PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1163/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a criação de um Programa Nacional de Prescrição, Acompanhamento e Comparticipação da Atividade Física em Saúde
Exposição de motivos
A atividade física continua a ser tratada, em grande parte das políticas públicas de saúde, como uma recomendação genérica dirigida aos cidadãos. Recomenda-se que caminhem mais, reduzam os períodos de sedentarismo, pratiquem exercício e adotem hábitos de vida mais saudáveis, sem que essa orientação seja normalmente acompanhada por uma avaliação individual, por um plano adequado à condição clínica de cada pessoa ou por mecanismos que garantam o acesso efetivo à atividade prescrita.
Esta abordagem é insuficiente perante a dimensão da inatividade física e os seus efeitos sobre a saúde da população.
A inatividade física está associada ao aumento do risco de doença cardiovascular, hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, diabetes tipo 2, obesidade, determinados tipos de cancro, depressão, ansiedade, perda de capacidade funcional, fragilidade, quedas e perda precoce de autonomia.
Em sentido inverso, a prática regular de atividade física contribui para a prevenção e controlo de doenças crónicas, para a melhoria da saúde mental e cognitiva, para a preservação da mobilidade e da autonomia e para a redução da mortalidade prematura.
Os efeitos da inatividade física refletem-se também no funcionamento e na sustentabilidade dos sistemas de saúde. O agravamento das doenças crónicas, as quedas, a perda de autonomia, o aumento do consumo de medicamentos, a procura de cuidados não programados e os internamentos potencialmente evitáveis representam custos humanos, sociais e financeiros que podem ser reduzidos através de políticas preventivas devidamente estruturadas.
A resposta aos problemas do Serviço Nacional de Saúde não pode, por isso, concentrar-se apenas no aumento da capacidade hospitalar, na resposta às urgências ou no tratamento da doença já instalada. A prevenção deve assumir uma dimensão permanente e organizada, com objetivos, financiamento, acompanhamento e avaliação de resultados.
A atividade física clinicamente indicada pode desempenhar um papel relevante nessa política preventiva.
A caminhada prescrita a uma pessoa com hipertensão, o treino de força destinado a prevenir a fragilidade e as quedas, o exercício adaptado a uma pessoa com diabetes, obesidade ou doença cardiovascular, a atividade física acompanhada em contexto de depressão ou a hidroginástica recomendada a uma pessoa com limitações funcionais constituem intervenções de saúde que devem ser definidas de acordo com a condição clínica e funcional de cada utente.
A Constituição da República Portuguesa fornece fundamento para uma intervenção pública mais estruturada nesta área.
O artigo 64.º reconhece a todos o direito à proteção da saúde e determina que este direito é realizado, designadamente, através da promoção da cultura física e desportiva e do desenvolvimento de práticas de vida saudável. A Constituição atribui ainda ao Estado a responsabilidade de garantir o acesso à medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
Por sua vez, o artigo 79.º reconhece a todos o direito à cultura física e ao desporto e estabelece que incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, reconhece, no seu artigo 2.º, o direito de todos à atividade física e desportiva.
O artigo 6.º da mesma lei atribui ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais a responsabilidade de promover e generalizar a atividade física enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
Também a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, inclui a promoção da saúde e a prevenção da doença entre os fundamentos da política de saúde e determina que a atuação pública deve assegurar a equidade no acesso, a diferenciação positiva das pessoas e grupos mais vulneráveis e a utilização eficiente dos recursos disponíveis.
Este enquadramento constitucional e legal não determina que o Estado suporte qualquer atividade física livremente escolhida pelo cidadão. Permite, contudo, que a atividade física clinicamente prescrita seja integrada nas políticas públicas de prevenção e nas prestações de saúde, desde que sujeita a critérios clínicos, profissionais, financeiros e de avaliação devidamente definidos.
Portugal já desenvolveu iniciativas destinadas à promoção da atividade física no âmbito do sistema de saúde, nomeadamente através do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, da introdução de instrumentos de avaliação dos níveis de atividade física nos cuidados de saúde primários e da participação em projetos-piloto de prescrição de atividade física.
Foram igualmente desenvolvidas experiências de encaminhamento de utentes para consultas ou programas específicos, designadamente no acompanhamento de pessoas com diabetes tipo 2, depressão e outras condições clínicas suscetíveis de beneficiar de atividade física regular.
Estas iniciativas permitiram testar instrumentos, desenvolver conhecimento técnico e reforçar a formação dos profissionais de saúde. Não existe, contudo, um modelo nacional generalizado que assegure, de forma uniforme, a avaliação do utente, a prescrição individualizada, o registo no processo clínico, a referenciação para programas certificados, o acompanhamento da execução e a comparticipação dos custos associados.
A experiência de outros países demonstra que a atividade física pode ser integrada nos sistemas de saúde através de modelos de prescrição formal, acompanhamento clínico e articulação com as respostas existentes na comunidade.
Na Suécia, o modelo conhecido como Physical Activity on Prescription, ou FaR, encontra-se desenvolvido há mais de duas décadas.
A atividade física pode ser prescrita como medida de prevenção, como primeira linha de intervenção ou como complemento de medicamentos, reabilitação e outros tratamentos. O modelo assenta numa avaliação individual, numa prescrição escrita, em recomendações adaptadas à condição clínica, às capacidades e às preferências do utente, na articulação com entidades da comunidade e no acompanhamento posterior.
A experiência sueca foi reconhecida como uma boa prática a nível europeu e serviu de base ao projeto EUPAP — A European Physical Activity on Prescription Model, destinado a apoiar a adaptação e implementação do modelo noutros Estados-Membros, incluindo Portugal.
Na Finlândia, a prescrição de atividade física foi desenvolvida através de um programa nacional orientado especialmente para os cuidados de saúde primários.
O instrumento permite que o médico avalie os níveis de atividade física, inicie a intervenção clínica e encaminhe o utente para profissionais de saúde ou de exercício responsáveis pela definição de um plano mais detalhado e pelo respetivo acompanhamento. A prescrição de atividade física passou também a estar prevista e codificada no sistema nacional de registo de saúde.
Em França, a legislação passou a permitir a prescrição de atividade física adaptada, inicialmente dirigida às pessoas com doenças de longa duração e posteriormente alargada às pessoas com doenças crónicas, fatores de risco ou perda de autonomia.
O modelo francês prevê que a prescrição identifique o tipo, a duração, a frequência e a intensidade da atividade, devendo ser precedida de uma avaliação da condição física, das capacidades funcionais e da motivação da pessoa.
A experiência francesa demonstra, porém, que o reconhecimento legal da prescrição não garante, por si só, o acesso efetivo aos programas, sobretudo quando o financiamento depende de respostas locais, apoios específicos ou da capacidade económica do utente.
Na Alemanha, a chamada Rezept für Bewegung, ou receita para o movimento, permite ao médico recomendar a participação em programas de atividade física orientados para a saúde e reconhecidos por entidades médicas e desportivas.
A implementação varia entre os diferentes Estados federados e a prescrição não garante automaticamente o financiamento da atividade, embora determinados programas possam beneficiar de comparticipações das entidades responsáveis pelos seguros de saúde.
No Reino Unido, o Serviço Nacional de Saúde desenvolveu a prescrição social, através da qual os utentes podem ser encaminhados para profissionais de ligação que identificam atividades, grupos e serviços existentes na comunidade.
Este modelo não se limita à atividade física e abrange também respostas destinadas ao combate ao isolamento, ao apoio emocional e à resolução de necessidades sociais. Inclui, contudo, programas de exercício, atividades na natureza, grupos comunitários e outras intervenções que procuram melhorar a saúde e o bem-estar fora do contexto estritamente farmacológico ou hospitalar.
Os modelos adotados nestes países não são integralmente transponíveis para Portugal, tendo em conta as diferenças existentes na organização dos sistemas de saúde, no financiamento e na distribuição de competências.
Existem, ainda assim, elementos comuns que podem orientar uma resposta nacional.
A prescrição deve ser individualizada e adaptada à condição clínica, às capacidades funcionais, às limitações, às preferências e à motivação da pessoa. Deve identificar o tipo de atividade, a intensidade, a frequência, a duração e a progressão previstas. Deve ficar registada no processo clínico e ser acompanhada através de avaliações periódicas.
Deve ainda ser assegurada a articulação entre os cuidados de saúde e uma rede de entidades devidamente certificadas, na qual poderão participar unidades de saúde, autarquias, piscinas municipais, clubes, associações, instituições particulares de solidariedade social, estabelecimentos de ensino superior e entidades públicas, sociais ou privadas que cumpram os requisitos de qualidade, segurança, acessibilidade e habilitação profissional.
A prescrição sem acesso a uma resposta adequada corre o risco de se transformar numa recomendação formal que o utente não tem condições para cumprir.
As pessoas com menores rendimentos, limitações funcionais, doença crónica, ausência de apoio familiar ou residência em territórios com menor oferta enfrentam maiores dificuldades no acesso a atividades acompanhadas e adaptadas às suas necessidades.
A criação de um modelo de comparticipação pública deve, por isso, acompanhar a prescrição clínica, atribuindo prioridade às pessoas com maior vulnerabilidade clínica, funcional, económica ou social.
Esta comparticipação não corresponde ao pagamento indiscriminado de mensalidades de ginásio. Deve depender de indicação clínica, integrar um plano individual de saúde, ser executada por profissionais habilitados ou no âmbito de programas certificados e ficar sujeita a acompanhamento e avaliação periódica.
A implementação poderá começar através de projetos-piloto desenvolvidos em diferentes unidades locais de saúde e em diferentes contextos territoriais, incluindo obrigatoriamente as Regiões Autónomas.
A participação das Regiões Autónomas deve ser assegurada desde a conceção do programa, respeitando as competências dos respetivos órgãos de governo próprio e a organização dos serviços regionais de saúde.
A avaliação dos projetos-piloto deverá considerar a adesão dos utentes, a evolução da capacidade funcional, a qualidade de vida, os parâmetros clínicos relevantes, o consumo de medicamentos, a ocorrência de quedas, a utilização de cuidados não programados, os internamentos evitáveis e os custos associados.
A integração da atividade física prescrita no sistema de saúde não pretende substituir medicamentos, tratamentos, reabilitação ou outros cuidados clinicamente necessários.
Pretende assegurar que uma intervenção com reconhecido valor preventivo e terapêutico seja utilizada com a mesma exigência que se aplica a outras intervenções de saúde: avaliação, indicação adequada, definição da intensidade e frequência, acompanhamento da adesão e avaliação dos resultados.
Portugal dispõe de enquadramento constitucional e legal, de experiência técnica e de estruturas públicas, municipais, sociais e associativas que permitem desenvolver este modelo.
Importa organizar e articular os recursos existentes, criar critérios nacionais de certificação, formar os profissionais envolvidos, assegurar o registo clínico e garantir que a capacidade económica do utente não impede o cumprimento de uma prescrição necessária para prevenir o agravamento da doença, preservar a autonomia ou complementar o tratamento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos Pelo Povo - JPP propõe que a Assembleia da República resolva, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Crie um Programa Nacional de Prescrição, Acompanhamento e Comparticipação da Atividade Física em Saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde e articulado com os Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas.
Estabeleça um modelo nacional de prescrição de atividade física que preveja:
a) A avaliação inicial dos níveis de atividade física, da capacidade funcional, das limitações, dos riscos clínicos, da motivação e das necessidades do utente;
b) A definição individualizada do tipo de atividade, intensidade, frequência, duração, progressão e condições de acompanhamento;
c) O registo da prescrição no processo clínico do utente;
d) A realização de avaliações periódicas e o acompanhamento da adesão e dos resultados alcançados;
e) A possibilidade de referenciação para profissionais e programas certificados.
Integre a prescrição de atividade física nos cuidados de saúde primários, sem prejuízo da sua aplicação em contexto hospitalar, de saúde mental, reabilitação, cuidados continuados e outros serviços de saúde em que se revele clinicamente adequada.
Defina, em articulação com as ordens profissionais, instituições de ensino superior, associações científicas e entidades representativas dos setores envolvidos, protocolos clínicos, critérios de referenciação e programas de formação destinados aos profissionais de saúde e de exercício que participem no programa.
Crie uma rede nacional de programas e entidades certificadas para a execução das prescrições de atividade física, envolvendo, designadamente:
a) Unidades de saúde;
b) Serviços Regionais de Saúde;
c) Autarquias locais;
d) Piscinas e equipamentos desportivos municipais;
e) Clubes e associações;
f) Instituições particulares de solidariedade social;
g) Estabelecimentos de ensino superior;
h) Profissionais e entidades públicas, sociais ou privadas que cumpram os requisitos de qualidade, segurança, acessibilidade e habilitação profissional.
Estabeleça um regime de comparticipação pública dos programas de atividade física clinicamente prescrita, graduado em função da condição clínica, da capacidade económica e da situação de vulnerabilidade dos beneficiários.
Atribua prioridade no acesso e na comparticipação às pessoas com:
a) Doenças crónicas;
b) Diabetes, hipertensão, obesidade ou doença cardiovascular;
c) Problemas de saúde mental suscetíveis de beneficiar da prática acompanhada de atividade física;
d) Limitações funcionais;
e) Fragilidade, risco de queda ou perda de autonomia;
f) Vulnerabilidade económica ou social.
Garanta que a comparticipação pública depende de prescrição clínica, da integração da atividade num plano individual, da execução por profissionais habilitados ou no âmbito de programas certificados e da realização de avaliações periódicas.
Desenvolva projetos-piloto em unidades locais de saúde e em diferentes contextos territoriais, incluindo obrigatoriamente as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assegurando a participação dos respetivos Governos Regionais e Serviços Regionais de Saúde.
Adote soluções específicas para os territórios onde não exista oferta suficiente de programas certificados, garantindo que a residência em zonas rurais, insulares ou de menor densidade populacional não impede o acesso à atividade física prescrita.
Proceda à avaliação independente dos projetos-piloto e, em função dos resultados obtidos, apresente um plano de generalização progressiva do programa a todo o território nacional.
Assegure a dotação financeira necessária à implementação do programa, designadamente através da inscrição das verbas adequadas no Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente resolução, sem prejuízo do recurso a fundos europeus destinados à promoção da saúde, prevenção da doença, envelhecimento ativo e inclusão social.
Palácio de São Bento, 26 de março de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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