Projeto de Resolução n.º 667/XVII/1.ª Recomenda que os exames nacionais dos estudantes com daltonismo lhes estejam totalmente adaptados Exposição de motivos: A escola pública portuguesa está vinculada a garantir uma educação inclusiva, em que todas as crianças e jovens, independentemente das suas condições pessoais e de saúde, têm direito a participar em igualdade em todos os momentos do percurso escolar, inclu indo na avaliação externa. O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho1, que estabelece o regime da educação inclusiva, consagra expressamente a necessidade de adaptações em ordem a permitir o acesso ao currículo, às atividades de aprendizagem e processo de avaliação, para remover barreiras à participação e à aprendizagem. O daltonismo “é a incapacidade ou diminuição da capacidade de ver a cor ou perceber as diferenças de cor em condições normais de iluminação”2. A discromatopsia ou discromopsia, denominações científicas do fenómeno, pode ocorrer de diferentes formas, conforme as células da retina afetadas, e pode implicar dificuldades significativas em tarefas em que a distinção de cores é determinante, como a leitura de gráficos, mapas ou esquemas codificados por cor. Esta condição, segundo a ColorAdd, que é um projeto desenvolvido com o objetivo de permitir aos daltónicos a identificação correta das cores através de um código de símbolos simples, afeta 350 milhões de pessoas em todo o mundo, com especial prevalência no sexo masculino.3 O código ColorAdd constitui, segundo o projeto, uma “linguagem única, universal, inclusiva e não discriminatória que permite ao daltónico identificar as cores, com um infinito espectro de utilização em empresas/entidades sempre que a cor seja um fator de identificação, orientação ou escolha”4. Em contexto escolar e de exames nacionais, o daltonismo pode provocar desigualdade de oportunidades e maiores dificuldades na interpretação e execução de exercícios. Pese embora o ColarAdd tenha um programa vocacionado para escolas,5 a solução para a 1 Decreto-Lei n.º 54/2018 | DR 2 Daltonismo ou discromatopsia - o que é, tipos, causas, teste 3 ColorADD - A Cor é para Todos! 4 idem 5 Programa nas Escolas comunidade escolar daltónica deve ser bastante mais ambiciosa, passando pela conceção de instrumentos de avaliação acessíveis e pela sua correta aplicação. Recentemente, deu entrada uma petição na Assembleia da República, com o título “Por exames nacionais acessíveis a todos os estudantes”, da autoria de um estudante daltónico,6 que relata ter sido prejudicado numa prova de exame nacional em que a distinção de dados num gráfico dependia exclusivamente da cor. A petição expõe que, apesar da existência de instrumentos gráficos como o sistema ColorADD, não existe ainda uma abordagem sistemática e obrigatória que garanta que todos os exames nacionais são concebidos, desde a origem, considerando a acessibilidade visual aos alunos com daltonismo. A petição identifica igualmente a ausência de procedimentos claros e uniformes para situações em que, durante a realização da prova, se verifica que um aluno não consegue aceder em igualdade de circunstâncias a determinado item de exame por motivo de daltonismo, bem como a falta de formação específica dos vigilantes e docentes sobre esta condição. Tal lacuna contrasta com o quadro legal da educação inclusiva, que impõe a identificação e eliminação de barreiras à participação, bem como a adoção de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, incluindo na avaliação externa. O regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência7 prevê já, em termos gerais, adaptações de condições de realização, designadamente para alunos com necessidades específicas, mas não explicita orientações técnicas detalhadas para a conceção de materiais acessíveis, no caso do daltonismo, nem procedimentos obrigatórios de resposta a incidentes em sala de exame. Esta ausência de normas claras coloca a responsabilidade nos estudantes e nas suas famílias, nas escolas e nos seus professores, e gera incerteza e potencial desigualdade de tratamento entre alunos em situações idênticas. A petição analisada trouxe à luz do dia um problema de várias pessoas que foram ou serão potencialmente prejudicadas pela sua condição. A presente iniciativa visa acautelar para o futuro, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018 e com as melhores práticas em matéria de educação inclusiva, igualdade de oportunidades e acessibilidade para todas pessoas no processo educativo. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que: 1. Garanta que, na conceção dos enunciados de exames nacionais e demais provas de avaliação externa, o recurso a gráficos, mapas, esquemas ou outras representações visuais não dependa exclusivamente da cor para a distinção de informação, integrando, de forma sistemática, padrões, texturas, símbolos ou outros recursos acessíveis a alunos com daltonismo; 6 Por exames nacionais acessíveis a todos os estudantes: inclusão de medidas específicas para alunos daltónicos 7 Despacho Normativo n.º 2-A/2025 | DR 2. Determine ao Júri Nacional de Exames (JNE) e à entidade responsável pela conceção e gestão das provas de avaliação externa, a elaboração e adoção de orientações técnicas específicas para a acessibilidade dos exames nacionais a estudantes com daltonismo, considerando igualmente os modelos de enunciados e os critérios de elaboração das questões; 3. Estabeleça, no regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência, um protocolo obrigatório de atuação em situações em que, durante a realização de um exame, se verifique que um aluno com daltonismo não dispõe de toda a informação necessária à realização das provas em condições de igualdade com os restantes alunos; 4. Assegure a realização regular de ações de informação e formação dirigidas a docentes, direções de escola e vigilantes de exames sobre o daltonismo e outras condições que afetem a perceção visual, com vista à prevenção de situações de discriminação e à promoção de práticas inclusivas na preparação e realização de provas. Assembleia da República, 6 de março de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Votação final global — DAR I série — 71-71 - 26/06/2026
26 DE JUNHO DE 2026
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto, relativo aos Projetos de Resolução n.os 869/XVII/1.ª (CH), 941/XVII/1.ª (PCP) e
945/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para o estudo, conservação,
salvaguarda e valorização da Anta Grande do Zambujeiro, em Évora.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência,
relativo aos Projetos de Resolução n.os 667/XVII/1.ª (L), 966/XVII/1.ª (PSD), 971/XVII/1.ª (IL), 980/XVII/1.ª (PS)
e 984/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a adoção de medidas para promover a igualdade de condições nos exames
nacionais para os estudantes com daltonismo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguimos para a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência,
relativo ao Projeto de Lei n.º 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com
Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência,
relativo ao Projeto de Lei n.º 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades
educativas específicas no ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão da Reforma do Estado e
Poder Local, relativo à Proposta de Lei n.º 66/XVII/1.ª (GOV) — Aprova um regime excecional e temporário
relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o
regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, dou agora a palavra ao Sr. Secretário para ler o parecer da Comissão de Transparência e
Estatuto dos Deputados.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a Comissão de Transparência e
Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o levantamento da imunidade parlamentar
do Sr. Deputado José Frederico Abecassis Dotti, no âmbito do Inquérito 2195/24.9T9TMR, que corre termos no
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém — Juízo de Instrução Criminal de Santarém — Juiz 1.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora passar ao período das declarações de voto orais relativas à Proposta de Lei
n.º 85/XVII/1.ª.
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias.
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