Projeto de Lei n.º 17/XVII/1.ª
Melhora o processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito das eleições para a Assembleia da República, alterando a Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Exposição de motivos
Eleição legislativa após eleição legislativa a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de evitar que largas de centenas de milhares de votos dos portugueses residentes no estrangeiro sejam invalidados e desconsiderados na contagem dos votos, o que descredibiliza a nossa democracia e dá um sinal negativo a estes eleitores. Tal é bem patente nos números de votos nulos registados nas sucessivas eleições para a Assembleia da República: em 2022, depois de uma declaração de nulidade da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa e consequente repetição do ato eleitoral, registaram-se 34 167 votos nulos e representaram 19,66% de votos expressos; em 2024 registaram-se 122 327 votos nulos, representando 36,68% dos votos expressos; e em 2025 registaram-se 113 449 votos nulos, representando 32,18% dos votos expressos.
O número e percentagem de votos nulo registados nas eleições legislativas de 2024 e de 2025 foram tão elevados que superaram o número e percentagem de votos de qualquer um dos partidos que concorreram a estes atos eleitorais. Mais de 113 mil votos dos emigrantes nulos nas legislativas, mas menos que em 2024. Um estudo promovido pela Comissão Nacional de Eleições no ano de 2024 afirmou que o principal motivo de anulação dos votos era a ausência da fotocópia do documento de identificação.
Todos estes dados deixam clara a necessidade de se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure mais respeito pelos eleitores residentes no estrangeiro, mas também que dê mais incentivos à sua participação no processo eleitoral.
O PAN, ciente destes problemas e sem prejuízo da necessidade de outras mudanças estruturais do sistema eleitoral e da legislação eleitoral (como o voto aos 16 anos ou a redução do número de círculos eleitorais) que em momento anterior já foram apresentadas, com a presente iniciativa pretende introduzir um conjunto de alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República.
No âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o PAN pretende assegurar a melhoria do processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito destas eleições, de forma a dar resposta aos problemas identificados na sequência da anulação e repetição das eleições no âmbito do círculo eleitoral da Europa. Seguindo de perto as propostas apresentadas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas em 2022, pretende:
Modernizar o voto postal dos eleitores residentes no estrangeiro e adequá-lo às especificidades de cada país, por via da descentralização do respetivo envio (que queremos que passe a ser feito não pelo Governo, mas pelas secções ou postos consulares), da garantia de que esse envio é precedido de uma negociação e articulação com os serviços postais locais, da previsão de que o envio se possa fazer por meio similar ao registo (com os mesmos padrões de exigência, dado que há países onde os serviços postais não oferecem o serviço de correio registado), e do fim da exigência de envio de fotocópia do cartão de identificação civil aquando do reenvio do voto pelo eleitor (uma exigência que se revela desnecessária e excessivamente burocrática dadas as exigências atualmente existentes em matéria de registo que já protegem a fidedignidade do voto). Estas alterações propostas evitam casos problemáticos que se têm verificado nos últimos anos, como os casos de devolução de boletins por os serviços postais não entenderem, por exemplo, o porte pago dos envelopes, e as anulações de votos ocorridas nas últimas eleições;
Possibilitar que os eleitores residentes no estrangeiro possam fazer a opção entre o voto presencial ou voto postal, por via digital através de plataforma disponibilizada para o efeito Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a permitir que mais cidadãos possam fazer uma escolha mais consciente sobre a forma como votar;
Incluir os eleitores residentes no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico levadas a cabo pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) e, paralelamente, garantir que a cada ato eleitoral existe uma campanha de esclarecimento sobre as formas de voto possíveis a levar a cabo pelas secções ou postos consulares por via postal e/ou eletrónica;
Adaptar o regime de nulidade dos atos eleitorais às especificidades das eleições dos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, em termos que garantam que os atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no sexto fim-de-semana posterior à decisão e que as assembleias de recolha e a contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais iniciam os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I. A permanência desta alteração foi assinalada pela CNE após a decisão do Tribunal Constitucional de 2022 e a proposta ora apresentada, assegurando segurança jurídica, é a única que garante o equilíbrio mínimo entre o tempo mínimo de produção do material eleitoral e os prazos fixados na legislação em vigor com a salvaguarda dos direitos reconhecidos aos eleitores.
Esta iniciativa retoma um conjunto de mudanças propostas no Projeto de Lei n.º 518/XV/1.ª (PAN), aprovado na generalidade na anterior legislatura – que, embora merecendo amplo consenso das entidades externas consultadas, não concluiu o seu processo legislativo devido à dissolução da Assembleia da República -, propondo um conjunto de ajustes que colhem os contributos feitos no âmbito desse processo legislativo pelos diversos partidos e por entidades externas (como a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a Comissão Nacional de Eleições, entre outros).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro; e
Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
São alterados os artigos 71.º, 79.º-F, 79.º-G e 119.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[...]
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos, incluindo os eleitores residentes no estrangeiro, sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
Artigo 79.º-F
[...]
1 - A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita até à data da marcação de cada acto eleitoral, presencialmente junto da respectiva comissão recenseadora ou digitalmente através de plataforma disponibilizada para o efeito pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e mediante validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respectivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação electrónica equivalente.
2 - [...].
3 - [...].
4-Os direitos referidos nos números anteriores deverão ser objeto de divulgação junto dos eleitores residentes no estrangeiro por via de campanha a realizar por via postal e/ou eletrónica, a realizar pelas secções ou postos consulares.
Artigo 79.º-G
[...]
1 - [...].
2 - As secções ou postos consulares correspondentes a uma assembleia de voto, mediante prévia articulação com o Ministério da Administração Interna e os serviços postais locais, procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos residentes em localidade inserida no respetivo âmbito e inscritos nos respetivos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro, que optem por votar pela via postal.
3 - A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo ou similar existente no respetivo país que garanta tratamento especial e prioritário e controlo individual, no mais curto prazo possível após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.
4 - [...]:
[...];
[...].
5 - [...].
6 - O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.
7- A remessa referida no número anterior é feita, por via postal e gratuita, para a respectiva comissão recenseadoras, que as enviam imediatamente, preferencialmente por via diplomática, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 119.º
[...]
1 - [...].
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão, salvo nos casos do número seguinte.
3 – Nos casos de nulidade da eleição referente aos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, os atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no sexto fim-de-semana posterior à decisão e as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais deverão iniciar os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a respectiva publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de Junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 2-4 - 11/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 5
PROJETO DE LEI N.º 17/XVII/1.ª
MELHORA O PROCESSO ELEITORAL NOS CÍRCULOS DA EMIGRAÇÃO NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES
PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ALTERANDO A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
Exposição de motivos
Eleição legislativa após eleição legislativa, a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de evitar que
largas centenas de milhares de votos dos portugueses residentes no estrangeiro sejam invalidados e
desconsiderados na contagem dos votos, o que descredibiliza a nossa democracia e dá um sinal negativo a
estes eleitores. Tal é bem patente nos números de votos nulos registados nas sucessivas eleições para a
Assembleia da República: em 2022, depois de uma declaração de nulidade da eleição nas assembleias de voto
do círculo eleitoral da Europa e consequente repetição do ato eleitoral, registaram-se 34 167 votos nulos e
representaram 19,66 % de votos expressos; em 2024, registaram-se 122 327 votos nulos, representando
36,68 % dos votos expressos; e em 2025 registaram-se 113 449 votos nulos, representando 32,18 % dos votos
expressos.
O número e percentagem de votos nulos, registados nas eleições legislativas de 2024 e de 2025, foram tão
elevados que superaram o número e percentagem de votos de qualquer um dos partidos que concorreram a
estes atos eleitorais, mais de 113 000 votos dos emigrantes nulos nas legislativas, mas menos do que em 2024.
Um estudo promovido pela Comissão Nacional de Eleições, no ano de 2024, afirmou que o principal motivo de
anulação dos votos era a ausência da fotocópia do documento de identificação.
Todos estes dados deixam clara a necessidade de se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure
mais respeito pelos eleitores residentes no estrangeiro, mas que também dê mais incentivos à sua participação
no processo eleitoral.
O PAN, ciente destes problemas, e sem prejuízo da necessidade de outras mudanças estruturais do sistema
eleitoral e da legislação eleitoral — como o voto aos 16 anos ou a redução do número de círculos eleitorais —,
que em momento anterior já foram apresentadas, com a presente iniciativa pretende introduzir um conjunto de
alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
No âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o PAN pretende assegurar a melhoria do
processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito destas eleições, de forma a dar resposta aos problemas
identificados na sequência da anulação e repetição das eleições, no âmbito do círculo eleitoral da Europa.
Seguindo de perto as propostas apresentadas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, em 2022,
pretende:
● Modernizar o voto postal dos eleitores residentes no estrangeiro e adequá-lo às especificidades de cada
país, por via da descentralização do respetivo envio — que queremos que passe a ser feito não pelo Governo,
mas pelas secções ou postos consulares —, da garantia de que esse envio é precedido de uma negociação e
articulação com os serviços postais locais, da previsão de que o envio se possa fazer por meio similar ao registo,
com os mesmos padrões de exigência, dado que há países onde os serviços postais não oferecem o serviço de
correio registado, e do fim da exigência de envio de fotocópia do cartão de identificação civil aquando do reenvio
do voto pelo eleitor, uma exigência que se revela desnecessária e excessivamente burocrática, dadas as
exigências atualmente existentes em matéria de registo, que já protegem a fidedignidade do voto. Estas
alterações propostas evitam casos problemáticos que se têm verificado nos últimos anos, como os casos de
devolução de boletins por os serviços postais não entenderem, por exemplo, o porte pago dos envelopes, e as
anulações de votos ocorridas nas últimas eleições;
● Possibilitar que os eleitores residentes no estrangeiro possam fazer a opção entre o voto presencial ou
voto postal, por via digital, através de plataforma disponibilizada para o efeito — Administração Eleitoral da
Secretária-Geral do Ministério da Administração Interna —, de forma a permitir que mais cidadãos possam fazer
uma escolha mais consciente sobre a forma como votar;
● Incluir os eleitores residentes no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico levadas
a cabo pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) e, paralelamente, garantir que para cada ato eleitoral existe
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