações da Organização Mundial da Saúde que identifica a proibição da publicidade e do patrocínio de jogos e apostas como uma das medidas para prevenir e reduzir os comportamentos de risco associados ao jogo8. Este tema tem sido uma prioridade do LIVRE e por isso, em 2025, o Grupo Parlamentar apresentou os Projetos de Lei n.º 219/XVII/1.ª, n.º 220/XVII/1.ª e n.º 221/XVII/1.ª, respetivamente sobre publicidade por figuras públicas e influenciadores digitais, patrocínio de eventos, e regime geral da publicidade a jogos e apostas. As três iniciativas baixaram à Comissão de Economia e Coesão Territorial sem votação em plenário, tendo o processo incluído a audição e o contributo escrito da Associação Portuguesa de Anunciantes, da Auto Regulação Publicitária, da Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online, da Associação Portuguesa das Agências de Publicidade, Comunicação e Marketing, do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I.P., do Instituto de Apoio ao Jogador, da Ordem dos Psicólogos, da Unidade Álcool, Drogas e Comportamentos Aditivos da Organização Mundial da Saúde e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. Este processo permitiu densificar as propostas iniciais, através das correspondentes propostas de alteração. Não obstante este trabalho aprofundado e a premência do tema discutido, os três projetos de lei foram chumbados em votação na generalidade, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e da IL e a abstenção do CH e do PS, no primeiro e no terceiro casos; com os votos contra do PSD, do CDS-PP e da IL e a abstenção do CH, do PS e do PCP no segundo caso9. A matéria mantém-se prioritária para o LIVRE, que apresenta agora um novo projeto de lei sobre a publicidade a jogos e apostas, com base no trabalho técnico prévio e nas audições realizadas em 2025. O presente projeto densifica o regime geral do artigo 21.º do Código da Publicidade; cria um regime próprio para a publicidade a jogos e apostas realizada por figuras públicas e influenciadores digitais, e proíbe o patrocínio de eventos, competições e conteúdos por entidades exploradoras e concessionárias de jogos e apostas. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à 15.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro. 7 What is the evidence that advertising policies could have an impact on gambling-related harms? A systematic umbrella review of the literature, Public Health, Volume 215, February 2023, Pages 124-130 8 Gambling Factsheet, World Health Organization, 2024 9 DetalheIniciativa. 3 Artigo 2.º Alteração ao Código da Publicidade Os artigos 21.°, 34.° e 40.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.°330/90, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º […] 1 - A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta. assegurando a proteção da saúde pública e, em especial, a proteção dos menores e de outros grupos vulneráveis ou de risco, e é sujeita às restrições constantes dos números seguintes. 2 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que se dirija a pessoas vulneráveis ou de risco, nomeadamente a menores e jogadores autoexcluídos, ou que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem. 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - (Revogado). [NOVO 8] É proibida a publicidade a jogos e apostas, na televisão, na rádio, nas plataformas e redes sociais, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos. [NOVO] 9 - A publicidade a jogos e apostas deve ser clara e objetiva e não relacionar a prática de jogo a potenciais benefícios financeiros, pessoais, profissionais ou sociais, não podendo incluir, nomeadamente: a) A tentativa de influência de preferências e hábitos, incluindo de consumo, dos destinatários através da personalização de conteúdos; b) A sugestão da obtenção fácil de ganho ou que a atividade de jogo possa constituir fonte segura de rendimento; c) A sugestão de que as probabilidades de ganho dependem de conhecimentos ou competências do jogador; d) O encorajamento de práticas excessivas ou irresponsáveis de jogos ou apostas, designadamente através do acesso a bónus promocionais; e) O elogio, direto ou indireto, da participação em jogos ou apostas; f) O menosprezo ou crítica de não jogadores. [NOVO] 10 - Qualquer forma de publicidade a jogos e apostas deve incluir menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos de adição ao jogo e sobre práticas de jogo responsável. [NOVO] 11 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte da comunicação comercial, ser veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de exposição ou de locução e restantes características do suporte em causa. 4 [NOVO] 12 - Qualquer forma de publicidade a jogos e apostas tem de conter a identificação e as informações de contacto das entidades que prestam serviços de apoio a jogadores afetados por problemas de adição e sobre os meios de acesso à autoexclusão, incluindo, sempre que existam, o endereço dos seus sítios na Internet . [NOVO] 13 - Sempre que a publicidade a jogos e apostas promova ou remeta para sítios na Internet de entidades exploradoras, esses sítios devem estar identificados de forma inequívoca como canais oficiais de entidade licenciada para a exploração de jogos e apostas online nos termos a definir pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. Artigo 34.º […] 1 - A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas: a) […] b) […] c) De 75000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1600000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 21.° -A, 22.º, e 22.º-A e 24.°-A 2 – […] Artigo 40.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 21.º, 21.°-A e 24.°-B, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos previstos na respetiva lei orgânica. 4 - [...] 5 - [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Código da Publicidade São aditados os artigos 21.°-A e 24.°A ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de outubro, com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 21.º-A Publicidade a jogos e apostas por figuras públicas e influenciadores 1 - Para efeitos da presente lei, considera-se influenciador a pessoa singular que, independentemente do modo de comunicação e do suporte utilizado para a sua difusão, desenvolve atividade de criação ou partilha de conteúdos suscetíveis de influenciar decisões de consumo ou comportamentos do público. 2 - A publicidade a jogos e apostas realizada por figuras públicas ou influenciadores ou com recurso à imagem ou representação de pessoas reais ou personagens, às suas vozes ou a outros traços distintivos, deve: 5 a) Ser claramente identificada como publicidade, através de menção expressa e visível, no mesmo suporte, formato e com a duração da comunicação em que é difundida; b) Observar o disposto no artigo 21.º. 3 - É proibida a publicidade a jogos e apostas por figuras públicas ou influenciadores digitais que promova entidades exploradoras não licenciadas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. [NOVO] Artigo 24.º-A Patrocínio por empresas do setor dos jogos e apostas 1 - É proibida qualquer forma de financiamento, patrocínio ou contributo, nomeadamente por parte de entidades exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas, destinados a eventos, atividades, competições, locais, obras audiovisuais, conteúdos em plataformas digitais, programas radiofónicos ou televisivos, ou indivíduos, que visem promover ou tenham por efeito, direto ou indireto, a promoção de jogos e apostas. 2 - Inclui-se no número anterior a aposição do nome, logotipo ou outra forma de identificação de entidades exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas, respetivas plataformas e estabelecimentos, em equipamentos utilizados por atletas profissionais ou amadores, bem como publicidade fortuita na emissão de competições e de eventos nacionais de qualquer natureza.» Artigo 4.º Disposições transitórias 1 - Entre a data de entrada em vigor da presente lei e a entrada em vigor do artigo 24.º-A do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, aplica-se às atividades de patrocínio o regime transitório previsto nos números seguintes. 2 - Não é permitida a aposição do nome, logotipo ou outra forma de identificação de entidades exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas, respetivas plataformas e estabelecimentos, em equipamentos utilizados por atletas profissionais ou amadores menores de idade, independentemente da natureza da competição ou evento desportivo. 3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o nome, logotipo ou outra forma de identificação de entidades exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas, respetivas plataformas e estabelecimentos, é limitado a uma área única, que não pode exceder 250 centímetros quadrados, e só pode ser aposto na parte traseira dos equipamentos utilizados por atletas profissionais ou amadores. 4 - A difusão de mensagens ou conteúdos de patrocínio que visem promover, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção de jogos e apostas, não podem exceder os cinco segundos de duração nem ocorrer mais do que duas vezes por hora, só podendo ser exibidas no período de 5 minutos antes e 5 minutos depois da transmissão do conteúdo ou evento patrocinado e sempre no período compreendido entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos. Artigo 5.º Norma revogatória 6 É revogado o número 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprova o Código da Publicidade. Artigo 6.º Republicação É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código da Publicidade, com as necessárias correções materiais. Artigo 7.º Entrada em vigor 1 - A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027. 2 - O artigo 24º-A do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, entra em vigor a 1 de julho de 2029, aplicando-se até essa data o regime transitório previsto no artigo 4.º da presente lei. Assembleia da República, 17 setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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