Projeto de Lei n.º 389/XVII
Cria o Programa “Voltar a Casa”, para dar resposta às pessoas que se encontram nos hospitais com alta clínica a aguardar vaga em respostas sociais
Exposição de motivos
A permanência prolongada de pessoas em situação de fragilidade em unidades hospitalares, após alta clínica, constitui um risco acrescido para os próprios, nomeadamente em matéria de infeções, perda funcional e isolamento, e representa também uma utilização ineficiente de recursos dos serviços de saúde. Com efeito, a permanência em contexto hospitalar de pessoas que já tiveram alta clínica diminui a capacidade instalada disponível e reduz, portanto, a capacidade de resposta para atender aos utentes para os quais é verdadeiramente necessária.
Ora, o número de pessoas nos hospitais com alta clínica a aguardar vaga numa resposta social aumentou significativamente nos últimos dois anos, tornando a resolução deste problema cada vez mais urgente na melhoria do Serviço Nacional de Saúde e, também, do ponto de vista social, para as pessoas retidas em unidades hospitalares quando já não deveriam nelas permanecer. Assim,é urgente acelerar a implementação de respostas ágeis, justificadas pela necessidade de aliviar os hospitais sobrecarregados, e de assegurar às pessoas uma solução quando já não necessitam de cuidados médicos.
O Estado deve, neste quadro, criar mecanismos de exceção que assegurem a disponibilidade das respostas da saúde para os fins a que se destinam, sem descurar a continuidade de cuidados no domicílio ou em equipamentos sociais, em articulação entre o Serviço Nacional de Saúde, a Segurança Social, as autarquias locais e o setor social e solidário, nos casos em que se revele urgente e incontornável.
Com este objetivo, tinha já sido iniciado, em 2023, um programa dedicado a disponibilizar camas nas respostas sociais para situações de doentes com alta clínica, mas esta iniciativa foi interrompida em 2024, gerando uma situação insustentável para as pessoas e para os hospitais.
Neste momento, estão mais de 2.800 pessoas nos hospitais a aguardar respostas, um número insustentável que configura uma verdadeira situação de excecionalidade e emergência perante a necessidade imperiosa de acautelar que a capacidade instalada dos serviços de saúde se direciona para os fins a que se destina efetivamente e não fica posta em causa a saúde pública no nosso país. Esta situação implica agir decisivamente para colmatar a correspondente necessidade de assegurar respostas às pessoas que se encontram agora retidas nos hospitais.
É essencial, pois, implementar o programa dedicado à disponibilização de camas nas respostas sociais para pessoas com alta clínica e aprofundar o modelo para resolver os milhares de situações que estão neste momento à espera.
É fundamental, também, continuar a inovar e a implementar novas respostas face ao envelhecimento, fragilidade, doença e dependência, conduzindo a uma maior humanização e proximidade das respostas sociais e de saúde, incluindo soluções de transição para períodos em que as pessoas necessitem ainda de cuidados adicionais após internamento hospitalar e não existam vagas adequadas nas atuais respostas sociais.
Neste contexto, a presente Lei cria o programa “Voltar a Casa”, que procura responder à atual situação de um elevado e aliás crescente número de utentes do Serviço Nacional de Saúde retidos em hospitais depois de terem tido alta clínica, regulando o acompanhamento destes utentes que, sempre que não possuam resposta habitacional ou familiar compatível com as suas limitações e necessitem do apoio de serviços de ação social.
Este programa integra, de forma articulada e em função das necessidades de cada pessoa, modalidades de resposta residencial e não residencial e cria uma nova resposta de residência de transição, por períodos até dois anos de acompanhamento e recuperação para as situações em que as respostas existentes não se adequem ou não sejam suficientes. Trata-se, pois, de uma resposta de características muito específicas e cujas excecionalidades advêm da necessidade de resolver transitoriamente e de modo ágil a situação emergente e cada vez mais ingerível da ausência de resposta para as chamadas “altas sociais”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico do programa “Voltar a Casa”, que visa assegurar respostas sociais seguras para pessoas com alta clínica, através da prestação de cuidados de saúde e apoio social em equipamentos sociais, apoio domiciliário ou respostas de transição, em função das necessidades concretas de cada situação, e cria uma nova resposta social para as pessoas que tenham alta clínica e que necessitem de cuidados transitórios, designada Residência de Transição.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Programa aplica-se a todos os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às entidades do setor social e solidário com quem o Estado celebre acordos de cooperação.
Artigo 3.º
Objetivos
O Programa “Voltar a Casa” visa:
Promover uma resposta segura e atempada às pessoas que tenham alta clínica;
Garantir a continuidade de cuidados no domicílio ou integrados numa resposta social, incluindo num modelo de transição;
Reduzir reinternamentos evitáveis;
Aumentar a autonomia, bem-estar e qualidade de vida dos utentes; e
Reforçar a articulação entre saúde, segurança social, entidades do setor social e solidário e autarquias.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatárias do programa “Voltar a Casa” as pessoas que, na sequência de um episódio de internamento hospitalar, e após a obtenção de alta clínica, necessitem de uma solução de retaguarda e de apoio de serviços de ação social e não possuam resposta habitacional ou familiar compatível com as suas limitações.
Artigo 5.º
Modalidades
1 - O programa “Voltar a Casa” integra as seguintes modalidades de respostas:
Resposta em equipamento social de carácter residencial, através de Bolsa de Reserva de Vagas contratualizadas entre a Segurança Social e as entidades do setor social, nos termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, doravante designado Compromisso de Cooperação;
Acolhimento familiar de dependentes ou idosos, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro de 1991, que deve ser aplicada sempre que a situação se enquadre;
Resposta no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados, preferencialmente através de cuidados continuados domiciliários, sempre que os utentes necessitem de cuidados de saúde compatíveis com a sua referenciação;
Resposta não residencial, de tipo institucional ou familiar, designadamente Serviço de Apoio Domiciliário ou Centro de Dia, permitindo o regresso do utente à sua residência anterior ao internamento hospitalar, ou equivalente, em condições suscetíveis de assegurar continuidade de serviços de reabilitação e fisioterapia, quando for o caso, sendo automaticamente atualizado o acordo de cooperação com a inclusão do utente;
Bolsa específica de camas destinadas a altas sociais, a constituir nos termos do n.º 4;
Residência de Transição, regulada nos termos do artigo seguinte, para as situações que, à luz dos critérios anteriormente definidos, não encontram solução adequada.
2 – A modalidade de resposta deve ser selecionada em função da situação concreta de cada pessoa, com salvaguarda do princípio da proximidade da colocação ao meio natural de vida anterior ao internamento hospitalar, ou ao meio familiar.
3 - A seleção e o encaminhamento dos utentes é efetuado pelos serviços competentes da área governativa da Saúde, em articulação com os serviços da área governativa da Solidariedade e Segurança Social e as entidades que gerem as respostas sociais.
4 - Quando já não existam vagas nos termos da alínea a) do n.º 1, o Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, IP), pode contratualizar novas vagas nos equipamentos sociais da rede solidária, através da constituição de uma bolsa específica de camas destinadas a altas sociais, cujo valor fica sujeito a comparticipação familiar do utente, calculada nos termos legais, devendo o Estado assegurar a diferença entre o valor mensal de 1.800 euros, a atualizar anualmente, e a comparticipação familiar do utente.
5 – A comparticipação pública referida no número anterior é assegurada em partes iguais pelas áreas governativas da Segurança Social e da Saúde.
Artigo 6.º
Residência de Transição
1 - É criada uma nova resposta social para as pessoas que tenham alta clínica e que necessitem de cuidados transitórios, designada Residência de Transição, com as seguintes características:
Capacidade até 10 utentes;
Acolhimento por um período transitório, até 2 anos, com vista ao encaminhamento para uma das soluções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;
2 - Deve ser celebrado um acordo de cooperação tripartido entre a entidade do setor social, as áreas governativas da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, o qual:
Identifica um equipamento ou serviço de retaguarda, designadamente UCCI, Estabelecimento Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) ou Centro de Dia, relativamente ao qual a Residência de Transição funciona de forma acoplada, sendo a respetiva direção técnica assegurada pelo diretor técnico da valência de retaguarda, definido pela Direção da entidade;
Fixa um rácio de trabalhadores específico, em regime de turnos, 24 horas por dia, para assegurar a presença permanente de pessoal técnico adequado às necessidades dos utentes no equipamento, devendo ser assegurada a presença de pelo menos um auxiliar de ação direta.
3 - O trabalho de acompanhamento técnico, avaliação e encaminhamento para respostas de natureza duradoura, bem como o apoio por parte de trabalhadores da Saúde, como enfermeiros, será assegurado pelas equipas técnicas afetas às demais respostas sociais da entidade, em articulação com o ISS, IP, sem prejuízo da eventual necessidade de contratação de novos recursos, a definir caso a caso pela instituição em articulação com o ISS, IP, a fim de fazer face ao aumento do número de utentes.
4 - O processo clínico do utente deve acompanhar o processo de acolhimento na nova resposta residencial, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (RGPD) e na lei.
5 - As comparticipações a efetuar pelas áreas governativas da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde têm periodicidade mensal.
6 – O valor pago pelas áreas governativas deve assegurar o custo técnico da resposta por utente, compreendendo:
Os encargos com os trabalhadores específicos da resposta social;
Os encargos gerais da instituição na proporção do peso da nova resposta, contemplando custos administrativos, despesas com alimentação, custos com fornecimentos e serviços externos;
Os custos das equipas técnicas, designadamente com técnicos de ação social ou saúde, em virtude do aumento do número de utentes.
7 - Os acordos de cooperação que vierem a ser celebrados para a resposta social de Residência de Transição, no âmbito do Programa “Voltar a Casa”, passam a ser abrangidos no âmbito dos próximos Compromissos de Cooperação para o Sector Social e Solidário, sendo anualmente atualizados os valores de comparticipação das áreas governativas da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, nos termos definidos nos referidos Compromissos.
8 – As instalações da resposta social Residência de Transição devem cumprir todas as condições de segurança, saúde e salubridade consideradas adequadas para acolher utentes em situações de saúde frágeis
9 - Os equipamentos sociais afetos às Residências de Transição podem instalar-se em edifícios, ou parte deles, utilizados pelas entidades do setor social e solidário, bem como edifícios ou suas frações, pertencentes ao Estado ou a autarquias locais, ou por elas utilizados, e que sejam disponibilizados em condições de utilização para a finalidade deste Programa
10 – A celebração dos acordos de cooperação que vierem a dar execução ao presente Programa não se encontra dependente nem vinculada ao PROCOOP.
11 - O modelo de funcionamento constante dos números anteriores consagra a flexibilização das disposições normativas que regulamentam o funcionamento das diversas respostas sociais, a fim de permitir a maximização dos recursos humanos das entidades do setor social que celebrem o respetivo acordo de cooperação e as correspondentes economias de escala, sem prejuízo da necessidade de reforço das equipas técnicas, nos termos previstos nas condições acima referidas, a definir por cada instituição em articulação com o ISS, I.P. em cada caso.
Artigo 7.º
Programa de apoio à adaptação de espaços
O Governo cria um apoio financeiro à adaptação de espaços e aquisição de equipamento, para promover maior oferta de vagas na rede solidária em respostas sociais no âmbito da presente lei, designadamente ERPI e Residências de Transição.
CAPÍTULO III
Monitorização e Fiscalização
Artigo 8.º
Indicadores de desempenho
São obrigatoriamente monitorizados, pelos serviços competentes das áreas governativas da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Saúde:
O tempo médio entre alta clínica e alta social;
A taxa de reinternamento a 30 dias;
O tempo médio de transição para resposta permanente;
A satisfação do utente;
A cobertura territorial do Programa.
Artigo 9.º
Avaliação
1 - O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório com:
Os resultados da implementação do Programa Voltar a Casa;
As necessidades de ajustamento legislativo;
O Planeamento de evolução do Programa.
2 - O Programa é objeto de revisão no prazo de três anos após uma avaliação global que permita aferir os seus impactos e adequação, designadamente para a resolução do problema urgente da permanência em hospitais após alta clínica com soluções adequadas para os utentes.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 10.º
Disposição transitória
1 - No primeiro ano de vigência do presente diploma, o valor da comparticipação a pagar pelas áreas governativas da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Saúde é fixado em 2.000 euros por utente, por mês, repartido nos termos do número seguinte.
2 - Os encargos com o financiamento por utente, por mês, na Residência de Transição são distribuídos segundo o seguinte critério:
a) Comparticipação da Segurança Social: 1.000 euros, a atualizar nos termos do Compromisso de Cooperação;
b) Comparticipação do Ministério da Saúde: 1.000 euros, a atualizar anualmente.
3 – Aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, é deduzido, de forma proporcional, o valor da comparticipação dos utentes, caso seja devida, determinada de acordo com os critérios definidos para as comparticipações familiares em ERPI, nos termos do Regulamento anexo à Portaria nº 196-A/2015, de 1 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 218-D/2019, de 15 de julho.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados,
José Luís Carneiro
Eurico Brilhante Dias
Ana Paula Bernardo
Mariana Vieira da Silva
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Pedro Delgado Alves
Susana Correia
Irene Costa
Dália Miranda
Sofia Andrade
Margarida Afonso
Lia Ferreira
Patrícia Faro
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-15 - 27/02/2026
28 DE FEVEREIRO DE 2026
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias.
Eram 14 horas e 28 minutos.
Pausa.
Bom, pedia às direções dos grupos parlamentares o favor de se sentarem, porque já temos 2 minutos para
lá da hora prevista para começarmos os nossos trabalhos. Pedia também as respetivas inscrições em relação
ao ponto um da nossa ordem do dia. Precisávamos dessas inscrições, para poder começar.
Pausa.
Pedia aos Srs. Deputados que estão em pé o favor de se sentarem, exceto só quem estiver em caminho
para o lugar.
O primeiro ponto da nossa ordem do dia consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 389/XVII/1.ª (PS) — Cria o Programa «Voltar a Casa», para dar resposta às pessoas que se encontram
nos hospitais com alta clínica a aguardar vaga em respostas sociais, 427/XVII/1.ª (PAN) — Cria o Programa
«Alta Digna» e estabelece respostas integradas para situações de internamento social, bem como dos
Projetos de Resolução n.os 544/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que atualize os valores dos
apoios a pagar às Unidades de Cuidados Continuados Integrados no ano de 2026, 580/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo medidas urgentes para eliminar os internamentos sociais e assegurar respostas
sociais em tempo útil através da segurança social, 582/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas para a eliminação dos internamentos sociais de recém-nascidos, 589/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo a melhoria da capacidade de resposta das consultas ao domicílio através da adoção de modelos
inovadores de prestação de cuidados continuados, 590/XVII/1.ª (L) — Reduzir permanências hospitalares
após alta clínica através do reforço das respostas sociais e dos cuidados continuados e domiciliários,
593/XVII/1.ª (PCP) — Pelo reforço da rede de equipamentos e serviços de apoio aos idosos, promovendo a
transição das pessoas em situação de internamento social, e 596/XVII/1.ª (BE) — Redução dos internamentos
sociais pelo reforço da oferta pública através da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Vou então dar a palavra, para uma primeira intervenção quanto ao ponto um, à Sr.ª Deputada Irene Costa,
do Partido Socialista.
A Sr.ª Irene Costa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: «Voltar a casa» não é apenas um nome,
é uma escolha política, é afirmar que os hospitais servem para quem precisa de cuidados de saúde, que os
hospitais não se destinam a compensar a falta de respostas sociais.
Na prática, esta é uma ideia simples, é uma ideia justa, é uma ideia humanista. Quando uma pessoa tem
alta clínica, deve sair do hospital com apoio, com dignidade, com segurança, libertando camas para quem
precisa de cuidados de saúde diferenciados. Este é o princípio que está na base do projeto de lei do Partido
Socialista, «Voltar a Casa».
Sr.as e Srs. Deputados, os internamentos sociais são um problema estruturante do nosso sistema. É certo
que não são um problema novo, mas também é certo que é um problema que se tem vindo a agravar. O
Partido Socialista nunca ignorou este problema, pelo contrário, sempre agiu sobre a necessidade de criar e
alargar respostas, com vista a garantir cuidados a quem deles precisa.
O SNS (Serviço Nacional de Saúde), a construção da rede de cuidados continuados, o reforço e a
prioridade que foi dada ao alargamento da rede e do número de camas confundem-se com as políticas dos
Governos do Partido Socialista, mas também o reforço do programa da rede social, promovendo a melhor
articulação entre saúde, ação social, autarquias e respostas no território.
Contudo, desde 2023, parece registar-se uma inversão das opções e das prioridades políticas nestas
matérias, e os números comprovam-no.
Em março de 2023, registava-se quase 2000 pessoas internadas no SNS, apesar de já terem alta clínica.
Em março de 2024, esse número aumentou cerca de 11 %, e, em 2025, foram mais 2300 pessoas que ficaram
em situação de internamento social. Em 2026, à data de hoje, são mais de 2800 pessoas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 63-63 - 28/02/2026
28 DE FEVEREIRO DE 2026
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — É para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
Protestos do CH.
A Sr.ª Patrícia Carvalho (CH): — Faz a declaração aqui!
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Certo, Sr.ª Deputada.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares pede a palavra para que efeito?
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Carlos Abreu Amorim): — Sr.ª Presidente, é apenas para
dizer que o Governo se associa a este último voto também.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Vamos então avançar para a votação, na generalidade, do Projeto de
Lei n.º 389/XVII/1.ª (PS) — Cria o programa «Voltar a Casa», para dar resposta às pessoas que se encontram
nos hospitais com alta clínica a aguardar vaga em respostas sociais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL.
O projeto baixa à 10.ª Comissão
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 427/XVII/1.ª (PAN) — Cria o programa «Alta Digna» e
estabelece respostas integradas para situações de internamento social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS, da IL e do PCP.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 544/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao
Governo que atualize os valores dos apoios a pagar às unidades de cuidados continuados integrados no ano
de 2026.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
O projeto baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 580/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
medidas urgentes para eliminar os internamentos sociais e assegurar respostas sociais em tempo útil através
da Segurança Social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PS, os votos a favor do CH, do PAN e
do JPP e as abstenções da IL, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 582/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a adoção de medidas para a eliminação dos internamentos sociais de recém-nascidos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PSD, os votos a favor do CH, do L, do PCP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL e do CDS-PP.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 589/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a
melhoria da capacidade de resposta das consultas ao domicílio através da adoção de modelos inovadores de
prestação de cuidados continuados.
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Votação final global — DAR I série — 77-78 - 20/06/2026
20 DE JUNHO DE 2026
Ainda não acabou! Tenho ainda de anunciar que a próxima sessão será no dia 24 de junho, pelas 15 horas, e a agenda está distribuída nos suportes digitais institucionais da Assembleia da República.
Está encerrada a sessão. Eram 14 horas e 23 minutos.
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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação Relativa ao Projeto de Resolução n.º 1035/XVII/1.ª: O Livre rejeita esta iniciativa porque entende que ela parte de uma lógica errada: em vez de colocar no centro
a proteção do ecossistema marinho e uma transição justa na atividade piscatória, insiste em preservar a atividade como ela existe hoje, sem garantir que a conservação do Banco de Gorringe não fique subordinada à imutabilidade dos usos extrativos. Para o Livre, e baseando-se na melhor ciência disponível sobre a matéria, uma área marinha protegida não pode ser vista apenas como um exercício de acomodação do setor das pescas, pese embora a sua importância social e económica em Portugal. Uma área marinha protegida é estabelecida com o objetivo de proteger e conservar valores naturais e, quando possível, permitir modelos de pesca de baixo impacto, mas com regras claras e alinhadas com os objetivos de conservação.
Qualquer decisão sobre o Banco de Gorringe, ou outra área protegida, deve ser construída com a comunidade científica, as organizações da sociedade civil e — naturalmente — com a participação efetiva dos pescadores; não deve à partida rejeitar uma adaptação do modelo de exploração, correndo o risco de se tornar apenas um «parque de papel». Uma iniciativa sobre áreas marinhas protegidas que parte do pressuposto que se mantém «mesmo número de embarcação a operar na zona» não tem como objetivo assegurar um equilíbrio entre conservação e apoio à transição das frotas para práticas mais sustentáveis, e o Livre não se revê nessa abordagem à conservação da natureza.
O Grupo Parlamentar do Livre.
——— Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, relativo ao
Projeto de Lei n.º 389/XVII/1.ª: Na votação final global do Projeto de Lei n.º 389/XVII/1.ª, que cria o Programa Voltar a Casa, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal votou contra, por considerar que este projeto de lei, apesar de reconhecer um problema real e de urgente necessidade de resolução, não acrescenta soluções concretas e efetivas ao enquadramento já existente, procurando responder com mais legislação a um problema que é, sobretudo, de execução, de capacidade e de articulação entre entidades.
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal reconhece a gravidade do problema das pessoas que permanecem internadas em hospitais depois de terem alta clínica por não existir uma resposta social, familiar ou de cuidados continuados adequada. Estas situações prejudicam, em primeiro lugar, as próprias pessoas, que permanecem em ambiente hospitalar sem necessidade, expostas a riscos acrescidos de infeção, isolamento, perda funcional e redução de autonomia, mas têm, também, consequências significativas no funcionamento do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente ao nível do custo de oportunidade assistencial e financeiro. Na prática, cada cama ocupada por uma pessoa que já não necessita de cuidados hospitalares é uma cama que deixa de estar disponível para outro doente, agravando a pressão sobre os serviços de urgência, os internamentos, a atividade cirúrgica e os tempos de resposta. Ao mesmo tempo, o SNS, através das unidades locais de saúde, continua a suportar o custo de uma cama hospitalar, quando a solução certa seria, em muitos casos, substancialmente menos onerosa e mais adequada às necessidades da pessoa.
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