Projeto de Resolução n.º 1323/XVII/2.ª
Recomenda a elaboração de um novo Código da Construção
Exposição de Motivos
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) foi publicado, na sua versão original, pelo Decreto-Lei 38382, de 07 de agosto de 1951, estabelecendo normativos para a edificação que, em grande parte, ainda hoje, 75 anos decorridos, persistem como garantia de qualidade da construção, bem como, sobretudo, por critérios espaciais de adequada inserção urbana.
À época, o imperativo normativo da edificação decorreu do contexto internacional pós-II Guerra Mundial, da paz alcançada e do esforço necessário ao crescimento de áreas urbanas, acolhendo vastos movimentos migratórios a partir das zonas rurais, atraídas por novo impulso de industrialização e pelas perspetivas abertas de desenvolvimento económico e social.
Tal imperativo colocava-se também no enquadramento de novas tecnologias e processos construtivos, potencialmente geradores de construção em grande escala, capaz de corresponder à procura das novas populações urbanas.
Depois de muitas ameaças de revogação do RGEU, particularmente por falta de adequação às novas tecnologias, veio o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, no seu artigo 25.º, determinar a sua revogação radical em 1 de junho do ano corrente, no pressuposto de estar concluído à data um novo “código da construção”, que estabeleça “regras de ordem técnica adequadas para a preparação dos projetos relativos às edificações urbanas”.
Para a elaboração de tal código, foi atribuída a tarefa às ordens profissionais com intervenção na edificação, desconhecendo-se, decorridos dois anos, evolução significativa de tal empreendimento, onde faltará a intervenção coordenadora dos órgãos de Estado e, necessariamente o empenhamento dos Governos, tal como aconteceu na elaboração do RGEU original.
A recente proposta de Lei 48/XVII/1ª, apresentada pelo Governo na Assembleia da República, visou alterar o referido Decreto-Lei n.º 10/2024 nesta matéria, deixando cair a data de 1 de junho de 2026, para a revogação do RGEU, e remetendo para data posterior à publicação e vigência do novo “código” preconizado, revelando a inércia passada para a sua elaboração.
Tal iniciativa veio a resultar na autorização legislativa para a recente publicação do Decreto-Lei n.º 108/2026, em 29 de maio, o qual no seu artigo 8.º, altera o artigo 25.º do Decreto-Lei 10/2024, que remete a revogação do RGEU para a “data de entrada em vigor do diploma que definir as normas técnicas aplicáveis à edificação”.
A este propósito cabe recordar o preâmbulo do diploma original do RGEU, que já se assumia como um código da construção integrado, absorvendo, quer os requisitos de solidez e salubridade, quer também os de natureza de conforto térmico, otimização ambiental e defesa contra o risco de incêndio, assumindo-se como garante da qualidade do alojamento, bem como de todo o habitat envolvente, naturalmente atendendo ao nível tecnológico e aos parâmetros relevantes à altura.
Na atualidade, um código de construção integrado é uma necessidade emergente – e mais ainda quando o quadro legislativo tem vindo a remeter, progressivamente, a garantia de qualidade da construção para a responsabilidade repartida dos técnicos autores dos projetos, dos técnicos responsáveis de obra e das fiscalizações técnicas da edificação.
Hoje, é atomizada a normativa dispersa, por preocupações específicas diversas, que influem na edificação e no habitat, nem sempre adequadamente integrada, como a unidade do produto construído exigiria.
Importa referir a experiência passada de goradas tentativas de alcançar sínteses operativas das várias disciplinas profissionais que intervêm na construção – mesmo que não para a elaboração de um “código” abrangente – e também o trabalho, que importa não desperdiçar, documentado no Relatório 318/2024 - DED/NUT do LNEC, de setembro de 2024 – “Codificação das Normas Técnicas da Construção”, que respondeu a solicitação da Secretária de Estado da Habitação em março de 2023.
Importa tomar medidas para que a sua máxima abrangência e certificação técnica e científica seja assegurada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), tratando-se do Laboratório do Estado mais apetrechado para o efeito, o qual, no passado já deveria estar incumbido da monitorização do RGEU e da sua natural para um “Código da Construção” atualizado.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo que assuma a coordenação da produção do novo Código da Construção, em função do interesse público geral, e tomando medidas para que a sua máxima abrangência e certificação técnica e científica seja assegurada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), para um Código atualizado e integrador de disciplinas diversas, sem prejuízo da audição e participação das ordens profissionais.
Assembleia da República, 12 de outubro de 2026
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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