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Projeto de Resolução n.º 451/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que se posicione, no quadro da União Europeia, pelo
fim da utilização dos PFAS, incluindo em brinquedos e outros produtos
destinados a crianças
Exposição de motivos
As substâncias per e polifluoroalquil (PFAS) constituem um vasto grupo de compostos
químicos sintéticos utilizados desde meados do século XX numa ampla gama de
produtos de consumo e industriais, devido às suas propriedades de resistência à água,
à gordura, às manchas e ao calo r. Contudo, tais propriedades tornaram -nas
extremamente persistentes no ambiente e no organismo humano, razão pela qual são
frequentemente designadas como “químicos eternos”.
A evidência científica acumulada demonstra que os PFAS não se degradam de forma
significativa, acumulando-se ao longo do tempo no solo, na água, nos alimentos, na vida
selvagem e na corrente sanguínea humana. A exposição prolongada a estas substâncias
tem sido associada a diversos efeitos adversos para a saúde, incluindo disfunções
hepáticas e da tiroide, perturbações hormonais, problemas de fertilidade, alterações no
desenvolvimento, enfraquecimento do sistema imunitário e aumento do risco de
doenças oncológicas.
A contaminação da água potável por PFAS constitui uma das principais vias de exposição
da população, sendo particularmente preocupante a sua presença em aquíferos, rios e
sistemas de abastecimento público, cuja descontaminação é tecnicamente complexa,
financeiramente onerosa e, em muitos casos, incompleta. Paralelamente, os P FAS
continuam presentes em múltiplos produtos do quotidiano, como cosméticos,
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embalagens alimentares, vestuário impermeável, utensílios domésticos e espumas de
combate a incêndios.
Especial preocupação merece a exposição de crianças a PFAS, nomeadamente através
de brinquedos, artigos de puericultura, materiais escolares e têxteis tratados, uma vez
que os impactos destas substâncias são particularmente graves em fases críticas de
crescimento e desenvolvimento. A proteção da saúde infantil exige, por isso, uma
abordagem preventiva reforçada e a eliminação destas substâncias de todos os
produtos destinados a crianças.
A poluição por PFAS representa igualmente uma ameaça grave e duradoura para os
ecossistemas, afetando cadeias alimentares, solos agrícolas, re cursos hídricos e a
biodiversidade, incluindo em regiões remotas, demonstrando a sua capacidade de
dispersão global. Esta contaminação coloca em risco a segurança alimentar, os meios de
subsistência das comunidades locais e o equilíbrio ambiental a longo prazo.
No contexto europeu, encontra-se em avaliação uma proposta de restrição abrangente
das PFAS ao abrigo do Regulamento REACH, que poderá conduzir à eliminação
progressiva da maioria dos usos não essenciais destas substâncias. Alguns Estados -
Membros já avançaram com iniciativas nacionais mais ambiciosas, reconhecendo a
urgência de uma resposta firme baseada no princípio da precaução e no princípio do
poluidor-pagador.
Neste contexto, o PAN entende que Portugal deve assumir uma posição clara e ativa na
defesa da saúde pública, da proteção ambiental e dos direitos das gerações futuras,
intervindo de forma consequente no processo de decisão europeu e promovendo a
eliminação progressiva das PFAS, especialmente nos produtos destinados a crianças.
Para o conseguir com a presente iniciativa o PAN propõe que se adotem um conjunto
de 7 medidas. Em primeiro lugar, propõe-se que o Governo defenda ativamente, no seio
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da União Europeia, a adoção de uma proibição ampla e eficaz das substâncias PFAS, no
âmbito do Regulamento REACH, abrangendo todos os usos não -essenciais. O objetivo
do PAN é eliminar todos os usos não -essenciais, impedindo que estas substâncias
continuem a circular no mercado europeu sob diferentes formas ou substituições pouco
seguras.
Em segundo lugar, propõe -se que o Governo p romova a inclusão explícita dos
brinquedos, artigos de puericultura e outros produtos destinados a crianças no âmbito
das proibições europeias de PFAS, garantindo níveis máximos de proteção da saúde
infantil. Esta medida reconhece a especial vulnerabilidade das crianças e evita lacunas
legais que permitam a continuação da exposição infantil a PFAS.
Em terceiro lugar, propõe -se que o Governo a poie o reforço dos limites máximos de
PFAS na água potável, nos alimentos e nos produtos de consumo, alinhados com a
melhor evidência científica disponível e reduzindo, desta forma, a exposição da
população a estas substâncias.
Em quarto lugar, propõe-se que o Governo d efenda a aplicação do princípio do
“poluidor-pagador”, assegu rando que as empresas responsáveis pela produção e
utilização de PFAS suportem os custos da descontaminação ambiental e da
monitorização da saúde pública.
Em quinto lugar, propõe-se que o Governo incentive, a nível europeu, a investigação, o
desenvolvimento e a adoção de alternativas seguras, sustentáveis e economicamente
viáveis às PFAS, evitando substituições por substâncias igualmente perigosas.
Em sexto lugar, propõe que o Governo r eforce a cooperação europeia em matéria de
monitorização ambiental, transparência da informação ao consumidor e rotulagem clara
de produtos livres de PFAS . Desta forma p ermitir-se-á realizar escolhas informadas e
aumentando a confiança pública nas políticas de segurança química.
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Em sétimo lugar, propõe-se que o Governo a valie, a nível nacional, medidas adicionais
de proteção da saúde pública e do ambiente, antecipando e complementando as
decisões europeias, sempre que tal se revele necessário.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
I. Defenda ativamente, no seio da União Europeia, a adoção de uma proibição
ampla e eficaz das substâncias PFAS, no âmbito do Regulamento REACH,
abrangendo todos os usos não-essenciais;
II. Promova a inclusão explícita dos brinquedos, artigos de p uericultura e outros
produtos destinados a crianças no âmbito das proibições europeias de PFAS,
garantindo níveis máximos de proteção da saúde infantil;
III. Apoie o reforço dos limites máximos de PFAS na água potável, nos alimentos e
nos produtos de consumo, a linhados com a melhor evidência científica
disponível;
IV. Defenda a aplicação do princípio do “poluidor -pagador”, assegurando que as
empresas responsáveis pela produção e utilização de PFAS suportem os custos
da descontaminação ambiental e da monitorização da saúde pública;
V. Incentive, a nível europeu, a investigação, o desenvolvimento e a adoção de
alternativas seguras, sustentáveis e economicamente viáveis às PFAS, evitando
substituições por substâncias igualmente perigosas;
VI. Reforce a cooperação europeia em m atéria de monitorização ambiental,
transparência da informação ao consumidor e rotulagem clara de produtos
livres de PFAS;
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VII. Avalie, a nível nacional, medidas adicionais de proteção da saúde pública e do
ambiente, antecipando e complementando as decisões europeias, sempre que
tal se revele necessário.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 23 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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