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Projeto de Resolução n.º 286/XVII
Recomenda ao Governo que promova uma política fiscal que assegure a
redução da carga fiscal de forma justa e equilibrada
A política fiscal constitui um instrumento essencial de política pública,
assegurando a arrecadação de receitas necessárias ao financiamento dos
serviços públicos, a redistribuição da riqueza e a indução de comportamentos
sociais e económicos. Uma fiscalidade justa exige que o esforço fiscal seja
repartido de forma equilibrada entre famílias e empresas e entre impostos diretos
e indiretos.
Nos últimos anos, o debate político e mediático sobre a carga fiscal tem -se
centrado sobretudo em valores globais e comparações agregadas, não raras
vezes desligadas da forma como os impostos são distribuídos entre fam ílias e
empresas ou entre tributação direta ou indireta. Importa, pois, recentrar a
discussão no essencial: não é apenas o volume global de receita fiscal
arrecadada que determina a adequação da política fiscal, mas sim a sua
estrutura e os seus efeitos co ncretos sobre os diferentes segmentos da
população e da economia.
Entre 2011 e 2024, a carga fiscal e contributiva em Portugal aumentou de 32,2%
para 35,6% do PIB – um valor que é, ao contrário do que muitas vezes se tenta
fazer crer, inferior à média da União Europeia e da Área do Euro. Neste período,
o aumento da carga fiscal, na dimensão de receita fiscal, resultou sobretudo do
crescimento da receita do IVA, que representou quase 40% do acréscimo de
receita fiscal, enquanto apenas 18% resultou do IRC. Com efeito, o IVA foi o
imposto que mais cresceu neste período em valores absolutos (mais 12 mil
milhões de euros), seguido do IRS ( mais 7,1 mil milhões de euros ) e do IRC
(mais 5,4 mil milhões de euros).
Esta evolução traduz -se, pois, numa arrecadação fiscal assente em grande
medida nos impostos sobre o consumo das famílias. Com efeito, de acordo com
dados da Comissão Europeia, Portugal registava em 2023 umpeso dos impostos
indiretos em percentagem do PIB (14,6%) superior à média da União Europeia
(13,0%) e da Área do Euro (12,6%) , enquanto o peso dos impostos diretos era
inferior (10,6% em Portugal contra 13,3% e 13,5% na União e na Área do Euro,
respetivamente). Assim, em 2023, Portugal registava mesmo a 7.ª carga fiscal
em impostos indiretos mais el evada da União, ocupando o 14.º lugar da tabela
em impostos diretos.
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Analisando os principais impostos de cada uma destas categorias, o retrato é
idêntico: enquanto o IVA representa 9% do PIB em Portugal contra apenas a
7,1% na média da União Europeia, o IRS corresponde a 6,9% do PIB em
Portugal e a 9,3% na União e o IRC representa 3,4% da riqueza nacional, em
linha com os 3,2% do conjunto dos Estados-Membros.
Esta realidade traduz-se numa estrutura fiscal menos justa e que é penalizadora,
sobretudo, para as famílias, em particular com baixos e médiosrendimentos. Um
estudo do Banco de Portugal publicado no final do mês de maio demonstra de
forma inequívoca que o IVA, assumindo um carácter regressivo,tem um impacto
mais significativo nas famílias de menore s rendimentos, absorvendo quase um
quinto (18,6%) do rendimento disponível das famílias em risco de pobreza, o que
compara com menos de 10% nas restantes famílias.
A maior arrecadação de receita de IVA está associada a um maior rendimento
disponível das f amílias e consequente aumento do consumo interno, mas não
pode ser desligado da realidade que coloca Portugal entre os países da União
Europeia com maior taxa de IVA (normal e reduzidas). O debate público
preocupa-se com o papel da taxa estatutária de IRC nos rankings de
competitividade em que Portugal participa, e raramente se preocupa com a
posição que Portugal apresenta nos mesmo rankings com as taxas de IVA
aplicadas.
Neste contexto, a prossecução do objetivo de diminuição da carga fiscal tem
necessariamente de ter em conta um necessárioreequilíbrio das receitas fiscais,
promovendo uma repartição adequada entre tributação direta e indireta.
Nos últimos anos, foram concretizadas importantes descidas de impostos
diretos, tanto em sede de IRS, como em sede de IRC , demonstrando que é
possível conciliar justiça fiscal, competitividade e sustentabilidade orçamental.
Em matéria de IRS, concretizou-se uma descida acumulada de 4.650 milhões de
euros entre 2016 e 2024, com destaque para o desdobramento de cinc o para
nove escalões, o aumento das deduções para famílias com dois ou mais filhos,
a valorização do mínimo de existência, a redução de taxas e, bem assim, a
criação dos regimes do IRS Jovem e do Programa Regressar. Estas várias
reduções permitiram reduziro IRS em percentagem das remunerações de 16,7%
em 2015 para 12,4% em 2024 e em percentagem do PIB de 7,3 para 6,0%,
respetivamente.
Do mesmo modo, foram adotadas diversas medidas de alívio fiscal em sede de
impostos indiretos, nomeadamente com a redução do IVA da restauração, o IVA
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da eletricidade ou a aplicação do IVA 0 a bens alimentares essenciais durante o
pico da crise inflacionista,
Em sede de IRC, adotaram-se medidas como a extinção do Pagamento Especial
por Conta, a eliminação do prazo de reporte dos prejuízos fiscais e a melhoria
do IRC aplicável às micro e PME e às empresas sedeadas no interior, a par de
um conjunto de políticas seletivas de redução da tributação em sede de IRC para
as empresas que investem, em particular no interior e em I&D, para as empresas
que se capitalizam e que valorizam os salários dos trabalhadores.
É assim imperativo que Portugal continue em linha com a prática adotada pela
maioria dos países da OCDE, assente na descida seletiva de IRC, ao mesmo
tempo que deve ser iniciada a via de redução gradual da carga fiscal por via dos
impostos indiretos, em particular em sede de IVA , seja pela avaliação das
condições e de um calendário para executar a descida das taxas (normal e
reduzidas), e/ ou pela realocação de determinados be ns, designadamente
alimentares, no quadro das opções da mais recente alteração à Diretiva IVA, que
para além das taxas reduzidas possibilita aos Estados Membros a aplicação de
taxas super reduzidas (que inclusive pode ser 0) a um conjunto selecionado de
bens ou serviços.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolv e, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. No âmbito dos poderes de proposição à Assembleia da República de
normas de caráter fiscal, designadamente as tendentes à redução da
carga fiscal, assegure um melhor balanceamento em relação à estrutura
atual de receita de tributação direta e indireta;
2. Assegure, neste âmbito, uma redução da tributação em impostos
indiretos, seja pela redução de taxas e/ ou pela eventual reclassificação
de be ns e serviços em sede de IVA, aproveitando a possibilidade de
estabelecer taxas super reduzidas (que inclui 0), com prioridade para
produtos alimentares essenciais;
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3. Promova a redefinição da definição de habitação de custos controlados
para efeitos de aplic ação da taxa reduzida do IVA, garantindo também
aqui uma descida seletiva e adequada à necessidade de estimular, em
especial, a oferta de habitação acessível e não subsidiar a expansão de
oferta a preços especulativos.
4. Mantenha em , sede de IRC, uma polític a fiscal assente na descida
seletiva do imposto, nomeadamente para as empresas que investem no
interior e em I&D , valorizam as remunerações e cujas estruturas
societárias promovam a capitalização das empresas , simplificando
regimes de benefícios fiscais.
5. Promova a redução dos custos de contexto das empresas, quer no quadro
dos custos energéticos quer através de um programa de racionalização
de taxas, no quadro da simplificação administrativa;
6. Mantenha, em sede de IRS Jovem, a possibilidade d e os jovens
qualificados manterem a devolução das propinas dos ciclos de estudo,
consubstanciado a atribuição do prémio salarial;
7. Consagre, em sede de IRS Jovem, um «ano zero», permitindo aos jovens
que ingressam no mercado de trabalho, no segundo semestre de um
determinado ano, beneficiar imediatamente do regime sem perda do 1.º
ano de isenção, bem como não os prejudicando por trabalharem enquanto
estudam até um rendimento anual de até ao valor anual de 14 salários
mínimos.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
Carlos Pereira
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Joana Lima
Marina Gonçalves
Nuno Fazenda
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