Projeto de Lei n.º 748/XVII/2.ª Determina a obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos e apostas Exposição de motivos: No 4.º trimestre de 2025, o jogo online em Portugal gerou 337,6 milhões de euros de receita bruta, com 4,93 milhões de registos de jogadores e 361,4 mil registos autoexcluídos, o que representa 7,3% do total de contas registadas1. A raspadinha, jogo social mais lucrativo da Santa Casa da Misericórdia, gerou 1.848 milhões de euros em vendas em 2024, o que representa 58,8% das receitas dos jogos sociais do Estado2. Cerca de 100.000 pessoas em Portugal têm comportamentos de risco associados a este jogo e 30.000 já apresentam perturbação de jogo patológico3. Esta omnipresença do jogo na nossa sociedade é acompanhada de uma evolução dos comportamentos de risco associados: entre 2023 e 2025, o número de utentes em tratamento no Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (ICAD) por dependência do jogo subiu de 358 para 782 pessoas, um crescimento de 118% em apenas dois anos4. Estima- se que 1,3% da população apresenta hoje sinais de risco de jogo problemático e 0,6% cumpre critérios de dependência5 sendo que, de acordo com dados de 2024, 18% dos jovens entre os 13 e os 18 anos haviam jogado a dinheiro no ano anterior6, o que é um evidente sinal de alarme. Entre as medidas de prevenção e de redução da exposição ao risco disponíveis para proteger as pessoas, encontram-se as limitações à publicidade, mas também a obrigatoriedade de advertências em todos os suportes de jogo, uma medida de literacia em saúde que capacita as pessoas a reconhecer os riscos antes de jogar. As advertências em formato pop-up 1Relatório 4° trimestre 2025, Registo de atividade do jogo online em Portugal, Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo (SRIJ) 2 Raspadinha faz 30 anos: Lucros e uso deste jogo disparam (mas vício patológico também)”, in Executive Digest, Julho 2025 3 “Quem paga a raspadinha?”, Conselho Económico e Social, Setembro 2023 4 Primeira unidade pública para dependência do jogo a dinheiro abre amanhã em Lisboa, Publico, Junho 2026 5 ICAD alerta para aumento dos comportamentos de jogo problemático. 1,3% da população com sinais de risco, Diário de Notícias, Janeiro 2026 6 Estudo sobre o Consumo de Álcool, Tabaco, Drogas e Outros Comportamentos Aditivos e Dependências, Portugal 2024, Ministério da Saúde, ICAD, pág. 10. representam uma intervenção de baixo custo e alta relação custo-eficácia7. Quando bem desenhadas, aumentam significativamente o conhecimento sobre os riscos do jogo e corrigem crenças erradas sobre as probabilidades de ganho8. Esta orientação corresponde também às recomendações da Organização Mundial da Saúde, que identifica as advertências sobre os danos do jogo como uma das medidas de saúde pública necessárias para prevenir e reduzir os riscos associados ao jogo, notando que mensagens que comunicam claramente esses danos tendem a ser mais eficazes do que apelos genéricos9. Este tema tem sido uma prioridade para o LIVRE e por isso em 2025, o Grupo Parlamentar apresentou o Projeto de Lei n.º 222/XVII/1.ª que introduz a obrigatoriedade de inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos e apostas. A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Coesão Territorial sem votação em plenário, tendo o processo incluído a audição e o contributo escrito da Associação Portuguesa de Anunciantes, da Auto Regulação Publicitária, da Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online, da Associação Portuguesa das Agências de Publicidade, Comunicação e Marketing, do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I.P., do Instituto de Apoio ao Jogador, da Ordem dos Psicólogos, da Unidade Álcool, Drogas e Comportamentos Aditivos da Organização Mundial da Saúde e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. Este processo permitiu a introdução de melhorias na proposta inicial, através das correspondentes propostas de alteração. Não obstante este trabalho aprofundado e a premência do tema discutido, o projeto de lei foi chumbado em votação final global, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, apesar de a obrigatoriedade de avisos sobre o potencial de adição em todos os jogos de azar constar do Programa do XXV Governo10. A matéria mantém-se prioritária para o LIVRE, que apresenta agora um novo projeto de lei com base no trabalho técnico prévio e nas audições realizadas em 2025 e 2026. O presente projeto introduz a obrigatoriedade de uma advertência sobre os riscos de adição, com menção à idade mínima e contactos de apoio, em todos os estabelecimentos, produtos e plataformas de jogo, abrangendo tanto o jogo online e os casinos como os jogos sociais do Estado. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei introduz a obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos de fortuna ou azar, procedendo à: 7 The Effects of Responsible Gambling Pop-Up Messages on Gambling Behaviors and Cognitions: A Systematic Review and Meta-Analysis, Frontiers in Psychiatry, Volume 11 - 2020 8 Impact of warning and brief intervention messages on knowledge of gambling risk, irrational beliefs and behaviour, International Gambling Studies, Volume 4, 2004, Issue 1, 2007 9 Gambling Factsheet, World Health Organization, 2024 10 Promover a saúde e a prevenção da doença, Medidas, Saúde (pág.192), Programa do XXV Governo Constitucional, 2025 a) décima terceira alteração à Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro; b) quarta alteração aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro; c) sétima alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril. Artigo 2.º Alteração à Lei do Jogo É aditado o artigo 16.º-A à Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a seguinte redação. «[NOVO] Artigo 16.º-A Obrigações de proteção da saúde pública 1 - Todos os estabelecimentos de jogo, bilhetes de lotaria, máquinas de jogo, materiais e conteúdos associados devem incluir uma menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo responsável. 2 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte da comunicação comercial, ser veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de exposição ou de locução e as características do suporte em causa. 3 - São também disponibilizados nos estabelecimentos de jogo, em locais visíveis e acessíveis, folhetos contendo informação clara sobre: a) Sinais de alerta para dependência; b) Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências; c) Acesso à autoexclusão voluntária. 4 - A produção, atualização e disponibilização dos folhetos referidos no número anterior é da inteira responsabilidade da entidade exploradora, sem prejuízo da emissão de diretrizes e orientações pela entidade reguladora.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro É aditado aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, o artigo 27.º-A com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 27.º-A Advertência de saúde pública nos jogos sociais do Estado 1 - Todos os bilhetes ou qualquer outro suporte de jogo emitidos e comercializados no âmbito dos jogos sociais do Estado, respetivos pontos de venda, materiais e conteúdos associados, devem incluir uma menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo responsável. 2 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte da comunicação comercial, ser veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de exposição ou de locução e as características do suporte em causa. 3 - São também disponibilizados nos estabelecimentos de venda de jogos sociais do Estado, em locais visíveis e acessíveis, folhetos contendo informação clara sobre: a) Sinais de alerta para dependência; b) Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências; c) Acesso à autoexclusão voluntária. 4 - A produção, atualização e disponibilização dos folhetos referidos no número anterior é da inteira responsabilidade do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da emissão de diretrizes e orientações pela entidade reguladora.» Artigo 4.º Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online São alterados os artigos 7.º e 26.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1- [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] [NOVO] 6 - As entidades exploradoras devem incluir em todas as suas plataformas e páginas uma menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo responsável. [NOVO] 7 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte da comunicação comercial, ser veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de exposição ou de locução e as características do suporte em causa. [NOVO] 8 - É também disponibilizada nos sítios na Internet de jogos e apostas online e respetivas plataformas, em locais visíveis e acessíveis informação clara sobre: a) Sinais de alerta para dependência; b) Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências; c) Acesso à autoexclusão voluntária. [NOVO] 9 - A produção, atualização e disponibilização da informação referida no número anterior é da inteira responsabilidade da entidade exploradora, sem prejuízo da emissão de diretrizes e orientações pela entidade reguladora. Artigo 26.º [...] 1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do RJO e das que decorrem da respetiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online, obrigam-se, nomeadamente, a: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] [NOVO] u) - Assegurar que a advertência de saúde pública referida no artigo 7.º se mantém visível e atualizada, de acordo com orientações do Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo e das entidades de saúde pública competentes. 2 - [...] 3 - [...]» Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 17 de setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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