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Proposta em foco
Projeto de Lei 753Em entrada
Tributa em sede de IRS o saldo líquido obtido em jogos e apostas online
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Estado oficial
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Apresentacao
17/09/2026
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Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 753/XVII/2.ª Tributa em sede de IRS o saldo líquido obtido em jogos e apostas online Exposição de Motivos: Um sistema fiscal justo deve ser compreensível para quem todos os dias contribui através do seu salário, da sua pensão ou das suas poupanças. Essa confiança depende de uma regra simples: rendimentos comparáveis devem ser tratados de forma comparável e quem revela maior capacidade contributiva deve participar de forma proporcional no esforço coletivo. Hoje, essa regra não se aplica aos ganhos obtidos em jogos e apostas online. Uma pessoa que receba juros de certificados de aforro fica sujeita, em regra, a uma retenção na fonte de 28%, mesmo quando se trate de um rendimento reduzido. Já uma pessoa que termine o ano com um saldo positivo em jogos e apostas online não paga IRS sobre esse ganho, independentemente do seu valor. Esta diferença é difícil de explicar a quem trabalha, poupa e cumpre as suas obrigações fiscais. O Imposto Especial de Jogo Online (IEJO), pago pelas entidades exploradoras, não corrige esta desigualdade. O IEJO incide sobre a atividade económica dos operadores, enquanto o IRS incide sobre o rendimento das pessoas singulares. São impostos diferentes, pagos por entidades diferentes e sobre rendimentos diferentes. Tributar o ganho líquido de quem termina o ano com um resultado positivo não significa voltar a tributar o operador, mas aplicar a esse rendimento as regras gerais de justiça fiscal. Esta questão tornou-se mais relevante à medida que o mercado cresceu. Segundo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, a receita bruta dos jogos e apostas online atingiu cerca de 1 206,4 milhões de euros em 2025, mais 8,5% do que no ano anterior, e gerou aproximadamente 353 milhões de euros de IEJO. No final do ano existiam 4,93 milhões de registos de jogadores e, apenas no quarto trimestre, 1,22 milhões de registos apresentaram pelo menos uma aposta. O crescimento prosseguiu em 2026. No primeiro trimestre, a receita bruta atingiu os 323,7 milhões de euros, aumentando 13,7% em termos homólogos, e cerca de 1,27 milhões de registos apresentaram atividade de jogo. O grupo entre os 18 e os 24 anos representou 32,1% dos novos registos e, no final do trimestre, encontravam-se autoexcluídos 380,5 mil registos, mais 23,1% do que um ano antes. No 2.º trimestre, manteve-se a curva ascendente: a receita bruta atingiu os 328,2 milhões de euros, aumentando 14,47% em termos homólogos e 1,4% relativamente ao trimestre anterior, e cerca de 1,21 milhões de registos apresentaram atividade de jogo. O grupo entre os 18 e os 24 anos representou 36,2% dos novos registos e, no final do trimestre, encontravam-se autoexcluídos 413,7 mil jogadores, mais 26,8% do que no período homólogo e mais 8,73% face ao trimestre anterior.1 Estes números mostram a dimensão económica do mercado, mas não devem ser usados para tirar conclusões sobre as escolhas ou a saúde de cada pessoa. Um mesmo indivíduo pode ter conta em várias entidades exploradoras e a autoexclusão é um instrumento de proteção que não corresponde, por si só, a um diagnóstico clínico. Participar em jogos e apostas também não pode ser tratado como uma falha individual ou como fundamento para qualquer forma de estigmatização. A proposta do LIVRE tem, por isso, um objetivo claro de justiça fiscal: assegurar que um ganho efetivamente obtido recebe um tratamento coerente com o aplicado a outros rendimentos. A tributação poderá ainda reduzir o retorno líquido esperado e contribuir, na margem, para uma decisão mais ponderada antes de afetar dinheiro a jogos e apostas. Esse possível efeito não substitui a prevenção, a limitação da publicidade ou as políticas de redução dos danos associados ao jogo, que exigem respostas próprias. A solução adotada procura também não tributar como rendimento aquilo que, na realidade, nunca chegou a constituir um ganho. A incidência sobre cada prémio isoladamente ignoraria que esse montante pode ser novamente utilizado e perdido. Por essa razão, o imposto incide apenas sobre o resultado global positivo apurado, considerando os montantes creditados em resultado de jogos e apostas cujo desfecho se tornou definitivo no período de tributação e os montantes debitados para participar nesses mesmos jogos e apostas, ainda que o débito tenha ocorrido anteriormente. São excluídos os depósitos e levantamentos, os bónus ou vantagens promocionais não transferíveis e as operações relativas a jogos ou apostas anulados ou declarados sem efeito. Este modelo encontra um precedente próximo em Espanha, onde os ganhos obtidos em jogos e apostas são considerados ganhos patrimoniais e integrados na base geral do imposto sobre o rendimento. As perdas podem ser compensadas com os ganhos obtidos no mesmo período, mas um resultado negativo não pode ser utilizado para reduzir salários, pensões ou outros rendimentos, nem transportado para anos seguintes. O presente projeto de lei adapta essa solução ao IRS português. Se o resultado global anual for positivo, esse valor é qualificado como incremento patrimonial da categoria G e sujeito a englobamento e às taxas gerais progressivas. Se for nulo ou negativo, não existe rendimento sujeito a imposto, nem se constitui uma perda fiscal dedutível ou reportável. Com efeito, todo 1 Os dados citados constam dos relatórios trimestrais do Registo da atividade de jogo online em Portugal, disponíveis na página do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. o saldo positivo entra no apuramento do IRS, mas é tributado de acordo com a situação económica global de cada contribuinte. O cumprimento desta obrigação deve ser simples e não pode depender da capacidade de cada pessoa para reconstruir milhares de operações. As entidades exploradoras licenciadas em Portugal passam, por isso, a comunicar ao contribuinte e à Autoridade Tributária e Aduaneira os montantes necessários ao apuramento do saldo anual. Quando toda a informação estiver disponível, o rendimento pode ser incluído na declaração automática de IRS. Com esta iniciativa, o LIVRE propõe corrigir uma incoerência que se tornou mais evidente com o crescimento do mercado. Quem obtém um ganho líquido através de jogos e apostas online deve contribuir segundo as mesmas regras de justiça fiscal aplicadas a quem obtém rendimentos através do trabalho, de uma pensão, da poupança ou do investimento, sem perder de vista a responsabilidade pública de prevenir e reduzir os danos associados ao jogo. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece a tributação, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do saldo líquido anual positivo resultante da prática de jogos e apostas online, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 9.º, 42.º e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: a) […]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; [NOVO] f) O saldo líquido anual positivo resultante da participação em jogos e apostas online. 2 - (Revogado.) 3 - [...]; 4 - [...]; [NOVO] 5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, consideram-se jogos e apostas online os definidos na alínea o) do artigo 4.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril. [NOVO] 6 - O saldo líquido anual previsto na alínea f) do n.º 1 corresponde à diferença entre: a) A soma dos montantes creditados nas contas de jogador tituladas pelo sujeito passivo, em resultado de jogos e apostas cujo desfecho se tenha tornado definitivo durante o período de tributação; e b) A soma dos montantes debitados das mesmas contas para a participação nesses jogos e apostas, independentemente do período de tributação em que o débito tenha ocorrido [NOVO] 7 - Para efeitos do apuramento previsto no número anterior, não são considerados: a) Os depósitos e os levantamentos; b) Os bónus e outras vantagens promocionais que não possam ser transferidos para a conta de pagamento do jogador, bem como os montantes debitados para a participação em jogos ou apostas através desses bónus ou vantagens; e c) Os montantes creditados e os correspondentes montantes debitados respeitantes a jogos ou apostas anuladas ou declaradas sem efeito. [NOVO] 8- Quando do apuramento previsto no n.º 6 resulte valor igual ou inferior a zero, não há rendimento sujeito a imposto, não podendo esse resultado ser deduzido a outros rendimentos nem reportado para períodos de tributação posteriores. [NOVO] 9 - O rendimento previsto na alínea f) do n.º 1 considera-se obtido no último dia do período de tributação a que respeita, sendo imputável a sujeitos passivos residentes em território português. Artigo 42.º [...] Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias e ao rendimento previsto na alínea f) do n.º1 do artigo 9.º, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais. Artigo 119.º [...] 1 - […]; 2 - […]; 3 - […]; 4 - […]; 5 - […]; 6 - […]; 7 - […]; 8 - […]; 9 - […]; 10 - […]; 11 - […]; 12 - […]; 13 - […]; 14 - […]; 15 - […]; [NOVO] 16 - As entidades exploradoras de jogos e apostas online legalmente habilitadas a exercer a respetiva atividade em território português estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas na alínea b), na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1, relativamente aos elementos necessários ao apuramento do rendimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo o documento e a declaração aí previstos conter, de forma individualizada por número de identificação fiscal e por conta de jogador: a) O total dos montantes creditados considerados para efeitos da alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º; b) O total dos montantes debitados considerados para efeitos da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º; c) Os montantes excluídos nos termos do n.º 7 do artigo 9.º; d) O saldo apurado nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 9.º.» Artigo 3.º Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online Os artigos 30.º e 58.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º [...] O sítio na Internet deve facultar ao jogador toda a informação sobre os seus direitos e deveres, incluindo os previstos no artigo 38.º, e ainda os seguintes elementos: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [NOVO] Informação clara, acessível e atualizada sobre a sujeição a IRS dos ganhos líquidos obtidos com a participação em jogos e apostas online, nos termos da legislação tributária aplicável. Artigo 58.º [...] 1 - Constitui contraordenação leve, praticada pela entidade exploradora, punível com coima: a) […]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; [NOVO] s) Não disponibilizar, no sítio na Internet, a informação prevista na alínea i) do artigo 30.º. 2 - […].» Artigo 4.º Declaração automática e regulamentação O Governo procede, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, à inclusão no universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, dos sujeitos passivos que aufiram o rendimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Código, apurado nos termos dos n.ºs 6 a 8 do mesmo artigo, sempre que todos os elementos necessários ao seu apuramento tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do n.º 16 do artigo 119.º, e se encontrem preenchidas as demais condições de acesso à declaração automática de rendimentos. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - As alterações ao Código do IRS e as obrigações declarativas conexas, bem como as alterações ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, produzem efeitos relativamente aos rendimentos obtidos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei. Assembleia da República, 17 de setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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