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Proposta em foco
Projeto de Lei 749Em entrada
Reforça os mecanismos de autoexclusão em todas as plataformas licenciadas de jogos e apostas online
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
17/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 749/XVII/2.ª Reforça os mecanismos de autoexclusão em todas as plataformas licenciadas de jogos e apostas online Exposição de motivos: No 4.º trimestre de 2025, o jogo online em Portugal gerou 337,6 milhões de euros de receita bruta, com 4,9 milhões de registos de jogadores e 361,4 mil registos autoexcluídos, o que representa 7,3% do total de contas registadas1. Expressivamente, logo no 1.º trimestre de 2026, o número de registos de jogadores autoexcluídos subiu para 380,5 mil, mais 23,1% do que no período homólogo e mais 5,3% face ao trimestre anterior2, sendo que no 2.º trimestre a curva ascendente se manteve: o número de registos autoexcluídos subiu para 413,7 mil, mais 26,8% do que no período homólogo e mais 8,73% face ao trimestre anterior3. Este crescimento é acompanhado de uma evolução dos comportamentos de risco associados ao jogo: entre 2023 e 2025, o número de utentes em tratamento no Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (ICAD), por dependência do jogo, subiu de 358 para 782 pessoas, um crescimento de 118% em apenas dois anos4. Estima-se que 1,3% da população apresenta hoje sinais de risco de jogo problemático e 0,6% cumpre critérios de dependência5 sendo que, de acordo com dados de 2024, 18% dos jovens entre os 13 e os 18 anos haviam jogado a dinheiro no ano anterior6, o que é um evidente sinal de alarme. A resposta institucional ao fenómeno do jogo online tem passado, entre outras medidas, pela criação e reforço de mecanismos de jogo responsável. Dentre estes, destaca-se o instrumento da autoexclusão, que permite ao jogador, de forma voluntária, suspender o seu acesso às plataformas de jogo por um período determinado ou indeterminado. 1 Relatório 4° trimestre 2025, Registo de atividade do jogo online em Portugal, Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo, pág. 3. 2 Relatório 1° trimestre 2026, Registo de atividade do jogo online em Portugal, Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo, pág. 3; Relatório do 4.º trimestre 2025, Registo de atividade do jogo online em Portugal, Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo, pág. 3 3 Relatório do 2.º trimestre de 2026, Registo de atividade do jogo online em Portugal, Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo, pág. 3. 4 Primeira unidade pública para dependência do jogo a dinheiro abre amanhã em Lisboa, Publico, Junho 2026 5 ICAD alerta para aumento dos comportamentos de jogo problemático. 1,3% da população com sinais de risco, Diário de Notícias, Janeiro 2026 6 Estudo sobre o Consumo de Álcool, Tabaco, Drogas e Outros Comportamentos Aditivos e Dependências, Portugal 2024, Ministério da Saúde, ICAD, pág. 10. A importância deste mecanismo tem sido amplamente reconhecida nas recomendações internacionais, incluindo pela Organização Mundial da Saúde7, e o crescimento exponencial dos pedidos é o sinal de que milhares de pessoas reconhecem em si próprias indícios de perda de controlo sobre o jogo, e procuram proteger-se. Contudo, o regime atualmente em vigor apresenta limitações. A autoexclusão solicitada diretamente numa plataforma de jogo online só é válida para esse operador específico, não se estendendo automaticamente às restantes plataformas licenciadas. Apenas a autoexclusão registada através da plataforma central do Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo (SRIJ) tem efeito universal, impedindo o acesso do jogador a todos os sites de jogos e apostas online licenciados em Portugal. Esta distinção, além de pouco intuitiva para o utilizador, reduz a eficácia do instrumento de proteção: um jogador pode, após autoexclusão numa plataforma, continuar a jogar noutras e perpetuar o ciclo de dependência sem restrições reais. É reconhecido que os sistemas de autoexclusão mais eficazes são aqueles que garantem a interoperabilidade e a universalidade da medida, protegendo o jogador em todo o ecossistema de jogo legal. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de setembro de 2013 sobre os jogos em linha no mercado interno8, exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a criação de sistemas interoperáveis entre registos nacionais que incluam mecanismos como a autoexclusão, para que a decisão de autoexclusão de um jogador numa plataforma se estenda automaticamente a todos os outros operadores licenciados no mercado interno. O que é facto é que a limitação desta proteção integral em Portugal cria um risco para os jogadores mais vulneráveis e fragiliza a resposta das entidades reguladoras. A alteração legislativa que aqui se propõe vai no sentido de colmatar esta lacuna de proteção e determinar que durante o processo de pedido de autoexclusão numa plataforma específica, seja disponibilizada ao jogador a opção de estender voluntariamente a autoexclusão a todas as entidades licenciadas para jogos e apostas online em Portugal. Esta medida foi já proposta pelo LIVRE em 2025, através do Projeto de Lei n.º 218/XVII/1, que foi discutido na primeira sessão legislativa da legislatura e chumbado na generalidade, com votos contra do PSD e CDS‑PP e a abstenção do Chega, pese embora no decorrer das audições que aconteceram na Comissão de Economia e Coesão Territorial, tenha sido sublinhado, em várias ocasiões, a importância dos mecanismos de jogo responsável e em particular o da autoexclusão. A matéria mantém‑se uma prioridade para o LIVRE, que reapresenta agora a iniciativa, reforçada com dados mais recentes. Com esta alteração, procura-se garantir que a decisão de autoexclusão possa abranger todo o sistema regulado, caso o jogador assim o entenda, e assegurar uma barreira eficaz ao ciclo de dependência. 7 “Fact Sheet: Gambling”, Organização Mundial da Saúde 8 Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre os jogos em linha no mercado interno (2012/2322(INI)) Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online São alterados os artigos 38.º e 39.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 38.º [...] 1 - Os jogadores têm direito, nomeadamente, a: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); [NOVO] h) Autoexcluir-se da prática de jogos e apostas online. 2 - (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...). Artigo 39.º [...] 1 - (...) 2 - O jogador tem o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet, ficando impedido de jogar nesse sítio ou, mediante escolha, nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras, durante o período por si indicado. [NOVO] 3 - As entidades exploradoras asseguram, no âmbito do registo de autoexclusão disponibilizado no sítio na Internet, que: a) O jogador é informado, de forma explícita, clara e acessível, da possibilidade de se autoexcluir da prática de jogos e apostas online nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras; b) A aplicação da autoexclusão nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras é pronta e expressamente comunicada ao Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo. 4 - [Anterior n.º 3.] 5 - [Anterior n.º 4.] 6 - [Anterior n.º 5.] Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 17 de setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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