Projeto de Lei n.º 45/ XVI/ 1.ª
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Exposição de Motivos
O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa tem vindo a enfrentar um aumento exponencial do número de processos judiciais contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.) o que tem impactado diretamente a tramitação de todos os processos.
De acordo com as estatísticas da justiça, até 31 de outubro de 2024, o TAC de Lisboa tinha recebido 8.278 novas ações. Destas, 3.123 referiam-se a intimações, onde se enquadram as intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias apresentadas contra a AIMA, I.P..
Cumpre referir que as intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o processo mais urgente dentro da jurisdição administrativa, sendo tramitado com prevalência sobre os restantes.
Em abril de 2024, a Ordem dos Advogados divulgou que, de acordo com as suas contas, estariam a ser movidas contra a AIMA, I.P. cerca de 52 ações judiciais a cada dia útil. E no dia de hoje comunicou que aguardam decisão 54.381 processos.
Sucede, contudo, que esta tendência de aumento foi-se agravando, de uma forma absolutamente perturbadora:
Entre 22 de agosto de 2024 e 18 de fevereiro de 2025, no TAC de Lisboa foram distribuídos 79.963 processos.
E desde essa data, 18 de fevereiro até hoje, foram distribuídos mais 29.661 processos, dos quais 27.835 são contra a AIMA, I.P..
Em resumo, em menos de um ano temos mais de 100.000 processos distribuídos, apenas no TAC de Lisboa.
Veja-se que, desde o início do ano, no TAC de Lisboa foram distribuídos 42.251 processos, dos quais 39.487 são contra a AIMA, um total de 93,46% de pendências.
Nesse sentido, através da consulta às distribuições mais recentes, constatou-se que, diariamente, têm sido movimentados mais de 300/400 processos contra a AIMA, I.P. no TAC de Lisboa:
No dia 24 de junho de 2025, foram distribuídos 559 processos e destes, 528 são movidos contra a AIMA, I.P..
No dia 17 de fevereiro de 2025, foram distribuídos 563 processos e a um deles foi atribuído o número 1.023.857. E destes processos, 397 são movidos contra a AIMA, I.P..
Este volume excessivo de processos urgentes intentados contra a AIMA, I.P. tem criado um atraso substancial na tramitação de todos os processos em curso no TAC de Lisboa, tornando-se humanamente impossível controlar as pendências judiciais com a devida celeridade, tendo aliás sido alocados 6 juízes do TAC de Lisboa, exclusivamente, à análise destes processos.
Dada a urgência e a prioridade dos processos de intimação, os atrasos são inevitáveis e têm implicações não só para o funcionamento do tribunal, mas também para o sistema judiciário como um todo, prejudicando a celeridade e a eficácia da justiça portuguesa.
Tal como já se referiu, os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias são especialmente urgentes e seguem uma tramitação especial, conforme estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA):
Apresentação da Intimação: O processo inicia-se com a apresentação de uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias perante o tribunal administrativo competente (artigo 109.º e 110.º do CPTA).
Despacho Liminar: O juiz profere despacho de admissão ou rejeição, no prazo de 48 horas a contar da apresentação da intimação (artigo 110.º do CPTA).
Notificação da Entidade Demandada: Se a intimação não for rejeitada liminarmente, a entidade demandada é notificada para, no prazo de 7 dias, se pronunciar sobre o pedido (artigo 110.º do CPTA).
Decisão: Após a pronúncia da entidade demandada, o tribunal decide, em regra, no prazo de 5 dias (artigo 111.º do CPTA).
Ou seja, tendo em consideração a especial urgência deste meio processual, uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias deveria estar decidida, pelo menos, num prazo (máximo) de um mês. Sendo certo que, um processo deste tipo sempre deve ser analisado preliminarmente pelo juiz num prazo máximo de 48h, que pode decidir adotar prazos de tramitação ainda mais curtos, caso a urgência do caso o justifique (artigo 110.º, n.º 3, do CPTA).
Sabe-se que, na presente data, uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias demora mais que um mês a ser decidida, excedendo, largamente este prazo de decisão. E note-se que, este aumento abrupto de processos ocorreu no último ano, pelo que se desconhece por absoluto quanto tempo demorará o TAC de Lisboa a dar seguimento aos milhares de processos entretanto intentados.
Este é um assunto muito sério, que merece uma resposta comprometida, responsável e urgente, na medida em que todos os processos intentados naquele Tribunal sofrerão necessariamente as consequências destes atrasos, incluindo os restantes processos urgentes e as demais intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias movidas contra outras entidades públicas que, na presente data, não estão a receber qualquer tipo de resposta em tempo útil.
Por fim, o Estado incorre em responsabilidade por atrasos decorrentes da tramitação dos processos judiciais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) que no seu artigo 20.º, consagra o direito fundamental de acesso à justiça e à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. Este direito é reforçado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nomeadamente no artigo 6.º, que estipula que todos têm direito a um julgamento num prazo razoável.
Assim, a não tramitação dos processos nos prazos estabelecidos pela lei pode constituir uma violação destes direitos fundamentais, resultando em danos para as partes envolvidas, que podem ver os seus direitos não só protelados, mas, em muitos casos, comprometidos pela demora judicial.
É evidente que a atribuição de responsabilidade ao Estado por atrasos processuais não ocorre automaticamente em qualquer situação de atraso. Contudo, em casos de sobrecarga persistente do sistema judicial, como se verifica atualmente no TAC de Lisboa, onde os atrasos são sistemáticos e afetam um volume significativo de processos, a demonstração destes elementos pode ser facilitada.
Mas, pior, os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, pela sua natureza urgente, são submetidos a prazos particularmente rigorosos. O CPTA prevê que as providências cautelares e as intimações de proteção de direitos fundamentais sejam decididas com celeridade, precisamente para garantir a eficácia dos direitos em causa.
Nesta medida, quando o Estado falha em tramitar estes processos dentro dos prazos legais, a violação é ainda mais grave, dado o impacto direto sobre direitos fundamentais em risco. Nesses casos, além da responsabilidade civil, pode estar em causa a violação de obrigações decorrentes de instrumentos internacionais, como a CEDH, que podem levar à condenação do Estado Português por tribunais internacionais.
E, nesse sentido, recordemo-nos que o exponencial aumento de processos contra a AIMA, I.P. resulta de uma grave incapacidade da entidade em dar resposta a milhares de pedidos de residência em Portugal. Grande parte destes processos envolvem cidadãos estrangeiros em situações precárias, em que muitos deles esperam há mais de dois anos por uma resposta, o que compromete a credibilidade do país no acolhimento de estrangeiros e, principalmente, a eficácia do sistema judicial português.
A AIMA, I.P., ao substituir o SEF, herdou um volume massivo de pedidos pendentes, estimados em mais de 400 mil processos e que, apesar de se ter previsto a resolução até meados de 2025, este prazo revelou-se insuficiente, tendo o Governo aprovado para as cerca de 370 mil autorizações de residência e vistos que irão expirar até 30 de Junho — e que, desde a pandemia, têm tido o seu prazo prorrogado — uma nova data de validade: 15 de Outubro de 2025, o que só cria ainda mais tensões no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC).
A par dos desafios operacionais e do congestionamento causado pelos atrasos processuais já referidos, a pressão sobre o sistema judicial agrava-se pelo impacto económico e social. Cidadãos que investiram no país e contribuem para a sua economia estão a enfrentar longas esperas sem previsão clara de resolução, o que afeta a reputação internacional de Portugal.
Esta situação demonstra a urgente necessidade de reformas mais profundas e eficientes nos mecanismos de imigração, bem como uma resposta judicial mais célere e eficaz.
Face ao exposto, neste momento é absolutamente essencial dar uma resposta célere a este problema, e evitar uma sobrecarga contínua do sistema judicial que pode demorar anos a resolver, motivo pelo qual propomos que, nos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, I.P., a regra da competência territorial seja alterada para se alinhar com as unidades orgânica territorialmente desconcentrada em que o autor iniciou o processo de acolhimento e integração, ou onde foi distribuído, no caso de ter iniciado em Lisboa.
A urgência de uma solução não pode ser subestimada, apesar de se tornar evidente que o sistema de imigração carece de reformas profundas e que, uma reorganização dos recursos judiciais é essencial para evitar o colapso.
Responder prontamente a esses pedidos é mais do que uma questão de eficiência administrativa: é uma obrigação do Estado no cumprimento dos seus deveres constitucionais e internacionais.
Sem uma intervenção rápida e eficaz, o país corre o risco de manchar a sua reputação, afastando potenciais investidores e enfraquecendo o seu compromisso com os direitos humanos e com a justiça.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Decreto-Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou e publicou em anexo o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
É alterado o artigo 20.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
Outras regras de competência territorial
1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
2 - [Revogado].
3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna.
4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida.
5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.
6 – (NOVO) – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conhecimento dos pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, I.P. é da competência do tribunal da área da unidade orgânica territorialmente desconcentrada em que o autor iniciou o processo de acolhimento e integração ou, nos casos em que tenha sido iniciado em Lisboa, do tribunal da área para onde foi distribuído.
7 - (Anterior n.º 6) Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.
8 - (Anterior n.º 7) Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.
9 - (Anterior n.º 8) A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.
10 - (Anterior n.º 9) Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar.
Artigo 3.º
Disposição transitória no âmbito dos processos urgentes pendentes
Os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, I.P. pendentes no TAC de Lisboa são redistribuídos a qualquer tribunal administrativo pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros.
Para os efeitos previstos no n.º 1, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece quais os critérios objetivos que devem estar na base dessa redistribuição de processos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei apenas produz efeitos relativamente aos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, I.P., em que pelo TAC de Lisboa não tenha sido proferida decisão.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rui Rocha
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
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Publicação — DAR II série A — 7-11 - 25/06/2025
25 DE JUNHO DE 2025
pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o
mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, podem continuar a praticar os horários atuais.
2 – Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficam obrigadas ao horário geral, após
um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho
predominantemente familiar.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-
Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, e n.º 111/2010, de 15 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que «aprova o regime jurídico de acesso e exercício de
atividades de comércio, serviços e restauração».
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paulo Raimundo — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 45/XVII/1.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Exposição de motivos
O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa tem vindo a enfrentar um aumento exponencial do
número de processos judiciais contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP) o que tem
impactado diretamente a tramitação de todos os processos.
De acordo com as estatísticas da justiça, até 31 de outubro de 2024, o TAC de Lisboa tinha recebido 8278
novas ações. Destas, 3123 referiam-se a intimações, onde se enquadram as intimações para a proteção de
direitos, liberdades e garantias apresentadas contra a AIMA, IP.
Cumpre referir que as intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias são os processos mais
urgentes dentro da jurisdição administrativa, sendo tramitados com prevalência sobre os restantes.
Em abril de 2024, a Ordem dos Advogados divulgou que, de acordo com as suas contas, estariam a ser
movidas contra a AIMA, IP, cerca de 52 ações judiciais a cada dia útil. E no dia de hoje comunicou que
aguardam decisão 54 381 processos.
Sucede, contudo, que esta tendência de aumento foi-se agravando de uma forma absolutamente
perturbadora:
1. Entre 22 de agosto de 2024 e 18 de fevereiro de 2025, no TAC de Lisboa foram distribuídos 79 963
processos.
2. Desde essa data, de 18 de fevereiro até hoje, foram distribuídos mais 29 661 processos, dos quais
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-29 - 27/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 60
Setúbal, alunos e professores do Agrupamento de Escolas Rio Arade, de Arade, cidadãos do Passeio
Municipal Sénior de Paços de Ferreira, alunos e professores da Escola Secundária Alfredo da Silva, do
Barreiro, alunos e professores do Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar, alunos e professores do
Instituto Tecnológico e Profissional de Condeixa e um grupo de pessoas da Escola Profissional de Passos de
Brandão, de Santa Maria da Feira, que estão nas diversas galerias que me referi.
Aplausos gerais.
Passamos então para o ponto 2, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 45/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 100/XVII/1.ª (PAN) —
Assegurar uma maior celeridade da justiça administrativa e fiscal, alterando diversos diplomas e dos Projetos
de Resolução n.os 587/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que adote um plano de emergência para a
reforma estrutural da jurisdição administrativa e fiscal, 595/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
promova o sistema de pré-mediação como mecanismo de tentativa de conciliação entre a AIMA e os cidadãos.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra ao Sr. Deputado Rui Rocha, da Iniciativa Liberal.
Pausa.
Pedia aos Srs. Deputados o favor de se sentarem, particularmente quem acompanhar, nomeadamente nas
direções dos grupos parlamentares, o debate.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Rocha (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nos últimos anos, Portugal tem sofrido aquilo a
que poderíamos chamar uma sucessão de comboios de bancarrotas e falências.
Houve a tristemente célebre bancarrota financeira de Sócrates, seguida da bancarrota da justiça,
protagonizada recentemente também pelo mesmo José Sócrates, que põe em causa os fundamentos do
Estado de direito com um comportamento enquanto arguido, que é absolutamente intolerável.
Houve depois as bancarrotas, estas já protagonizada por António Costa, dos serviços públicos e do
controlo de fronteiras.
Ora, tudo isto tem e teve seguramente consequências, sobretudo naqueles que estavam numa situação de
maior fragilidade.
Protestos do Deputado do PS Luís Moreira Testa.
É nesse contexto que temos hoje um conjunto alargado de cidadãos que não têm a tutela, nem a resposta
administrativa necessária — estou a falar dos serviços da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e
Asilo) —, nem a resposta judicial que procuram, muitas vezes em desespero, porque não obtiveram a resposta
administrativa que era esperada e que devia estar a funcionar.
Ora, quando olhamos para esta bancarrota do controlo ou descontrolo de fronteiras, podemos perguntar
porque é que isto aconteceu. Há duas possibilidades: ou foi incompetência ou foi deliberado.
Porque é que, de um momento para o outro, em Portugal se decidiu o descontrolo total das fronteiras, com
as consequências de que estamos aqui a falar?
Há três possibilidades e pode ter sido cada possibilidade individual ou um complexo de várias destas
possibilidades, isto para não cairmos na ideia da incompetência, porque tenho de admitir que um responsável
político, quando toma determinadas decisões, o faz com alguma deliberação, com algum objetivo.
Portanto, porque é que houve um descontrolo de fronteiras?
Bom, uma primeira possibilidade é porque, na impossibilidade de o Partido Socialista promover o
crescimento económico de que o País precisa, decidiu, de facto, descontrolar as fronteiras para ter um
aumento do PIB em volume, porque éramos mais, o que não se traduz no aumento da riqueza de cada um de
nós. Foi uma possibilidade de adiar um problema.
A segunda possibilidade é, perante um problema de sustentabilidade da segurança social, ter dito, «temos
de trazer muitas pessoas para dar ideia, no curto prazo, que o problema se resolve», esquecendo que, para a
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Votação na generalidade — DAR I série — 64-64 - 28/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 61
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL e do PCP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 590/XVII/1.ª (L) — Reduzir permanências
hospitalares após alta clínica através do reforço das respostas sociais e dos cuidados continuados e
domiciliários.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 593/XVII/1.ª (PCP) — Pelo reforço da
rede de equipamentos e serviços de apoio aos idosos, promovendo a transição das pessoas em situação de
internamento social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 596/XVII/1.ª (BE) — Redução dos
internamentos sociais pelo reforço da oferta pública através da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 45/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE,
o voto a favor da IL e as abstenções do PS, do PAN e do JPP.
Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 100/XVII/1.ª (PAN) — Assegurar uma maior
celeridade da justiça administrativa e fiscal, alterando diversos diplomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 587/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo que adote um plano de emergência para a reforma estrutural da jurisdição administrativa e fiscal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, da IL e do PCP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 595/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
promova o sistema de pré-mediação como mecanismo de tentativa de conciliação entre a AIMA e os cidadãos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE,
o voto a favor do CH e as abstenções da IL, do PAN e do JPP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 528/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação
de um programa nacional de distribuição de kits de emergência.
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