Projeto de Lei n.º 460 /XVII
Reforça as competências da Assembleia da República em matéria de Defesa Nacional e institui a Lei de Programação de Efetivos Militares, procedendo à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, à primeira alteração à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, e à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto
Exposição de motivos
A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Defesa Nacional, no Conceito Estratégico de Defesa Nacional e no Programa do Governo.
Para a prossecução da política de defesa nacional, a Constituição e a lei fixam competências a três órgãos de soberania – o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo - cuja boa cooperação institucional é essencial ao êxito dessa política.
Tal distribuição de competências resulta da convicção do constituinte e do legislador de que as opções de política de defesa nacional devem ter subjacente um tão alargado quanto possível acordo político, e social, com o objetivo de reforçar a coesão nacional.
Com o intuito de aprofundar a cooperação institucional entre os órgãos de soberania com relevância na definição e execução da política de defesa nacional, o presente Projeto de Lei propõe o reforço das competências da Assembleia da República em matéria de defesa nacional, fortalecendo o escrutínio parlamentar, no entendimento de que o debate parlamentar melhora as decisões, reforça a legitimidade, enriquece as perspetivas e aumenta expressivamente a transparência das opções políticas a tomar.
As alterações geoestratégicas provocadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia em 2022 impõem um reforço do investimento na defesa nacional, que tem de acontecer num curto espaço de tempo, mas também de forma continuada, o que requer um amplo apoio político e popular às decisões que é preciso tomar.
Para tanto, e por se entender tratar-se de um documento estruturante, que deve traduzir um posicionamento tão amplo quanto possível, são propostas alterações ao modelo de apreciação e aprovação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, que passa a ser aprovado na Assembleia da República.
É também introduzida uma alteração na composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, reforçando a participação do Parlamento naquele órgão, em sintonia com o estatuído no artigo 274.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
São promovidas alterações aos procedimentos de acompanhamento parlamentar dos contingentes militares portugueses no estrangeiro, no sentido de melhorar o escrutínio já existente e de dar maior visibilidade à ação das Forças Armadas portuguesas no estrangeiro, reforçando também a legitimidade democrática destas decisões, certamente das mais importantes que um Governo tem de tomar.
Por outro lado, a perspetiva de crescimento substancial dos investimentos em defesa nos próximos anos e o surgimento de novos instrumentos de financiamento, designadamente europeus, justifica que sejam reforçados os poderes da Assembleia da República no acompanhamento de todos os investimentos feitos fora do quadro da Lei de Programação Militar.
Por fim, e de modo a contribuir para a capacidade de recrutamento, retenção e atratividade da carreira militar, o presente Projeto de Lei institui, a par da Lei de Programação Militar e da Lei de Infraestruturas Militares, uma Lei de Programação de Efetivos para as Forças Armadas, com o objetivo de garantir aos Ramos os recursos humanos necessários, num quadro plurianual que vê previsibilidade ao recrutamento e incorporação de pessoal.
Para o efeito, são alterados três diplomas: a Lei de Defesa Nacional, a Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, e por fim, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5/2014, de 29 de agosto, e 3/2021, de 9 de agosto, à primeira alteração à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, e à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, reforçando as competências da Assembleia da República em matéria de defesa nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º e 46.º da Lei n.º 1-B/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – O conceito estratégico de defesa nacional é objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, após audição do Conselho Superior de Defesa Nacional e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
[…];
[…];
Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões militares ou não militares que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
[…];
[…];
[…];
[…];
– […]:
[Anterior alínea b)];
Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados, a descrição dos objetivos que se pretendem atingir e a previsível duração da missão;
[Anterior alínea d)].
3 – O Comandante Supremo das Forças Armadas pode solicitar ao Primeiro-Ministro a todo o tempo informações sobre qualquer das missões militares ou não militares em que estejam envolvidos contingentes militares portugueses.
Artigo 11.º
[…]
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, três deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a proposta de conceito estratégico de defesa nacional a apresentar à Assembleia da República.
3 – […].
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […]
i) […];
j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a proposta de conceito estratégico de defesa nacional a apresentar à Assembleia da República;
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […].
4 – […].
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
O Presidente da Assembleia da República;
[Anterior alínea a)];
Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado;
Ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças e dos assuntos parlamentares;
Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, da energia, dos transportes e comunicações, sempre que as matérias em agenda o justifiquem;
[Anterior alínea e)];
Representantes da República para as regiões autónomas, sempre que as matérias em agenda o justifiquem;
[Anterior alínea g)];
[Anterior alínea h)];
[Anterior alínea i)];
Três deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º.
4 – (Revogado.)
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – Os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional são credenciados nas marcas e graus adequados pela Autoridade Nacional Competente.
11 – A credenciação prevista no número anterior constitui requisito de elegibilidade para os membros referidos na alínea k) do número 3, e a sua perda determina a impossibilidade de participação nas reuniões do Conselho para qualquer outro dos seus membros.
Artigo 19.º
[….]
[…]
Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar, de programação das infraestruturas militares e de programação de efetivos militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.
Artigo 46.º
[…]
1 - A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas, nas infraestruturas de defesa e em efetivos militares, deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da lei de programação militar, da lei das infraestruturas militares e lei de programação de efetivos militares proposta e regulamentada pelo Governo.
2 - A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas, às infraestruturas de defesa e despesas com pessoal, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar, na lei das infraestruturas militares e na lei de programação de efetivos militares.
3 - Os investimentos em armamento e equipamento para as Forças Armadas realizados fora do quadro da lei de programação militar são, com as devidas adaptações, sujeitos a apreciação parlamentar nos mesmo moldes que os programas daquela lei e são incluídos num anexo àquela lei.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro em missões militares ou não militares é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação, emissão de parecer e posterior acompanhamento.
2 – Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior tem lugar terminado o período de segurança requerido pela ação.
3 – O parecer previsto no n.º 1 do presente artigo não é vinculativo.
Artigo 4.º
[…]
A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses em missões fora do território nacional inclui, designadamente:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação e descrição dos objetivos que se pretende atingir;
b) […];
c) […];
d) A estimativa dos custos orçamentais da missão;
e) [Anterior alínea d)].
Artigo 5.º
[…]
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
2 – O relatório referido no número anterior é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República até ao dia 31 de março do ano seguinte ao que se reporta.
3 – O Governo apresenta à Assembleia da República relatórios semestrais circunstanciados sobre cada uma das missões dos contingentes militares portugueses no estrangeiro, onde são discriminadas as ações e operações realizadas, bem como os meios humanos e materiais empregues.
4 – Concluída cada missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final.
5 – Os relatórios apresentados nos termos dos números anteriores contêm uma apreciação sobre os parâmetros referidos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º.
6 – A Assembleia da República pode solicitar outras informações pontuais ou urgentes sobre cada uma das missões em que estejam envolvidos contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Artigo 6.º
Cooperação internacional
As normas do presente diploma aplicam-se também aos meios militares empregues em missões de cooperação internacional, podendo, para os efeitos do artigo 5.º, integrar o mesmo relatório.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto
São aditados à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, os artigos 7.º e 8.º, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Classificação e segurança da informação
As informações comunicadas à Assembleia da República respeitam os respetivos níveis de classificação e as normas constantes da política geral de segurança da informação da Assembleia da República.
Artigo 8.º
Comissão de Defesa Nacional
Com exceção do relatório referido no n.º 2 do artigo 5.º, o acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, é efetuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto
Os artigos 6.º, 12.º, 17.º, 18.º e 20.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – Até um ano antes do término de vigência do decreto-lei mencionado no número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de programação de efetivos militares, obedecendo à seguinte metodologia:
Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar a elaboração do projeto da proposta de lei da lei de programação de efetivos militares, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei;
Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei;
Compete à Assembleia da República aprovar a lei.
Artigo 12.º
[…]
1 – Compete ao CEMGFA:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
No âmbito da programação militar:
i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar, de lei das infraestruturas militares e de programação de efetivos militares, coordenando os respetivos processos com os ramos;
ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, da lei das infraestruturas militares e de programação de efetivos militares, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
[…]
Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar, da lei de infraestruturas militares e de programação de efetivos militares;
[…]
6 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:
Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento e efetivos militares, em ciclo com as diretivas ministeriais;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
3 - […]
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
[…]
[…]
[…]
Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar, de lei de programação de infraestruturas militares e de lei de programação de efetivos militares;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
4 – […]
5 – Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação militar, de infraestruturas militares e de programação de efetivos militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados do parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior e das declarações de voto eventualmente apresentadas.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicada, como anexo I da presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicada, como anexo II da presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
3 – É republicada, como anexo III da presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026.
As Deputadas e os Deputados
Marcos Perestrello
Eurico Brilhante Dias
Luís Dias
Mariana Vieira da Silva
Pedro Delgado Alves
Ana Paula Bernardo
Rui Santos
Frederico Francisco
Patrícia Faro
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Defesa nacional
1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
2 - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.
3 - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4 - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efetiva ou iminente.
5 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
Artigo 3.º
Defesa nacional e compromissos internacionais
A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.
CAPÍTULO II
Política de defesa nacional
Artigo 4.º
Componentes da política de defesa nacional
1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.
2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas setoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objetivos da defesa nacional.
Artigo 5.º
Objetivos permanentes da política de defesa nacional
A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:
a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional;
b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do património nacional;
c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado;
d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais;
e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.
Artigo 6.º
Orientações fundamentais da política de defesa nacional
As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.
Artigo 7.º
Conceito estratégico de defesa nacional
1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 – O conceito estratégico de defesa nacional é objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, após audição do Conselho Superior de Defesa Nacional e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 – (Revogado.)
CAPÍTULO III
Responsabilidades dos órgãos do Estado
Artigo 8.º
Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional
1 - São diretamente responsáveis pela defesa nacional:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República;
c) O Governo;
d) O Conselho Superior de Defesa Nacional.
e) (Revogada.)
2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:
a) (Revogada.)
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
3 - São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional:
a) O Conselho Superior Militar;
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 9.º
Presidente da República
1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa;
d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Artigo 10.º
Comandante Supremo das Forças Armadas
1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;
c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões militares ou não militares que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas;
f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional;
g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:
a) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
b) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados, a descrição dos objetivos que se pretendem atingir e a previsível duração da missão;
c) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.
3 – O Comandante Supremo das Forças Armadas pode solicitar ao Primeiro-Ministro a todo o tempo informações sobre qualquer das missões militares ou não militares em que estejam envolvidos contingentes militares portugueses.
Artigo 11.º
Assembleia da República
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência;
c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;
e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes;
f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efetivo;
h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos;
i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas;
j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares, e acompanhar e apreciar anualmente o cumprimento do estatuído nas leis relativas à condição militar;
l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;
m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição;
n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional;
o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respetivos juízes;
p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas;
q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria;
r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, três Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 12.º
Governo
1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo:
a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz;
b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição;
e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respetiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º;
f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República;
g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar;
h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;
i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.
3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:
a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução;
b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira;
c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei;
d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões;
e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indireta da defesa nacional;
g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional;
h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais;
i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas;
j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Artigo 13.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:
a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República;
e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a proposta de conceito estratégico de defesa nacional a apresentar à Assembleia da República.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 14.º
Ministro da Defesa Nacional
1 - O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.
2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 - Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:
a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Presidir ao Conselho Superior Militar;
d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro;
e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º;
f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional;
g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial;
i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a proposta do conceito estratégico de defesa nacional a apresentar à Assembleia da República;
l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento;
m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;
n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros;
o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional;
p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado;
q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar;
r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da administração direta e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indireta da defesa nacional;
s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional;
t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente;
u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou superintendência;
x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior;
z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança;
aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.
4 - O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 15.º
Competências dos outros ministros
1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 - Compete, em especial, a cada ministro:
a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência;
b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na proteção civil.
Artigo 16.º
Conselho Superior de Defesa Nacional
1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de qualidade.
3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:
a) Presidente da Assembleia da República;
b) Primeiro-Ministro;
c) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado;
d) Ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças e dos assuntos parlamentares;
e) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, da energia, dos transportes e comunicações, sempre que as matérias em agenda o justifiquem;
f) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
g) Representantes da República para as regiões autónomas, sempre que as matérias em agenda o justifiquem;
h) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
i) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
j) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
k) Três Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º
4 – (Revogado.)
5 - O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 - O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
8 - O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção superior do primeiro grau.
9 - O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.
10 – Os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional são credenciados nas marcas e graus adequados pela Autoridade Nacional Competente.
11 – A credenciação prevista no número anterior constitui requisito de elegibilidade para os membros referidos na alínea k) do número 3, e a sua perda determina a impossibilidade de participação nas reuniões do Conselho para qualquer outro dos seus membros.
Artigo 17.º
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:
a) A declaração de guerra e feitura da paz;
b) A política de defesa nacional;
c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;
e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;
f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;
h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;
i) As infraestruturas fundamentais de defesa;
j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;
b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º;
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.
Artigo 18.º
Conselho Superior Militar
1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição:
a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 - Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 - O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 19.º
Competência do Conselho Superior Militar
Compete ao Conselho Superior Militar:
a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional;
b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar, de programação das infraestruturas militares e de programação de efetivos militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei;
CAPÍTULO IV
Ministério da Defesa Nacional
Artigo 20.º
Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.
Artigo 21.º
Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional
A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.
CAPÍTULO V
Forças Armadas
Artigo 22.º
Defesa nacional e Forças Armadas
1 - As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei.
3 - As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
5 - A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.
Artigo 23.º
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de infraestruturas militares, e nas demais matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
Artigo 24.º
Missões das Forças Armadas
1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
Artigo 25.º
Condição militar
Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Direitos fundamentais
Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.
Artigo 27.º
Regras gerais sobre o exercício de direitos
1 - No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 - Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 - Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.
Artigo 28.º
Liberdade de expressão
1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
2 - Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.
Artigo 29.º
Direito de reunião
1 - Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical.
2 - Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das deliberações tomadas.
3 - O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.
Artigo 30.º
Direito de manifestação
Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
Artigo 31.º
Liberdade de associação
1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
2 - O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.
Artigo 32.º
Direito de petição coletiva
Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
Artigo 33.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em causa.
5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:
a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito;
b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias;
c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
7 - Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respetivo mandato.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 34.º
Provedor de Justiça
1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.
Artigo 35.º
Justiça e disciplina militares
As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.
CAPÍTULO VI
Defesa da Pátria
Artigo 36.º
Defesa da Pátria e serviço militar
1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 - O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 - O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 - A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excecionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.
Artigo 37.º
Mobilização e requisição
1 - O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
2 - Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.
Artigo 38.º
Mobilização
1 - O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 - A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
3 - A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.
Artigo 39.º
Requisição
1 - O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 - A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objeto de propriedade intelectual e industrial.
3 - A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 - A requisição confere o direito a justa indemnização.
CAPÍTULO VII
Estado de guerra
Artigo 40.º
Duração do estado de guerra
O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.
Artigo 41.º
Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra
1 - A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:
a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;
d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2 - Em estado de guerra, os órgãos competentes adotam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações militares, bem como para o restabelecimento da paz.
Artigo 42.º
Direção e condução da guerra
1 - A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respetivos limites constitucionais.
2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.
Artigo 43.º
Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra
1 - Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.
2 - Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra:
a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações;
b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;
c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra;
d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida coletiva e das Forças Armadas.
3 - O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 - As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos relevantes.
5 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 44.º
Forças Armadas durante o estado de guerra
1 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares.
2 - No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
3 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas cartas de comando.
Artigo 45.º
Prejuízos e indemnizações
1 - Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
2 - O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por ações militares praticadas durante o estado de guerra.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 46.º
Programação militar
1 - A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas, nas infraestruturas de defesa e em efetivos militares, deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da lei de programação militar, da lei das infraestruturas militares e lei de programação de efetivos militares proposta e regulamentada pelo Governo.
2 - A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas, às infraestruturas de defesa e despesas com pessoal, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar, na lei das infraestruturas militares e na lei de programação de efetivos militares.
3 - Os investimentos em armamento e equipamento para as Forças Armadas realizados fora do quadro da lei de programação militar são, com as devidas adaptações, sujeitos a apreciação parlamentar nos mesmo moldes que os programas daquela lei e são incluídos num anexo àquela lei.
Artigo 47.º
Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.
Artigo 48.º
Forças de segurança
1 - As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º.
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto
Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro
A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito
O acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange, nomeadamente:
a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito militar.
Artigo 3.º
Comunicação à Assembleia da República
1 - A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro em missões militares ou não militares é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação, emissão de parecer e posterior acompanhamento.
2 - Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior tem lugar terminado o período de segurança requerido pela ação.
3 – O parecer previsto no n.º 1 do presente artigo não é vinculativo.
Artigo 4.º
Conteúdo da informação à Assembleia da República
A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses em missões fora do território nacional inclui, designadamente:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação e descrição dos objetivos que se pretende atingir;
b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) A estimativa dos custos orçamentais da missão;
e) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.
Artigo 5.º
Relatórios
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
2 – O relatório referido no número anterior é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República até ao dia 31 de março do ano seguinte ao que se reporta.
3 – O Governo apresenta à Assembleia da República relatórios semestrais circunstanciados sobre cada uma das missões dos contingentes militares portugueses no estrangeiro, onde são discriminadas as ações e operações realizadas, bem como os meios humanos e materiais empregues.
4 – Concluída cada missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final.
5 – Os relatórios apresentados nos termos dos números anteriores contêm uma apreciação sobre os parâmetros referidos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º.
6 – A Assembleia da República pode solicitar outras informações pontuais ou urgentes sobre cada uma das missões em que estejam envolvidos contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Artigo 6.º
Cooperação internacional
As normas do presente diploma aplicam-se também aos meios militares empregues em missões de cooperação internacional, podendo, para os efeitos do artigo 5.º, integrar o mesmo relatório.
Artigo 7.º
Classificação e segurança da informação
As informações comunicadas à Assembleia da República respeitam os respetivos níveis de classificação e as normas constantes da política geral de segurança da informação da Assembleia da República.
Artigo 8.º
Comissão de Defesa Nacional
Com exceção do relatório referido no n.º 2 do artigo 5.º, o acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efetuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forças Armadas
1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:
Presidente da República;
Assembleia da República;
Governo;
Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 2.º
Funcionamento das Forças Armadas
1 - A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
2 - O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas.
3 - A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:
Conceito estratégico militar;
Missões das Forças Armadas;
Sistema de forças;
Dispositivo de forças.
Artigo 3.º
Conceito estratégico militar
1 - O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.
2 - O conceito estratégico militar é elaborado pelo CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Missões das Forças Armadas
1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;
Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
3 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 5.º
Sistema de forças e dispositivo de forças
1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.
2 - O sistema de forças é constituído por:
Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspetiva de emprego operacional conjunto e integrado;
Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.
3 - O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 - O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.
6 - O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 6.º
Efetivos militares
1 - Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei.
2 – Até um ano antes do término de vigência do decreto-lei mencionado no número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de programação de efetivos militares, obedecendo à seguinte metodologia:
Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar a elaboração do projeto da proposta de lei da lei de programação de efetivos militares, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei;
Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei;
Compete à Assembleia da República aprovar a lei.
Artigo 7.º
Princípios gerais de organização
1 - A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2 - A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:
A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa;
A coordenação pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores dos ramos;
A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo;
No âmbito das atribuições do Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.
3 - No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:
Hierárquica;
Funcional;
Técnica;
De coordenação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior:
A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;
A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;
A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.
Artigo 8.º
Estrutura das Forças Armadas
1 - A estrutura das Forças Armadas compreende:
O EMGFA;
Os três ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;
Os órgãos militares de comando das Forças Armadas;
Os órgãos militares de conselho.
2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
CAPÍTULO II
Organização das Forças Armadas
SECÇÃO I
Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 9.º
Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas.
3 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.
Artigo 10.º
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:
O Estado-Maior Conjunto;
O Comando Conjunto para as Operações Militares;
Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
O órgão de informações e de segurança militares;
O órgão de ciberdefesa;
A Direção de Saúde Militar;
A Direção de Finanças.
2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação própria:
O Instituto Universitário Militar;
O Hospital das Forças Armadas;
As missões militares no estrangeiro.
3 - O Estado-Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.
4 - O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura:
O exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo;
A ligação com as forças e serviços de segurança e com os organismos do Estado relacionados com a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
5 - Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.
6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
7 - O órgão de ciberdefesa destina-se a assegurar o exercício do comando de operações militares no e através do ciberespaço, pelo CEMGFA.
8 - A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar, supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.
9 - A Direção de Finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.
SECÇÃO II
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 11.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 - O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para todos os assuntos militares e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º.
4 - No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.
5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do CEMGFA.
Artigo 12.º
Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - Compete ao CEMGFA:
Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
Assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios, aos níveis estratégico e operacional;
Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;
Desenvolver a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA, incluindo as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias;
No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais, proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais;
No âmbito da programação militar:
i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar, de lei das infraestruturas militares e de programação de efetivos militares, coordenando os respetivos processos com os ramos;
ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, da lei das infraestruturas militares e de programação de efetivos militares, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional;
Assegurar os serviços no âmbito das comunicações e sistemas de informação e a resiliência do seu funcionamento;
Assegurar os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
Assegurar a ciberdefesa;
Dirigir as atividades de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos;
Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);
Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria;
Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados;
Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;
Dirigir a assistência sanitária prestada pelos órgãos do sistema de saúde militar, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;
Dirigir o processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto;
Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;
Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes;
Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de caráter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência;
Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa nacional;
Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;
Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;
Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
2 - Compete ainda ao CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional;
Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência;
Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar;
Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;
Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto;
Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;
Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;
Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;
Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.
Artigo 13.º
Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida de audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - O Governo deve iniciar o processo de nomeação do CEMGFA, sempre que possível, pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir a substituição imediata do respetivo titular.
3 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 14.º
Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
O CEMGFA é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.
SECÇÃO III
Ramos das Forças Armadas
Artigo 15.º
Ramos das Forças Armadas
1 - Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - são dotados de autonomia administrativa e têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.
2 - A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.
Artigo 16.º
Organização dos ramos das Forças Armadas
1 - Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-Maior e compreendem:
O Estado-Maior;
Os órgãos centrais de administração e direção;
O Comando de Componente;
Os órgãos de conselho;
Os órgãos de inspeção;
Os órgãos de base;
Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 - Os Estados-Maiores dos ramos constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:
A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
5 - Os comandos de componente naval e aérea destinam-se, ainda, a apoiar o exercício do comando por parte dos respetivos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações.
6 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, os comandos de componente mencionados no n.º 4 são colocados na sua dependência direta pelo Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
7 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
8 - Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.
9 - São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
10 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
11 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.
SECÇÃO IV
Chefes de Estado-Maior dos ramos
Artigo 17.º
Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o emprego dos meios e capacidades militares.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar, da lei de infraestruturas militares e de programação de efetivos militares;
Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
6 - O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o Ministro da Defesa Nacional em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.
Artigo 18.º
Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 - Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º:
Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;
Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo;
Certificar as forças do respetivo ramo;
Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA;
Manter o CEMGFA permanentemente informado sobre a prontidão e a sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;
Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto na Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho;
Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados pela DGPDN;
Planear e executar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de caráter bilateral.
2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:
Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento e efetivo militares, em ciclo com as diretivas ministeriais;
Apresentar ao CEMGFA as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando;
No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e apresentar ao CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;
Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;
Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo, nos termos da lei;
Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo;
Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria.
3 - Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea:
Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do sistema de forças, no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando Conjunto para as Operações Militares permanentemente informado;
Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.
Artigo 19.º
Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida de audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do CEMGFA.
2 - O CEMGFA pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
3 - O Governo deve iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, sempre que possível, pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir a substituição imediata do respetivo titular.
4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
SECÇÃO V
Órgãos militares de conselho
Artigo 20.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
A elaboração do conceito estratégico militar;
A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;
Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar, de lei de programação de infraestruturas militares e de lei de programação de efetivos militares;
Os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior militar, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais e sargentos das Forças Armadas;
As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
O projeto de propostas de forças nacionais;
A doutrina militar conjunta e combinada;
As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;
Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;
Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos;
Nas demais matérias previstas na lei.
4 - Compete ainda ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:
Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos do artigo 26.º;
Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
Aprovar seu regimento.
5 - Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação militar, de infraestruturas militares e de programação de efetivos militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados do parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior e das declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 21.º
Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes
1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
SECÇÃO VI
Disposições comuns
Artigo 22.º
Disposições comuns
1 - Dos atos do CEMGFA e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre consultores ou técnicos superiores do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o respetivo diretor.
CAPÍTULO III
As Forças Armadas em estado de guerra
Artigo 23.º
As Forças Armadas em estado de guerra
1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução, em todos os domínios de operações.
2 - Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:
Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste o CEMGFA, em permanência, na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
7 - Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.
CAPÍTULO IV
Nomeações e promoções
Artigo 24.º
Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior
1 - O CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do CEMGFA e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas no n.º 1 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 - Aos militares propostos para os cargos de CEMGFA e de Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 25.º
Nomeações
1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do CEMGFA e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos.
4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:
Chefe do Estado-Maior Conjunto;
2.º Comandante Operacional das Forças Armadas;
Comandantes dos comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
Chefe do órgão de informações e de segurança militares;
Chefe do órgão de ciberdefesa;
Comandante do Instituto Universitário Militar;
Diretor de Saúde Militar.
5 - As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEMGFA, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, nomear e exonerar os comandantes dos comandos das componentes naval, terrestre e área.
7 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 26.º
Promoções
1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 21.º
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança
1 - As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.
3 - Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
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Discussão generalidade — DAR I série — 50-61 - 08/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 88
866/XVII/1.ª (L) — Recomenda a atualização do conceito estratégico de defesa nacional à luz da realidade
geopolítica atual.
Pedia aos Srs. Deputados para assumirem as respetivas lideranças de bancada para entrarmos no ponto em
causa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Dias, para apresentar o respetivo diploma.
Pausa.
Pedia ao Srs. Deputados que estão em pé o favor de se sentarem, para que o Sr. Deputado possa iniciar a
sua intervenção.
Pausa.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Dias (PS): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: No
momento em que iniciamos o último ponto da nossa sessão e falamos de defesa, era incompreensível, perante
os acontecimentos deste dia, não frisar a perda de um jovem furriel português ao serviço dos paraquedistas,
Ismael Lamela, que hoje perdeu a vida com a farda das Forças Armadas portuguesas. Para a família, para as
Forças Armadas, foi já enviado, em nome da Comissão de Defesa, pelo seu Presidente, em nome de todos os
Deputados, as condolências que aqui reafirmo.
Falar de defesa nacional neste Plenário é defender uma das funções mais essenciais da soberania de
Portugal. Por isso, devemos trabalhar todos para o consenso político, exigindo-se diálogo e flexibilidade entre
visões partidárias. A instabilidade geopolítica atual, onde a força sobrepõe a diplomacia, torna essa unidade
ainda mais urgente. Segurança e defesa são hoje prioridades incontornáveis da União Europeia, da NATO (North
Atlantic Treaty Organization) e também de Portugal.
Há um reforço global do investimento em defesa e novas exigências de capacidades, de prontidão e de
resiliência. Se o contexto internacional muda e se estamos a pedir aos portugueses um esforço relevante para
os investimentos em curso, temos de ser ágeis, mas também consequentes, e para isso é essencial o suporte
político e social, que requer debate parlamentar.
Srs. e Sr.as Deputadas, sem ilusões, este esforço que nos é pedido não é opcional, é necessário e é inevitável.
O Partido Socialista escolheu, por isso, ser uma oposição construtiva, crítico quando o Governo falha, mas
sempre disposto a fortalecer o papel dos representantes do povo — todos nós nesta Casa — em matéria de
defesa nacional.
A primeira prioridade é simples: queremos mais responsabilidades e reforço de competências. A defesa
exige, até pela nossa própria Constituição, agora com 50 anos, uma estreita ligação entre o poder executivo e
o poder legislativo, e, num contexto de mais ameaças, mas também de financiamentos e oportunidades
históricas, a Assembleia da República tem um papel preponderante e deve reforçar a fiscalização da ação do
Governo e procurar consensos que garantam a estabilidade de longo prazo para estes investimentos.
O projeto de lei que apresentamos, que pode e deve ser melhorado na especialidade, visa isto mesmo:
alargar as competências do Parlamento em várias áreas da defesa nacional.
Em primeiro lugar, propomos o reforço do acompanhamento parlamentar aos investimentos nas Forças
Armadas portuguesas, realizado fora do âmbito da Lei de Programação Militar. Queremos que todos os
investimentos estratégicos tenham escrutínio democrático, condição que consideramos essencial para a
confiança dos nossos cidadãos.
Em segundo lugar, propomos que o Conceito Estratégico de Defesa Nacional seja aprovado no Parlamento,
e não apenas as suas grandes opções, porque este é um documento político estruturante para a defesa nacional,
devendo ter uma base democrática sólida e evitando procedimentos completamente dispensáveis que atrasam
este processo. Talvez assim, no curto prazo, possamos vir a ter o Conceito Estratégico de Defesa Nacional
revisto, finalmente.
Propomos ainda uma maior avaliação sobre as missões das nossas forças nacionais destacadas. Prevemos
a realização de um debate anual, aqui, em Plenário, com apresentação pelo Governo de um relatório sobre o
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Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 - 09/05/2026
9 DE MAIO DE 2026
O projeto de resolução aprovado baixa à 7.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 479/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo que aumente os apoios às fileiras das raças autóctones.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE e do JPP
e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Este projeto de resolução baixa à 7.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 697/XVII/1.ª (L) — Recomenda a inclusão
do gado asinino no programa de apoio à redução da carga combustível através do pastoreio.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE e do JPP,
os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Este projeto de resolução baixa à 7.ª Comissão.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 907/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a instituição do dia 11 de novembro, Dia de São Martinho, como o Dia Nacional das Raças Autóctones.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP e do JPP,
o voto contra do PAN e as abstenções do L, do PCP e do BE.
O projeto de resolução aprovado baixa à 7.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 460/XVII/1.ª (PS) — Reforça as competências
da Assembleia da República em matéria de defesa nacional e institui a Lei de Programação de Efetivos Militares,
procedendo à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, à primeira alteração à Lei n.º 46/2003,
de 22 de agosto, e à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS e do L, os votos contra do PSD e do
CDS-PP e as abstenções da IL, do PCP, do BE e do PAN.
Este projeto de lei baixa à 3.ª Comissão.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — PS e Chega juntinhos!
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 504/XVII/1.ª (CH) — Cria a
reserva voluntária das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de setembro
(Lei do Serviço Militar).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL e do JPP, os votos contra
do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE e as abstenções do L e do PAN.
Este projeto de lei aprovado baixa à 3.ª Comissão.
Aplausos do CH.
Protestos do Deputado do PSD Hugo Soares.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, está a interromper as votações, pedia-lhe que não o fizesse.
Vamos continuar, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 846/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo que inicie os estudos conducentes à criação de uma estrutura conjunta comum das
Forças Armadas nas áreas administrativa, de recursos humanos e logística.
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