Representação Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 1166/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a salvaguarda dos vínculos e das funções dos docentes especialistas e convidados no processo de criação da Universidade de Leiria e Oeste e a aprovação do regime legal próprio do ensino superior artístico
Exposição de motivos
A Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha (ESAD.CR) não é uma escola de artes genérica. Com mais de trinta anos de existência, cerca de 1 650 estudantes, nove licenciaturas com taxas de colocação próximas dos 100%, filiação na ELIA - European League of Institutes of the Arts, rede que reúne mais de 280 instituições de ensino superior artístico em 54 países - e duas distinções consecutivas da revista Domus entre as melhores escolas europeias de design de produto, é uma referência dentro e fora de Portugal. É também um dos pilares do estatuto das Caldas da Rainha como Cidade Criativa da UNESCO, alimentando há décadas a ligação entre o design contemporâneo e uma indústria cerâmica com cinco séculos de história. O que está em causa no seu futuro ultrapassa, por isso, a escola e a região.
O ensino superior artístico assenta numa lógica pedagógica que exige dois tipos de docentes: os doutorados, que ancoram o rigor teórico e a investigação, e os que detêm prática artística e profissional reconhecida, músicos, designers, cineastas, encenadores, ceramistas, coreógrafos. Sem os segundos, um estudante de teatro aprende a estudar teatro, mas não a fazer teatro; um estudante de design aprende a analisar objetos, mas não a concebê-los. O título de especialista, previsto no artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e regulado pelo Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, é o instrumento que permite reconhecer esta segunda via de qualificação, mas existe apenas no subsistema politécnico e não tem equivalente na carreira docente universitária. A ELIA defende, há mais de três décadas, o reconhecimento da investigação artística como modalidade autónoma de produção de conhecimento, com critérios próprios de avaliação e formatos próprios de disseminação — matriz internacional em que a ESAD.CR formalmente se inscreve.
O Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, procedeu à criação da Universidade de Leiria e Oeste (ULO) e à extinção do Instituto Politécnico de Leiria (IPL). O Bloco de Esquerda não contesta a ambição de elevar a capacidade de investigação do ensino superior público na região de Leiria e do Oeste. Contesta que esse objetivo seja concretizado sem salvaguardas para a escola artística que constitui uma das maiores riquezas da instituição, transformando um ganho de estatuto num processo de destruição de um modelo pedagógico de sucesso comprovado.
Com efeito, o diploma salvaguardou expressamente a natureza politécnica, «para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente», da Escola Superior de Saúde de Leiria e da nova Escola Superior de Técnicos Especializados (artigo 7.º). A ESAD.CR, precisamente a escola cujo corpo docente mais depende da figura do especialista, ficou fora desta salvaguarda, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação ou realizada qualquer avaliação do impacto específico da transformação sobre o ensino artístico.
As consequências são conhecidas. Segundo os docentes da escola, a passagem a universidade deixa em incerteza imediata 159 dos cerca de 200 docentes, quatro em cada cinco, por lhes faltar o vínculo de carreira, o grau de doutoramento, ou ambos. Entre estes contam-se 134 docentes convidados, alguns com mais de vinte anos de contratos sucessivamente renovados a tempo integral ou quase integral. Em julho de 2026 tornou-se público que 24 docentes, de vários cursos, estão identificados para dispensa, por não lhes vir a ser atribuído serviço letivo em 2026/2027, sendo a respetiva carga horária redistribuída por docentes de carreira ou com maior antiguidade. Em paralelo, foi transmitido aos docentes convidados que os contratos que cessam a 31 de julho não seriam renovados a 1 de agosto, como sucede todos os anos, ocorrendo nova contratação apenas a partir de 15 de setembro, já pela ULO, mês e meio sem qualquer remuneração para profissionais que asseguram há décadas necessidades permanentes da escola. Estas exclusões não penalizam apenas os visados: transferem obrigatoriamente para os docentes doutorados, em exclusivo, a totalidade das coordenações de ciclos de estudos, orientações, júris e participações nos órgãos, sobrecarregando-os e degradando as condições de ensino e de investigação de toda a escola.
Esta interrupção não encontra fundamento no Decreto-Lei n.º 135/2026. O diploma determina expressamente que o nele disposto «não afeta os contratos celebrados pelo IPL» (artigo 3.º, n.º 2) e só produz efeitos, quanto à sucessão, na data do início do regime de instalação da ULO (artigo 21.º, n.º 2), que depende da entrada em vigor dos estatutos provisórios e da tomada de posse dos novos órgãos (artigo 8.º, n.º 3). Até essa data, o IPL mantém-se em plenas funções e com capacidade jurídica para renovar contratos, que transitariam depois para a ULO no quadro da universalidade de direitos e obrigações que esta assume, «independentemente de quaisquer formalidades» (artigo 3.º, n.º 1). A interrupção de vínculos e salários é, portanto, uma opção de gestão, não uma imposição legal.
Mais: o artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, invocado no próprio preâmbulo do diploma, exige que o decreto-lei determine as medidas para salvaguardar os direitos dos estudantes e do pessoal. Ora, as palavras «convidado» e «especialista» não constam uma única vez do articulado do Decreto-Lei n.º 135/2026. A transição automática prevista no artigo 10.º, n.º 1, apenas abrange os trabalhadores com vínculo vigente na data do início do regime de instalação, proteção que se esvazia se os contratos forem deixados caducar antes dessa data. O artigo 10.º, n.º 4, permite ao reitor determinar, ouvido apenas o docente, a afetação de docentes de carreira não doutorados a unidades orgânicas de natureza politécnica, mecanismo suscetível de esvaziar a ESAD.CR do seu corpo docente. O artigo 10.º, n.º 3, determina que os pontos e menções obtidos em avaliação de desempenho na carreira politécnica não relevam na carreira universitária, apagando anos de percurso profissional. E o artigo 13.º, n.º 3, extingue os procedimentos concursais em curso para ingresso na carreira politécnica nas unidades que passam a revestir natureza universitária, sem qualquer resposta para os candidatos. Acresce que o preâmbulo do diploma elenca os pareceres recolhidos, Direção-Geral do Ensino Superior, A3ES, Conselho Coordenador do Ensino Superior, CRUP, CCISP e órgãos do IPL, sem qualquer referência à audição das organizações sindicais, num diploma que regula matéria de carreiras e vínculos.
A comunidade respondeu com uma mobilização inédita: carta subscrita por 129 docentes da escola, de todas as categorias e regimes de contratação (13 de maio); audição de uma delegação de docentes na Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República (24 de junho); renúncia em bloco da direção da escola; petição «Por uma transição justa para a Universidade de Leiria e Oeste», subscrita por 236 docentes e investigadores do IPL e promovida pelo Sindicato dos Professores da Região Centro e pelo Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (9 de julho); e uma carta aberta em defesa do ensino superior artístico subscrita por mais de mil personalidades, a remeter ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação a 27 de julho. O próprio Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha defendeu publicamente a aprovação de um regime especial para o ensino artístico e a manutenção dos docentes convidados e especialistas na ESAD.CR.
O problema é agravado pela proposta de revisão do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, que reduz os docentes especialistas à função de coorientadores de mestrado, mantendo o reconhecimento do título nos níveis 5 e 6 do Quadro Nacional de Qualificações e retirando-o, sem justificação, precisamente no nível 7, o único grau que pode ser realizado através de projeto ou estágio em empresas e instituições culturais, onde a experiência dos especialistas é mais determinante, e impede a sua contratação por tempo indeterminado.
Este caminho é o inverso do europeu. Em Espanha, a lei do ensino artístico superior não exige doutoramento para ensinar. Na Alemanha, uma obra artística excecional substitui o doutoramento. Em França, oito anos de prática artística regular dão acesso à docência. No Reino Unido, nos Países Baixos, na Finlândia e na Bélgica vigoram sistemas flexíveis que reconhecem a prática como qualificação plena. Em nenhum destes países se impõe um rácio fixo de doutoramento para acreditar cursos artísticos; Portugal impõe rácios rígidos e exclui o especialista do seu cálculo. Recorde-se, aliás, que o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelece explicitamente, desde 2007, no seu artigo 1.º, n.º 3, que o ensino artístico deve ser objeto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais do regime geral, previsão que nenhum Governo concretizou até hoje, apesar de a revisão do RJIES e a anunciada revisão dos estatutos da carreira docente do ensino superior (politécnico e universitário) abrirem agora a janela legislativa ideal para o fazer.
Por fim, importa sublinhar a dimensão de precedente deste processo: a criação da ULO é a primeira transformação de um instituto politécnico em universidade pública em décadas, com processos análogos já anunciados. O tratamento dado aos docentes especialistas e convidados da ESAD.CR definirá o padrão de todas as transformações futuras. Se a Assembleia da República nada disser, o precedente ficará estabelecido: ganhar estatuto destruindo escolas.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Garanta, em articulação com o Instituto Politécnico de Leiria, a renovação, com efeitos a 1 de agosto de 2026 e sem interrupção de vínculo ou de remuneração, dos contratos dos docentes especialmente contratados cuja vigência cessa a 31 de julho de 2026, clarificando junto da instituição que o Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, nomeadamente os seus artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, não obsta a essa renovação;
Assegure a suspensão de qualquer decisão de não atribuição de serviço letivo ou de dispensa de docentes da ESAD.CR até estar definido o enquadramento legal dos docentes especialistas e convidados na Universidade de Leiria e Oeste;
Determine, mediante alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2026 se necessário, medidas expressas de salvaguarda dos direitos dos docentes especialmente contratados e dos detentores do título de especialista, em cumprimento do artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Garanta que a faculdade prevista no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 135/2026 não é utilizada para afastar da ESAD.CR, contra a sua vontade, docentes de carreira não doutorados, preservando a integridade do corpo docente e a identidade pedagógica da escola;
Assegure a contabilização, na carreira docente universitária, dos pontos e menções obtidos pelos docentes em sede de avaliação de desempenho na carreira docente politécnica;
Garanta uma resposta aos candidatos dos procedimentos concursais extintos por força do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/2026, nomeadamente através da abertura de procedimentos equivalentes;
Reveja a proposta de revisão do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, garantindo aos docentes especialistas a possibilidade de orientação plena de dissertações e trabalhos de projeto de mestrado e eliminando o impedimento da sua contratação por tempo indeterminado;
Apresente à Assembleia da República uma proposta de lei que estabeleça o regime jurídico próprio do ensino superior artístico, concretizando a previsão constante do RJIES desde 2007 e acolhendo as melhores práticas europeias, nomeadamente: o reconhecimento da prática artística e profissional como qualificação plena para a docência; a consagração de uma categoria única de especialista, relevante para efeitos de lecionação, coordenação de ciclos de estudos, orientação, participação em júris, integração nos órgãos de governo e gestão das instituições e contabilização nos rácios de acreditação de todos os ciclos de estudos; o reconhecimento da investigação artística como modalidade autónoma de produção de conhecimento, com critérios próprios de avaliação; a salvaguarda do reconhecimento do título de especialista nos níveis 6 e 7 do Quadro Nacional de Qualificações; e a garantia de continuidade dos atuais docentes especialistas nas coordenações e orientações em curso, com regimes transitórios adequados para os docentes avaliados e contratados ao abrigo do quadro legal vigente;
Integre os profissionais das práticas artísticas na revisão dos estatutos da carreira docente do ensino superior, garantindo a sua plena integração no ensino universitário;
Assegure a audição e negociação com as organizações sindicais representativas dos docentes e investigadores em todas as matérias de carreiras, vínculos e condições de trabalho do processo de transição para a ULO;
Realize e publique uma avaliação de impacto sobre o ensino superior artístico em todos os processos, presentes e futuros, de transformação de institutos politécnicos em universidades;
Informe semestralmente a Assembleia da República sobre a execução das medidas previstas na presente resolução.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2026
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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