Projeto de Resolução N.º 1324/XVII-2.ª
Promoção de habitação pública e dinamização da iniciativa pública de construção e reabilitação urbana
Exposição de motivos
Existem organismos de Estado vocacionados para o cumprimento do imperativo constitucional de assegurar o direito à habitação. Desde logo o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, que, tendo por missão “garantir a concretização, coordenação e monitorização da política nacional de habitação e dos programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação”, tem sofrido mercê das políticas de sucessivos governos, um esvaziamento de capacidade de intervenção onde avultam a carência de meios humanos, técnicos e financeiros, e onde inexiste estrutura orgânica capaz de responder ao planeamento, à elaboração de projetos, à programação e execução dos investimentos.
Refira-se ainda a Construção Pública EPE que, tendo como objeto estatutário proceder ao “planeamento, gestão, desenvolvimento e execução de programas habitacionais”, não tem qualquer ação conhecida na área da habitação. E, ainda a ESTAMO SA que tendo por missão “criar valor para o acionista último o Estado, através da gestão de ativos imobiliários não estratégicos” se torna conhecido por vender abaixo do preço do mercado imóveis onde se poderiam criar centenas de fogos de habitação pública.
O quadro atual é de abandono ou mesmo destruição das estruturas do Estado nesta matéria, particularmente IHRU e Construções Públicas EPE, que têm por missão dar resposta à grave crise de acesso à habitação. Por outro lado, assiste-se ao uso da estrutura ESTAMO para possibilitar elevadas mais valias ao imobiliário, através da alienação, a preço de saldo, de património público, solos e edificações, passível de criar habitação pública.
Neste quadro, é indispensável que sejam tomadas medidas no sentido de reafirmar as competências do IHRU e da Construções Públicas, dotando-os dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários. E de proibição de alienação de património público, solos e edifícios, passível de ser usado em programas habitacionais de promoção pública, devendo o mesmo transitar da ESTAMO para o IHRU.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao Governo que:
1 – Defina claramente o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) como o organismo do Estado promotor de habitação pública e dinamizador das políticas de construção e reabilitação urbana, assumindo a responsabilidade da intervenção pública para a garantia do direito constitucional à habitação;
2 – Promova a urgente reorganização e reforço de meios do IHRU, incluindo com o desenvolvimento de uma estrutura descentralizada no território nacional, nomeadamente com vista a criar condições de capacitação, eficiência e eficácia, dotando-o, para isso, dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários;
3 – Determine a impossibilidade de alienação de qualquer imóvel público, do Estado e do Setor Empresarial do Estado, assim como o património habitacional dos Institutos Públicos das áreas da Habitação e da Segurança Social passível de ser utilizado como habitação;
4 – Determine a transferência para o IHRU do património imobiliário público (solos e edificações), passível de ser utilizado como habitação, em posse da ESTAMO, colocando-o ao serviço da necessária política pública de habitação;
5 – Defina claramente a Construção Pública, E.P.E., como a empresa pública responsável pelo “planeamento, gestão, desenvolvimento e execução de programas habitacionais” como determina o seu objeto estatutário, e tome medidas para a concretização desse princípio, com a intervenção e o desenvolvimento de projetos de oferta pública de habitação;
6 – Promova a necessária estruturação da Construção Pública EPE, nomeadamente com vista a criar condições de capacitação, eficiência e eficácia, dotando-a, para isso, dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários.
7 – Defina que a oferta de habitação pública terá gestão do IHRU, não poderá ser objeto de alienação e será preferencialmente atribuída nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.
Assembleia da República, 12 de outubro de 2026
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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