Projeto de Lei n.º 94/XVII/1.ª
Alteração às penas acessórias e efeitos das penas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
Exposição de Motivos
O Código Penal, aprovado em 1982 foi revisto e publicado em 1995, desde então, a evolução do País e da sociedade atual tem motivado as alterações ao nosso sistema punitivo.
Assim e após a devida ponderação, com os motivos mais bem identificados na presente proposta, a Iniciativa Liberal propõe a revisão do Código Penal quanto aos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual.
Em primeiro lugar, a Iniciativa Liberal defende que, tanto o Estado como a Sociedade, não podem deixar para amanhã os direitos que têm de ser protegidos hoje, em especial, a garantia do livre e saudável desenvolvimento de todas as crianças.
Sem esquecer que o nosso sistema penal tem a finalidade de reintegração social do arguido e do condenado, reconhecida, em geral, às sanções criminais e em particular às penas privativas de liberdade, a Iniciativa Liberal propõe que para garantir a proteção dos menores, o que hoje é uma pena acessória passe a ser um efeito das penas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, aliás que já foi.
Por outras palavras, o agente que seja condenado num desses crimes terá como efeito a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro e republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º- B e 69.º - C, do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Livro I
Parte geral
Título III
Das consequências jurídicas do facto
Capítulo III
Penas acessórias e efeitos das penas
Artigo 69.º- B
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
É Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
É Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
É Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.
(NOVO) Os efeitos previstos nos números anteriores são agravados de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida for praticada com grave abuso de profissão ou atividade exercida ou com grosseira violação dos deveres inerentes.
(NOVO) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
(NOVO) Cessa o disposto nos n.ºs 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas, nos termos do artigo 101.º-A.
Artigo 69.º-C
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
É Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
É Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
É Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
Aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.
(NOVO) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
(NOVO) Cessa o disposto nos n.ºs 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição do poder paternal, nos termos do artigo 101.º-B.
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, os artigos 101.º-A e 101.º- B, com a seguinte redação:
Título III
Das consequências jurídicas do facto
Capítulo VII
Medidas de segurança
Secção IV
Medidas de segurança não privativas da liberdade
Artigo 101.º- A
Interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas
Quem for absolvido de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
Quem for absolvido de crime cometido no n.º 1 do artigo 166.º, só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
O período de interdição é fixado entre 5 e 20 anos mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.
Artigo 101.º-B
Interdição do poder paternal
Quem for absolvido de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, só por falta de imputabilidade é interdito de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.
Aplica-se o disposto no n.º 1 relativamente às relações já constituídas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rui Rocha
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
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Publicação — DAR II série A — 28-31 - 04/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
Artigo 11.º
[…]
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:
a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável
pela área da saúde;
b) […]
c) […]
Artigo 12.º
[…]
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde,
que deve garantir os meios necessários ao seu funcionamento.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 8.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Francisco Sousa Vieira —
Alberto Machado — Ana Oliveira — Andreia Bernardo — Isabel Fernandes — Joana Seabra — Sofia Machado
Fernandes — Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas — Bruno Vitorino — Cristóvão Norte — Dulcineia
Catarina Moura — Miguel Santos — Sandra Pereira — Sofia Carreira.
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PROJETO DE LEI N.º 94/XVII/1.ª
ALTERAÇÃO ÀS PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS POR CRIMES CONTRA A
AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E A LIBERDADE SEXUAL
Exposição de motivos
O Código Penal, aprovado em 1982, foi revisto e publicado em 1995. Desde então, a evolução do País e da
sociedade atual tem motivado as alterações ao nosso sistema punitivo.
Assim, e após a devida ponderação, com os motivos mais bem identificados na presente proposta, a Iniciativa
Liberal propõe a revisão do Código Penal quanto aos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual.
Em primeiro lugar, a Iniciativa Liberal defende que, tanto o Estado como a sociedade, não podem deixar para
amanhã os direitos que têm de ser protegidos hoje, em especial, a garantia do livre e saudável desenvolvimento
de todas as crianças.
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