Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 253/XVII/1.ª
Pelo rápido lançamento dos apoios na área do bem-estar e proteção animal
previstos no Orçamento do Estado para 2025 e pela criação de gabinetes de
apoio às candidaturas destinados às associações zoófilas
Exposição de Motivos
Segundo o Professor Menezes Cordeiro, “há um fundo ético-humanista que se estende
a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal
pode sofrer; sabe fazê -lo sofrer; sabe evitar fazê -lo. A sabedoria dá -lhe
responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em
termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores
humanos”1(sublinhado nosso).
Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) 2, na redacção introduzida pelo Tratado de
Lisboa, ao reconhecer um dever de protecção por parte dos Estados -Membros aos
animais, enquanto seres “sensíveis”3:
“Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da
pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em
conta as exigências em matéria de bem -estar dos animais, enquant o seres
sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e
administrativas e os costumes dos Estados -Membros, nomeadamente em
1 António Menezes CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013,
pg. 276.
2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf
3 Com antecedentes no Protocolo nº 13 do Tratado de Amesterdão (1997).
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matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional” 4
(sublinhado nosso).
Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de Março, que alterou o Código
Civil, é reconhecido aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime
das coisas e reconhecendo que “ são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de
protecção jurídica em virtude da sua natureza ” (vide artigo 201.º -B do Código Civil).
Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de
companhia, cfr. artigos 387.º e 388.º do Código Penal.
Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas
que detenham animais de companhia e associações de proteção animal é fundamental
para garantir o cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a
incapacidade de prestar estes tipo de cuidados é uma circunstância susceptível de afetar
não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de companhia, se vêem
privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.
O agravamento das despesas associadas à alimentação e também aos cuidados médico-
veterinários dos animaisgrado pelo contexto inflacionário que estamos a vivertem mais
consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm
alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por
abandonar os animais por não terem possibilidade de assegurar a alimentação ou
demais cuidados de que os animais carecem ou acabam por recorrer a essas mesmas
associações com vista a obter ajuda. Associações estas que se encontram, muitas vezes,
em grandes dificuldades, sobre lotadas e com impossibilidade de fazer face às suas
despesas correntes.
De acordo com os dados recentes , estima -se que os centros de recolha oficiais
recolheram cerca de 42 mil animais de companhia, numa média de 115 animais por dia,
4 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008.
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não contabilizando os animais que são diariamente recolhidos por associações de
proteção animal que fariam disparar este número já de si preocupante.
Com vista a colmatar algumas das dificuldades sentidas por tutores e associações de
proteção animal, por proposta do PAN o artig o 147.º, n.º 1, do Orçamento do Estado
para 2025, aprovado pela Lei n.º 45 -A/2024 de 31 de dezembro , prevê a atribuição à
administração local ou às associações de proteção animal de um total de 14 500 000 €
dos quais:
a) 7 000 000 € para investimento nos c entros de recolha oficial de animais de
companhia, na sua requalificação em centros de bem -estar animal, incluindo
infraestruturas destinadas à criação de hospitais públicos veterinários, colocação de
abrigos para cumprimento do programa CED - Captura, Esterilização e Devolução, na
melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na
criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan ças, da agricultura e das
autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a
animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por
colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas
ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de
serviços prestados por via de protocolos reali zados com hospitais veterinários
universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de
serviços públicos veterinários;
c) 4 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de
agosto, com a seguinte desagregação:
i) 4 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações
zoófilas e os cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED
nos processos de esterilização de animais e para a realização de uma campanha
nacional de esterilização de animais de companhia, com ou sem detentor;
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ii) 200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais
de companhia;
d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associaç ões zoófilas
legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 € destinados:
i) À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia,
designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de
acolhimento temp orário e da execução de uma estratégia nacional para os
animais errantes;
ii) Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção
responsável de animais de companhia;
iii) À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de
animais de companhia;
iv) À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da
integração do plano setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil;
f) 1 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestaç ão de serviços
veterinários e a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas
e associações zoófilas e a criação de um banco alimentar animal, incluindo a
armazenagem e o transporte de alimentação de animais de companhia.
Estes são apoios que têm uma importância enorme seja para as associações zoófilas,
seja para os centros de recolha oficial, seja para as famílias, uma vez que , entre outras,
são a garantia de melhores condições para os animais errantes, de acesso à saúde
animal, de apoio alimentara animais detidos por famílias carenciadas e ao cumprimento
do programa CED — Captura, Esterilização e Devolução e da legislação em vigor. No
âmbito desta disposição assegurou-se ainda, tal como no Orçamento do Estado do ano
anterior, a criação de um mecanismo de financiamento público para a criação de
parques de matilhas e a previsão para a possibilidade de esterilização de cães errantes.
Para que cada uma d estas transferências seja efectivada e chegue ao terreno , devem
ser abertos diversos avisos nos quais serão estabelecidos os apoios a conceder, os
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prazos, os beneficiários e condições de elegibilidade, bem como a natureza e limite do
apoio financeiro e respetivo procedimento.
Os referidos incentivos devem ser definidos nos termos de despacho conjunt o dos
membros do Governo competentes, devendo ainda ser aprovadas as regras,
procedimentos e prazos para as candidaturas aos programas de concessão de incentivos
financeiros, para que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprovou um conjunto de
medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais de
companhia e para a modernização dos serviços municipais de veterinária,
estabelecendo a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da
população e privilegiando a esterilização, seja efetivamente cumprida. Acresce que não
deve ser esquecida a importância extrema das associações zoófilas no controlo da
população de animais errantes e do acolhimento e tratamento de animais, cujos
detentores se veem impossibilitados de os manter, tal como referimos anteriormente.
Terminado que está o primeiro semestre deste an o, constata -se que não foram
aprovados os despachos legalmente exigíveis e os subsequentes avisos necessários à
execução das verbas previstas no Orçamento do Estado para 2025 supra mencionado.
Na opinião do PAN é essencial que estes avisos não sejam, como tem acontecido
reiteradamente nos últimos anos, emitidos apenas no final do ano, já que isso dificulta
e atrasa em muito o apoio que deve serdado às famílias mais vulneráveis, às associações
de proteção animal e aos cuidadores, bemcomo a necessária promoção destas políticas
por parte do poder local.
Para além do mais esta demora na emissão e a complexidade do modelo de acesso aos
apoios leva, também, a que muitas vezes estas verbas acabem por não ser executadas
na totalidade. Dados do ICNF demonstram, de resto, que dos 10.7 milhões de euros
previstos no Orçamento do Estado de 2021 , 44% ficaram por executar, que dos 12
milhões de euros previstos no Orçamento do Estado de 2022, 47% ficaram por executar
e que dos 13.2 milhões de euros previstos no Orçamento do Estado para 2023 , 37%
ficaram por executar, sendo que as associações zoófilas invocam reiteradamente a
dificuldade técnica que enfrentam na apresentação de candidaturas a estes apoios.
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Tudo isto agravado pela recente transição de competências na área do bem-estar animal
do ICNF para a DGAV que, previsivelmente, e colocando todas as questões e dúvidas que
nos surgem quanto a esta alteração, agravarão o já atraso crónico referente a esta
matéria.
Atendendo ao exposto e à situação de particular vulnerabilidade em que se encontram
as famílias e, para o efeito, as famílias com animais de companhia, é urgenteque o novo
Governo dê cumprimento ao p revisto no artigo 147.º, n.º 1, do Orçamento do Estado
para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro , e tome as diligências
necessárias a que sejam lançados os avisos na área da proteção animal por forma a
colocar no terreno os apoios financeiros destinados às famílias mais vulneráveis, às
associações de proteção animal e aos cuidadores, bem como a necessária promoção
destas políticas por parte do Poder Local.
No entanto, no entender do PAN não bastará que se assegure o lançamento destes
avisos. É necessário, por um lado, que os mesmos prevejam um prazo adequado a
assegurar uma verdadeira equidade na atribuição destes apoios. Tal é necessário porque
em 2023 alguns dos avisos publicados previam prazos inferiores a um mês para
apresentação de candidaturas, um prazo excessivamente curto para que sejam
apresentadas candidaturas, principalmente por associações de proteção animal mais
pequenas e/ou que tenham muitos animais a cargo e que, por tal, se vêem impedidos
de conseguir, em tão curto prazo de tempo, reunir a informação necessária para a
apresentação de uma candidatura capaz de atender aos requisitos burocráticos fixados.
Por outro lado, éfundamental garantir que todas as associações, especialmente aquelas
com menos recursos técnicos e financeiros, tenham a oportunidade de se candidatar e,
por conseguinte, de receber o apoio necessário, prevendo, para o feito um prazo com
uma duração mais adequada. Por tal, o PAN considera que a criação de gabinetes de
apoio às candidaturas é uma medida indispensável para garantir que todas as
associações, independentemente da sua dimensão ou capacidade administrativa,
tenham acesso igualitário aos apoios disponibilizados.
Sem dispensar a realização de uma necessária reflexão sobre a necessária
desburocratização do modelo destes apoios, o PAN pretende que e stes gabinetes
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proporcionem orientação e assistência técnica durante todo o processo de candidatura,
contribuindo para a redução da burocracia, para a promoção de uma participação mais
inclusiva e para o bom sucesso desta medida de apoio.
Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo t ome diligências no
sentido de assegurar a rápida aprovação dos despachos legalmente exigíveis e dos
subsequentes avisos necessários ao lançamento dos apoios na área do bem -estar e
proteção animal destinados à administração local, às associações zoófilas e às famílias,
previstos no artigo 147.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 202 5, aprovado pela Lei
n.º 45 -A/2024 de 31 de dezembr o, e que tais apoios tenham prazos de candidatura
adequados a assegurar uma verdadeira equidade na sua atribuição. Com esta iniciativa
o PAN propõe ainda a criação de gabinetes de apoio às candidaturas em diferentes
regiões do país, dotados de recursos adequados e destinados a disponibilizar a
orientação e assistência técnica às associações zoófilas durante o processo de
candidatura a estes apoios.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Tome diligências no sentido de assegurar a rápida aprovação dos despachos
legalmente exigíveis e dos subsequentes avisos necessários ao lançamento
dos apoios na área do bem -estar e proteção animal destinados à
administração local, às associações zoófilas e às famílias, previstos no artigo
147.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45 -
A/2024 de 31 de dezembro;
II. Garanta que os prazos de candidatura aos referidos apoios são adequados a
assegurar uma verdadeira equidade na sua atribuição; e
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III. Proceda à criação de gabinetes de apoio às candidaturas em diferentes regiões
do país, dotados de recursos adequados e destinados a disponibilizar a
orientação e assistência técnica às associações zoófilas durante o processo de
candidatura a estes apoios.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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