Projeto de Lei n.º 94/XVII/1.ª
Alteração às penas acessórias e efeitos das penas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
Exposição de Motivos
O Código Penal, aprovado em 1982 foi revisto e publicado em 1995, desde então, a evolução do País e da sociedade atual tem motivado as alterações ao nosso sistema punitivo.
Assim e após a devida ponderação, com os motivos mais bem identificados na presente proposta, a Iniciativa Liberal propõe a revisão do Código Penal quanto aos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual.
Em primeiro lugar, a Iniciativa Liberal defende que, tanto o Estado como a Sociedade, não podem deixar para amanhã os direitos que têm de ser protegidos hoje, em especial, a garantia do livre e saudável desenvolvimento de todas as crianças.
Sem esquecer que o nosso sistema penal tem a finalidade de reintegração social do arguido e do condenado, reconhecida, em geral, às sanções criminais e em particular às penas privativas de liberdade, a Iniciativa Liberal propõe que para garantir a proteção dos menores, o que hoje é uma pena acessória passe a ser um efeito das penas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, aliás que já foi.
Por outras palavras, o agente que seja condenado num desses crimes terá como efeito a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro e republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º- B e 69.º - C, do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Livro I
Parte geral
Título III
Das consequências jurídicas do facto
Capítulo III
Penas acessórias e efeitos das penas
Artigo 69.º- B
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
É Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
É Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
É Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.
(NOVO) Os efeitos previstos nos números anteriores são agravados de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida for praticada com grave abuso de profissão ou atividade exercida ou com grosseira violação dos deveres inerentes.
(NOVO) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
(NOVO) Cessa o disposto nos n.ºs 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas, nos termos do artigo 101.º-A.
Artigo 69.º-C
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
É Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
É Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
É Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
Aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.
(NOVO) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
(NOVO) Cessa o disposto nos n.ºs 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição do poder paternal, nos termos do artigo 101.º-B.
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, os artigos 101.º-A e 101.º- B, com a seguinte redação:
Título III
Das consequências jurídicas do facto
Capítulo VII
Medidas de segurança
Secção IV
Medidas de segurança não privativas da liberdade
Artigo 101.º- A
Interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas
Quem for absolvido de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
Quem for absolvido de crime cometido no n.º 1 do artigo 166.º, só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
O período de interdição é fixado entre 5 e 20 anos mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.
Artigo 101.º-B
Interdição do poder paternal
Quem for absolvido de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, só por falta de imputabilidade é interdito de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.
Aplica-se o disposto no n.º 1 relativamente às relações já constituídas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rui Rocha
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
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Publicação — DAR II série A — 28-31 - 04/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
Artigo 11.º
[…]
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:
a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável
pela área da saúde;
b) […]
c) […]
Artigo 12.º
[…]
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde,
que deve garantir os meios necessários ao seu funcionamento.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 8.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Francisco Sousa Vieira —
Alberto Machado — Ana Oliveira — Andreia Bernardo — Isabel Fernandes — Joana Seabra — Sofia Machado
Fernandes — Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas — Bruno Vitorino — Cristóvão Norte — Dulcineia
Catarina Moura — Miguel Santos — Sandra Pereira — Sofia Carreira.
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PROJETO DE LEI N.º 94/XVII/1.ª
ALTERAÇÃO ÀS PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS POR CRIMES CONTRA A
AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E A LIBERDADE SEXUAL
Exposição de motivos
O Código Penal, aprovado em 1982, foi revisto e publicado em 1995. Desde então, a evolução do País e da
sociedade atual tem motivado as alterações ao nosso sistema punitivo.
Assim, e após a devida ponderação, com os motivos mais bem identificados na presente proposta, a Iniciativa
Liberal propõe a revisão do Código Penal quanto aos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual.
Em primeiro lugar, a Iniciativa Liberal defende que, tanto o Estado como a sociedade, não podem deixar para
amanhã os direitos que têm de ser protegidos hoje, em especial, a garantia do livre e saudável desenvolvimento
de todas as crianças.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-19 - 09/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 89
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 1 minuto.
Peço aos Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas de acesso às galerias ao público que queira
assistir aos trabalhos.
Sr.as e Srs. Deputados, como ponto 1 da nossa agenda temos hoje, entre as 10 horas e as 12 horas, a eleição
para o Conselho de Opinião da RTP (Rádio e Televisão de Portugal), pelo que peço às direções dos grupos
parlamentares que avisem os Srs. Deputados desta eleição.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, para informar a Câmara que se
encontram nos suportes institucionais da Assembleia da República todas as iniciativas que deram entrada nos
nossos serviços desde o dia de ontem.
O Sr. Presidente: — Vamos passar ao ponto 2 da nossa ordem do dia que consiste na discussão conjunta,
na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 94/XVII/1.ª (IL) — Alteração às penas acessórias e efeitos das penas
por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, 569/XVII/1.ª (PAN) — Alarga as medidas de
proteção de menores no âmbito dos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual e do crime
de violência doméstica, alterando o Código Penal, 570/XVII/1.ª (CH) — Altera o regime das sanções acessórias
no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente admitindo o tratamento
com medicamentos bloqueadores de hormonas a agressores sexuais reincidentes, e 578/XVII/1.ª (L) — Altera
o período de proibição de exercício de funções e o período de proibição de confiança de menores e de inibição
de responsabilidades parentais em caso de condenação por crimes contra a autodeterminação e liberdade
sexual, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 867/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um
Programa Nacional para prevenção, avaliação e deteção de risco da violência sexual contra crianças e jovens
para entidades com contacto regular com menores.
Para apresentar a iniciativa da Iniciativa Liberal, dou a palavra ao Sr. Deputado Rui Rocha, pedindo aos Srs.
Deputados que evitem conversas bilaterais que, na sua soma, prejudicam a audição.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Rocha (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Portugal tem um sistema penal garantístico. É assim
por muitos motivos e é assim, seguramente, também, porque esse edifício foi construído tendo em conta a
existência de uma ditadura que pôs em causa muitos direitos, liberdades e garantias.
É, portanto, natural, entre outros motivos, que tenhamos um sistema focado nas garantias do arguido e não
será, seguramente, um liberal que porá em causa essas garantias, esses direitos, essas liberdades e essas
garantias contra o abuso do Estado.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Isso!
O Sr. Rui Rocha (IL): — É verdade, precisamente porque esse é o recorte de base do nosso sistema, que,
em muitas áreas, se detetou, por vezes, que haveria, eventualmente, mais garantias para os arguidos, sendo
as vítimas os parentes pobres, eventualmente, do regime.
É verdade que, até identificando essa lacuna do sistema, em 2015, foi aprovado o estatuto da vítima, que
veio complementar a proteção das vítimas em processo penal.
É verdade que, ao longo dos últimos anos, vimos uma tendência clara para pôr as vítimas no centro da
discussão política e tivemos um movimento, muitas vezes correto, de valorização da importância da vítima e do
seu papel, mas tivemos também a tentação de eleger as microagressões e, portanto, um conjunto de fatores,
tornando as vítimas centrais na discussão, mas indo para lá daquilo que é aceitável. Tivemos vítimas de
microagressões, vítimas da sociedade, vítimas do capitalismo, vítimas de muitas e variadas coisas.
Portanto, nesse aspeto, foi-se longe demais, de tal forma que, a certa altura, o princípio, também ele basilar
do processo penal, que é a culpa na formação da personalidade, ficou bastante ilidido.
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Votação na generalidade — DAR I série — 89-90 - 09/05/2026
9 DE MAIO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP e do BE e as abstenções do PAN e do JPP.
Aplausos do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP.
O Sr. Deputado Jorge Miguel Teixeira está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — Sr. Presidente, é para anunciar a apresentação de uma declaração de
voto escrita sobre o que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, por fim, votamos, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo ao Projeto de Lei n.º 137/XVII/1.ª (PS) — Aprova o
estatuto do mecenato cultural.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do CDS-PP e do JPP, os
votos contra do CH e as abstenções do L, do PCP, do BE e do PAN.
Informo agora a Câmara que a nossa próxima sessão plenária é no dia 13 de maio, às 15 horas, e a ordem
de trabalhos já está disponível nos suportes institucionais da Assembleia da República.
Bom fim de semana.
Eram 14 horas e 39 minutos.
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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Relativa ao Projeto de Lei n.º 94/XVII/1.ª:
O combate aos crimes de natureza sexual exige uma resposta penal adequada à gravidade dos factos,
sobretudo quando estão em causa menores. Para o CDS, isto é evidente. Mas essa exigência não dispensa a
prudência legislativa que se deve ter, nem afasta a necessidade de respeitar os princípios constitucionais que
estruturam o nosso Estado de direito.
É precisamente por isso que entendemos que este não é o momento adequado para avançar com alterações
profundas ao regime jurídico associado ao artigo 176.º-C do Código Penal.
Não é o momento, porque a Provedora de Justiça dirigiu ao Tribunal Constitucional um pedido de declaração
de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 176.º-C do Código Penal, que consagra o crime
de «atos contrários à orientação sexual, identidade de género ou expressão de género». E fê-lo, sustentando
no pedido que esta norma, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, aprovada à 25.ª hora pelo
último Governo socialista, viola grosseiramente princípios fundamentais da nossa Constituição.
Perante esse contexto, o mínimo de prudência jurídica recomenda que o legislador não avance
precipitadamente com novas alterações expansivas ou agravamentos penais antes de existir uma decisão do
Tribunal Constitucional quanto à conformidade do artigo 176.º-C com a Constituição.
O direito penal exige segurança jurídica, coerência e previsibilidade. Não devemos, por isso, legislar
sucessivamente sobre normas que estão sob o escrutínio do Tribunal Constitucional, sob pena de criarmos
ainda maior instabilidade num domínio particularmente sensível do ordenamento jurídico.
Este é o tempo do Tribunal Constitucional. Até à sua pronúncia, é manifestamente extemporâneo — senão
mesmo precipitado — que o Parlamento procure alterar disposições de normas penais sob análise do Tribunal
Constitucional, por suspeita de violar frontalmente disposições fundamentais do Estado de direito e da
Constituição da República Portuguesa.
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