Projeto de Lei n.º 120/XVII/1.ª
Baixa a tributação ao arrendamento
Exposição de motivos
“Portugal tem a pior relação entre os preços das casas e os rendimentos da OCDE.” “Em dez
anos, houve uma degradação de 58,33% no acesso à habitação.” “Desde 2014, os preços das
casas mais do que duplicaram, com um aumento de 135,2%, enquanto os rendimentos médios
cresceram apenas 33%, criando um desequilíbrio que torna a compra de habitação cada vez mais
inacessível.” Estas são as frases que têm caracterizado e feito títulos de notícias nos últimos
meses sobre o mercado da habitação em Portugal.
A habitação em Portugal tem-se tornado, cada vez mais, um direito constitucional inacessível e
são vários os fatores e os responsáveis que contribuíram para esse resultado.
Nos últimos anos, temos assistido à corrida pelas soluções mais fáceis e prioridades trocadas,
veja-se aquilo que foi o Programa “Mais Habitação” que teve um efeito ruinoso para a confiança
do mercado de arrendamento e da construção. Mais recentemente, também o Governo da Aliança
Democrática propôs-se a resolver o problema com o programa “Construir Portugal”, contudo, com
as prioridades trocadas, este programa acabou por, até ao momento, traduzir-se num aumento da
procura de habitação para adquirir, sem reforçar a oferta, provocando um aquecimento do
mercado.
Neste Projeto de Lei, a Iniciativa Liberal propõe recuperar a confiança no mercado de
arrendamento para incentivar a que haja mais oferta, para além de clarificar o peso do Estado no
mercado de arrendamento, em particular, no peso dos impostos.
Não é aceitável que o Estado tenha um peso de um quarto dos rendimentos prediais quando o
senhorio tem todas as obrigações e responsabilidades e o Estado apenas se insere nesta relação
quando existe litigância. Adicionalmente, o arrendamento pressupõe já o pagamento de um
conjunto de impostos indiretos que são já significativamente elevados, nomeadamente, no IVA em
cada obra de manutenção e aquisição de equipamentos, para além do próprio IMI.
Num momento de crise habitacional e sendo o direito à habitação um direito constitucional, não
faz sentido continuar a tributar fortemente rendimentos prediais para fins habitacionais,
empurrando contratos de arrendamento para setores de maior retorno e menor risco como o
alojamento turístico ou para a clandestinidade, como acontece em muitos casos. O peso do Estado
nesta relação de confiança entre senhorio e arrendatário tem de ser manifestamente inferior, de
forma a permitir cobrar rendas mais baixas para atingir o mesmo retorno e, de igual forma, trazer
para o mercado de arrendamento habitações que se encontram vazias.
Nesse sentido, propomos a redução de 25% para 15% a taxa de tributação autónoma para
arrendamento habitacional tornando o arrendamento habitacional um setor mais competitivo,
nomeadamente, em comparação com outras utilidades que se podem dar à habitação, ou mesmo,
manter a casa encerrada, adicionalmente, torna o incumprimento muito menos aliciante, pois o
custo fiscal deixa de ser um diferencial significativo e, aliada à dedutibilidade de despesas já
previstas, incluindo IMI e condomínio, são um incentivo claro à formalização dos contratos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 72.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na
alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 15 %.
3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma
redução de 5 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada ano de renovação
com igual duração, aplicada uma redução de um ponto percentual, estando as reduções relativas
à renovação do contrato sujeitas ao limite de 5 pontos percentuais.
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução
de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma.
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
permanente com duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de
contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação
pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 14 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 não se aplica-se a rendimentos prediais decorrentes de
contratos de arrendamento habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja
renda mensal exceda em 50 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em
função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i
à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho . que sejam renovados, aplicando-se
automaticamente os respetivos descontos quando o contrato vigora o número de
anos ali previstos.
24 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Publicação — DAR II série A — 20-22 - 08/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
RTRI, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, os processos por violação de
deveres, as respetivas sanções aplicadas e as dificuldades encontradas na sua aplicação e na do código de
conduta.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os
representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e
outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de
gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
Artigo 15.º
Registo de transparência próprio
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,
nomeadamente no âmbito da administração autárquica.
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE LEI N.º 120/XVII/1.ª
BAIXA A TRIBUTAÇÃO AO ARRENDAMENTO
Exposição de motivos
«Portugal tem a pior relação entre os preços das casas e os rendimentos da OCDE.» «Em dez anos, houve
uma degradação de 58,33 % no acesso à habitação.» «Desde 2014, os preços das casas mais do que
duplicaram, com um aumento de 135,2 %, enquanto os rendimentos médios cresceram apenas 33 %, criando
um desequilíbrio que torna a compra de habitação cada vez mais inacessível.» Estas são as frases que têm
caracterizado e feito títulos de notícias nos últimos meses sobre o mercado da habitação em Portugal.
A habitação em Portugal tem-se tornado, cada vez mais, um direito constitucional inacessível e são vários
os fatores e os responsáveis que contribuíram para esse resultado.
Nos últimos anos, temos assistido à corrida pelas soluções mais fáceis e prioridades trocadas. Veja-se
aquilo que foi o programa Mais Habitação, que teve um efeito ruinoso para a confiança no mercado de
arrendamento e da construção. Mais recentemente, também o Governo da Aliança Democrática propôs
resolver o problema com o programa Construir Portugal, contudo, com as prioridades trocadas, este programa
acabou por, até ao momento, se traduzir num aumento da procura de habitação para adquirir, sem reforçar a
oferta, provocando um aquecimento do mercado.
Neste projeto de lei, a Iniciativa Liberal propõe recuperar a confiança no mercado de arrendamento para
incentivar a que haja mais oferta, para além de clarificar o peso do Estado no mercado de arrendamento, em
particular, no peso dos impostos.
Não é aceitável que o Estado tenha um peso de um quarto dos rendimentos prediais quando o senhorio
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