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Proposta em foco
Projeto de Lei 751Em entrada
Reforça os mecanismos de proteção dos jogadores nas plataformas de jogos e apostas
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
17/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 751/XVII/2.ª Reforça os mecanismos de proteção dos jogadores nas plataformas de jogos e apostas Exposição de motivos: No 4.º trimestre de 2025, o jogo online em Portugal gerou 337,6 milhões de euros de receita bruta, com 4,93 milhões de registos de jogadores e 361,4 mil registos autoexcluídos, o que representa 7,3% do total de contas registadas1. Logo no 1.º trimestre de 2026, o número de registos autoexcluídos subiu para 380,5 mil, mais 23,1% do que no período homólogo e 5,3% face ao trimestre anterior2 sendo que no 2.º trimestre a curva ascendente se manteve: o número de registos de jogadores autoexcluídos subiu para 413,7 mil, mais 26,8% do que no período homólogo, e mais 8,73% face ao trimestre anterior3. Este crescimento é acompanhado de uma evolução dos comportamentos de risco associados ao jogo: entre 2023 e 2025, o número de utentes em tratamento no Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (ICAD), por dependência do jogo, subiu de 358 para 782 pessoas, um crescimento de 118% em apenas dois anos4. Estima-se que 1,3% da população apresenta hoje sinais de risco de jogo problemático e 0,6% cumpre critérios de dependência5 sendo que, de acordo com dados que já são de 2024, 18% dos jovens entre os 13 e os 18 anos haviam jogado a dinheiro no ano anterior6, o que é evidentemente alarmante. A resposta institucional ao fenómeno do jogo online tem passado, entre outras medidas, pela criação e reforço de mecanismos de jogo responsável. Entre estes, destacam-se os instrumentos de autoexclusão, previstos no artigo 39.º do regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e as regras a observar pelas entidades exploradoras que estão descritas no artigo 7.º, n.os 1, 3 e 5, e no artigo 8.º do 1 Relatório 4° trimestre 2025, Registo de atividade do jogo online em Portugal, Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo, pág. 3. 2 Relatório 1° trimestre 2026, Registo de atividade do jogo online em Portugal, Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo, pág. 3. 3 Relatório do 2.º trimestre de 2026, Registo de atividade do jogo online em Portugal, Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo, pág. 3. 4 Primeira unidade pública para dependência do jogo a dinheiro abre amanhã em Lisboa, Publico, Junho 2026 5 ICAD alerta para aumento dos comportamentos de jogo problemático. 1,3% da população com sinais de risco, Diário de Notícias, Janeiro 2026 6 Estudo sobre o Consumo de Álcool, Tabaco, Drogas e Outros Comportamentos Aditivos e Dependências, Portugal 2024, Ministério da Saúde, ICAD, pág. 10. Regulamento n.º 836/2015, de 4 de dezembro, que define regras e procedimentos relativos ao registo e à conta de jogador, de cujo articulado se realça ainda: ● a possibilidade de o jogador definir os limites de depósito e de aposta, prevista no artigo 11.º, n.os 5 e 6, ● e as pausas de jogo acionadas a seu pedido, previstas no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), e n.º 6. A importância destes mecanismos é reconhecida pelas recomendações internacionais, incluindo pela Organização Mundial da Saúde7, que identifica o registo centralizado de jogadores com limites de perdas vinculativos e a imposição de pausas obrigatórias durante as sessões de jogo como medidas de prevenção e redução de danos associados ao jogo. A Organização Mundial da Saúde também sublinha, nas suas recomendações, que sistemas universais e obrigatórios produzem melhores resultados do que os sistemas voluntários, cuja adesão tende a ser reduzida e cumprimento não garantido. No entanto, em Portugal, estes instrumentos mantêm-se de aplicação facultativa. Os limites de depósito e de aposta só existem se o jogador decidir, por sua própria iniciativa, definir um valor, sem qualquer tecto fixado por lei; a pausa de jogo só ocorre se for acionada pelo próprio jogador, não havendo qualquer interrupção obrigatória após um determinado período de jogo contínuo, e, quanto às ofertas promocionais, a única restrição hoje em vigor impede a conversão de créditos de bónus em numerário, sem que existam limites às condições em que esses bónus são oferecidos ou aos jogadores a quem são dirigidos. A presente iniciativa altera o regime jurídico dos jogos e apostas online, ao qual adita três novos artigos: o primeiro, obriga o jogador a definir, no momento do registo, limites de valor vinculativos para os depósitos e as apostas e impõe pausas obrigatórias de jogo numa mesma plataforma; o segundo, introduz limitações na atribuição de bónus e promoções e proíbe a atribuição de bónus de boas-vindas a novos jogadores. O LIVRE tem vindo a apresentar iniciativas legislativas dirigidas ao reforço da proteção dos jogadores nas plataformas de jogo e apostas online, de que esta constitui mais um passo, destinando-se a colmatar o vazio legal identificado e a aproximar o regime jurídico português das recomendações da Organização Mundial da Saúde nesta matéria. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online 7 “Fact Sheet: Gambling”, Organização Mundial da Saúde São aditados os artigos 39.º-A, 39.°-B e 39.º-C ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 39.º-A Limites aos movimentos na conta do jogador 1 - No momento do registo no sítio da Internet, o jogador é obrigado a definir o limite máximo diário, semanal e mensal para os movimentos na sua conta, aplicável aos depósitos e às apostas, os quais não podem exceder os montantes máximos fixados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. 2 - Se o jogador reduzir qualquer dos limites a que se refere o número anterior, a ordem tem efeitos imediatos, mas se os aumentar, a ordem só produz efeitos 7 dias depois. [NOVO] Artigo 39.º-B Pausas obrigatórias e regulares na atividade do jogador 1 - As entidades exploradoras impõem, após cada sessão de jogo de 60 minutos contínuos na mesma plataforma, uma pausa obrigatória não inferior a 15 minutos, durante a qual a sessão é suspensa, não sendo permitida ao jogador a participação em qualquer jogo ou a realização de apostas nessa plataforma. 2 Durante a pausa prevista no número anterior, é disponibilizada ao jogador informação sobre o tempo de jogo decorrido desde o início da sessão, bem como do valor dos montantes apostados. [NOVO] Artigo 39.º-C Restrições à oferta de bónus, promoções e outras vantagens 1 - É proibido às entidades exploradoras oferecer aos jogadores bónus, promoções ou qualquer outra vantagem pecuniária, sempre que: a) A oferta dependa do volume de apostas, do montante dos depósitos ou das perdas registadas pelo jogador; b) A respetiva atribuição ou utilização exija a prática de mais do que uma modalidade de jogo ou aposta; c) Sejam dirigidos a jogadores autoexcluídos ou que evidenciem sinais de comportamento de risco identificados pela entidade exploradora. 2 - É proibido às entidades exploradoras oferecer aos jogadores vantagens não pecuniárias, designadamente bilhetes para espetáculos ou eventos desportivos, viagens, bens ou serviços. 3 - É proibido às entidades exploradoras a atribuição aos jogadores de qualquer tipo de bónus pelo registo ou abertura de conta, independentemente da designação ou da configuração dessa vantagem. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição de bónus a jogadores já registados depende de a respetiva conta ter, pelo menos, 30 dias e registar algum tipo de atividade.» Artigo 3.º Limites máximos das contas e das apostas Até final do ano de 2026, a entidade de controlo, inspeção e regulação define e comunica a todas as entidades exploradoras o valor do limite máximo diário, semanal e mensal que os jogadores podem creditar nas suas contas, bem como o valor do limite máximo diário, semanal e mensal que os jogadores podem apostar. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 17 de setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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