Projeto de Resolução n.º 994/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo o reforço da proteção e do bem-estar animal no âmbito da dádiva e colheita de sangue veterinário, assegurando que estes procedimentos ocorram exclusivamente em bancos de sangue veterinário autorizados e centros de atendimento médico-veterinários devidamente licenciados, com reforço dos mecanismos de fiscalização, rastreabilidade e proteção da saúde pública
Exposição de motivos
A proteção da saúde e do bem-estar dos animais de companhia encontra-se consagrada em diversos instrumentos jurídicos, designadamente no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, no Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, e até no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, que estabelecem deveres de proteção animal, segurança sanitária, rastreabilidade e supervisão médico-veterinária.
Desde logo, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que assegura a aplicação em Portugal da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, consagra princípios fundamentais de proteção animal, impondo aos detentores e responsáveis pelos animais o dever de assegurar condições adequadas de alojamento, alimentação, abeberamento, assistência médica e prevenção de situações que configurem negligência ou maus-tratos, estabelecendo um quadro normativo orientado para a salvaguarda da integridade física e do bem-estar animal.
Também o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, estabelece o regime jurídico aplicável à detenção, criação, reprodução, comércio, exposição e entrada em território nacional de animais de companhia, criando mecanismos de proteção da saúde pública, segurança de pessoas e bem-estar animal, articulando proteção animal, segurança pública e saúde pública, sendo particularmente relevante em matérias de zoonoses, controlo sanitário e responsabilidade dos detentores.
A abordagem One Health / Uma Só Saúde reconhece a interdependência estrutural entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental, impondo a adoção de modelos integrados e colaborativos de gestão da saúde. Conforme refere o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA, I.P.), o conceito de “Uma Só Saúde” assenta no reconhecimento de que a saúde humana está intrinsecamente ligada à saúde dos animais e do ambiente.
Trata-se de uma abordagem integrada e multidisciplinar que parte do princípio de que a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas é indissociável, sendo que a preservação ou degradação de qualquer um destes elementos produz impactos diretos sobre os demais. Neste contexto, a abordagem One Health abrange a prevenção e o controlo de doenças infecciosas, a vigilância epidemiológica, a saúde ambiental, a segurança alimentar e a promoção da saúde em todas as suas dimensões, reforçando a necessidade de respostas coordenadas entre diferentes setores e disciplinas.
Assim, a atividade dos bancos de sangue veterinário, pela sua natureza biológica e potencial de circulação de agentes transmissíveis, justifica uma abordagem integrada compatível com o princípio One Health, assegurando articulação entre autoridades veterinárias e entidades de saúde pública.
À luz do regime jurídico vigente, previsto no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, a atividade dos bancos de sangue veterinário encontra-se dependente de autorização administrativa da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), estando igualmente sujeita ao cumprimento de exigentes requisitos técnico-sanitários destinados a assegurar a segurança e rastreabilidade dos hemocomponentes e a proteção dos animais dadores.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, que regula os Centros de Atendimento Médico-Veterinários (CAMV), estabelece os requisitos técnicos, sanitários e organizacionais aplicáveis aos consultórios, clínicas e hospitais veterinários, assegurando que a prática de atos médico-veterinários decorra em contextos devidamente licenciados, com condições adequadas de funcionamento, equipamentos apropriados e supervisão profissional qualificada.
Atualmente, existem mais de 1.600 CAMV em Portugal, representando uma rede instalada com capacidade técnica e sanitária para a realização de atos médico-veterinários em condições adequadas.
Especial relevo em matéria de salvaguarda da saúde pública e animal assume também o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, que consagra no n.º 2 do artigo 17.º os deveres éticos, deontológicos e profissionais dos médicos veterinários, impondo-lhes o “(...) exercício da sua atividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública (...)”, constando das próprias atribuições da Ordem a defesa da saúde pública através da salvaguarda da promoção da saúde e do bem-estar animal (...), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Estatuto.
Acresce que a atividade médico-veterinária, pela sua natureza, não se esgota na execução técnica de procedimentos clínicos, comportando uma dimensão acrescida de responsabilidade pública na proteção da saúde animal, na prevenção de riscos sanitários e na observância de padrões éticos particularmente exigentes, sobretudo quando estejam em causa procedimentos invasivos envolvendo animais dadores.
Neste quadro, a existência de práticas realizadas em contextos sem condições técnico-sanitárias adequadas, ou envolvendo animais cuja situação de bem-estar suscite dúvidas, revela uma dissonância preocupante entre o quadro normativo vigente e a sua concretização prática, o que justifica a presente alteração legislativa.
No que respeita especificamente à atividade de recolha, processamento, armazenamento e distribuição de sangue animal, o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável aos bancos de sangue veterinário, impondo requisitos de autorização administrativa, rastreabilidade, controlo de qualidade, segurança sanitária e proteção dos animais dadores, num domínio particularmente sensível que envolve a manipulação de produtos biológicos e a realização de procedimentos clínicos invasivos.
Da informação disponibilizada na sua página de internet, o Banco de Sangue Animal (BSA) mantém protocolos com cerca de 41 Centros de Atendimento Médico-Veterinários (CAMV) distribuídos pelo território nacional, integrando clínicas e hospitais veterinários na disponibilização de componentes sanguíneos para transfusões veterinárias.
Acresce que entidades privadas autorizadas para a atividade de banco de sangue veterinário operam atualmente através de redes de distribuição e parcerias com CAMV em todo o território nacional, assegurando a disponibilização permanente de hemocomponentes para utilização clínica, o que demonstra a existência de uma infraestrutura organizada para a resposta às necessidades transfusionais em medicina veterinária.
Atualmente, existem cinco bancos de sangue veterinário (BSV) autorizados a exercer atividade em Portugal, de acordo com a listagem oficial disponibilizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a qual identifica as entidades licenciadas, bem como a respetiva localização e número de autorização atribuído.
Não obstante este enquadramento legal e operacional, persistem fragilidades relevantes no regime jurídico aplicável à recolha de sangue animal.
Com efeito, ao longo dos últimos anos têm sido tornadas públicas diversas denúncias relativas à realização de colheitas de sangue animal em locais sem condições adequadas, designadamente instalações improvisadas, sem garantias mínimas de segurança sanitária, esterilização ou bem-estar animal.
A mais recente denúncia, amplamente divulgada na comunicação social, incidiu sobre alegadas recolhas realizadas num barracão de reduzidas dimensões, num canil em Montemor-o-Novo, sem aparentes condições adequadas para a realização deste tipo de procedimento clínico. Independentemente do apuramento integral das circunstâncias concretas desse caso, os factos relatados evidenciam a existência de uma lacuna normativa relevante.
Com efeito, o artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, não estabelece de forma expressa quais os locais legalmente admissíveis para a realização de colheitas de sangue animal. O referido preceito limita-se a prever, na alínea e) do n.º 2, que o pedido de autorização dirigido ao diretor-geral de Veterinária deve incluir “a indicação da localização do estabelecimento onde será exercida a actividade”, exigindo ainda, nas alíneas f) e g), a indicação dos equipamentos adequados e suficientes para assegurar boas condições de colheita, controlo de qualidade, armazenamento, conservação, manuseamento e distribuição, bem como das medidas destinadas a garantir o bem-estar dos animais dadores.
Todavia, a ausência de definição legal clara quanto à tipologia dos estabelecimentos autorizados, às condições mínimas técnico-sanitárias exigíveis para a realização de colheitas e à delimitação objetiva dos contextos admissíveis para este tipo de procedimento cria um espaço de indeterminação normativa incompatível com a exigência de proteção do bem-estar animal e de segurança sanitária.
Importa igualmente sublinhar que a própria atividade de recolha e processamento de sangue animal envolve procedimentos clínicos invasivos, manipulação de produtos biológicos, armazenamento especializado e controlo laboratorial rigoroso, circunstâncias que exigem padrões particularmente elevados de supervisão técnica e sanitária.
Segundo a informação publicamente disponibilizada pelo Banco de Sangue Animal, os animais candidatos a dadores devem cumprir critérios clínicos rigorosos de elegibilidade, incluindo bom estado geral de saúde, ausência de doenças transmissíveis, parâmetros comportamentais adequados e acompanhamento médico-veterinário.
No caso dos cães, os dadores devem apresentar bom estado de saúde, comportamento calmo e sociável, peso superior a 20 kg e idade compreendida entre 1 e 10 anos, não podendo evidenciar doenças infecciosas, historial clínico relevante ou medicação em curso para além da desparasitação. Critérios semelhantes são estabelecidos para gatos, incluindo exigências relativas ao estado sanitário, vacinação, desparasitação e peso mínimo.
A mesma entidade refere ainda que o processo de dádiva inclui avaliações clínicas, testes laboratoriais e procedimentos de controlo de qualidade destinados a garantir a segurança das transfusões e o despiste de doenças transmissíveis. Afirma igualmente que o bem-estar dos animais dadores constitui uma prioridade da sua atividade, referindo a existência de equipas especializadas, protocolos destinados à redução do stress, acompanhamento pós-dádiva e espaços próprios para a realização das colheitas.
Ora, tais exigências tornam particularmente contraditória a possibilidade de recolhas serem realizadas fora de contextos clínicos devidamente controlados e licenciados.
Importa ainda prevenir a utilização de animais mantidos em condições incompatíveis com o bem-estar animal como potenciais dadores, assegurando que apenas animais clinicamente aptos e comprovadamente protegidos contra situações de maus-tratos, negligência ou exploração possam integrar circuitos de dádiva de sangue animal.
Torna-se igualmente necessário reforçar os deveres de rastreabilidade, transparência e fiscalização, garantindo a identificação inequívoca da origem dos hemocomponentes, das condições em que as colheitas foram realizadas e da verificação efetiva da elegibilidade dos animais dadores.
A presente iniciativa legislativa visa, por isso, clarificar o regime jurídico aplicável à recolha de sangue animal, determinando que tais procedimentos apenas possam ocorrer em estabelecimentos devidamente licenciados, com condições higio-sanitárias adequadas e sob supervisão médico-veterinária qualificada.
Visa ainda reforçar os critérios de elegibilidade dos animais dadores, densificar os mecanismos de fiscalização e assegurar maior proteção do bem-estar animal em toda a cadeia de recolha, processamento, armazenamento e distribuição de sangue animal.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
Proceda à revisão do regime jurídico aplicável à atividade de recolha, processamento, armazenamento e distribuição de sangue animal, de modo a determinar que a colheita de sangue animal apenas pode ser realizada em bancos de sangue veterinário (BSV) devidamente autorizados ou em centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) legalmente licenciados.
Reforce os requisitos legais de proteção do bem-estar dos animais dadores, designadamente quanto à sua elegibilidade clínica, frequência de dádiva, acompanhamento médico-veterinário e proibição de utilização de animais mantidos em condições incompatíveis com as normas de bem-estar animal.
Reforce os mecanismos de fiscalização e inspeção da atividade de dádiva e colheita de sangue animal, garantindo a verificação efetiva das condições técnico-sanitárias, da rastreabilidade dos hemocomponentes e da conformidade legal das entidades intervenientes.
Promova mecanismos de articulação entre autoridades veterinárias e entidades de saúde pública, numa lógica compatível com o princípio “Uma Só Saúde”, tendo em vista a promoção integrada da saúde humana, animal e ambiental.
Avalie a necessidade de densificação normativa dos critérios técnicos aplicáveis aos bancos de sangue veterinário e às entidades parceiras que realizem atos de colheita e de controlo de qualidade, garantindo uniformidade de procedimentos e elevados padrões de segurança clínica e sanitária.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 15 de maio de 2026,
A deputada,
Inês de Sousa Real
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