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Projeto de Resolução n.º 658/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a abertura de um inquérito sobre a participação de
influenciadores digitais em campanhas eleitorais para associações de
estudantes e a definição de regras para garantir a proteção dos alunos face a
conteúdos sexualizados ou promocionais em contexto educativo
Exposição de Motivos
Uma notícia do jornal Público revelou que 79 escolas, nos dois últimos anos letivos,
receberam influenciadores digitais para a realização de iniciativas junto de alu nos,
promovidas no âmbito de campanhas eleitorais de candidaturas a associações de
estudantes.
De acordo com a notícia, os influenciadores envolvidos são conhecidos pela produção e
difusão de conteúdos nas redes sociais com carácter sexualizado, incluind o músicas e
expressões com referências explícitas de natureza sexual. Durante as iniciativas
realizadas nas escolas, perante alunos menores de idade, terão sido transmitidas
músicas com conteúdo sexualizado e misógino, terá sido utilizada linguagem imprópr ia
para o contexto educativo e ter -se-ão verificado comportamentos inaceitáveis perante
um auditório composto por crianças e jovens (como, por exemplo, a exibição em tronco
nu).
A notícia refere igualmente a utilização da imagem de crianças e jovens pelos próprios
influenciadores nas suas plataformas digitais, através da captação e divulgação de
fotografias e vídeos realizados no interior dos estabelecimentos de ensino, algo que
suscita fundadas dúvidas quer quanto ao cumprimento da legislação sobre proteção de
dados pessoais (dada a evidente à ausência de consentimento prévio, expresso e
informado dos encarregados de educação), quer quanto à conivência da
estabelecimentos públicos de educação numa eventual instrumentalização da imagem
de menores para fins de autopromoção, notoriedade digital ou monetização de
conteúdos.
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A dimensão do número de escolas envolvidas nesta prática demonstra que estas
situações não são casos isolados, mas uma prática com expressão significativa no
sistema educativo, o que impõe um escrutínio rigoroso por parte da Assembleia da
República.
No entender do PAN a realização destas ações em ambiente escolar e a validação escolar
de conteúdos que trazem uma sexualização e adultização precoce das crianças levanta
sérias preocupações qua nto à adequação pedagógica das atividades realizadas, ao
respeito finalidade educativa da escola pública, e à proteção de menores face à
exposição a conteúdos desadequados à sua idade. Este tipo de ações não pode ser
justificado pela autonomia das escolas, nem pelo direito de propaganda eleitoral no
âmbito das campanhas eleitorais para as associações de estudantes.
Para o PAN a escola pública deve constituir um espaço seguro, protegido de pressões
comerciais, estratégias de marketing encapotado ou dinâmicas de influência digital que
explorem a vulnerabilidade dos alunos. A eventual normalização da presença de
influenciadores associados a conteúdos sexualizados, bem como a utilização não -
consentida da imagem de menores para fins promocionais, representa uma situação de
especial gravidade que exige apuramento rigoroso de responsabilidades e resposta
normativa clara.
Por outro lado, não se podem confundir tais iniciativas com a inclusão e/ou participação
de conteúdos promotores da igualdade ou educação sexual, devidamente adequados à
formação esclarecida de jovens neste domínio.
Ciente da gravidade deste problema, a presente iniciativa do PAN pretende que o
Governo, por um lado, proceda à abertura urgente de um inquérito, através da
Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para nestes 79 casos apurar os procedimentos de
autorização adotados, a adequação pedagógica das atividades realizadas, a eventual
difusão de conteúdos sexualizados e/ou misóginos, a utilização da imagem e dos dados
pessoais de menores e a existência de exploração comercial de alunos, e, por outro lado,
garantir a aprovação de orientações vinculativas que estabeleçam regras uniformes para
o acesso de pessoas externas às escolas (nomeadamente, influenciadores) e proíbam de
forma inequívoca a explo ração comercial de alunos e a promoção de conteúdos
sexualizados ou misóginos em contexto escolar.
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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Por intermédio da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, determine a abertura
urgente de um inquérito com vista a:
a) Identificar todas as escolas públicas onde, nos dois últimos anos letivos,
tenham sido realizadas iniciativas com a participação de
influenciadores digitais no âmbito de campanhas eleitorais para
associações de estudantes e cuja participação tenha tido caráter
sexualizado e/ou misógino;
b) Apurar os procedimentos de autorização adotados e os responsáveis
pela decisão;
c) Avaliar a conformidade pedagógica das atividades realizadas e a
adequação dos conteú dos apresentados à faixa etária dos alunos
envolvidos;
d) Verificar a eventual divulgação, reprodução ou promoção de conteúdos
de carácter sexualizado e/ou misógino em contexto escolar;
e) Averiguar a captação, tratamento e divulgação de imagens ou dados
pessoais de alunos, bem como a existência de consentimento prévio,
expresso, informado e documentado dos respetivos encarregados de
educação;
f) Apurar a existência de eventual exploração comercial de alunos ou
utilização da sua imagem para fins promocionais, publicitários ou de
monetização digital;
g) Apurar responsabilidades disciplinares, contraordenacionais ou outras
legalmente previstas, propondo as medidas corretivas e sancionatórias
adequadas.
II. Divulgue publicamente as conclusões do inquérito, salvaguardand o os dados
pessoais dos menores envolvidos;
III. Se tal se justificar face às conclusões do inquérito, aprove orientações
vinculativas aplicáveis a todos os estabelecimentos de ensino públicos,
nomeadamente em contexto de campanha eleitoral para as associações de
estudantes, que estabeleçam:
a) Regras claras e uniformes para o acesso de pessoas externas ao
espaço escolar, que prevejam a obrigatoriedade de avaliação
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pedagógica prévia e fundamentada das iniciativas em que tais
entidades participem;
b) A proibição inequívoca de qualquer forma de exploração comercial de
alunos, bem como da utilização da imagem de menores para fins
promocionais ou comerciais em contexto escolar; e
c) A proibição da realização de atividades ou o uso de músicas que
promovam ou normalizem c onteúdos sexualizados e/ou misóginos
perante alunos menores.
IV. Em eventos que decorrem no espaço escolar assegure a promoção de
alternativas culturais e artísticas que respeitem os direitos das crianças e
configurem conteúdo educativo.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 02 de Março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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