Projeto de Lei n.º 454/XVII/1.ª
Cria um regime excecional de apoio financeiro às entidades de proteção animal afetadas pela tempestade “Kristin” e por outros eventos climáticos extremos
Exposição de motivos:
As recentes depressões Ingrid e Kristin, que atingiram o território nacional de norte a sul, provocaram milhares de ocorrências, causaram a morte de pessoas e originaram danos de grande dimensão em múltiplos pontos do país, com particular incidência nos distritos de Leiria e de Coimbra. Estes fenómenos extremos destruíram habitações e respetivos recheios, afetaram estabelecimentos comerciais, empresas e infraestruturas públicas, desalojaram centenas de famílias e provocaram a morte de um número não quantificado de animais, para além de extensos cortes de energia, água e telecomunicações.
Para além do impacto humano, social e económico amplamente reconhecido, estes eventos tiveram consequências particularmente graves no domínio da proteção e do bem-estar animal, com efeitos diretos e imediatos em associações zoófilas, santuários, cuidadores e centros de recolha oficial de animais. Em muitos casos, estas entidades viram as suas instalações severamente danificadas, com destruição de muros e vedações, colapso de telhados, perda de acessos, danos em equipamentos e veículos, comprometendo seriamente a segurança, a integridade física e o bem-estar dos animais acolhidos.
A sucessão e intensidade destes fenómenos climáticos extremos não constitui uma realidade isolada, antes se insere numa tendência crescente associada às alterações climáticas, que tenderão a tornar mais frequentes e mais graves os episódios de precipitação intensa, ventos extremos, cheias e inundações. Os efeitos destes eventos são ainda agravados pela falta de planeamento, de adaptação do território e pela insuficiente integração da dimensão animal nos instrumentos de proteção civil e de gestão de riscos, o que se traduz numa maior vulnerabilidade dos animais, das entidades que os protegem e, em última instância, da própria segurança pública.
As associações de proteção animal e demais entidades que asseguram o acolhimento, a alimentação, a assistência médico-veterinária, a contenção e a proteção de animais desempenham, na prática, uma função essencial de interesse público, colmatando insuficiências estruturais do Estado nesta matéria. Em contextos de emergência, calamidade ou catástrofe, este papel torna-se ainda mais determinante, exigindo capacidade de resposta imediata, meios materiais adequados e apoio público eficaz para garantir a salvaguarda da vida e do bem-estar dos animais, bem como a proteção das populações.
Não obstante esta realidade, estas entidades continuam, de forma recorrente, a ficar excluídas dos mecanismos extraordinários de apoio ativados pelo Estado em situações de catástrofe, ao contrário do que sucede com outros setores igualmente afetados. A inexistência de instrumentos financeiros específicos, céleres e adequados à sua realidade operacional compromete seriamente a continuidade da sua atividade, fragiliza a resposta em situações de emergência e coloca em risco não apenas vidas animais, mas também a segurança das pessoas e das comunidades.
Importa sublinhar que esta lacuna não decorre da inexistência de enquadramento legal. Pelo contrário, ao longo de sucessivos Orçamentos do Estado foram aprovadas normas no sentido de integrar a proteção e o resgate de animais nos instrumentos de emergência e proteção civil. Em particular, o n.º 3 do artigo 147.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025 determina que o Governo deve definir orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, procedendo à atualização dos diferentes planos de emergência de proteção civil. Contudo, tal como sucedeu com disposições semelhantes constantes de orçamentos anteriores, esta norma não foi até à data concretizada de forma efetiva.
Do mesmo modo, o Orçamento do Estado para 2025 prevê, na alínea d) do n.º 2 do artigo 125.º, a existência de hospitais de campanha e de demais meios de socorro animal em situação de emergência, quer em ocorrências do quotidiano, quer em contextos de catástrofe ou em operações de apoio às autoridades policiais e judiciais no âmbito do resgate e apreensão de animais. A inexistência de uma rede operacional de meios de socorro animal suscetível de ser mobilizada de forma célere e eficaz evidencia o incumprimento reiterado destas disposições legais e a fragilidade estrutural da resposta pública no domínio do bem-estar animal.
A recente sucessão de catástrofes naturais veio tornar particularmente visível esta insuficiência de respostas estruturadas e a vulnerabilidade acrescida das entidades que asseguram, no terreno, a proteção de animais em contextos de emergência. Acresce que, em sede de Orçamento do Estado para 2026, foi apresentada pelo PAN uma proposta para a criação de um Fundo de Emergência para a Proteção e Bem-Estar Animal em situações de catástrofe, destinada a colmatar estas lacunas, a qual foi rejeitada, mantendo-se, assim, a inexistência de um instrumento autónomo e permanente de resposta financeira a este tipo de situações.
Face à gravidade dos acontecimentos recentes, aos prejuízos concretos sofridos pelas entidades de proteção animal e aos reiterados apelos das associações afetadas, torna-se imperioso assegurar uma resposta pública célere, eficaz e adequada à dimensão do problema. A criação de um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário às entidades de proteção animal afetadas por catástrofes naturais visa, assim, colmatar uma lacuna estrutural, garantir o cumprimento efetivo das obrigações legais já assumidas pelo Estado e promover a integração da proteção e do bem-estar animal nas políticas públicas de emergência, proteção civil e adaptação às alterações climáticas.
Nestes termos, a presente iniciativa procede à criação de um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário dirigido às associações zoófilas, cuidadores reconhecidos, centros de recolha oficial de animais e centros de recolha, recuperação e acolhimento de fauna selvagem afetados por situações de catástrofe, calamidade ou emergência, designadamente pela tempestade Kristin e por outros fenómenos climáticos adversos de natureza semelhante, estabelecendo tipologias de apoio, critérios de elegibilidade, procedimentos simplificados de candidatura, mecanismos de financiamento, regras de transparência, fiscalização e avaliação, visando assegurar uma resposta célere, eficaz e adequada à proteção do bem-estar animal e ao reforço da capacidade de resposta destas entidades em contextos de emergência.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário às entidades referidas no artigo seguinte, destinado à reparação dos danos materiais e à mitigação dos constrangimentos relevantes no exercício da sua atividade, resultantes, de forma direta, de situações de catástrofe, calamidade ou emergência.2 - No âmbito da presente lei, são abrangidos os danos decorrentes das tempestades “Kristin” e de outros fenómenos climáticos adversos de natureza similar, reconhecidos como catástrofe natural ou fenómeno climático adverso nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - São beneficiários do presente regime de apoio:
a) As associações zoófilas legalmente constituídas que prossigam fins de proteção e bem-estar animal;
b) Os cuidadores reconhecidos, nos termos da legislação em vigor;
c) Os centros de recolha oficial de animais;
d) Os centros de recolha, recuperação e acolhimento de fauna selvagem, designadamente os centros oficiais ou reconhecidos pelo Estado.
2 - Podem, ainda, ser beneficiárias outras entidades privadas sem fins lucrativos que, prosseguindo fins de proteção e bem-estar animal, desenvolvam atividades de recolha, assistência, tratamento, recuperação ou acolhimento de animais domésticos ou selvagens, desde que tal seja expressamente previsto no diploma regulamentar da presente lei, à semelhança de outros regimes de apoio extraordinário a entidades privadas sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O apoio previsto na presente lei destina-se a compensar danos ou constrangimentos:
a) Diretamente resultantes de situações de catástrofe, calamidade ou emergência, declaradas nos termos legais; ou
b) Diretamente associados a fenómenos climáticos adversos, tais como tempestades, chuvas fortes, ventos extremos, inundações ou deslizamentos, oficialmente reconhecidos como catástrofe natural ou fenómeno climático adverso.
2 - Consideram-se abrangidas, nomeadamente, as situações decorrentes das tempestades “Kristin” e de outros eventos identificados em resolução do Conselho de Ministros ou despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, ambiente, agricultura e proteção animal.
Artigo 4.º
Tipologias de apoio
1 - O apoio financeiro extraordinário previsto na presente lei é concedido, a título principal, sob a forma de subvenção não reembolsável, à semelhança de outros regimes de apoio extraordinário para reparação de danos em infraestruturas e equipamentos essenciais.
2 - O apoio referido no número anterior destina-se, designadamente, a financiar:
a) A reparação, reabilitação ou reconstrução de instalações, vedações, boxes, abrigos, cercas e demais estruturas de contenção e alojamento de animais;
b) A reposição, substituição ou reparação de equipamentos e demais meios logísticos essenciais ao normal funcionamento das instalações, incluindo sistemas de alimentação, abeberamento, climatização, energia, segurança e transporte;
c) A aquisição de alimentação, medicamentos, material médico e médico-veterinário, equipamentos de proteção individual e outros bens indispensáveis ao bem-estar, segurança e recuperação dos animais acolhidos ou assistidos;
d) A prestação de cuidados médico-veterinários de urgência, tratamentos clínicos, cirúrgicos e de reabilitação necessários à salvaguarda da vida, da integridade física e do bem-estar dos animais;
e) A adoção de medidas urgentes e indispensáveis de contenção, socorro, transporte e recolha de animais em risco, em resultado direto das situações abrangidas pela presente lei.
3 - Podem ser definidas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente, da agricultura e do bem-estar animal, tipologias adicionais de apoio e respetivas condições de elegibilidade, em função da natureza e gravidade dos danos e dos eventos em causa.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de requisitos específicos a definir em diploma regulamentar, podem beneficiar do apoio as entidades que:
a) Se encontrem legalmente constituídas, quando aplicável, e, bem assim, devidamente registadas ou reconhecidas pela entidade pública competente, nos termos da legislação aplicável;
b) Desenvolvam efetivamente atividades de proteção, acolhimento, tratamento, recuperação ou bem-estar animal há, pelo menos, 6 meses à data do evento, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados;
c) Não se encontrem abrangidas por disposições de exclusão decorrentes de incumprimento de obrigações associadas a apoios públicos anteriores de idêntica natureza e fim;
d) Demonstrem, de forma adequada, os danos sofridos ou os constrangimentos relevantes no exercício da atividade em consequência direta da situação de catástrofe, calamidade ou emergência abrangida pela presente lei.
2 - Podem ser previstos, em regulamentação própria, critérios diferenciados de elegibilidade em função da natureza das entidades beneficiárias, salvaguardando designadamente a menor capacidade técnico-administrativa de pequenas entidades.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade das operações
São elegíveis, para efeitos de apoio, as operações e despesas que:
a) Se encontrem diretamente relacionadas com a reparação, reposição ou mitigação dos danos e constrangimentos referidos no artigo 4.º;
b) Tenham sido realizadas após a ocorrência da situação de catástrofe, calamidade ou emergência e em prazo a definir na regulamentação da presente lei;
c) Correspondam a custos efetivamente suportados e comprovados pelas entidades beneficiárias, sem prejuízo da possibilidade de adiantamentos, nos termos a regulamentar.
Artigo 7.º
Procedimento de candidatura
1 - O acesso ao apoio financeiro rege-se por procedimentos simplificados e céleres, adequados à natureza urgente das situações abrangidas.
2 - Os procedimentos de candidatura, análise, decisão, pagamento e fiscalização são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, devendo garantir, designadamente:
a) A disponibilização de formulário eletrónico simplificado para apresentação das candidaturas, com possibilidade de apoio presencial ou por via telefónica para entidades com menor capacidade;
b) A fixação de prazo máximo, não superior a 30 dias úteis, para análise e decisão das candidaturas, sem prejuízo da suspensão do prazo quando sejam solicitados elementos adicionais ao beneficiário;
c) A possibilidade de apresentação de candidaturas por fases ou tranches, quando a extensão e complexidade dos danos assim o justifiquem;
d) A previsão de mecanismos de adiantamento parcial dos apoios em situações de comprovada urgência, designadamente para assegurar alimentação, cuidados médico-veterinários de emergência e reparações mínimas indispensáveis ao bem-estar animal.
Artigo 8.º
Entidade gestora e articulação institucional
1 - A gestão do mecanismo de apoio é assegurada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e com os serviços competentes da administração direta e indireta do Estado, a definir e operacionalizar em diploma regulamentar.
2 - A entidade gestora pode celebrar protocolos de cooperação com autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, ordens profissionais e organizações representativas das entidades beneficiárias, para apoio à divulgação, instrução de candidaturas e acompanhamento da execução dos apoios, em termos a definir por despacho dos membros do Governo competentes.
Artigo 9.º
Financiamento e dotação orçamental
1 - Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por verbas inscritas no Orçamento do Estado, podendo ser complementados, quando aplicável, com fundos europeus ou outros instrumentos financeiros adequados, em termos a definir em legislação ou regulamentação específica.
2 - A dotação orçamental afeta a este mecanismo de apoio é fixada anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, podendo ser objeto de reforço sempre que a gravidade ou extensão dos danos o justifique.
Artigo 10.º
Transparência, publicitação e avaliação
1 - A entidade gestora assegura a publicitação, em plataforma eletrónica acessível ao público, dos apoios concedidos, indicando, pelo menos:
a) Identificação da entidade beneficiária;
b) Natureza e tipologia do apoio;
c) Montante do apoio concedido;
d) Identificação da situação a que respeita.
2 - A entidade gestora elabora relatórios de avaliação periódica da execução do regime de apoio, com periodicidade mínima anual, a remeter à Assembleia da República.
3 - A avaliação deve incidir, nomeadamente, sobre a celeridade dos procedimentos, o grau de execução financeira, o impacto dos apoios no restabelecimento da capacidade de resposta das entidades beneficiárias e a proteção efetiva do bem-estar animal nas zonas afetadas.
Artigo 11.º
Fiscalização, incumprimento e restituição
1 - A correta aplicação dos apoios concedidos é sujeita a ações de fiscalização e controlo, em termos a definir na regulamentação da presente lei, podendo ser efetuadas, designadamente, pela DGAV, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pela Inspeção-Geral de Finanças e por outros serviços de inspeção competentes.
2 - O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, designadamente a utilização indevida dos apoios ou a prestação de falsas declarações, determina:
a) A obrigação de restituição, total ou parcial, dos montantes indevidamente recebidos;
b) A eventual exclusão do acesso a futuros apoios públicos de natureza idêntica, sem prejuízo de responsabilidade civil, contraordenacional ou penal que ao caso couber.
3 - Os beneficiários devem conservar, durante o prazo mínimo a definir em regulamentação, todos os documentos comprovativos das despesas e ações apoiadas, para efeitos de fiscalização.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, sem prejuízo de outros atos necessários.
Artigo 13.º
Vigência
1 - A presente lei vigora pelo prazo de 3 anos a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da manutenção da obrigação de cumprimento e fiscalização dos apoios concedidos durante a sua vigência.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado com base em proposta fundamentada do Governo, sempre que a natureza, a frequência ou a gravidade das situações de catástrofe, calamidade ou emergência o justifiquem.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-52 - 26/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 59
— Plano de intervenção para responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos
das tempestades, 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional e automática de imposto municipal sobre
imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos declarados em situação de calamidade e
454/XVII/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de apoio financeiro às entidades de proteção animal afetadas
pela tempestade Kristin e por outros eventos climáticos extremos; e com os Projetos de Resolução
n.os 522/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o acompanhamento no terreno e a avaliação dos prejuízos
causados pela depressão Kristin, 525/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo da República a adoção de
medidas urgentes de reposição das capacidades produtivas agrícolas e de apoio excecional aos agricultores
afetados pelas tempestades ocorridas no final de janeiro de 2026, 562/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
a criação de um fundo de resgate agrícola, a fundo perdido, para a reposição do potencial produtivo e
compensação de perdas nas explorações agrícolas e pecuárias afetadas pela tempestade Kristin, 605/XVII/1.ª
(JPP) — Recomenda ao Governo a criação do fundo nacional de luta contra as catástrofes naturais, 630/XVII/1.ª
(PS) — Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas
extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias recentes, 631/XVII/1.ª (IL) — Transferência
dos encargos com faltas em situação de calamidade das empresas para a Segurança Social, 632/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas adicionais de apoio aos agricultores
portugueses afetados pela depressão Kristin, 633/XVII/1.ª (L) — Proteger alunos depois das tempestades:
recuperar as infraestruturas escolares e as aprendizagens e 634/XVII/1.ª (L) — Garantia do apoio à recuperação
da habitação em todos os territórios afetados pelo comboio de tempestades.
Para a primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando trazemos hoje a debate a
criação de um escudo social para proteger e reconstruir as comunidades atingidas pelo ciclo de tempestades de
janeiro e fevereiro, fazemo-lo de olhos postos na nossa história.
Portugal sempre conheceu a fúria dos elementos, sendo forçado a reviver a mesma lição incontornável: as
catástrofes nunca são apenas naturais, são quase sempre tragédias profundamente sociais.
Numa só noite, em novembro de 1967, as cheias na região de Lisboa mataram centenas de pessoas,
vitimando quem vivia nos bairros de lata e nas construções precárias da periferia. Porém, a lama de 1967 não
destruiu apenas casas, escancarou a brutalidade da pobreza e da desigualdade que a ditadura tentava, a todo
o custo, esconder.
A censura tentou abafar a dimensão da tragédia, mas esse silenciamento fracassou, perante a extraordinária
vaga de solidariedade do povo português. Foram estudantes universitários e milhares de cidadãos anónimos
que se mobilizaram no terreno, prestando socorro e apoiando os sobreviventes, substituindo-se a um regime
que, apesar de sempre forte na repressão, foi sempre fraco na hora de proteger a nossa gente.
No final de 1997, as trágicas cheias que atingiram, com enorme violência, o Algarve e o Alentejo provaram a
rapidez com que os fenómenos extremos arrasam a economia local. Em poucas horas, a força das águas
destruiu infraestruturas, isolou aldeias e arruinou o sustento de quem dependia da terra, expondo a fragilidade
das populações e a urgência de mecanismos permanentes de resposta do Estado.
A onda de calor e os dramáticos incêndios de 2003 expuseram a profunda vulnerabilidade das populações
idosas e o estado de abandono de grande parte da nossa floresta.
A sucessão de catástrofes nos anos seguintes confirmou que não estávamos perante episódios isolados.
Aos aluviões mortíferos da Madeira, em 2010, seguiram-se as tragédias de 2017, em Pedrógão Grande e na
região centro, demonstrando o custo dramático do desordenamento do território.
A perda irreparável de 116 vidas e a destruição da economia de dezenas de concelhos puseram a descoberto
as assimetrias de um país onde o interior tem estado demasiadas vezes desprotegido, perante a severidade dos
fenómenos meteorológicos extremos.
Logo no ano seguinte, em 2018, o País foi atingido pela força destrutiva de ciclones como o Leslie.
A crise climática bate-nos à porta todos os dias. O País vive num pêndulo de fenómenos meteorológicos
extremos. Em 2024, ondas de calor atípicas em pleno inverno cruzaram-se com as inundações costeiras da
depressão Nelson. Em 2025, o padrão agrava-se. Ao verão mais quente e seco da história, marcado por
incêndios severos e mortalidade extrema, sucede-se um outono cheio de cheias urbanas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 - 26/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 59
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 454/XVII/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de
apoio financeiro às entidades de proteção animal afetadas pela tempestade Kristin e por outros eventos
climáticos extremos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL.
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 522/XVII/1.ª (PSD) —
Recomenda ao Governo o acompanhamento no terreno e a avaliação dos prejuízos causados pela depressão
Kristin.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Esta iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
Temos para votar agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 525/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao
Governo da República a adoção de medidas urgentes de reposição das capacidades produtivas agrícolas e de
apoio excecional aos agricultores afetados pelas tempestades ocorridas no final de janeiro de 2026.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 562/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a criação de um fundo de resgate agrícola, a fundo perdido, para a reposição do potencial produtivo e
compensação de perdas nas explorações agrícolas e pecuárias afetadas pela tempestade Kristin.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da
IL, do BE e do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP e do PAN.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentaremos uma declaração de
voto escrita em relação à última votação.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado, fica registado.
Seguimos agora para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 605/XVII/1.ª (JPP) —
Recomenda ao Governo a criação do fundo nacional de luta contra as catástrofes naturais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS, da IL e do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 630/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas extraordinárias adotadas na
sequência das tempestades e cheias recentes.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PSD.
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