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Projeto de Resolução n.º 657/XVII/1.ª
Pela suspensão extraordinária da atividade cinegética por um período de 12 meses,
como medida de proteção da biodiversidade, na sequência dos eventos
meteorológicos extremos
Exposição de Motivos
Os recentes eventos meteorológicos extremos que assolaram o território nacional
deixaram marcas profundas na paisagem, nos ecossistemas e nas comunidades. A
sucessão de episódios de precipitação intensa, cheias rápidas, arrastamento de solos
férteis, deslizamentos de terras e destruição maciça de coberto vegetal não representa
apenas um fenómeno meteorológico excecional, sendo que se traduz igualmente numa
perturbação ecológica severa, com consequências diretas e indiretas sobre a fauna
silvestre e sobre o equilíbrio dos ecossistemas.
Quando uma cheia submerge galerias ripícolas, quando o solo é erodido e perde a sua
estrutura, quando zonas de refúgio são destruídas ou quando áreas de alimentação
desaparecem, não estamos apenas perante danos materiais visíve is, mas também sob
uma rutura de ciclos biológicos. Ninhos são arrastados, tocas inundadas, crias morrem
por afogamento ou hipotermia, indivíduos adultos ficam debilitados por exaustão
fisiológica, e populações inteiras veem comprometido o seu sucesso repr odutivo. A
perda de habitat força ainda a deslocação para áreas marginais, onde a competição por
recursos escassos aumenta, o stress fisiológico se intensifica e a vulnerabilidade à
doença e à predação se agrava.
Portugal já enfrenta um contexto prolongado de pressão sobre a biodiversidade
decorrente das alterações climáticas, incêndios rurais recorrentes, fragmentação do
território, espécies invasoras e degradação progressiva dos habitats. Os relatórios do
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Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climática s (IPCC, 2022) e da Plataforma
Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos (IPBES, 2019) são
inequívocos ao identificar os eventos climáticos extremos como fatores determinantes
no declínio da biodiversidade global. Ambos sublinham que, após perturbações severas,
a redução temporária das pressões adicionais de origem humana constitui uma medida
essencial para permitir a recuperação das populações afetadas.
Também a Agência Europeia do Ambiente tem reiterado que uma parte significativa das
espécies e habitats europeus se encontra em estado de conservação desfavorável,
sendo particularmente sensível a impactos cumulativos. Em contextos de elevada
fragilidade ecológica, cada fator adicional de mortalidade pode ter efeitos
desproporcionados sobre a viabilidade das populações.
É neste enquadramento que se insere o pedido formulado pelas associações SOS Animal
e ANIMAL, que propõem a suspensão temporária da atividade cinegética por um
período de 12 meses. A atividade cinegética, considerando a Lei de Bases da Caça e
diplomas conexos, deveria pressupor que as populações alvo se encontrem em estado
demográfico estável e que os ecossistemas mantenham a sua capacidade de suporte.
Quando essa condição de equilíbrio é abruptamente comprometida por fe nómenos
extremos, a manutenção das taxas de abate de animais anteriormente previstas pode
representar uma pressão acrescida sobre populações já fragilizadas.
A ciência da conservação demonstra que, após eventos de mortalidade significativa ou
perda abrupta de habitat, a recuperação populacional depende criticamente da redução
das fontes de mortalidade adicionais.
A suspensão temporária da caça não configura uma medida punitiva nem estrutural,
mas sim uma resposta prudente e proporcional a uma situação exce cional que os
ecossistemas e a biodiversidade atravessam. Trata -se de criar um período de
recuperação e resiliência ecológica, durante o qual as populações possam estabilizar,
reproduzir-se e restabelecer densidades compatíveis com a sustentabilidade futura.
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O Estado encontra-se vinculado a um dever de proteção da natureza e de salvaguarda
do equilíbrio ecológico, consagrado no artigo 66.º da Constituição da República
Portuguesa. A Lei de Bases do Ambiente impõe a aplicação dos princípios da prevenção
e da precaução, especialmente quando exista risco de danos graves ou irreversíveis para
o ambiente. No plano europeu, a Diretiva Aves e a Diretiva Habitats obrigam à
manutenção das espécies em estado de conservação favorável. O próprio Regime
Jurídico da Caça prevê a possibilidade de adoção de medidas excecionais de gestão ou
suspensão por razões de proteção das espécies ou de equilíbrio ecológico.
Perante a magnitude dos acontecimentos recentes e a evidência científica disponível, a
aplicação do princípio da precaução revela-se não apenas juridicamente admissível, mas
ambientalmente responsável. Num contexto de emergência climática declarada e de
declínio global da biodiversidade, a inação ou a manutenção de práticas em moldes
habituais pode traduzir -se numa om issão incompatível com o dever constitucional de
proteção ambiental.
A suspensão temporária da atividade cinegética por 12 meses constitui, assim, uma
medida extraordinária, circunscrita no tempo, fundamentada na ciência e enquadrada
no ordenamento jurídic o, solicitada pela sociedade civil, destinada a permitir a
recuperação ecológica após uma perturbação severa. A mesma deverá ser
acompanhada por monitorização científica rigorosa das populações de fauna silvestre,
avaliação da recuperação dos habitats afetados e reavaliação técnica antes de qualquer
retoma da atividade.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
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I. Determine a suspensão da atividade cinegética em todo o território nacional
por um período de 12 meses, a título extraordinário e temporário;
II. Proceda à implementação de um programa de monitorização das populações
de fauna silvestre, envolvendo universidades, centros de investigação e
organizações da sociedade civil;
III. Promova a avaliação técnica da recu peração dos habitats afetados, com
especial incidência nas zonas mais atingidas pelos eventos meteorológicos
extremos;
IV. Realize uma reavaliação científica e técnica antes da eventual retoma da
atividade cinegética, assegurando que tal decisão se baseie em dados
atualizados sobre o estado de conservação das espécies.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 2 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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