Projeto de Lei n.º 4/XVII/1ª
Alarga e densifica a tutela criminal dos animais, alterando o Código Penal
Exposição de Motivos
Assinalam-se este ano os 30 anos da Lei de Proteção aos Animais, impulsionada por António Maria Pereira. Desde 1995 que a Lei n.º 92, de 12 de setembro, aprovou o regime de proteção dos animais, estabelecendo a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Esta lei foi, posteriormente, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho , pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro.
Apesar de, na sua versão inicial, o diploma remeter no então artigo 9.º para lei especial o regime sancionatório, apenas volvidos 26 anos, com a Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, foi introduzido um quadro contraordenacional no diploma.
A sensibilidade dos animais («sentient beings») é hoje indubitável e a sua capacidade de sofrimento, a sua sensibilidade à dor e a sua capacidade de afeto estão na origem de uma profunda reflexão ética e jurídica sobre a relação entre o ser humano e os animais, conforme reconheceram, em 2012, um grupo de renomados neurocientistas, que proclamaram a Declaração de Cambridge sobre a Consciência dos Animais:
“Nós declaramos o seguinte: "A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos".
Acontece, porém, que esta reflexão não pode permanecer apenas no campo da ética e da moral, sendo necessária e urgente, hoje mais do que nunca, a apresentação de medidas para o seu correto enquadramento jurídico, em consonância com os avanços científicos e sociais que garantam uma efetiva proteção aos animais dos maus tratos e abandono.
Destacamos as palavras do Professor Menezes Cordeiro, que nos refere que “há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos”(sublinhado nosso).
E esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres “sensíveis”:
“Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional” (sublinhado nosso).
Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8 de 3 de março que alterou o Código Civil, que aos animais é reconhecido um estatuto jurídico próprio (em geral, não limitado aos animais de companhia como a tutela penal conferida pela Lei n.º 69/2014), dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza” (vide artigo 201.º-B do Código Civil).
Reconheceu igualmente o legislador, que o direito de propriedade deve assegurar ao animal “o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis” (n.º 1 do artigo 1305.º-A do Código Civil).
Dispõe o n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil que assegurar o bem-estar animal deve compreender “garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão” (alínea a)) bem como “a garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei”(alínea b)) .
Pela primeira vez, o direito de propriedade foi ainda limitado, em razão de um bem jurídico prevalecente - o bem-estar animal- tendo o legislador determinado no n.º 3 do artigo 1305.º-A do Código Civil que “o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte”.
Por outro lado, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representa um caminho muito importante na evolução do direito animal em Portugal e um importante passo ao nível sancionatório, que teve como propósito resolver o que havia sido deixado de fora da proteção penal existente, respondendo a necessidades prementes de prevenção geral.
Desta forma, aditou-se ao Código Penal um novo Título VI, designado “Dos Crimes contra Animais de Companhia”. Este avanço no plano do Direito Penal, acompanhado da evolução ao nível do Direito Civil, revestiu-se de grande importância.
Acontece, porém, que a tutela penal dos animais de companhia, um avanço significativo que mereceu alargado suporte parlamentar e que se baseia num indubitável clamor social, desde 2021 ficou em sério risco na sequência de várias decisões do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, que julgaram inconstitucionais estas normas e levaram o Ministério Público a desencadear o processo destinado a declarar a inconstitucionalidade geral e abstracta da lei.
Na sequência de tal processo resultou o Acórdão n.º 70/2024, de 23 de Janeiro, por via do qual o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva, afastou esses riscos ao decidir-se pela não declaração da inconstitucionalidade das normas incriminatórias contidas no artigo 387.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, e no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto. Neste acórdão o Tribunal Constitucional considerou que a tutela da defesa do bem-estar animal faz parte da Constituição material e integra o conjunto de valores com reflexo nas referidas normas incriminatórias, a verdade é que deixou uma grande margem de incerteza ao não obrigar nenhum juiz a seguir o mesmo entendimento, o que significa que os magistrados de qualquer tribunal criminal poderão recusar-se a condenar os arguidos acusados dos crimes de maus tratos a animais.
Mesmo antes desta decisão, o Sr. Procurador do Ministério Público no Tribunal Constitucional, José Manuel Ribeiro de Almeida, defendeu num artigo publicado na revista do Sindicato de Magistrados do Ministério Público que a lei em apreço em tudo respeita a lei fundamental.
Para o autor, a questão do princípio constitucional que poderá justificar a criminalização dos maus tratos não é nem o princípio constitucional da dignidade humana, nem da proteção do ambiente, conforme entende alguma doutrina, que igualmente considera a conformidade do diploma com a lei fundamental, mas do artigo 1º da Constituição da república Portuguesa, segundo a qual Portugal é uma república “empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
Acrescenta que “não estão em causa, ao menos imediatamente, os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e a tarefa estadual da protecção do ambiente, mas um valor socialmente construído, consubstanciado numa responsabilidade reconhecida pela comunidade dos cidadãos como integrante dos princípios fundamentais da solidariedade e da justiça perante os animais de companhia”.
Tal implica que as leis vigentes acolham “as novas concepções sociais e jurídicas em matéria de protecção e do bem-estar animal”. A possibilidade teórica de alguém que maltrata um animal cumprir pena de cadeia efectiva – o que ainda nunca aconteceu em Portugal – tem, para o autor do artigo, um efeito dissuasor da prática deste tipo de crime que não é de menosprezar.
O Procurador contesta igualmente o argumento de alguns dos juízes conselheiros que defendem a indefinição e imprecisão dos conceitos de animal de companhia e de maus tratos, concretizando que “em múltiplos tipos legais do Código Penal constam termos e conceitos indeterminados, vagos ou porosos, alguns deles textualmente equiparáveis àqueles aqui em causa”, como é o caso do significado da palavra sofrimento. Assim, entende que caberá aos intérpretes das leis fazer corresponder as definições legais a cada caso concreto, como sucede em tantas outras situações.
No mesmo sentido do exposto e igualmente antes do Acórdão n.º 70/2024, de 23 de Janeiro, mais de 70 juristas subscreveram um manifesto em nome do progresso civilizacional já alcançado pela ordem jurídica portuguesa e, bem assim, da sua estabilidade e conformidade constitucional, defendendo que o entendimento fundamentado pelos juízes conselheiros “é excessivamente formalista, tem gerado enorme perplexidade entre juristas e não juristas, para além de grande alarme social e de calamitosa injustiça em sucessivos casos de maus-tratos que chocaram, e chocam, o País”.
Como bem observam os juristas e fazendo uso do defendido pelo Prof. Jorge Reis Novais, a Constituição não é um catálogo de bens jurídicos e, bem assim, não se restringe ao elemento literal. Caso contrário, como bem aponta o Prof. Rui Pereira, muitos outros tipos de crime serão inconstitucionais, como o caso dos crimes contra o respeito devido aos mortos ou dos crimes contra a vida intra-uterina, já que o acórdão sob censura proclama que o princípio da dignidade da pessoa humana é demasiado abstrato para fundamentar ou restringir direitos subjetivos.
Nas decisões do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, alguns juízes conselheiros divergiram desse entendimento, e consideraram estar perante a existência de um bem jurídico com suficiente densidade constitucional para preencher a exigência do texto constitucional, sustentando, porém, que a norma em presença incumpre as exigências de tipicidade e determinabilidade exigidas pelo n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República, concretamente por aludir a conceitos indeterminados que ditariam a inconstitucionalidade da norma, em particular ao nível da norma que estabelece o conceito de animal, o conteúdo da ação penalmente censurada e o conceito excludente da prática de ilícito.
Sem prejuízo do nosso entendimento divergir quanto a esta necessidade, conforme supra exposto, a questão apontada essencialmente em votos de vencido quanto à fundamentação da decisão, lança o repto para um trabalho legislativo com vista à determinabilidade das normas penais.
Por isso, a presente iniciativa visa densificar os elementos que poderão aportar alguma indeterminabilidade na aplicação das normas em apreço.
Lê-se na declaração de voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, no acórdão n.º 867/2021, “a lei é indeterminada em três aspetos importantes, cujo efeito cumulativo é uma incerteza demasiado grande quanto ao que venha a ser o facto punível. Os dois primeiros são relativamente simples. Trata-se, por um lado, da indefinição quanto ao conteúdo da ação. A lei diz que é «infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos», sem que se compreenda bem, dada a confusão manifesta entre a conduta causal (maus tratos) e os seus efeitos (dor ou sofrimento), e abstraindo agora do problema delicado da relação entre dor e sofrimento e da possibilidade de um animal de companhia (e qualquer um) sofrer no sentido próprio do termo, a que é que se refere o adjetivo «físicos» e qual o seu exato alcance neste contexto. Não é de todo claro, por exemplo, se confinar um animal de companhia num espaço demasiado exíguo, sujeitá-lo a privação de alimentos ou mantê-lo em condições insalubres constituem maus tratos para efeitos da prática deste crime. É igualmente duvidoso – esta a segunda indeterminação – o que se tenha pretendido denotar com a expressão «motivo legítimo», que o legislador concebeu como uma cláusula de delimitação negativa do facto punível, sobretudo tendo em conta que as sensibilidades sociais neste domínio – pense-se, por exemplo, na legitimidade da aplicação de castigos corporais mais ou menos severos a animais de companhia − são provavelmente variáveis entre grupos, comunidades e regiões.
O terceiro fator de indeterminação é mais complexo, prendendo-se com o objeto do crime. O n.º 1 do artigo 389.º define «animal de companhia» como aquele que esteja «detido» ou seja «destinado a ser detido por seres humanos», acrescentando depois «designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia». O n.º 2 exclui certos casos «do disposto no número anterior»; dada a impossibilidade lógica de se excluir casos de um conceito da extensão desse mesmo conceito, o que o legislador quis dizer – presume-se – é que os casos referidos se encontram subtraídos ao âmbito de aplicação das normas incriminadoras. Mas mesmo com esta correção, o conceito de «animal de companhia» é excessivamente indeterminado, porque há diferenças importantes entre a classe dos animais efetivamente detidos e a classe dos animais destinados a ser detidos.”
Acrescenta que “para que o tipo de crime esteja de acordo com o bem jurídico que lhe confere legitimidade, e para o alinhar com o crime de abandono que integra a mesma categoria, é necessário interpretar a expressão «animais detidos» restritivamente, como referindo-se apenas a animais que, tendo sido domesticados, se tornaram dependentes de cuidados humanos”
Desta forma, para que não se mantenham dúvidas no que diz respeito ao princípio da tipicidade penal que se extrai do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, vem a presente iniciativa abrir a discussão e apresentar soluções para o suprimento de deficiências que possam levar à indeterminabilidade dos conceitos.
Assim, começando pelo primeiro conceito identificado como de difícil determinabilidade: o conceito de “maus-tratos”.
O nosso Código Penal não é estranho ao conceito de maus tratos, utilizando-o no seu artigo 152.º-A, no que diz respeito a maus tratos a menores. Não imiscuindo, nem tão pouco confundindo a valoração e especificidade de cada um destes tipos de crime, é importante que a determinabilidade do conceito utilizado e para a qual não surgem dúvidas ajude à determinabilidade do conceito utilizado do mesmo diploma. Assim, propõe-se que a substituição da menção “infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” constante do número 3 do artigo 387.º do Código Penal, actualmente em vigor, por conceitos utilizados e determinados, como os previstos no 152.º-A (Maus tratos) e 143.º que prevê e pune “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa” (ofensas à integridade física).
A equiparação aos animais do aplicado e entendido jurisprudencialmente com estas normas penais às condutas exercidas contra as pessoas em nada ofendem ou diminuem a sua gravidade, mas facilitam o entendimento dos conceitos e dissipam dúvidas que entenderam alguns juízes conselheiros como violadora da tipicidade penal.
Finalmente, no que diz respeito à violação do princípio da legalidade e da tipicidade penal prende-se com o conceito de «animal de companhia».
E, relativamente a esta questão, e com vista a esclarecer a indeterminabilidade do conceito, não nos deteremos na descrição do que se entende por animal de companhia, mas antes, naquele que deve ser o alargamento da tutela criminal que atualmente é restrita aos animais de companhia aos demais animais.
Neste momento, quer o crime de maus-tratos previsto no artigo 387.º do Código Penal, quer o crime de abandono previsto no artigo 388.º do mesmo diploma, abrangem apenas animais de companhia.
O legislador pretendeu densificar o conceito de “animais de companhia” com o disposto no artigo 389.º do Código Penal, todavia, grande parte das dúvidas legitimamente suscitadas não se mostram ainda dissipadas por este normativo, conforme foi perceptível nas decisões do Tribunal Constitucional.
“A perspetiva adotada pelo legislador na qualificação como animais de companhia parte de uma visão antropocêntrica, pelo que o que interessa para a qualificação do animal como sendo de companhia é a forma como a pessoa que o detém o encara.”
Desde as alterações promovidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que se tem assistido a um debate em torno da interpretação e subsequente aplicação dos novos tipos de crime inscritos no nosso ordenamento jurídico em virtude da entrada em vigor do referido diploma.
Refere a Ordem dos Advogados, em parecer elaborado e emitido aquando da discussão da temática dos crimes contra animais de companhia, que são “sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e deficiências mais alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo, no arquivamento de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos de matar cometidos com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de abandono em que estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal”.
Menciona ainda, no mesmo parecer, a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes ao defender que “desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas os de companhia, orientação que vai ao encontro do sentimento de justiça geral de proteger da violência desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território nacional).”
Também no Parecer do Conselho Superior de Magistratura, proferido no dia 2 de fevereiro de 2014, aquando da apreciação dos projetos que espoletaram a criminalização dos maus tratos e abandono de animais de companhia, vislumbra-se opinião semelhante ao ser referido que “não vemos como os atos de crueldade injustificada, praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma, fiquem fora da sua esfera de proteção (...) por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima a exclusão do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um burro, a uma vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.”.
Para além daquelas que são condutas manifestamente censuráveis em si mesmas relativas a maus tratos e abandono de animais, as quais são um verdadeiro flagelo, não podemos deixar de referir a estreita ligação entre os maus tratos a animais e a violência entre seres humanos.
Nos últimos quarenta anos, esta ligação tem sido objeto de constantes investigações e estudos. Conexões psicológicas, sociológicas e médicas foram feitas por uma variedade de investigadores, com o acumular de uma quantidade considerável de evidências empíricas.
Desta forma, este alargamento da tutela penal não só se reveste da mais fundamental justiça, como acompanharia o caminho já traçado por outros Estados-Membros da União Europeia.
Nomeadamente, a Alemanha prevê, desde 1972, no artigo 17.º da Lei de Proteção dos Animais, a tutela penal de todos os animais vertebrados, protegendo-os da morte injustificada e dos maus tratos. Na verdade, existe hoje total consenso científico relativamente à especial qualidade senciente dessa classe de animais.
Em 2010, o Código Penal espanhol passou a punir qualquer violência injustificada que fosse perpetrada contra “animais de estimação, domésticos e amansados”, sendo que em julho de 2015 previu o aumento das molduras penais previstas para estes crimes, bem como o alargamento das categorias de animais abrangidos também àqueles que são habitualmente domesticados, como os animais que vivam temporária ou permanentemente sob o controlo humano ou qualquer animal que não viva em estado selvagem. Acrescentou também a criminalização das condutas que impliquem “exploracão sexual” dos animais (designada por zoofilia) e previu sanções acessórias para os crimes referidos, nomeadamente a inabilitação para a guarda de animais e inabilitação especial para o exercício de qualquer tipo de profissão ou atividade comercial que envolva animais.
Em França, o artigo 521-123 do Code Pénal pune os abusos graves ou os atos de crueldade praticados contra os animais domésticos, domesticados ou em cativeiro com uma pena de prisão de dois anos e uma pena de multa de 30 000 €. As pessoas singulares condenadas pela prática de crimes ao abrigo deste artigo ficam proibidas, de forma permanente ou não, de ter um animal e do exercício, por um período máximo de cinco anos, da atividade profissional ou social que tenha sido usada para cometer o crime.
O legislador francês, prevê ainda penas no «Code rural et de la pêche maritime», em relação aos maus tratos contra animais verificados no contexto da execução de atividades agrícolas ou de pescas, tais como: a marcação dos carneiros com alcatrão; a destruição de colónias de abelhas por sufocamento para recolha do mel ou da cera; a guarda em cativeiro de animais selvagens e de privá-los em simultâneo de alimentação e de cuidados de saúde; a guarda de animais domésticos sem qualquer abrigo; o transporte de animais em violação das normas legalmente aplicáveis ou o abate de animais fora do matadouro (artigos R215-1 a R215-10).
O Código Penal italiano, em vigor por via do Regio Decreto 19 ottobre 1930, n.º 1398, desde de 2013, que introduziu um Título IX-Bis denominado “Dos delitos contra o sentimento pelos animais” (Dei delitti contro il sentimento per gli animali), punindo-se: o abate por crueldade ou sem necessidade de animais com pena de prisão de quatro meses a dois anos (cfr. artigo 544-bis); os maus-tratos, a tortura e a sujeição a trabalhos esforçados ou insuportáveis a animais com pena de prisão de três a dezoito meses e pena de multa de 3000 € a 15 000 € (cfr. artigo 544-ter); os espetáculos e as manifestações com sevícias ou tortura para o animal com pena de prisão de quatro meses a dois anos e com pena de multa de 3000 € a 15 000 € (cfr. artigo 544-quater); a proibição de realização de combates e de competições não autorizadas que possam colocar em perigo a integridade física de animais com pena de prisão de um a três anos e pena de multa de 50 000 € a 160 000 € podendo ser agravada em 1/3 em circunstâncias excecionais (cfr. artigo 544-quinquies).
No Reino Unido desde 1911 que vigora o Protection of Animals Act, que previa já uma pena máxima de 6 meses de trabalhos forçados com uma multa e que a crueldade contra animais é, atualmente crime, tendo as penas sido agravadas para 5 anos desde 29 de junho de 2021, através do Animal Welfare (Sentencing and Recognition of Sentience) Draft Bill.
Os avanços na proteção dos animais verificam-se também para além das fronteiras da União Europeia. Nos Estados Unidos da América, apesar de todos os estados terem leis que criminalizam a crueldade animal, com o “Preventing Animal Cruelty and Torture Act (PACT)” prevê-se que actos de crueldade contra "mamíferos não humanos, pássaros, répteis ou anfíbios vivos" se subsumem a um crime federal.
Prevenir e punir tal crueldade foi considerado um imperativo de bem-estar animal e de saúde pública. Cada vez mais é reconhecido que a crueldade animal é um crime grave e um precursor para outros crimes violentos. Desde 2016, que o FBI alterou a categorização dos crimes contra animais, que passaram a ser tipificados como “crimes contra a sociedade”, a par dos crimes violentos contra pessoas, como os homicídios, acreditando que dessa forma será mais fácil identificar os fatores de risco e atuar na prevenção da violência.
Em Portugal, apesar do estatuto jurídico e das inúmeras denúncias de maus tratos e abandono que são feitas, no que respeita à proteção penal dos animais, o nosso Código Penal não acompanhou ainda a evolução feita no direito penal de outros países e o repto da sociedade civil que clama por esta alteração legislativa. Pior ainda, assistimos, incompreensivelmente, a uma possibilidade de retrocesso.
Desde os Tribunais de primeira instância aos tribunais superiores que existe o reconhecimento de que independentemente da finalidade com que os animais são detidos, estes devem ser sujeitos a uma existência digna.
Pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto, de 19 de Fevereiro de 2015, referente ao processo 1813/12.6TBPNF.P1 que “constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedade europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e controle administrativo das condições em que esses animais são detidos.”
Desta forma, entendemos que o processo de criminalização dos maus tratos a animais, e agora não apenas aos de companhia, dispõe de precisão e densidade suficientes para que potenciais autores do ilícito-típico possam claramente compreender e antecipar o comportamento que se pretende punir, tornando-o, assim, compatível com a exigência de lei certa, decorrente do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição.
É nossa convicção que atualmente já existe no nosso país amplo consenso em torno das soluções jurídico-criminais adotadas por outros ordenamentos jurídicos afins, como é o caso do país vizinho.
O exposto torna premente a necessidade de alteração das premissas legais no âmbito da tutela penal dos animais, ditando a eliminação do atual critério funcionalista e subjetivo, dificultador da interpretação e da aplicação das normas penais e até do fundamento constitucional destas, conforme tem sido alertado por ilustres penalistas como a Prof.ª Doutora Teresa Quintela de Brito, já ouvida sobre esse assunto em sede de Comissão Parlamentar.
Por outro lado, como bem referiu a ilustre e estimada Professora Doutora Maria da Conceição Valdágua, “De facto, tendo em consideração o reconhecimento científico, jurídico e social da senciência dos animais, é lamentável que o legislador atribua menor valor à lesão da vida e da integridade física de um animal do que atribui à destruição de um qualquer objecto inanimado que se traduz numa leve a lesão do direito de propriedade.”.
Com efeito, prevê o n.º 1 do artigo 212.º do Código Penal que “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Ora, não se compreende que a moldura penal aplicável aos crimes contra animais seja inferior à moldura prevista, p.e., para o crime de dano ou que os maus tratos ou a morte de um animal de companhia sem detentor, por não existir concurso de crimes tenha uma pena abstratamente aplicável de apenas 2 anos ou 1 ano.
Neste sentido, com a presente iniciativa pretende-se equiparar a moldura penal prevista no n.º 1 do artigo 387.º do Código Penal (morte do animal) à moldura prevista para o crime de dano de coisa ou animal previsto no artigo 212.º e aumentar em um ano a moldura penal prevista no n.º 2 do artigo 387.º (maus tratos).Nas palavras da filósofa norte-americana Martha Nussbaum “os animais não humanos são capazes de uma existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é relativamente claro o que não significa (…) O facto de os humanos actuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão urgente”(sublinhado nosso).
Considerando o exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe densificar conceitos que possam estar feridos de algum grau de indeterminabilidade no que respeita às normas que prevêem e punem os crimes contra animais de companhia e alarga esta tutela aos demais animais, com base no modelo espanhol vigente, corrigindo, assim, aquela que é uma clamorosa injustiça de tratamento entre animais que não sentem de forma diferente, independentemente do objetivo da sua utilização, pelo menos daqueles mais vulneráveis, que estão à mercê da ação humana.
Prever de forma expressa o abuso sexual de animais e ainda aumenta as penas aplicáveis à morte e maus tratos de animais.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei densifica e alarga a tutela criminal dos animais, procedendo, para o efeito, à alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 387.º, 388º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 387.º
Morte e maus tratos de animal
1 - Quem, sem motivo legítimo, matar um animal é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - (...).
3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir de modo reiterado ou não:
a) Dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal, incluindo ofensas ao corpo ou à saúde do animal;
b) Ofensas sexuais ao animal, através de cópula, coito anal, coito oral ou a introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos,
É punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 120 dias.
4 - (...).
5 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...).”
Artigo 388.º
Abandono de animal
1 - Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - (...).
Artigo 388.º-A
(...)
1 - (...):
Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 6 anos;
Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;
Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa;
Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais.
2 - (...).
Artigo 389.º
Conceito de animal
1 - Para efeitos do disposto no presente Título entende-se por animal:
a) um animal doméstico ou amansado;
b) um animal dos que habitualmente sejam domesticados;
c) um animal que, temporária ou permanentemente, se encontre sob controlo ou na dependência de cuidados humanos; ou
d) qualquer animal que não viva em estado selvagem, ou que vivendo em estado de liberdade, não se encontre protegido por norma especial.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 3.º
Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
É alterada a epígrafe do do Título VI do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março de “Dos crimes contra animais de companhia” para “Dos crimes contra animais”, contendo os artigos 387.º a 389.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 3 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 17-25 - 03/06/2025
3 DE JUNHO DE 2025
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 4/XVII/1.ª
ALARGA E DENSIFICA A TUTELA CRIMINAL DOS ANIMAIS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
Assinalam-se este ano os 30 anos da Lei de Proteção aos Animais, impulsionada por António Maria
Pereira. Desde 1995 que a Lei n.º 92, de 12 de setembro, aprovou o regime de proteção dos animais,
estabelecendo a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os
atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a
um animal». Esta lei foi, posteriormente, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, pela Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto, pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro.
Apesar de, na sua versão inicial, o diploma remeter no então artigo 9.º para lei especial o regime
sancionatório, apenas volvidos 26 anos, com a Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, foi introduzido um quadro
contraordenacional no diploma.
A sensibilidade dos animais («sentient beings») é hoje indubitável e a sua capacidade de sofrimento, a sua
sensibilidade à dor e a sua capacidade de afeto estão na origem de uma profunda reflexão ética e jurídica
sobre a relação entre o ser humano e os animais, conforme reconheceram, em 2012, um grupo de renomados
neurocientistas, que proclamaram a Declaração de Cambridge sobre a Consciência dos Animais1:
«Nós declaramos o seguinte: "A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo
experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos
neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade
de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não
são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo
todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos
neurológicos".
Acontece, porém, que esta reflexão não pode permanecer apenas no campo da ética e da moral, sendo
necessária e urgente, hoje mais do que nunca, a apresentação de medidas para o seu correto enquadramento
jurídico, em consonância com os avanços científicos e sociais que garantam uma efetiva proteção aos animais
dos maus-tratos e abandono.
Destacamos as palavras do Professor Menezes Cordeiro, que nos refere que «há um fundo ético-
humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o
animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada
disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o
paralelismo com todos os valores humanos»2 (sublinhado nosso).
E esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
1 The Cambridge Declaration on Consciousness – 7 de julho de 2012. 2 António Menezes CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276.
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Discussão generalidade — DAR I série — 71-83 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
E será por causa deste agendamento e deste trabalho de especialidade que o Parlamento terá a
oportunidade de, agora sim, cumprir a recomendação da OMS para proteger os direitos das mulheres e, assim,
melhor proteger também a sua vida e a sua dignidade.
O Sr. Presidente: — Com esta intervenção, está findo este ponto da nossa ordem de trabalhos. Vamos agora entrar no ponto 5 da ordem do dia, que diz respeito à apreciação, na generalidade, dos Projetos
de Lei n.os 4/XVII/1.ª (PAN) — Alarga e densifica a tutela criminal dos animais, alterando o Código Penal e
109/XVII/1.ª (CH) — Altera vários diplomas no sentido de intensificar a proteção dos animais de companhia,
conjuntamente com o Projeto de Resolução n.º 157/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a identificação das
lacunas da proteção jurídica dos animais.
Peço aos Srs. Deputados que vão mudar de lugar o favor de o fazerem neste momento.
Pausa.
Para a intervenção inicial, dou a palavra à Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, que dispõe de 2 minutos.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Cumprimento, antes de mais, as associações de proteção animal aqui presentes e agradeço todo o trabalho que tem sido desenvolvido, não
só para que, mais uma vez, o Parlamento possa debater as iniciativas constantes do presente agendamento,
com vista à alteração do Código Penal, mas também os avanços que fizemos ao longo destes últimos anos.
Ao contrário do que possamos pensar, este debate não é um debate inovador. Em Portugal, a proteção
animal remonta às Ordenações Manuelinas e Filipinas. E aquilo que o PAN pede hoje — o alargamento da tutela
penal a outros animais, que não apenas os animais de companhia —, se calhar, para grande espanto de alguns,
já estava consagrado nestas Ordenações, que estabeleciam que alguém que maltratasse ou espancasse um
cavalo ou um burro em praça pública teria uma pena de expulsão e de exílio para o Brasil. Mais tarde, em 1919,
houve consagração legal no nosso ordenamento jurídico, através de tentativas de penalizar estas condutas.
Além disso, é incontornável a lei de proteção aos animais, que faz 30 anos este ano, em setembro, que veio
consagrar e punir, ainda que com mera contraordenação, os maus-tratos a todos os animais.
No entanto, e apesar dos avanços que já fizemos, nomeadamente alterando o Código Penal e o Código de
Processo Penal, nem todos os maus-tratos a animais são punidos pelo nosso ordenamento. Espancar um cavalo
até à morte; violar uma ovelha até à morte; matar aves à paulada em explorações pecuárias; violar e abusar
sexualmente de animais de companhia — aqueles que dizemos serem os nossos melhores amigos — não está
expressamente previsto no nosso Código Penal.
É por tudo isto que o PAN apresenta hoje mais uma iniciativa que visa alargar a tutela penal a todos os
animais, sem exceção.
Volto a dizer, não é um debate novo. Precisamente por isso, recordo as palavras do Papa Francisco, que
nos dizia «que a indiferença ou a crueldade com as outras criaturas deste mundo sempre acabam de alguma
forma por repercutir-se no tratamento que reservamos aos outros seres humanos»…
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Agora já é o Papa Leão!
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — … e que «todo o encarniçamento contra qualquer criatura “é contrário à dignidade humana”».
Mais do que um imperativo ético ou civilizacional, é uma questão de justiça, Sr.as e Srs. Deputados.
Não podemos continuar a fechar os olhos a esta crueldade, pelo que convocamos todas as forças políticas…
Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone da oradora foi automaticamente desligado.
Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Diogo Pacheco de Amorim.
O Sr. Presidente: — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Pedro Frazão, do Chega.
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