Documento integral
Projeto de Resolução n.º 613/XVII
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas destinadas à mitigação
de perdas em diversas atividades económicas e à recuperação das
respetivas capacidades, bem como à recuperação de habitações
Exposição de Motivos
Os fenómenos meteorológicos extremos recentemente registados provocaram
danos significativos em diversas regiões do país, afetando de forma direta a
atividade económica, o emprego, as infraestruturas públicas municipais e
numerosas habitações familiares. A in tensidade e extensão dos prejuízos
exigem uma resposta pública robusta, coordenada e proporcional à dimensão do
impacto verificado.
As empresas atingidas enfrentam quebras abruptas de faturação, interrupções
de atividade, destruição de instalações, equipa mentos e stocks, bem como
constrangimentos acrescidos de tesouraria. Embora tenham sido
disponibilizadas linhas de crédito destinadas a apoiar a liquidez e o investimento
na recuperação, importa assegurar que esses instrumentos não se traduzam
num agravame nto estrutural do endividamento líquido das empresas,
comprometendo a sua sustentabilidade futura. A transformação parcial desses
empréstimos em apoio não reembolsável constitui, neste contexto, um
mecanismo equilibrado de partilha de esforço entre o setor público e o tecido
empresarial, promovendo simultaneamente a manutenção do emprego.
Paralelamente, os trabalhadores abrangidos por regimes de lay -off simplificado
enfrentam reduções relevantes de rendimento, que podem comprometer a
estabilidade financeira dos agregados familiares. A criação de um mecanismo
complementar de apoio ao rendimento, nos períodos em que não seja possível
assegurar formação profissional, reforça a proteção social e contribui para a
coesão social em momentos de particular vulnerabilidade.
Também ao nível das infraestruturas municipais se impõe uma intervenção clara
e transparente. A recuperação de equipamentos, vias, redes de abastecimento
e demais infraestruturas locais é condição essencial para o restabelecimento da
normalidade na s comunidades afetadas. Importa, por isso, garantir regras
uniformes de acesso aos apoios, assegurar uma comparticipação pública
robusta e criar condições para que os municípios possam concretizar os
investimentos necessários sem comprometer a sua sustenta bilidade financeira
nem os projetos estruturantes já planeados.
Muitas famílias viram as suas habitações danificadas, enfrentando encargos
elevados com obras estruturais e substituição de bens essenciais. Mesmo após
a ativação de seguros, subsistem situaç ões em que os custos remanescentes
ultrapassam significativamente a capacidade financeira dos agregados. É, por
isso, socialmente justo estabelecer um mecanismo complementar que limite a
taxa de esforço associada à recuperação da habitação, prevenindo situações de
sobre-endividamento e garantindo condições mínimas de habitabilidade.
No domínio agrícola, torna -se imperativo adotar uma resposta excecional,
plenamente enquadrada no direito europeu, que permita compensar de forma
integral os prejuízos sofridos pelas explorações afetadas. A ativação de um
Programa Nacional de Auxílio de Estado, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, alínea
b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constitui o instrumento
juridicamente adequado para assegurar a reparação dos danos diretamente
causados pelas intempéries. Esta opção permite mobilizar recursos
extraordinários – incluindo a Reserva de Crise da Política Agrícola Comum – sem
recorrer à reprogramação do PEPAC 2023 -2027, evitando comprometer
investimentos estruturantes de modernização e sustentabilidade do setor. Trata-
se de garantir recursos novos para responder a uma situação excecional,
assegurando compensações a fundo perdido que cubram efetivamente os
prejuízos suportados, incluindo custos não segurados e des pesas já realizadas
desde o momento da ocorrência.
Simultaneamente, a dimensão da crise exige simplificação administrativa
imediata. Muitos pequenos e médios agricultores encontram-se descapitalizados
e sem capacidade para suportar adiantamentos ou proces sos burocráticos
morosos. A criação de um programa “Simplex Rural”, assente num regime de
autodeclaração, validação remota e reforço do teto de ajuda simplificada,
constitui uma medida de justiça e pragmatismo, alinhada com as melhores
práticas europeias d e desmaterialização e monitorização por satélite. A
simplificação procedimental, aliada ao reforço do apoio técnico no terreno
através das CCDR e das Comunidades Intermunicipais, é condição essencial
para assegurar que os apoios chegam efetivamente a quem deles necessita.
No plano infraestrutural, a recuperação urgente das redes hidroagrícolas assume
caráter estratégico. A não reposição atempada da operacionalidade de sistemas
estruturantes poderá comprometer de forma irreversível a campanha agrícola
seguinte, agravando o impacto económico e social da tempestade. A declaração
formal de urgência imperiosa e a substituição do visto prévio por mecanismos de
fiscalização concomitante representam soluções juridicamente admissíveis em
contexto excecional, permitindo compatibilizar rigor financeiro com celeridade de
execução. A criação de uma linha de financiamento imediato para cooperativas
e organizações de produtores assegura capacidade operacional imediata para
intervenções críticas.
Para além da reposição do capital físico, importa reconhecer que a destruição
de culturas permanentes implica perdas de rendimento que se prolongam por
vários anos, até à entrada em plena produção das novas plantações. A ausência
de um mecanismo específico de compensação de lucros cessantes deixaria os
agricultores expostos a uma quebra prolongada de rendimentos,
comprometendo a viabilidade económica das explorações. A criação de um
instrumento autónomo de compensação, baseado na margem bruta histórica,
deve ser articulada com a con strução de um modelo estrutural de seguros de
rendimento com resseguro público, assumindo o Estado um papel de
estabilizador sistémico perante riscos catastróficos que o mercado segurador
privado não consegue absorver isoladamente.
Por fim, também o setordas pescas e da aquicultura sofreu impactos relevantes,
quer pela redução direta da atividade, quer pelo aumento dos custos de
produção e perturbação das cadeias de abastecimento. A tempestade gerou
efeitos imediatos na frota, nas unidades aquícolas e na indústria transformadora,
com repercussões a curto e médio prazo. A criação de um programa
extraordinário de compensação, assente em critérios objetivos e simplificados, à
semelhança dos mecanismos já utilizados no âmbito dos programas Mar 2020 e
Mar 2030, permitirá assegurar previsibilidade, rapidez e equidade na atribuição
dos apoios, protegendo um setor estratégico para a economia azul e para a
coesão territorial.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que em
resposta às situações decorrentes do “comboio de tempestades” que assolou o
território de Portugal continental entre janeiro e fevereiro de 2026, proceda:
1. Estabeleça o Estado de Calamidade até 30 de junho de 2026, com
reavaliação posterior, para possível prorrogação até 30 de setembro de
2026, e alargue o seu perímetro a outros concelhos que já solicitaram
essa declaração por razões objetivas, decorrentes dos danos que
sofreram;
2. Proceda à criação de um Programa de Apoio à Recuperação das
Empresas e Manutenção do Emprego, aplicável às empresas com
empréstimos aprovados no âmbito das linhas de crédito criadas para
resposta às intempéries, designadamente nas vertentes de tesouraria e
de investimento, com as seguintes características:
a) O refer ido programa deverá prever a atribuição de um apoio não
reembolsável, a conceder de forma repartida ao longo do período de
amortização dos empréstimos, aquando do pagamento das respetivas
prestações, reduzindo o esforço financeiro futuro das empresas e o
impacto das operações no seu endividamento líquido;
b) No âmbito da linha de crédito destinada à tesouraria, o apoio deverá
ter por referência o número de postos de trabalho existentes em
janeiro de 2026 e a percentagem de redução de faturação verificada
entre fevereiro e abril de 2026 face ao período homólogo do ano
anterior, estabelecendo limites máximos diferenciados em função da
dimensão da empresa (2.760 euros x n.º postos de trabalha janeiro
2026 x percentagem de redução de faturação entre fevereiro e ab ril
2026 face período homólogo do ano anterior / limite 2 4.000 euros
microempresas; 130.000 euros pequenas empresas ; 300.000 euros
para médias e grandes empresas).
c) Deverá igualmente prever-se a não cumulação com outros incentivos
especificamente dirigidos à manutenção de postos de trabalho, bem
como mecanismos de ajustamento proporcional nas situações de
recurso ao lay-off simplificado;
d) No que respeita à linha de crédito ao investimento destinada à
recuperação e reconstrução, o apoio não reembolsável d everá
corresponder a uma percentagem do valor do empréstimo, variável em
função da dimensão da empresa, e sujeito a um limite máximo global,
assegurando proporcionalidade e equidade no acesso aos recursos
públicos (micro e pequenas empresas 40% do valor do empréstimo;
médias empresas 30% do valor do empréstimo ; grandes empresas
25% do valor do empréstimo: limite 3.000.000 euros);
e) O acesso aos apoios deverá ficar condicionado à manutenção da
atividade até ao termo do prazo de reembolso do empréstimo e à
preservação do nível de emprego existente em janeiro de 2026, pelo
menos até fevereiro de 2027, reforçando o compromisso público com
a estabilidade laboral.
3) Crie um Programa Complementar ao Lay -off Simplificado para
Estabilização do Rendimento dos Trabalhadores, que preveja:
a) A atribuição, no âmbito da Segurança Social, de um apoio adicional
correspondente a 33% da remuneração relativa ao período de
suspensão parcial ou total da atividade, até ao limite mensal de 600
euros/mês por trabalhador, sempre que não seja possível assegu rar
formação profissional durante esse período;
b) Que o acesso a este apoio deverá depender do compromisso da
empresa em manter o posto de trabalho até dezembro de 2026;
4) Institua um Programa Operacional de Recuperação de Infraestruturas
Municipais, a regulamentar pelo Governo, que defina de forma clara as
tipologias de investimento e despesas elegíveis, assegurando:
a) Uma comparticipação pública de 85% dos investimentos realizados e
prevendo, quando aplicável, a isenção dos limites legais de
endividamento relativamente à componente não comparticipada;
b) Que o programa deverá maximizar o enquadramento no Portugal
2030, reduzindo o impacto orçamental nacional e garantindo
tratamento equitativo entre municípios;
5) Reforce a capacidade de resposta das autarquias através do Fundo de
Emergência Municipal e flexibilização dos limites de endividamento;
6) Garanta a mobilidade de pessoas e bens , num quadro de fortes
constrangimentos em muitas das infraestruturas rodoviárias, quer pela
sua destruição ou forte danificação , assim como pelo aumento
substantivo de tráfego de pesados e outros veículos numa fase de forte
impulso de reconstrução de casas e instalações fabris, isentando de
portagens as infraestruturas portajadas, numa fase inicial, com
reavaliação posterior, até ao fim de setembro de 2026;
7) Apoie as famílias afetadas, garantindo:
a) Programa de apoio à habitabilidade e reconstrução simplificada;
b) Alojamento temporário digno e cofinanciado, incluindo utilização de
unidades hoteleiras, Pousadas de Juventude ou instalações da
Fundação INATEL;
c) Apoio extraordinário às rendas e substituição de bens essenciais;
d) Programa de Apoio Complementar às Famílias para Recuperação de
Habitação — HABITAR, destinado aos agregados familiares cujos
encargos com a recuperação estrutural da habitação e substituição de
bens essenciais, após dedução de indemnizações de seguros,
excedam 10.000 euros , devendo o programa assegurar que, no ano
de 2026, tais encargos extraordinários não determinem uma taxa de
esforço superior a 10% do rend imento anual do agregado familiar no
ano anterior, garantindo ainda que, nos casos em que exista crédito à
habitação associado ao imóvel, a taxa de esforço total com encargos
habitacionais não ultrapasse 30% desse rendimento;
8) Proceda à notificação imediat a à Comissão Europeia de um Programa
Nacional de Auxílio de Estado, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, alínea b),
do TFUE, destinado à reparação integral dos danos causados pelas
intempéries, criando um fundo com orçamento nacional extraordinário,
complementado com a Reserva de Crise da PAC, totalmente
independente do PEPAC 2023 -2027, garantindo assim que os apoios
assentam em recursos adicionais e não na reprogramação de verbas
existentes. Este regime deverá:
a) Prever subvenções a fundo perdido cobrindo até 100% dos custos
elegíveis, incluindo capital fixo e circulante;
b) Integrar cláusula de retroatividade para despesas realizadas desde o
dia da tempestade; e
c) Assegurar a cobertura de franquias e diferenciais não segurados,
garantindo justiça material na compensação dos prejuízos;
9) Crie um programa “Simplex Rural”, com as seguintes características:
a) Aumento imediato do teto de ajuda direta simplificada para 50.000
euros, com taxa de apoio de 100%, baseado num procedimento
simplificado de autodeclaração;
b) A candidatura deverá assentar em declaração de honra e registo
fotográfico georreferenciado através de aplicação do IFAP, com
validação automática por recurso a sistemas de monitorização remota,
designadamente Copernicus ou RAPID, dispensando vistorias
presenciais prévias.
c) Deverá ainda ser constituída uma task -force de apoio nas CCDR e
CIM para acompanhamento técnico dos agricultores com dificuldades
de literacia digital.
10)Adote, no plano infraestrutural, uma “Via Verde Hidráulica ” com as
seguintes características:
a) Ativação m ediante declaração formal de urgência imperiosa para a
reabilitação da rede hidroagrícola;
b) Substituição do visto prévio do Tribunal de Contas por fiscalização
concomitante, sempre que esteja em causa a repos ição urgente da
operacionalidade de sistemas estruturantes, designadamente nas
bacias do Mondego e do Sado;
c) Possibilidade da contratação por ajuste direto até ao limiar comunitário
e criada linha de financiamento imediato, a 100% a fundo perdido, para
cooperativas e organizações de produtores assegurarem limpeza de
lamas e reparação de equipamentos;
11)Crie um Mecanismo de Compensação de Lucros Cessantes,
autónomo do apoio ao investimento, destinado a compensar a perda de
rendimento futuro das explorações af etadas, com as seguintes
características:
a) O mecanismo deverá prever uma indemnização forfetária anual
baseada na margem bruta padrão dos últimos três anos, aplicável até
à entrada em plena produção das culturas replantadas;
b) Em paralelo, deverá ser estr uturado um modelo de seguros de
rendimento com três camadas de proteção: risco próprio do agricultor,
seguro subsidiado para risco climático e fundo público para riscos
catastróficos, assumindo o Estado o papel de segurador de último
recurso, à semelhança do modelo francês.
12)Crie um Programa de Apoio Extraordinário ao Setor do Pescado, com
uma ajuda à frota, à aquicultura e à indústria, pelo impacto da tempestade
ao nível da redução da atividade, perda de faturação e aumento dos
custos de produção (impacto a curto/médio prazo para indústria por falta
ou custo acrescido de matéria-prima), com as seguintes características:
a) Tomando os meses de Janeiroe Fevereiro como período de referência
para fins de compensação, pode ser estabelecida uma compensação
fixa por operador da pesca em função da dimensão da embarcação,
por empresa aquícola em função da tipologia de estabelecimento, e
no caso da indústria u ma percentagem (8 a 10%) de 1/12 do custo
com matérias-primas adquiridas e consumidas (com base na IES de
2024);
b) O processo de atribuição de compensação deve ser simplificado,
seguindo como exemplo o esquema de compensação adotado com
referência ao ano d e 2022 no quadro dos programas Mar 2020 e
Mar2030.
13)Desenvolva um Programa de Recuperação Integrada e
Reordenamento Climático, incluindo as seguintes medidas nos
domínios da habitação, equipamentos públicos, economia, turismo,
floresta, energia, comunicações e ambiente:
a) Habitação e equipamentos públicos
Reconstrução de escolas, centros de saúde, lares, pavilhões e
quartéis de bombeiros segundo critérios de resiliência climática.
b) Economia, Emprego e PME
Implementação do Sistema de Apoio à Reposiç ão das
Capacidades Produtivas (DL 4/2023).
Programas de inovação para adaptação climática empresarial e
criação de Circuitos Económicos Resilientes.
c) Turismo e lazer
Valorização turística dos territórios afetados, certificação de trilhos
e criação da campanha “Territórios em Regeneração”.
d) Floresta
Alargamento da isenção de IVA a todas as transações de pinheiros
derrubados pela intempérie.
Exclusão do englobamento, em sede de IRS, dos rendimentos
provenientes da venda de madeira
e) Energia e comunicações
Substituição de postes, enterro de cabos, redundância energética
em serviços críticos e implementação do roaming nacional para
reforço de cobertura móvel.
f) Ambiente e bacias hidrográficas
Remoção urgente de sedimentos, reforço de margens, restauro
ecológico, reflorestação resiliente e elaboração de cartas de risco
hidrometeorológico até 2050.
g) Cultura
Reforce a proteção do património cultural, incluindo a estabilização
estrutural de edifícios históricos e inventariação de bens
danificados e o apoio a profissi onais da Cultura afetados pela
interrupção da atividade.
14) Crie um Fundo Permanente de Resposta a Catástrofes Naturais.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2026.
As Deputadas e os Deputados
José Luís Carneiro
Eurico Brilhante Dias
Pedro Delgado Alves
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