Projeto de Lei n.º 568/XVII/1.ª
Aprova medidas excecionais de apoio aos municípios afetados pelas tempestades ocorridos em território nacional
Exposição de motivos
As graves consequências das tempestades e intempéries que ocorreram no país, e a resposta tardia, descoordenada e insuficiente do Governo PSD/CDS, configuram um quadro que expõe, não só as suas inadequadas opções e ação, como um País com graves problemas de segurança de infraestruturas críticas e de soberania, com o poder político às ordens do poder económico e um Estado desprovido de meios e instrumentos para responder à devastação que atingiu o território.
Denunciando a operação de propaganda de sucessivos anúncios, em que se insere o chamado PTRR, sem identificação exata das medidas a adotar e dos meios para suportar os investimentos a realizar, é necessário sublinhar a urgência de adotar medidas urgentes, ainda que excecionais, que permitam aos municípios recuperar as infraestruturas e equipamentos municipais que tenham ficado afetados.
É fundamental considerar todos os municípios afetados pelas tempestades e não apenas aqueles identificados pelo Governo, facilitando o recurso ao crédito e afastando o cumprimento da Lei dos Compromisso e dos Pagamentos em Atraso, permitindo que todos os municípios possam proceder à rápida recuperação dos danos sofridos.
Este é, entre outros, o motivo pelo qual o PCP apresenta a presente iniciativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas excecionais de apoio aos municípios afetados pelas tempestades ocorridas em território nacional, nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, com vista à recuperação das infraestruturas e equipamentos municipais.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
Sem prejuízo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro a presente lei aplica-se a todos os municípios cujo território foi afetado pelas tempestades.
Artigo 3.º
Exceção ao limite de endividamento
Os empréstimos contraídos pelos municípios para a parte não comparticipada, no âmbito da aplicação da presente lei, não relevam para o limite da dívida total.
Artigo 4.º
Empréstimos de curto prazo
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, as câmaras municipais podem contrair empréstimos com um prazo de amortização até 12 meses, podendo ultrapassar o ano orçamental, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo reúna.
Artigo 5.º
Equilíbrio orçamental
No ano de 2026 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Compensação aos municípios
As isenções de taxas, preços e tarifas realizadas no âmbito das medidas de apoio decorrentes das tempestades, devem ser compensadas pelo Estado através do Orçamento de Estado subsequente, desde que as autarquias o solicitem até outubro de 2026.
Artigo 7.º
Exceção da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso
No ano de 2026, os municípios estão excecionados do cumprimento da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no que diz respeito à realização de despesas relacionadas com as consequências das tempestades.
Artigo 8.º
Aplicação do Código dos Contratos Públicos
1 - As tempestades que ocorrem no território nacional são consideradas como acontecimentos imprevisíveis, para efeitos de recurso ao procedimento de ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - O mecanismo identificado no número anterior é válido tanto para os procedimentos efetuados para as infraestruturas e equipamentos próprios de cada município, como para os procedimentos de aquisição de bens e serviços em ações de solidariedade em que os municípios participaram, acudindo às situações mais graves e urgentes que ocorreram.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 17 de abril de 2026
Os Deputados,
Alfredo Maia, Paulo Raimundo, Paula Santos
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Discussão generalidade — DAR I série — 15-28 - 08/05/2026
8 DE MAIO DE 2026
O Sr. Ministro do Assuntos Parlamentares: — Meus senhores, este não é um tratado entre o Sr. António
ou o Sr. Luís e um senhor qualquer da república do Brasil; é um tratado entre dois Estados…
Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone do orador foi automaticamente desligado.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Antes de entrar no segundo ponto da ordem do dia, e enquanto fazemos aqui a
mobilidade ministerial, ou governamental, anuncio à Câmara que estão a assistir aos nossos trabalhos alunos e
professores do Agrupamento de Escolas de Idães, Felgueiras; alunos e professores do Agrupamento de Escolas
de Mira; alunos e professores da Escola Secundária de Peniche; cidadãos da Junta de Freguesia de São Pedro
Fins, Maia; alunos e professores da Escola Secundária D. Filipa de Lencastre, Lisboa; autarcas e cidadãos do
município de São João da Pesqueira; alunos e professores da Escola Básica de Penafiel Sul; cidadãos da
Confraria Gastronómica da Gândara; alunos e professores da Escola Secundária Inês de Castro; 20 cidadãos
do Algarve; alunos e professores do Externato «O Beiral», Lisboa; alunos e professores da Escola Básica e
Secundária Passos Manuel; alunos e professores da Escola Básica José Maria dos Santos, Pinhal Novo;
também das juntas de freguesia de Covelas, Trofa, de Portimão e de Monchique, que estão a assistir aos
trabalhos nas diversas galerias.
Aplausos gerais, com Deputados do CH de pé.
Vamos ter de verificar se vamos continuar a ler, porque qualquer dia são duas páginas A4!
Risos.
O segundo ponto da ordem do dia consiste no debate da Proposta de Lei n.º 66/XVII/1.ª (GOV) — Aprova
um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais,
juntamente com os Projetos de Lei n.os 568/XVII/1.ª (PCP) — Aprova medidas excecionais de apoio aos
municípios afetados pelas tempestades ocorridos em território nacional, 571/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com o objetivo de reforçar a coesão territorial e os mecanismos de resposta em
situação de calamidade, 575/XVII/1.ª (JPP) — Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de
endividamento municipal, gestão da dívida e equilíbrio orçamental, no contexto da tempestade Kristin e
577/XVII/1.ª (L) — Cria o regime de resposta das autarquias locais em situações de calamidade, alterando a Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Tem a palavra o Sr. Ministro da Economia, para a primeira intervenção.
O Sr. Ministro da Economia e da Coesão Territorial (Manuel Castro Almeida): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Na sequência da tempestade Kristin, muitas pessoas perderam as suas casas, serviços
essenciais foram interrompidos, infraestruturas públicas e privadas foram destruídas e o tecido económico e
social foi dramaticamente fragilizado. As autarquias locais, na linha da frente da resposta, viram-se confrontadas
com necessidades de despesa extraordinária, imediata e inadiável, necessidades para as quais o regime
financeiro atualmente em vigor não foi desenhado.
Ciente destas necessidades, o Governo transferiu, mediante requerimento dos municípios, um duodécimo
de antecipação do que receberiam do Fundo de Equilíbrio Financeiro e do Fundo Social Municipal para fazer
face às despesas maiores — 16 municípios e 23 freguesias usaram essa faculdade. Além disso, o Governo
antecipou pagamentos aos municípios no valor de 75 milhões de euros a título de adiantamento da
comparticipação que vier a ser atribuída para a recuperação de infraestruturas e equipamentos municipais.
Não há dúvida de que o esforço financeiro principal para a recuperação de infraestruturas e equipamentos
municipais está a cargo das autarquias locais, diretamente ou através das companhias de seguros. Mas esse
esforço não dispensa uma comparticipação do Estado central.
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Votação na generalidade — DAR I série — 68-68 - 09/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 89
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Vamos agora votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 66/XVII/1.ª (GOV) — Aprova um regime
excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do PAN
e do JPP e as abstenções do PS, do PCP e do BE.
Esta proposta de lei baixa à 13.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 568/XVII/1.ª (PCP) — Aprova medidas
excecionais de apoio aos municípios afetados pelas tempestades ocorridos em território nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP.
Este projeto baixa, assim, à 13.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 571/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, com o objetivo de reforçar a coesão territorial e os mecanismos de resposta em situação de
calamidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do BE.
Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 575/XVII/1.ª (JPP) — Estabelece um
regime excecional e temporário em matéria de endividamento municipal, gestão da dívida e equilíbrio
orçamental, no contexto da tempestade Kristin.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL e do PCP.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 577/XVII/1.ª (L) — Cria o regime de resposta das
autarquias locais em situações de calamidade, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 19/XVII/1.ª (ALRAA) — Altera o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Esta proposta de lei baixa, assim, à 13.ª Comissão.
Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 258/XVII/1.ª (PSD) — Consagra
o dia 11 de novembro como o Dia Nacional das Raças Autóctones.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-
PP, do BE e do JPP e o voto contra do PAN.
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