Documento integral
Projeto de Resolução n.º 667/XVII/1.ª
Recomenda que os exames nacionais dos estudantes com
daltonismo lhes estejam totalmente adaptados
Exposição de motivos:
A escola pública portuguesa está vinculada a garantir uma educação inclusiva, em que todas
as crianças e jovens, independentemente das suas condições pessoais e de saúde, têm
direito a participar em igualdade em todos os momentos do percurso escolar, inclu indo na
avaliação externa. O Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho 1, que estabelece o regime da
educação inclusiva, consagra expressamente a necessidade de adaptações em ordem a
permitir o acesso ao currículo, às atividades de aprendizagem e processo de avaliação, para
remover barreiras à participação e à aprendizagem.
O daltonismo “é a incapacidade ou diminuição da capacidade de ver a cor ou perceber as
diferenças de cor em condições normais de iluminação” 2. A discromatopsia ou discromopsia,
denominações científicas do fenómeno, pode ocorrer de diferentes formas, conforme as
células da retina afetadas, e pode implicar dificuldades significativas em tarefas em que a
distinção de cores é determinante, como a l eitura de gráficos, mapas ou esquemas
codificados por cor. Esta condição, segundo a ColorAdd, que é um projeto desenvolvido com
o objetivo de permitir aos daltónicos a identificação correta das cores através de um código
de símbolos simples, afeta 350 mil hões de pessoas em todo o mundo, com especial
prevalência no sexo masculino. 3 O código ColorAdd constitui, segundo o projeto, uma
“linguagem única, universal, inclusiva e não discriminatória que permite ao daltónico
identificar as cores, com um infinito espectro de utilização em empresas/entidades sempre
que a cor seja um fator de identificação, orientação ou escolha” 4.
Em contexto escolar e de exames nacionais, o daltonismo pode provocar desigualdade de
oportunidades e maiores dificuldades na interpretação e execução de exercícios. Pese
embora o ColarAdd tenha um programa vocacionado para escolas, 5 a solução para a
1 Decreto-Lei n.º 54/2018 | DR
2 Daltonismo ou discromatopsia - o que é, tipos, causas, teste
3 ColorADD - A Cor é para Todos!
4 idem
5 Programa nas Escolas
comunidade escolar daltónica deve ser bastante mais ambiciosa, passando pela conceção
de instrumentos de avaliação acessíveis e pela sua correta aplicação.
Recentemente, deu entrada uma petição na Assembleia da República, com o título “Por
exames nacionais acessíveis a todos os estudantes”, da autoria de um estudante daltónico, 6
que relata ter sido prejudicado numa prova de exame nacional em que a distinção de dados
num gráfico dependia exclusivamente da cor. A petição expõe que, apesar da existência de
instrumentos gráficos como o sistema ColorADD, não existe ainda uma abordagem
sistemática e obrigatória que garanta que todos os exames nacionais são concebidos, desde
a origem, considerando a acessibilidade visual aos alunos com daltonismo.
A petição identifica igualmente a ausência de procedimentos claros e uniformes para
situações em que, durante a realização da prova, se verifica que um aluno não consegue
aceder em igualdade de circunstâncias a determinado item de exame por motivo de
daltonismo, bem como a falta de formação específica dos vigilantes e docentes sobre esta
condição. Tal lacuna contrasta com o quadro legal da educação inclusiva, que impõe a
identificação e eliminação de barreiras à participação, bem como a adoção de medidas de
suporte à aprendizagem e à inclusão, incluindo na avaliação externa.
O regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência 7
prevê já, em termos gerais, adaptações de condições de realização, designadamente para
alunos com necessidades específicas, mas não explicita orientações técnicas detalhadas
para a conceção de materiais acessíveis, no caso do daltonismo, nem procedimentos
obrigatórios de resposta a incidentes em sala de exame. Esta ausência de normas claras
coloca a responsabilidade nos estudantes e nas suas famílias, nas escolas e nos seus
professores, e gera incerteza e potencial desigualdade de tratamento entre alunos e m
situações idênticas.
A petição analisada trouxe à luz do dia um problema de várias pessoas que foram ou serão
potencialmente prejudicadas pela sua condição. A presente iniciativa visa acautelar para o
futuro, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 54/2018 e com as m elhores
práticas em matéria de educação inclusiva, igualdade de oportunidades e acessibilidade para
todas pessoas no processo educativo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que , através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1. Garanta que, na conceção dos enunciados de exames nacionais e demais provas de
avaliação externa, o recurso a gráficos, mapas, esquemas ou outras representações
visuais não dependa exclusivamente da cor para a distinção de informação,
integrando, de forma sistemática, padrões, texturas, símbolos ou outros recursos
acessíveis a alunos com daltonismo;
6 Por exames nacionais acessíveis a todos os estudantes: inclusão de medidas específicas para alunos daltónicos
7 Despacho Normativo n.º 2 -A/2025 | DR
2. Determine ao Júri Nacional de Exames (JNE) e à entidade responsável pela conceção
e gestão das provas de avaliação externa, a elaboração e adoção de orientações
técnicas específicas para a acessibilidade dos exames nacionais a estudantes com
daltonismo, co nsiderando igualmente os modelos de enunciados e os critérios de
elaboração das questões;
3. Estabeleça, no regulamento das provas de avaliação externa e das provas de
equivalência à frequência, um protocolo obrigatório de atuação em situações em que,
durante a realização de um exame, se verifique que um aluno com daltonismo não
dispõe de toda a i nformação necessária à realização das provas em condições de
igualdade com os restantes alunos;
4. Assegure a realização regular de ações de informação e formação dirigidas a
docentes, direções de escola e vigilantes de exames sobre o daltonismo e outras
condições que afetem a perceção visual, com vista à prevenção de situações de
discriminação e à prom oção de práticas inclusivas na preparação e realização de
provas.
Assembleia da República, 6 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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