PROJETO DE LEI N.º 737/XVII/1.ª
Reforça a proteção dos produtores e impede a destruição de valor na cadeia agroalimentar, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Exposição de motivos
A sustentabilidade da agricultura portuguesa não depende apenas da capacidade de produzir. Depende também de relações comerciais que não obriguem quem produz a vender sistematicamente abaixo do custo necessário para colocar o produto no mercado.
A subida dos custos da energia, dos fatores de produção, da mão de obra, do financiamento, da adaptação climática e do cumprimento de exigências ambientais e sanitárias tornou mais visível uma fragilidade estrutural: em cadeias muito concentradas, o produtor ou o fornecedor de menor dimensão pode aceitar preços que não cobrem os seus custos por não dispor de alternativa comercial real, por trabalhar com produtos perecíveis ou por recear perder o canal de escoamento.
Esta realidade assume particular intensidade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. A insularidade, o grande afastamento dos principais centros de abastecimento e consumo, a reduzida dimensão dos mercados regionais e a dependência do transporte marítimo e aéreo geram sobrecustos estruturais no transporte, na logística, na energia, no armazenamento e no aprovisionamento de fatores de produção. A proteção do custo efetivo seria incompleta se estes encargos fossem ignorados ou diluídos em indicadores construídos apenas a partir da realidade continental.
A consideração destas especificidades encontra fundamento constitucional e europeu. A alínea g) do artigo 9.º da Constituição determina que o Estado promova o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, enquanto a alínea e) do artigo 81.º lhe incumbe promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas. Também o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece que a situação económica e social dos Açores e da Madeira é estruturalmente agravada, entre outros fatores, pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície e pela dependência económica em relação a um reduzido número de produtos.
O Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, já proíbe a venda com prejuízo. Todavia, essa proibição atua, em regra, a partir do preço de compra efetivo do revendedor. Evita que uma empresa revenda abaixo do que pagou, mas não impede que o preço pago ao produtor ou ao fornecedor tenha sido, desde a origem, inferior ao custo efetivo de produção, transformação e colocação do produto no mercado.
A transposição da Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, reforçou significativamente o combate às práticas comerciais desleais no setor agroalimentar. A própria diretiva, porém, estabelece uma harmonização mínima. O artigo 9.º permite aos Estados-Membros manter ou adotar regras nacionais mais rigorosas, desde que compatíveis com o funcionamento do mercado interno. O relatório COM (2024) 176 final registou que vários Estados-Membros adotaram regras relativas à compra ou à venda abaixo dos custos de produção. Essa experiência comparada demonstra a relevância da matéria, sem dispensar a avaliação da proporcionalidade da solução nacional e da sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno.
A Espanha utilizou essa margem na Lei n.º 12/2013, de 2 de agosto, de medidas para melhorar o funcionamento da cadeia alimentar, especialmente após a alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 14 de dezembro. O regime espanhol exige contratos alimentares escritos, critérios objetivos para a determinação do preço, proteção do custo efetivo do operador anterior na cadeia e regras específicas de transparência das promoções.
A experiência comparada também aconselha prudência. A legislação francesa associada à Lei EGAlim elevou em 10 % o limiar de revenda com prejuízo de determinados produtos alimentares e introduziu limites quantitativos às promoções. A presente iniciativa não reproduz essas soluções. Não cria uma margem comercial mínima para o retalho, não acrescenta automaticamente 10 % ao preço de compra e não estabelece limites quantitativos gerais às promoções. O objetivo é proteger o valor pago a montante, e não assegurar uma margem adicional ao distribuidor.
Esta opção é igualmente relevante do ponto de vista do consumidor. Segundo os índices comparativos de níveis de preços do Eurostat para 2025, com a média da União Europeia igual a 100, o nível dos preços dos alimentos foi de 94,9 em Espanha e de 101,4 em Portugal; no agregado de alimentos e bebidas não alcoólicas, foi de 95,3 e 102,0, respetivamente. Estes dados não permitem determinar, por si só, o efeito da medida nos preços ao consumidor, o qual deve ser objeto de acompanhamento e avaliação.
Entretanto, o Regulamento (UE) 2026/1739, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2026, reforçou as regras da organização comum dos mercados agrícolas em matéria de contratos escritos, critérios objetivos de formação do preço e consideração da evolução dos custos de produção. As disposições relativas às relações contratuais aplicam-se a partir de 19 de agosto de 2028 e preveem, designadamente, uma cláusula de revisão desencadeável pelo produtor nos contratos de duração superior a 12 meses e o acesso a mecanismos voluntários e imparciais de mediação. A presente iniciativa converge antecipadamente com essa orientação, sem a tratar como já aplicável e sem fixar preços administrativos.
Também a Comunicação COM (2026) 576 final, relativa à estratégia europeia para o setor pecuário, reconhece o peso dos custos dos fatores de produção, a debilidade negocial dos produtores e a necessidade de melhorar a sua remuneração, reforçar a transparência dos mercados e combater as práticas comerciais desleais. Embora dirigida ao setor pecuário, essa avaliação evidencia um problema transversal à cadeia agroalimentar.
O presente projeto de lei introduz, por isso, cinco garantias essenciais. Em primeiro lugar, os contratos de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares passam a ser escritos antes do início das entregas e a conter os elementos essenciais da relação comercial, incluindo uma cláusula de revisão desencadeável pelo fornecedor nos contratos de duração superior a 12 meses. Em segundo lugar, o preço pago ao operador imediatamente anterior na cadeia não pode ser inferior ao custo efetivo suportado por esse operador. Em terceiro lugar, as promoções que envolvam o fornecedor passam a ter conteúdo escrito mínimo e não podem transferir para este um encargo que faça descer o preço líquido abaixo do custo. Em quarto lugar, são criados indicadores públicos de custos e de mercado, diferenciados, sempre que tecnicamente justificado e estatisticamente possível, por setor, sistema produtivo, região, qualidade ou campanha, que auxiliam a negociação e a fiscalização sem constituírem preços mínimos, tarifas administrativas ou presunções legais. Em quinto lugar, é assegurado o acesso voluntário a um mecanismo imparcial de mediação para a celebração ou revisão dos contratos.
O custo protegido é o custo efetivo e demonstrável de cada operador, sendo o custo unitário apurado por referência às quantidades produzidas, transformadas, preparadas ou adquiridas em condições de comercialização no ciclo produtivo ou período economicamente adequado, com consideração da produtividade efetivamente obtida e das perdas normais inerentes ao processo. Inclui os custos diretos e indiretos necessários, razoáveis e objetivamente imputáveis, a mão de obra própria e familiar devidamente valorizada, as amortizações e os encargos de armazenamento e comercialização. Nas Regiões Autónomas, são igualmente considerados os custos adicionais efetivamente suportados em consequência da insularidade e da ultraperiferia, designadamente os relativos ao transporte, à logística, à energia, ao armazenamento e ao aprovisionamento de fatores de produção, sem duplicação de componentes do custo. Os apoios públicos de caráter geral não são deduzidos, mas os montantes efetivamente recebidos que financiem ou reembolsem uma componente individualizada são considerados na medida da compensação efetiva. Os micro e pequenos produtores podem recorrer a uma metodologia simplificada aprovada por portaria e a um modelo normalizado disponibilizado gratuitamente, beneficiando o custo assim apurado de uma presunção ilidível de correção quando assente em dados verdadeiros, completos e documentalmente sustentados. São igualmente disponibilizados apoio técnico adequado e instruções de preenchimento. O fornecedor pode optar por comunicar o valor unitário ou por declarar que o preço acordado respeita o custo, sem revelar ao comprador os elementos individualizados do cálculo. Quando o custo final ainda não seja conhecido, utiliza-se uma estimativa objetiva e fundamentada, sujeita a apuramento definitivo, verificação e, sendo devido, pagamento da diferença.
A comunicação de uma estimativa do custo não transforma, por si só, o preço contratual em preço provisório. Quando o custo definitivo seja inferior à estimativa, o preço livremente acordado mantém-se, por continuar a respeitar o limite mínimo legal, salvo se as partes tiverem estipulado expressamente a sua natureza provisória. Diferentemente, quando o custo definitivo seja superior, o pagamento da diferença destina-se exclusivamente a restabelecer o respeito pelo custo efetivo, que constitui um limite imperativo à formação do preço.
A elaboração de indicadores respeitantes às Regiões Autónomas deve, por sua vez, ser realizada em articulação com os serviços e organismos das respetivas administrações regionais e refletir os sobrecustos estruturais decorrentes da insularidade e da ultraperiferia. No setor vitivinícola, os indicadores são elaborados em articulação com o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., sem prejuízo da intervenção dos organismos regionais competentes. Quando a reduzida dimensão das amostras não permita produzir indicadores estatisticamente robustos, devem ser utilizadas fontes e metodologias alternativas objetivas e verificáveis. Para os produtos ou fatores de produção sujeitos a maior volatilidade, admite-se uma periodicidade de atualização inferior a um ano.
A solução mantém a liberdade de negociação acima daquele limiar e não obriga qualquer comprador a contratar. Reconhece-se, por isso, que a proteção do custo não garante, por si só, o escoamento da produção e pode influenciar a seleção de fornecedores, as importações, a substituição de produtos e os preços ao consumidor, efeitos que devem ser avaliados antes da regulamentação e acompanhados durante a execução. Prevê-se ainda uma exceção estrita, por iniciativa do fornecedor, para produtos em risco objetivo e iminente de deterioração rápida ou perda da aptidão comercial normal, salvaguardando a redução do desperdício alimentar sem permitir que cancelamentos, condutas do comprador ou operações previamente programadas criem artificialmente essa situação.
A fiscalização compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e, nas Regiões Autónomas, aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais competentes, de acordo com a organização administrativa própria de cada Região. A fiscalização deve dispor de equipas ou apoio técnico especializado para a verificação dos custos, sem converter o comprador em auditor da contabilidade do fornecedor. Para evitar que o medo de retaliação impeça a denúncia, preservam-se as garantias de confidencialidade atualmente previstas. O primeiro relatório de avaliação é antecipado para o final do primeiro ano de aplicação e passa a abranger, expressamente, o efeito das novas regras nos preços pagos aos produtores, nos preços ao consumidor, nas promoções, na concorrência, nas importações e na substituição de produtos, no desperdício alimentar, nos encargos administrativos, nas diferentes regiões e na capacidade das entidades fiscalizadoras.
Para assegurar a operacionalidade do regime, a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, permitindo o imediato início da regulamentação e da adaptação dos contratos. Garante-se, assim, que os produtores, os compradores e as entidades fiscalizadoras dispõem da metodologia, do modelo normalizado e de um período mínimo de preparação antes de o novo regime se tornar aplicável.
O regime contraordenacional conserva a estrutura atualmente prevista no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, distinguindo apenas contraordenações económicas muito graves e graves e mantendo integralmente os montantes das coimas e os critérios de classificação das empresas já vigentes. São qualificadas como muito graves as violações suscetíveis de produzir uma efetiva destruição de valor, designadamente o pagamento abaixo do custo, a falta de pagamento do acerto devido e a comunicação dolosamente falsa quando determine um pagamento indevido, enquanto as infrações relativas à forma, à documentação, à informação, à confidencialidade e à veracidade sem aquele resultado são integradas no escalão grave. A tentativa e a negligência permanecem reguladas pela remissão para o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, sendo as demais regras de imputação, culpa, concurso e determinação da coima asseguradas pelo regime subsidiariamente aplicável, sem reprodução no presente decreto-lei.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Juntos Pelo Povo-JPP, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos produtores e dos fornecedores na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, assegurando que o preço líquido pago ao fornecedor não seja inferior ao custo efetivo do produto e reforçando a transparência dos contratos e das promoções, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Os artigos 7.º-B, 9.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
[…]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Recusa de confirmação por escrito dos termos de um acordo quando tal tenha sido solicitado pelo fornecedor nos termos do n.º 6 do artigo 4.º-A.
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 13 do artigo 4.º-C, no n.º 16 do mesmo artigo quando a comunicação tenha determinado o pagamento ao fornecedor de montante superior ao custo efetivo demonstrado, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 5.º-A, nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 7.º, nas alíneas a) a e) do artigo 7.º-B, nos n.ºs 1, 3 e 9 do artigo 7.º-E e no n.º 2 do artigo 7.º-F;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […]:
a) A violação do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 4.º, nos n.ºs 2, 6, 7 e 9 do artigo 4.º-A, no n.º 2 do artigo 4.º-B, nos n.ºs 8 a 10 e 17 do artigo 4.º-C, no n.º 16 do mesmo artigo quando não se verifique o resultado previsto na alínea a) do número anterior, no artigo 7.º-C e nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 7.º-F;
b) […].
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 15.º
[…]
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e os órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas elaboram, no âmbito territorial das respetivas competências e com periodicidade bienal, relatórios com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à aplicação do presente decreto-lei, assegurando a respetiva articulação para efeitos da avaliação prevista no artigo 18.º.
Artigo 18.º
[…]
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à Direção-Geral da Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços, cabendo-lhe elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do primeiro ano a contar da data de produção de efeitos dos artigos 4.º-A a 4.º-D, 7.º-E e 7.º-F, e posteriormente com periodicidade bienal, em articulação com a ASAE, a Autoridade da Concorrência, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral e os órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas, um relatório sobre a execução do diploma, com base, designadamente, nos elementos previstos no artigo 15.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 - O relatório referido no número anterior avalia, designadamente:
a) A evolução dos preços de aquisição efetivamente pagos aos produtores e aos demais fornecedores, tendo em consideração os indicadores de custos e de mercado disponíveis;
b) A evolução dos preços de venda ao consumidor dos produtos abrangidos;
c) A aplicação das regras relativas às promoções e à repartição dos respetivos encargos entre os operadores económicos;
d) Os efeitos das medidas na concorrência e na diversidade da oferta;
e) O número de queixas, ações de fiscalização e processos contraordenacionais, bem como os respetivos resultados;
f) Os efeitos nas importações e na substituição de produtos nacionais ou regionais por produtos provenientes de outros mercados;
g) Os efeitos no desperdício alimentar;
h) Os encargos administrativos para os operadores económicos, em especial para os produtores primários e para as micro e pequenas empresas;
i) A adequação dos meios, dos conhecimentos especializados e da cooperação técnica disponíveis para a fiscalização;
j) Os efeitos territorialmente diferenciados das medidas, incluindo nas Regiões Autónomas.
3 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral elabora e publicita, no seu sítio na Internet, um relatório anual com base nos dados previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que lhe devem ser remetidos pela ASAE e pelos órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, relativo às ações de fiscalização efetuadas no ano anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
1 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 7.º-E e 7.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Forma dos contratos de fornecimento no setor agroalimentar
1 - Os contratos de compra e venda ou de fornecimento de produtos agrícolas ou alimentares celebrados entre os fornecedores e os compradores abrangidos pelo artigo 2.º-A constam de documento escrito, incluindo em suporte eletrónico, celebrado antes do início das entregas e do qual resulte de forma inequívoca a aceitação das partes.
2 - Incumbe ao comprador assegurar o cumprimento do disposto no número anterior e entregar ao fornecedor um exemplar do contrato no prazo de cinco dias úteis após a sua celebração.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às transações em que a entrega e o pagamento integral ocorram simultaneamente, desde que a operação seja titulada por fatura ou documento equivalente que identifique o produto, a quantidade e o preço.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entregas efetuadas por membros a cooperativas, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de que façam parte, quando os respetivos estatutos ou deliberações do órgão competente, adotados mediante procedimento transparente e democrático, estabeleçam, antes da entrega e com caráter vinculativo para a entidade e para os membros, regras transparentes e previsíveis sobre o método de determinação do valor do produto, os critérios de transmissão dos preços e de consideração da evolução dos custos e do seu efeito na remuneração dos produtores, as quantidades, o calendário e os procedimentos de pagamento.
5 - A dispensa prevista no número anterior aplica-se exclusivamente à relação entre o membro e a respetiva entidade, não abrangendo os contratos de compra e venda ou de fornecimento celebrados por esta com terceiros.
6 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, o fornecedor pode solicitar, por qualquer meio escrito, a confirmação dos termos do acordo, devendo o comprador ou a entidade destinatária da entrega fornecê-la no prazo de cinco dias úteis e, em qualquer caso, antes da entrega subsequente abrangida pelo mesmo acordo.
7 - O comprador mantém em arquivo físico ou digital, durante três anos, os contratos, os respetivos aditamentos e os documentos relativos à sua execução.
8 - O comprador disponibiliza à entidade fiscalizadora os elementos referidos no número anterior sempre que solicitados.
9 - O fornecedor conserva, pelo mesmo período, o exemplar recebido e as comunicações por si efetuadas.
10 - O fornecedor disponibiliza à entidade fiscalizadora os elementos referidos no número anterior que estejam na sua posse sempre que solicitados.
11 - A falta de forma escrita não prejudica a validade do contrato nem pode ser invocada pelo comprador contra o fornecedor, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional daquele.
Artigo 4.º-B
Conteúdo dos contratos de fornecimento no setor agroalimentar
1 - Os contratos referidos no artigo anterior são redigidos de forma simples, clara e compreensível e contêm, pelo menos:
a) A identificação das partes;
b) A identificação dos produtos, incluindo a qualidade, a origem e as especificações relevantes;
c) A quantidade contratada ou o método objetivo para a determinar, bem como o calendário, o local e as condições de entrega;
d) O preço certo ou determinável e todas as reduções, descontos, contribuições, pagamentos ou encargos que incidam sobre o fornecedor;
e) Quando o preço seja variável, os fatores objetivos, acessíveis, compreensíveis, verificáveis e não manipuláveis utilizados na sua determinação, os quais devem refletir a evolução do mercado e dos custos relevantes;
f) A indicação de que o preço foi estabelecido com base em custo definitivo ou em estimativa, ou a declaração de conformidade emitida pelo fornecedor nos termos do artigo 4.º-C, sem obrigação de revelar ao comprador os elementos individualizados do cálculo;
g) Os prazos e os procedimentos de faturação e pagamento;
h) A duração do contrato e as condições de renovação, alteração, suspensão e cessação;
i) Os direitos e obrigações das partes, incluindo sanções contratuais proporcionais;
j) As situações de força maior e o mecanismo de resolução de litígios;
k) Nos contratos com duração inicial ou mínima superior a 12 meses, uma cláusula de revisão do preço suscetível de ser acionada pelo fornecedor em caso de alteração relevante dos custos de produção ou das condições de mercado, com indicação do procedimento e de um prazo de resposta não superior a 30 dias.
2 - Incumbe ao comprador assegurar que o contrato contém os elementos previstos no número anterior, sem prejuízo do dever do fornecedor de prestar ou confirmar os elementos que respeitem exclusivamente à sua esfera de atividade.
3 - O conteúdo e o alcance das demais condições contratuais são livremente acordados pelas partes, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nas demais normas aplicáveis.
4 - É assegurado às partes o acesso voluntário a um mecanismo imparcial de mediação ou solução comparável, designadamente para a celebração ou revisão do contrato, nos termos a definir por portaria, sem prejuízo do recurso às entidades fiscalizadoras e aos tribunais.
Artigo 4.º-C
Custo efetivo do produto
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por custo efetivo do produto o conjunto dos custos diretos e indiretos efetivamente suportados ou economicamente assumidos pelo fornecedor que sejam necessários, razoáveis e objetivamente imputáveis à produção, transformação, preparação, armazenamento e comercialização do produto objeto do contrato.
2 - Tratando-se de produtor primário, o custo efetivo de produção inclui, designadamente:
a) Sementes, plantas, fertilizantes, produtos fitofarmacêuticos, alimentos para animais, medicamentos e cuidados veterinários;
b) Água, energia, combustíveis, rega, máquinas, equipamentos, manutenção, reparação e amortizações;
c) Trabalhos e serviços contratados, seguros, certificações, financiamento e cumprimento de obrigações ambientais, sanitárias e de bem-estar animal;
d) Mão de obra assalariada, própria ou familiar, sendo a mão de obra não remunerada valorizada por referência à remuneração de uma função equivalente no setor e na região;
e) Seleção, acondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização a cargo do produtor.
3 - Tratando-se de fornecedor que não seja produtor primário, o custo efetivo do produto inclui o maior de entre o preço líquido efetivamente pago ao operador anterior na cadeia, o preço líquido contratualmente devido pela respetiva aquisição e o montante mínimo legalmente devido ao mesmo operador, acrescido dos custos de transformação, mão de obra, energia, embalagem, armazenamento, transporte, financiamento e comercialização objetivamente imputáveis ao produto.
4 - O custo efetivo unitário é apurado por referência ao total das quantidades produzidas, transformadas, preparadas ou adquiridas em condições de comercialização durante o ciclo produtivo, a campanha ou o período contabilístico economicamente adequado, mediante critérios objetivos, consistentes e verificáveis de imputação dos custos às quantidades, qualidades e características do produto, tendo em conta a produtividade efetivamente obtida e as perdas normais inerentes ao processo no período considerado.
5 - Quando a produção, a transformação ou a preparação do produto ocorra numa Região Autónoma, a determinação do custo efetivo considera igualmente os custos adicionais suportados pelo fornecedor em consequência da insularidade e da ultraperiferia, designadamente os relativos ao transporte, à logística, à energia, ao armazenamento e ao aprovisionamento de fatores de produção, desde que não tenham sido considerados noutra componente do custo.
6 - Para efeitos do apuramento do custo efetivo, não são deduzidos os apoios públicos de caráter geral destinados à compensação do rendimento, da insularidade, da ultraperiferia ou de desvantagens estruturais da atividade, sendo apenas deduzidos os montantes efetivamente recebidos que, nos termos do respetivo ato de concessão, se destinem especificamente a financiar ou reembolsar uma componente individualizada do custo, na medida em que sejam diretamente imputáveis às quantidades abrangidas pelo contrato e essa componente tenha sido efetivamente compensada; a portaria pode aprovar uma classificação indicativa dos apoios, sem ampliar os casos de dedução previstos no presente número.
7 - Os produtores primários que sejam microempresas ou pequenas empresas, incluindo empresários em nome individual, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem optar por apurar e demonstrar o custo efetivo através de metodologia simplificada aprovada por portaria, baseada na declaração das quantidades produzidas em condições de comercialização e das quantidades efetivamente comercializadas, nos custos diretos documentalmente comprováveis, na valorização da mão de obra própria ou familiar nos termos da alínea d) do n.º 2, nas amortizações aplicáveis e na imputação proporcional dos custos comuns, podendo utilizar complementarmente indicadores oficiais, e presumindo-se corretamente apurado o custo resultante da aplicação integral do modelo quando assente em informações verdadeiras, completas e documentalmente sustentadas, sem prejuízo de prova em contrário.
8 - Antes da celebração do contrato, o fornecedor comunica ao comprador, por escrito, uma das seguintes informações:
a) O valor unitário do custo efetivo ou, quando este ainda não possa ser definitivamente apurado, uma estimativa objetiva e fundamentada; ou
b) Uma declaração de que o preço ou o método objetivo de determinação do preço acordado não é inferior ao custo efetivo ou à respetiva estimativa, indicando se o cálculo é definitivo ou estimado, o período de referência e a metodologia geral utilizada.
9 - A declaração prevista na alínea b) do número anterior dispensa a revelação ao comprador do valor unitário do custo e dos elementos individualizados do cálculo, não podendo o comprador exigir informação que exceda o necessário à aplicação do presente decreto-lei, sem prejuízo dos poderes da entidade fiscalizadora, dos tribunais e, quando aplicável, do mediador ou perito independente sujeito a dever de confidencialidade.
10 - A informação comunicada pelo fornecedor é confidencial e não pode ser utilizada pelo comprador para finalidade diversa da celebração e execução do contrato nem transmitida a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.
11 - Quando o custo definitivo ainda não seja conhecido, a estimativa é elaborada com base nos registos disponíveis de campanhas ou períodos anteriores, atualizados em função das variações previsíveis dos fatores de produção, das quantidades contratadas, da produtividade previsível e dos indicadores disponíveis, devendo identificar as principais hipóteses utilizadas e aplicar critérios consistentes e verificáveis.
12 - O fornecedor apura e comunica ao comprador o custo efetivo unitário definitivo no prazo de 90 dias após o termo do ciclo produtivo, da campanha ou do período contabilístico considerado, não sendo exigível qualquer diferença adicional nem devidos juros de mora sobre essa diferença enquanto a comunicação não for efetuada e perdendo o fornecedor o direito ao acerto ascendente se a comunicação não ocorrer nos 180 dias subsequentes ao termo daquele período, salvo impedimento não imputável ao fornecedor ou quando o comprador conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer a manifesta insuficiência do preço.
13 - Se o custo efetivo definitivo for superior à estimativa e o preço líquido pago for inferior àquele custo, o comprador paga ao fornecedor, no prazo de 30 dias após a comunicação prevista no número anterior, a diferença correspondente às quantidades adquiridas, não havendo lugar, se o custo efetivo definitivo for inferior à estimativa, à redução do preço contratual ou à restituição de montantes, salvo quando as partes tenham estipulado expressamente um preço provisório, e não podendo o acerto determinar um preço líquido inferior ao custo efetivo definitivo.
14 - O comprador pode, no prazo de 15 dias após a comunicação do custo definitivo, solicitar esclarecimentos fundamentados ou propor o recurso à mediação ou à verificação por perito independente sujeito a dever de confidencialidade, sem que o pedido suspenda o prazo de pagamento previsto no número anterior, salvo quanto à parte controvertida se as partes acordarem, por escrito e dentro desse prazo, no recurso à mediação ou à verificação pericial, caso em que essa parte se vence no prazo de 30 dias após o acordo que ponha termo ao litígio, a comunicação do resultado da perícia ou o encerramento da mediação sem acordo e, em qualquer caso, no prazo máximo de 90 dias após a comunicação do custo definitivo.
15 - A entidade fiscalizadora e as demais autoridades públicas asseguram a confidencialidade dos dados individualizados de custos a que tenham acesso, sem prejuízo da sua utilização nos processos de fiscalização ou contraordenacional e nos termos da lei processual.
16 - É proibida a comunicação que, por dolo do fornecedor, não corresponda aos elementos de cálculo e aos registos disponíveis, a qual apenas produz efeitos até ao montante do custo efetivo demonstrado, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e civil aplicável.
17 - É igualmente proibida a comunicação que, por negligência grosseira do fornecedor, não corresponda aos elementos de cálculo e aos registos disponíveis, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior quanto aos respetivos efeitos e à responsabilidade civil.
Artigo 4.º-D
Indicadores de custos e de mercado
1 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., com os demais serviços e organismos competentes em razão da matéria e com os observatórios de mercado existentes, elabora e publica indicadores de preços de mercado e de custos de produção relativos aos principais produtos e setores agrícolas e alimentares pelo menos anualmente e, sempre que a volatilidade dos preços ou dos fatores de produção o justifique, com periodicidade inferior definida por portaria, sem prejuízo dos princípios do Sistema Estatístico Nacional e da independência técnica das autoridades estatísticas.
2 - Os indicadores são diferenciados por produto ou setor, sistema produtivo, região, qualidade ou campanha, sempre que tal seja tecnicamente justificado e estatisticamente possível, sendo os indicadores relativos ao setor vitivinícola elaborados em articulação com o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 7.
3 - Quando a reduzida dimensão das amostras não permita produzir indicadores estatisticamente robustos, são utilizadas metodologias alternativas tecnicamente adequadas, designadamente dados administrativos, painéis de explorações, intervalos ou estimativas de custos de referência e outras fontes objetivas e verificáveis, sendo publicadas as opções metodológicas e as respetivas limitações.
4 - A metodologia, as fontes, a data de atualização e as limitações dos indicadores são publicadas em formato acessível e reutilizável, com respeito pelo segredo comercial, estatístico e fiscal.
5 - Os indicadores têm natureza meramente indicativa, podendo ser considerados como elementos de referência na determinação do custo efetivo, sem dispensar o respetivo apuramento no caso concreto, e não constituem presunções legais, nem fixam preços mínimos, tarifas administrativas ou margens obrigatórias.
6 - A Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar é ouvida sobre a seleção dos produtos e setores abrangidos, a metodologia e a revisão dos indicadores.
7 - Os indicadores respeitantes às Regiões Autónomas são elaborados em articulação com os serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições nos setores abrangidos e consideram os sobrecustos estruturais decorrentes da insularidade e da ultraperiferia, designadamente os relativos ao transporte, à logística, à energia, ao armazenamento, ao aprovisionamento de fatores de produção e à reduzida dimensão dos mercados regionais, evitando a duplicação de componentes e considerando, de forma coerente com o n.º 6 do artigo anterior, os apoios especificamente destinados a compensar componentes individualizadas do custo.
8 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em articulação com os serviços e organismos competentes, disponibiliza gratuitamente, para aplicação da metodologia simplificada prevista no n.º 7 do artigo anterior, um modelo normalizado de cálculo, em formato digital e não digital, as respetivas instruções de preenchimento e apoio técnico adequado, designadamente através dos serviços setoriais e dos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.
Artigo 7.º-E
Proibição de destruição de valor na cadeia agroalimentar
1 - Em cada transação comercial que tenha por objeto produtos agrícolas ou alimentares, o preço líquido pago pelo comprador ao fornecedor imediatamente anterior na cadeia não pode ser inferior ao custo efetivo do produto apurado nos termos do artigo 4.º-C, relevando provisoriamente, enquanto não seja conhecido o custo definitivo, a estimativa objetiva e fundamentada elaborada nos termos do n.º 11 daquele artigo e ficando o preço sujeito ao acerto previsto no respetivo n.º 13.
2 - Para efeitos do número anterior, são deduzidos ao preço contratual todos os descontos, contribuições, pagamentos, penalizações, encargos e montantes cobrados por serviços prestados pelo comprador que sejam suportados pelo fornecedor e estejam relacionados com a transação.
3 - É proibida qualquer prática ou cláusula contratual que tenha por finalidade ou efeito produzir um preço líquido inferior ao permitido pelo n.º 1.
4 - Para efeitos civis e comerciais, incumbe ao fornecedor demonstrar o custo efetivo ou a respetiva estimativa e ao comprador demonstrar o preço líquido efetivamente pago e os descontos, pagamentos ou encargos que o integram, sem que esta distribuição do ónus da prova prejudique, no processo contraordenacional, o dever da entidade administrativa de demonstrar os factos constitutivos da infração e o respeito pela presunção de inocência.
5 - Para efeitos contraordenacionais, o comprador não é responsável pela insuficiência do preço que resulte exclusivamente de informação inexata ou incompleta prestada pelo fornecedor, quando demonstre que nela confiou razoavelmente e que não dispunha de elementos objetivos, concretos e acessíveis que tornassem manifesta a insuficiência do preço segundo o grau de diligência exigível a um operador da sua dimensão, experiência e posição na cadeia, atendendo, designadamente, aos indicadores oficiais disponíveis, aos custos ou estimativas anteriormente comunicados pelo fornecedor em transações comparáveis e à evolução conhecida dos fatores de produção, sem prejuízo do direito do fornecedor ao pagamento da diferença após a comunicação do custo definitivo.
6 - A cláusula contratual da qual resulte um preço líquido inferior ao permitido pelo presente artigo é nula na parte correspondente, tendo o fornecedor direito ao pagamento da diferença entre o preço líquido efetivamente pago e o montante mínimo devido, acrescida dos juros de mora legalmente aplicáveis e, nos termos gerais, da indemnização pelos danos sofridos.
7 - Os direitos previstos no presente artigo têm natureza imperativa e não podem ser objeto de renúncia antecipada.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) À venda, por decisão expressa, fundamentada e documentada do fornecedor, de produtos perecíveis que, atendendo às suas características e ao seu estado de conservação, se encontrem em risco objetivo e iminente de deterioração rápida ou de perda da aptidão comercial normal, desde que a situação não seja imputável ao comprador, designadamente por efeito do cancelamento de uma encomenda, e a operação não corresponda a uma prática previamente programada ou sistemática de vendas abaixo do custo;
b) Às operações realizadas no âmbito de medidas de retirada, armazenamento, intervenção pública ou gestão de crises previstas no direito da União Europeia ou na legislação nacional.
9 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, nas entregas efetuadas por membros a cooperativas, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de que façam parte podem ser realizados adiantamentos provisórios, sendo o acerto final efetuado segundo as regras objetivas e transparentes previstas no n.º 4 do artigo 4.º-A e por referência ao custo efetivo médio, ponderado pelas quantidades entregues, apurado para o produto, categoria e campanha abrangidos com base nos custos dos membros representados, não podendo o preço líquido médio correspondente ao conjunto das entregas abrangidas ser inferior àquele custo médio, sem prejuízo das regras estatutárias de distribuição do resultado pelos membros.
Artigo 7.º-F
Promoções de produtos agrícolas e alimentares
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º-C, o comprador só pode exigir que o fornecedor assuma, total ou parcialmente, os custos de uma promoção quando o respetivo acordo seja celebrado de forma expressa e por escrito antes do início da promoção e identifique:
a) As datas de início e de termo;
b) Os produtos, as quantidades estimadas e o âmbito geográfico abrangidos;
c) O preço de aquisição aplicável, o montante ou o método de cálculo da contribuição, do desconto ou do encargo suportado pelo fornecedor e a repartição dos demais custos entre as partes;
d) Os procedimentos de encomenda e entrega e o método de avaliação dos resultados da promoção.
2 - O comprador não pode aplicar uma contribuição, um desconto ou um encargo ao fornecedor que determine um preço líquido inferior ao permitido pelo artigo 7.º-E.
3 - O comprador não pode fazer incidir uma contribuição, um desconto ou um encargo sobre quantidades superiores às previstas no acordo sem o consentimento prévio, expresso e escrito do fornecedor.
4 - O comprador não pode prorrogar ou renovar a promoção quando tal implique uma contribuição, um desconto ou um encargo adicional para o fornecedor sem a celebração prévia de novo acordo escrito.
5 - Após o termo da promoção, o comprador disponibiliza ao fornecedor, no prazo de 30 dias a contar da receção do respetivo pedido, a informação necessária à verificação da execução, designadamente as quantidades efetivamente vendidas e o cálculo dos encargos imputados ao fornecedor.»
2 - São aditados ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, os n.ºs 3 a 5, com a seguinte redação:
«3 - Nas Regiões Autónomas, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais competentes, nos termos da legislação regional aplicável.
4 - Para efeitos da aplicação dos artigos 4.º-C, 4.º-D, 7.º-E e 7.º-F, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., os institutos públicos setoriais competentes e os serviços e organismos das Regiões Autónomas prestam às entidades fiscalizadoras a colaboração técnica solicitada no âmbito das respetivas atribuições, preferencialmente ao abrigo de protocolos que definam os procedimentos de cooperação e de transmissão de dados, sem prejuízo do segredo comercial, estatístico e fiscal.
5 - As entidades fiscalizadoras asseguram a existência de equipas com formação adequada ou o acesso a conhecimentos técnicos especializados para a verificação dos custos e das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei.»
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura aprovam, por portaria, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, as normas técnicas estritamente necessárias à execução dos artigos 4.º-B a 4.º-D do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na redação conferida pela presente lei, designadamente o modelo normalizado e os coeficientes auxiliares da metodologia simplificada, os procedimentos de verificação do custo definitivo, de mediação e de apoio técnico aos micro e pequenos produtores, os critérios técnicos de imputação dos custos e a metodologia, periodicidade, atualização e publicação dos indicadores.
2 - A regulamentação prevista no número anterior é precedida da audição da Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, das organizações representativas dos produtores, da indústria e da distribuição e das associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico.
3 - A regulamentação é precedida de avaliação de impacto económico e administrativo, a publicar, que considere, designadamente, os efeitos previsíveis nos preços pagos aos produtores e aos consumidores, na concorrência, nas importações e na substituição de produtos, no desperdício alimentar, nas micro e pequenas empresas, nas Regiões Autónomas e nos meios necessários à fiscalização.
4 - O modelo normalizado, as respetivas instruções de preenchimento e os mecanismos de apoio técnico previstos no n.º 8 do artigo 4.º-D são disponibilizados até à data da publicação da portaria.
Artigo 5.º
Regime transitório
1 - As disposições introduzidas pela presente lei aplicam-se aos contratos celebrados após a data de produção de efeitos prevista no n.º 2 do artigo 7.º e, quanto às prestações, entregas, encomendas e demais atos de execução que ocorram após essa data, aos contratos anteriormente celebrados.
2 - Os contratos celebrados antes daquela data que nela se mantenham em vigor, incluindo os contratos de duração indeterminada e os contratos plurianuais, são adaptados ao novo regime até à mesma data.
3 - Nos contratos referidos no número anterior, o fornecedor efetua a comunicação prevista no n.º 8 do artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na redação conferida pela presente lei, até à data referida no n.º 1 e, em qualquer caso, antes da primeira entrega posterior sujeita ao novo regime.
4 - As encomendas individuais emitidas após aquela data ao abrigo de contratos-quadro anteriormente celebrados ficam sujeitas ao novo regime, sendo os contratos-quadro adaptados na medida necessária à conformidade das respetivas condições de execução.
5 - Os acordos de promoção celebrados antes daquela data mantêm-se em vigor até ao respetivo termo, por período não superior a 90 dias a contar da mesma data e desde que não sejam renovados, prorrogados ou alterados, sem prejuízo da aplicação do artigo 7.º-E do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na redação conferida pela presente lei, às transações comerciais efetuadas após aquela data.
6 - Quando o ciclo produtivo, a campanha ou o período contabilístico se tenha iniciado antes daquela data, os custos estimado e definitivo respeitantes aos produtos entregues após a mesma são apurados nos termos do artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na redação conferida pela presente lei, com base nos registos disponíveis e em critérios objetivos de imputação temporal e quantitativa, não havendo lugar a acertos relativos a quantidades entregues anteriormente.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com a redação conferida pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 2.º, 3.º e 6.º produzem efeitos no 60.º dia posterior ao da publicação da portaria prevista no artigo 4.º.
3 - As disposições da presente lei que impliquem aumento de despesas para o Estado produzem efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que neste possam ter efeitos.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os serviços de interesse económico geral;
b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;
c) (Revogada.)
Artigo 2.º-A
Âmbito subjetivo das práticas negociais no setor agroalimentar
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados com:
a) Fornecedores singulares ou coletivos do setor agroalimentar, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que estejam estabelecidos, bem como às organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
b) Compradores singulares ou coletivos de produtos agrícolas e alimentares ou agrupamentos destes, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que se encontrem estabelecidos, ou com compradores que sejam entidades públicas, entendendo-se como tal os serviços e entidades que integram a administração direta, indireta e autónoma do Estado, incluindo os serviços e entidades da administração regional, local e associações públicas sujeitos a um regime de direito público.
Artigo 3.º
Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
(Revogado.)
Artigo 4.º
Transparência e equilíbrio nas relações comerciais
1 - Os contratos e acordos entre empresas devem basear-se na existência de contrapartidas efetivas e proporcionais aplicáveis às suas transações comerciais de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços.
2 - Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir as tabelas de preços com as correspondentes condições de venda e facultá-las, quando solicitadas, a qualquer revendedor ou utilizador.
3 - As condições de venda devem referenciar, nomeadamente, os prazos de pagamento, as diferentes modalidades de descontos praticados e os respetivos escalões, sempre que não estejam abrangidos por segredo comercial.
4 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.
5 - As tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento e quaisquer disposições reduzidas a escrito nos termos do número anterior devem ser mantidas em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizadas à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
Artigo 4.º-A
Forma dos contratos de fornecimento no setor agroalimentar
1 - Os contratos de compra e venda ou de fornecimento de produtos agrícolas ou alimentares celebrados entre os fornecedores e os compradores abrangidos pelo artigo 2.º-A constam de documento escrito, incluindo em suporte eletrónico, celebrado antes do início das entregas e do qual resulte de forma inequívoca a aceitação das partes.
2 - Incumbe ao comprador assegurar o cumprimento do disposto no número anterior e entregar ao fornecedor um exemplar do contrato no prazo de cinco dias úteis após a sua celebração.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às transações em que a entrega e o pagamento integral ocorram simultaneamente, desde que a operação seja titulada por fatura ou documento equivalente que identifique o produto, a quantidade e o preço.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entregas efetuadas por membros a cooperativas, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de que façam parte, quando os respetivos estatutos ou deliberações do órgão competente, adotados mediante procedimento transparente e democrático, estabeleçam, antes da entrega e com caráter vinculativo para a entidade e para os membros, regras transparentes e previsíveis sobre o método de determinação do valor do produto, os critérios de transmissão dos preços e de consideração da evolução dos custos e do seu efeito na remuneração dos produtores, as quantidades, o calendário e os procedimentos de pagamento.
5 - A dispensa prevista no número anterior aplica-se exclusivamente à relação entre o membro e a respetiva entidade, não abrangendo os contratos de compra e venda ou de fornecimento celebrados por esta com terceiros.
6 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, o fornecedor pode solicitar, por qualquer meio escrito, a confirmação dos termos do acordo, devendo o comprador ou a entidade destinatária da entrega fornecê-la no prazo de cinco dias úteis e, em qualquer caso, antes da entrega subsequente abrangida pelo mesmo acordo.
7 - O comprador mantém em arquivo físico ou digital, durante três anos, os contratos, os respetivos aditamentos e os documentos relativos à sua execução.
8 - O comprador disponibiliza à entidade fiscalizadora os elementos referidos no número anterior sempre que solicitados.
9 - O fornecedor conserva, pelo mesmo período, o exemplar recebido e as comunicações por si efetuadas.
10 - O fornecedor disponibiliza à entidade fiscalizadora os elementos referidos no número anterior que estejam na sua posse sempre que solicitados.
11 - A falta de forma escrita não prejudica a validade do contrato nem pode ser invocada pelo comprador contra o fornecedor, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional daquele.
Artigo 4.º-B
Conteúdo dos contratos de fornecimento no setor agroalimentar
1 - Os contratos referidos no artigo anterior são redigidos de forma simples, clara e compreensível e contêm, pelo menos:
a) A identificação das partes;
b) A identificação dos produtos, incluindo a qualidade, a origem e as especificações relevantes;
c) A quantidade contratada ou o método objetivo para a determinar, bem como o calendário, o local e as condições de entrega;
d) O preço certo ou determinável e todas as reduções, descontos, contribuições, pagamentos ou encargos que incidam sobre o fornecedor;
e) Quando o preço seja variável, os fatores objetivos, acessíveis, compreensíveis, verificáveis e não manipuláveis utilizados na sua determinação, os quais devem refletir a evolução do mercado e dos custos relevantes;
f) A indicação de que o preço foi estabelecido com base em custo definitivo ou em estimativa, ou a declaração de conformidade emitida pelo fornecedor nos termos do artigo 4.º-C, sem obrigação de revelar ao comprador os elementos individualizados do cálculo;
g) Os prazos e os procedimentos de faturação e pagamento;
h) A duração do contrato e as condições de renovação, alteração, suspensão e cessação;
i) Os direitos e obrigações das partes, incluindo sanções contratuais proporcionais;
j) As situações de força maior e o mecanismo de resolução de litígios;
k) Nos contratos com duração inicial ou mínima superior a 12 meses, uma cláusula de revisão do preço suscetível de ser acionada pelo fornecedor em caso de alteração relevante dos custos de produção ou das condições de mercado, com indicação do procedimento e de um prazo de resposta não superior a 30 dias.
2 - Incumbe ao comprador assegurar que o contrato contém os elementos previstos no número anterior, sem prejuízo do dever do fornecedor de prestar ou confirmar os elementos que respeitem exclusivamente à sua esfera de atividade.
3 - O conteúdo e o alcance das demais condições contratuais são livremente acordados pelas partes, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nas demais normas aplicáveis.
4 - É assegurado às partes o acesso voluntário a um mecanismo imparcial de mediação ou solução comparável, designadamente para a celebração ou revisão do contrato, nos termos a definir por portaria, sem prejuízo do recurso às entidades fiscalizadoras e aos tribunais.
Artigo 4.º-C
Custo efetivo do produto
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por custo efetivo do produto o conjunto dos custos diretos e indiretos efetivamente suportados ou economicamente assumidos pelo fornecedor que sejam necessários, razoáveis e objetivamente imputáveis à produção, transformação, preparação, armazenamento e comercialização do produto objeto do contrato.
2 - Tratando-se de produtor primário, o custo efetivo de produção inclui, designadamente:
a) Sementes, plantas, fertilizantes, produtos fitofarmacêuticos, alimentos para animais, medicamentos e cuidados veterinários;
b) Água, energia, combustíveis, rega, máquinas, equipamentos, manutenção, reparação e amortizações;
c) Trabalhos e serviços contratados, seguros, certificações, financiamento e cumprimento de obrigações ambientais, sanitárias e de bem-estar animal;
d) Mão de obra assalariada, própria ou familiar, sendo a mão de obra não remunerada valorizada por referência à remuneração de uma função equivalente no setor e na região;
e) Seleção, acondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização a cargo do produtor.
3 - Tratando-se de fornecedor que não seja produtor primário, o custo efetivo do produto inclui o maior de entre o preço líquido efetivamente pago ao operador anterior na cadeia, o preço líquido contratualmente devido pela respetiva aquisição e o montante mínimo legalmente devido ao mesmo operador, acrescido dos custos de transformação, mão de obra, energia, embalagem, armazenamento, transporte, financiamento e comercialização objetivamente imputáveis ao produto.
4 - O custo efetivo unitário é apurado por referência ao total das quantidades produzidas, transformadas, preparadas ou adquiridas em condições de comercialização durante o ciclo produtivo, a campanha ou o período contabilístico economicamente adequado, mediante critérios objetivos, consistentes e verificáveis de imputação dos custos às quantidades, qualidades e características do produto, tendo em conta a produtividade efetivamente obtida e as perdas normais inerentes ao processo no período considerado.
5 - Quando a produção, a transformação ou a preparação do produto ocorra numa Região Autónoma, a determinação do custo efetivo considera igualmente os custos adicionais suportados pelo fornecedor em consequência da insularidade e da ultraperiferia, designadamente os relativos ao transporte, à logística, à energia, ao armazenamento e ao aprovisionamento de fatores de produção, desde que não tenham sido considerados noutra componente do custo.
6 - Para efeitos do apuramento do custo efetivo, não são deduzidos os apoios públicos de caráter geral destinados à compensação do rendimento, da insularidade, da ultraperiferia ou de desvantagens estruturais da atividade, sendo apenas deduzidos os montantes efetivamente recebidos que, nos termos do respetivo ato de concessão, se destinem especificamente a financiar ou reembolsar uma componente individualizada do custo, na medida em que sejam diretamente imputáveis às quantidades abrangidas pelo contrato e essa componente tenha sido efetivamente compensada; a portaria pode aprovar uma classificação indicativa dos apoios, sem ampliar os casos de dedução previstos no presente número.
7 - Os produtores primários que sejam microempresas ou pequenas empresas, incluindo empresários em nome individual, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem optar por apurar e demonstrar o custo efetivo através de metodologia simplificada aprovada por portaria, baseada na declaração das quantidades produzidas em condições de comercialização e das quantidades efetivamente comercializadas, nos custos diretos documentalmente comprováveis, na valorização da mão de obra própria ou familiar nos termos da alínea d) do n.º 2, nas amortizações aplicáveis e na imputação proporcional dos custos comuns, podendo utilizar complementarmente indicadores oficiais, e presumindo-se corretamente apurado o custo resultante da aplicação integral do modelo quando assente em informações verdadeiras, completas e documentalmente sustentadas, sem prejuízo de prova em contrário.
8 - Antes da celebração do contrato, o fornecedor comunica ao comprador, por escrito, uma das seguintes informações:
a) O valor unitário do custo efetivo ou, quando este ainda não possa ser definitivamente apurado, uma estimativa objetiva e fundamentada; ou
b) Uma declaração de que o preço ou o método objetivo de determinação do preço acordado não é inferior ao custo efetivo ou à respetiva estimativa, indicando se o cálculo é definitivo ou estimado, o período de referência e a metodologia geral utilizada.
9 - A declaração prevista na alínea b) do número anterior dispensa a revelação ao comprador do valor unitário do custo e dos elementos individualizados do cálculo, não podendo o comprador exigir informação que exceda o necessário à aplicação do presente decreto-lei, sem prejuízo dos poderes da entidade fiscalizadora, dos tribunais e, quando aplicável, do mediador ou perito independente sujeito a dever de confidencialidade.
10 - A informação comunicada pelo fornecedor é confidencial e não pode ser utilizada pelo comprador para finalidade diversa da celebração e execução do contrato nem transmitida a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.
11 - Quando o custo definitivo ainda não seja conhecido, a estimativa é elaborada com base nos registos disponíveis de campanhas ou períodos anteriores, atualizados em função das variações previsíveis dos fatores de produção, das quantidades contratadas, da produtividade previsível e dos indicadores disponíveis, devendo identificar as principais hipóteses utilizadas e aplicar critérios consistentes e verificáveis.
12 - O fornecedor apura e comunica ao comprador o custo efetivo unitário definitivo no prazo de 90 dias após o termo do ciclo produtivo, da campanha ou do período contabilístico considerado, não sendo exigível qualquer diferença adicional nem devidos juros de mora sobre essa diferença enquanto a comunicação não for efetuada e perdendo o fornecedor o direito ao acerto ascendente se a comunicação não ocorrer nos 180 dias subsequentes ao termo daquele período, salvo impedimento não imputável ao fornecedor ou quando o comprador conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer a manifesta insuficiência do preço.
13 - Se o custo efetivo definitivo for superior à estimativa e o preço líquido pago for inferior àquele custo, o comprador paga ao fornecedor, no prazo de 30 dias após a comunicação prevista no número anterior, a diferença correspondente às quantidades adquiridas, não havendo lugar, se o custo efetivo definitivo for inferior à estimativa, à redução do preço contratual ou à restituição de montantes, salvo quando as partes tenham estipulado expressamente um preço provisório, e não podendo o acerto determinar um preço líquido inferior ao custo efetivo definitivo.
14 - O comprador pode, no prazo de 15 dias após a comunicação do custo definitivo, solicitar esclarecimentos fundamentados ou propor o recurso à mediação ou à verificação por perito independente sujeito a dever de confidencialidade, sem que o pedido suspenda o prazo de pagamento previsto no número anterior, salvo quanto à parte controvertida se as partes acordarem, por escrito e dentro desse prazo, no recurso à mediação ou à verificação pericial, caso em que essa parte se vence no prazo de 30 dias após o acordo que ponha termo ao litígio, a comunicação do resultado da perícia ou o encerramento da mediação sem acordo e, em qualquer caso, no prazo máximo de 90 dias após a comunicação do custo definitivo.
15 - A entidade fiscalizadora e as demais autoridades públicas asseguram a confidencialidade dos dados individualizados de custos a que tenham acesso, sem prejuízo da sua utilização nos processos de fiscalização ou contraordenacional e nos termos da lei processual.
16 - É proibida a comunicação que, por dolo do fornecedor, não corresponda aos elementos de cálculo e aos registos disponíveis, a qual apenas produz efeitos até ao montante do custo efetivo demonstrado, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e civil aplicável.
17 - É igualmente proibida a comunicação que, por negligência grosseira do fornecedor, não corresponda aos elementos de cálculo e aos registos disponíveis, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior quanto aos respetivos efeitos e à responsabilidade civil.
Artigo 4.º-D
Indicadores de custos e de mercado
1 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., com os demais serviços e organismos competentes em razão da matéria e com os observatórios de mercado existentes, elabora e publica indicadores de preços de mercado e de custos de produção relativos aos principais produtos e setores agrícolas e alimentares pelo menos anualmente e, sempre que a volatilidade dos preços ou dos fatores de produção o justifique, com periodicidade inferior definida por portaria, sem prejuízo dos princípios do Sistema Estatístico Nacional e da independência técnica das autoridades estatísticas.
2 - Os indicadores são diferenciados por produto ou setor, sistema produtivo, região, qualidade ou campanha, sempre que tal seja tecnicamente justificado e estatisticamente possível, sendo os indicadores relativos ao setor vitivinícola elaborados em articulação com o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 7.
3 - Quando a reduzida dimensão das amostras não permita produzir indicadores estatisticamente robustos, são utilizadas metodologias alternativas tecnicamente adequadas, designadamente dados administrativos, painéis de explorações, intervalos ou estimativas de custos de referência e outras fontes objetivas e verificáveis, sendo publicadas as opções metodológicas e as respetivas limitações.
4 - A metodologia, as fontes, a data de atualização e as limitações dos indicadores são publicadas em formato acessível e reutilizável, com respeito pelo segredo comercial, estatístico e fiscal.
5 - Os indicadores têm natureza meramente indicativa, podendo ser considerados como elementos de referência na determinação do custo efetivo, sem dispensar o respetivo apuramento no caso concreto, e não constituem presunções legais, nem fixam preços mínimos, tarifas administrativas ou margens obrigatórias.
6 - A Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar é ouvida sobre a seleção dos produtos e setores abrangidos, a metodologia e a revisão dos indicadores.
7 - Os indicadores respeitantes às Regiões Autónomas são elaborados em articulação com os serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições nos setores abrangidos e consideram os sobrecustos estruturais decorrentes da insularidade e da ultraperiferia, designadamente os relativos ao transporte, à logística, à energia, ao armazenamento, ao aprovisionamento de fatores de produção e à reduzida dimensão dos mercados regionais, evitando a duplicação de componentes e considerando, de forma coerente com o n.º 6 do artigo anterior, os apoios especificamente destinados a compensar componentes individualizadas do custo.
8 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em articulação com os serviços e organismos competentes, disponibiliza gratuitamente, para aplicação da metodologia simplificada prevista no n.º 7 do artigo anterior, um modelo normalizado de cálculo, em formato digital e não digital, as respetivas instruções de preenchimento e apoio técnico adequado, designadamente através dos serviços setoriais e dos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.
Artigo 5.º
Venda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário identificável na fatura de compra, líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, os que forem identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar;
b) Pagamentos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa, os que tenham sido previamente negociados entre as partes e reduzidos a escrito.
4 - Os descontos e pagamentos referidos no n.º 2 devem estar identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação, e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão, ou ainda em notas de crédito ou débito quando emitidas no prazo de três meses seguintes à data da fatura a que se referem e estejam devidamente discriminados.
5 - Os descontos que forem concedidos direta e exclusivamente na venda de um determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda.
6 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos concedidos para utilização de forma diferida apenas são considerados para o preço de venda quando se destinem à aquisição posterior do mesmo produto.
7 - Para os efeitos do presente decreto-lei, as faturas de compra consideram-se aceites em todos os seus termos e reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham sido objeto de reclamação no prazo de 25 dias seguintes à respetiva receção.
8 - Em caso de desconformidade da fatura, a sanação do vício e a emissão de uma fatura retificada deve ocorrer no prazo de 20 dias após a reclamação prevista no número anterior.
9 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, não são consideradas as alterações contidas em faturas retificadas, emitidas em data posterior aos prazos indicados.
10 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
11 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
b) Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;
c) Bens cujo reaprovisionamento se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
d) Bens vendidos em saldo ou liquidação.
12 - A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 6, bem como das justificações previstas no número anterior cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.
13 - Apenas são considerados para apuramento do preço de compra efetivo e do preço de venda os descontos e pagamentos constantes de documentos apresentados à autoridade fiscalizadora até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa no âmbito do respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 5.º-A
Oferta de bens ou serviços de alojamento por prestador intermediário de serviços em plataforma eletrónica
No âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, é proibido a qualquer intermediário, que atue através de plataforma eletrónica, oferecer para venda um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
Artigo 6.º
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
(Revogado.)
Artigo 7.º
Práticas negociais abusivas
1 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de cláusulas contratuais gerais, são proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam:
a) No impedimento de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições contratuais gerais;
c) Na imposição unilateral, direta ou indireta:
i) De realização de uma promoção de um determinado produto;
ii) De quaisquer pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção;
d) Na obtenção de quaisquer contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, ou quaisquer outras que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente através da emissão de notas de crédito e débito com prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem;
e) Numa alteração retroativa, ainda que extracontratual, de condições estabelecidas em contratos de fornecimento;
f) Na penalização do fornecedor pela dificuldade de fornecimento de encomendas desproporcionadas face às quantidades normais do consumo do adquirente ou aos volumes habituais de entregas do vendedor, quando o fornecimento que, em condições normais, seria concluído o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, recaindo sobre o fornecedor o ónus de provar esse impedimento;
g) Na aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais do fornecedor, como tal configuradas no Código da Propriedade Industrial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
h) Na ameaça ou concretização de atos de retaliação comercial contra o fornecedor que exerce os seus direitos contratuais ou legais, nomeadamente ao apresentar uma queixa às autoridades competentes ou ao cooperar com as autoridades competentes no decurso de uma investigação.
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se como exorbitantes relativamente às condições gerais de venda os preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador ou ao vendedor não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.
3 - São ainda proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam na dedução, por uma das partes, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando:
a) Não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem; e
b) A outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias.
4 - É igualmente proibida qualquer prática unilateral que vise ou consubstancie:
a) Uma imposição de antecipação de cumprimento de contratos, sem indemnização;
b) Uma imposição de débitos não contratualmente previstos, após o fornecimento dos bens ou serviços.
5 - São ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
a) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;
b) Para introdução ou reintrodução de produtos;
c) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
d) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
e) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
f) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
6 - (Revogado.)
7 - O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 pode, excecionalmente, ser prolongado no caso de venda de veículos automóveis novos, embarcações de recreio e náutica, máquinas industriais, máquinas agrícolas e autocaravanas, desde que devidamente justificado, designadamente quando a complexidade logística impossibilite o seu cumprimento, e de mútuo acordo entre as partes, não podendo, no entanto, exceder os seis meses.
8 - Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por não escrita.
9 - As práticas negociais não proibidas pelo presente artigo, nomeadamente em virtude da dimensão ou do setor de atividade dos intervenientes, devem ser objeto de autorregulação nos instrumentos a que se refere o artigo 16.º.
Artigo 7.º-A
Fiscalização, investigação e denúncia
(Revogado.)
Artigo 7.º-B
Práticas negociais proibidas no setor agroalimentar
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares:
a) Notificação do cancelamento de encomendas de produtos perecíveis num prazo inferior a 30 dias antes da data prevista de entrega, entendendo-se como perecíveis os produtos suscetíveis de se tornarem impróprios para venda no prazo máximo de 30 dias após a sua colheita, produção ou transformação;
b) Alteração unilateral do contrato relativamente à frequência, método, local, calendário ou volume do fornecimento ou entrega, assim como das normas de qualidade, preços, condições de pagamento ou prestação dos serviços intrinsecamente associados ao contrato, nos termos do artigo 7.º-C;
c) Imposição de pagamentos, diretamente ou sob a forma de desconto:
i) Não relacionados com a venda de produtos agrícolas ou alimentares do fornecedor;
ii) Pela deterioração, perda ou desperdício de produtos do fornecedor que ocorra nas instalações do comprador, após a transferência da sua propriedade para o comprador, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, dolo ou incumprimento contratual do fornecedor;
d) Rejeição ou devolução de produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
e) Recusa de confirmação por escrito dos termos de um acordo quando tal tenha sido solicitado pelo fornecedor nos termos do n.º 6 do artigo 4.º-A.
Artigo 7.º-C
Práticas negociais sujeitas a acordo no setor agroalimentar
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais no âmbito de transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares, salvo se as mesmas tiverem sido previamente estipuladas de forma clara e inequívoca no acordo de fornecimento ou em qualquer acordo posteriormente celebrado entre o fornecedor e o comprador:
a) Devolução pelo comprador de produtos não vendidos, sem efetuar o pagamento desses produtos, ou o pagamento do respetivo escoamento, ou de ambos;
b) Cobrança ao fornecedor de um pagamento como condição pelo armazenamento, exposição ou inclusão no inventário dos seus produtos, ou pela disponibilização desses produtos no mercado;
c) Exigência de que o fornecedor assuma a totalidade ou parte do custo dos descontos de produtos vendidos pelo comprador como parte de uma promoção, salvo se o comprador especificar antecipadamente ao início da promoção o período dessa promoção e a quantidade de produtos que prevê encomendar ao preço com desconto;
d) Exigência de pagamento por parte do fornecedor por publicidade aos seus produtos ou por ações de comercialização que tenham sido efetuadas pelo comprador;
e) Cobrança pelo comprador de remuneração devida a pessoal para arranjo das instalações utilizadas para a venda dos produtos do fornecedor.
2 - Se forem acordados pagamentos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior, o comprador deve facultar, por escrito, uma estimativa dos pagamentos por unidade ou globais, e no caso das alíneas b), d) e e) do mesmo número, também uma estimativa dos custos e das bases dessa estimativa, sempre que tal lhe seja requerido pelo fornecedor.
Artigo 7.º-D
Denúncia e investigação
1 - A entidade fiscalizadora procede à investigação e desencadeia as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.
2 - Os denunciantes, sejam empresas ou associações que, em nome dos seus associados, apresentem denúncia sobre práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei, têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, exceto perante a entidade fiscalizadora.
3 - O fornecedor pode apresentar queixa à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido ou à autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido o comprador suspeito de práticas individuais restritivas do comércio.
4 - A autoridade competente a quem for endereçada a denúncia ou a queixa é responsável pela tramitação do respetivo processo.
5 - A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.
6 - Recebida uma queixa nos termos do n.º 2, a entidade fiscalizadora informa o denunciante, dentro de um prazo razoável após a sua receção, sobre se foi, ou não, dado seguimento à mesma.
7 - A entidade fiscalizadora pode abster-se de adotar as medidas necessárias à cessação da prática negocial proibida, caso exista o risco de estas revelarem a identidade do queixoso ou de divulgar qualquer outra informação que o queixoso considere lesiva dos seus interesses, desde que este tenha identificado as informações para as quais solicitou confidencialidade e assim o exija.
Artigo 7.º-E
Proibição de destruição de valor na cadeia agroalimentar
1 - Em cada transação comercial que tenha por objeto produtos agrícolas ou alimentares, o preço líquido pago pelo comprador ao fornecedor imediatamente anterior na cadeia não pode ser inferior ao custo efetivo do produto apurado nos termos do artigo 4.º-C, relevando provisoriamente, enquanto não seja conhecido o custo definitivo, a estimativa objetiva e fundamentada elaborada nos termos do n.º 11 daquele artigo e ficando o preço sujeito ao acerto previsto no respetivo n.º 13.
2 - Para efeitos do número anterior, são deduzidos ao preço contratual todos os descontos, contribuições, pagamentos, penalizações, encargos e montantes cobrados por serviços prestados pelo comprador que sejam suportados pelo fornecedor e estejam relacionados com a transação.
3 - É proibida qualquer prática ou cláusula contratual que tenha por finalidade ou efeito produzir um preço líquido inferior ao permitido pelo n.º 1.
4 - Para efeitos civis e comerciais, incumbe ao fornecedor demonstrar o custo efetivo ou a respetiva estimativa e ao comprador demonstrar o preço líquido efetivamente pago e os descontos, pagamentos ou encargos que o integram, sem que esta distribuição do ónus da prova prejudique, no processo contraordenacional, o dever da entidade administrativa de demonstrar os factos constitutivos da infração e o respeito pela presunção de inocência.
5 - Para efeitos contraordenacionais, o comprador não é responsável pela insuficiência do preço que resulte exclusivamente de informação inexata ou incompleta prestada pelo fornecedor, quando demonstre que nela confiou razoavelmente e que não dispunha de elementos objetivos, concretos e acessíveis que tornassem manifesta a insuficiência do preço segundo o grau de diligência exigível a um operador da sua dimensão, experiência e posição na cadeia, atendendo, designadamente, aos indicadores oficiais disponíveis, aos custos ou estimativas anteriormente comunicados pelo fornecedor em transações comparáveis e à evolução conhecida dos fatores de produção, sem prejuízo do direito do fornecedor ao pagamento da diferença após a comunicação do custo definitivo.
6 - A cláusula contratual da qual resulte um preço líquido inferior ao permitido pelo presente artigo é nula na parte correspondente, tendo o fornecedor direito ao pagamento da diferença entre o preço líquido efetivamente pago e o montante mínimo devido, acrescida dos juros de mora legalmente aplicáveis e, nos termos gerais, da indemnização pelos danos sofridos.
7 - Os direitos previstos no presente artigo têm natureza imperativa e não podem ser objeto de renúncia antecipada.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) À venda, por decisão expressa, fundamentada e documentada do fornecedor, de produtos perecíveis que, atendendo às suas características e ao seu estado de conservação, se encontrem em risco objetivo e iminente de deterioração rápida ou de perda da aptidão comercial normal, desde que a situação não seja imputável ao comprador, designadamente por efeito do cancelamento de uma encomenda, e a operação não corresponda a uma prática previamente programada ou sistemática de vendas abaixo do custo;
b) Às operações realizadas no âmbito de medidas de retirada, armazenamento, intervenção pública ou gestão de crises previstas no direito da União Europeia ou na legislação nacional.
9 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, nas entregas efetuadas por membros a cooperativas, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de que façam parte podem ser realizados adiantamentos provisórios, sendo o acerto final efetuado segundo as regras objetivas e transparentes previstas no n.º 4 do artigo 4.º-A e por referência ao custo efetivo médio, ponderado pelas quantidades entregues, apurado para o produto, categoria e campanha abrangidos com base nos custos dos membros representados, não podendo o preço líquido médio correspondente ao conjunto das entregas abrangidas ser inferior àquele custo médio, sem prejuízo das regras estatutárias de distribuição do resultado pelos membros.
Artigo 7.º-F
Promoções de produtos agrícolas e alimentares
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º-C, o comprador só pode exigir que o fornecedor assuma, total ou parcialmente, os custos de uma promoção quando o respetivo acordo seja celebrado de forma expressa e por escrito antes do início da promoção e identifique:
a) As datas de início e de termo;
b) Os produtos, as quantidades estimadas e o âmbito geográfico abrangidos;
c) O preço de aquisição aplicável, o montante ou o método de cálculo da contribuição, do desconto ou do encargo suportado pelo fornecedor e a repartição dos demais custos entre as partes;
d) Os procedimentos de encomenda e entrega e o método de avaliação dos resultados da promoção.
2 - O comprador não pode aplicar uma contribuição, um desconto ou um encargo ao fornecedor que determine um preço líquido inferior ao permitido pelo artigo 7.º-E.
3 - O comprador não pode fazer incidir uma contribuição, um desconto ou um encargo sobre quantidades superiores às previstas no acordo sem o consentimento prévio, expresso e escrito do fornecedor.
4 - O comprador não pode prorrogar ou renovar a promoção quando tal implique uma contribuição, um desconto ou um encargo adicional para o fornecedor sem a celebração prévia de novo acordo escrito.
5 - Após o termo da promoção, o comprador disponibiliza ao fornecedor, no prazo de 30 dias a contar da receção do respetivo pedido, a informação necessária à verificação da execução, designadamente as quantidades efetivamente vendidas e o cálculo dos encargos imputados ao fornecedor.
Artigo 8.º
Medidas cautelares
1 - A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio suscetível de afetar o normal funcionamento do mercado, sempre que constate que existem indícios fortes da sua verificação, ainda que na forma tentada.
2 - Após a aplicação de medida cautelar provisória nos termos do número anterior, a entidade fiscalizadora promove a audição do interessado no prazo máximo de cinco dias e decide sobre a conversão da medida cautelar provisória em definitiva no prazo máximo de 10 dias após a realização da audição.
3 - Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos prazos referidos no número anterior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º, caducam automaticamente.
4 - A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por igual período, devendo o despacho de acusação em processo contraordenacional ser notificado ao arguido no prazo máximo de 180 dias.
5 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 13 do artigo 4.º-C, no n.º 16 do mesmo artigo quando a comunicação tenha determinado o pagamento ao fornecedor de montante superior ao custo efetivo demonstrado, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 5.º-A, nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 7.º, nas alíneas a) a e) do artigo 7.º-B, nos n.ºs 1, 3 e 9 do artigo 7.º-E e no n.º 2 do artigo 7.º-F;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
e) (Revogada.)
2 - Constitui contraordenação económica grave:
a) A violação do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 4.º, nos n.ºs 2, 6, 7 e 9 do artigo 4.º-A, no n.º 2 do artigo 4.º-B, nos n.ºs 8 a 10 e 17 do artigo 4.º-C, no n.º 16 do mesmo artigo quando não se verifique o resultado previsto na alínea a) do número anterior, no artigo 7.º-C e nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 7.º-F;
b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 10.º
Coimas
1 - As contraordenações económicas muito graves previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
2 - As contraordenações económicas graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 250 EUR e máxima de 7 500 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000 EUR.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos no RJCE.
Artigo 11.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1 - A entidade competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de o agente não cumprir a decisão que impõe a adoção de medidas cautelares ou a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
2 - A sanção pecuniária compulsória referida no número anterior consiste no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
3 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 2 000 EUR e 50 000 EUR.
4 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar, cumulativamente:
a) Um período máximo de 30 dias;
b) O montante máximo acumulado de 1 500 000 EUR.
Artigo 12.º
Legislação subsidiária
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE, com exceção da norma relativa ao montante das coimas.
Artigo 13.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação.
2 - A decisão de aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - Nas Regiões Autónomas, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais competentes, nos termos da legislação regional aplicável.
4 - Para efeitos da aplicação dos artigos 4.º-C, 4.º-D, 7.º-E e 7.º-F, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., os institutos públicos setoriais competentes e os serviços e organismos das Regiões Autónomas prestam às entidades fiscalizadoras a colaboração técnica solicitada no âmbito das respetivas atribuições, preferencialmente ao abrigo de protocolos que definam os procedimentos de cooperação e de transmissão de dados, sem prejuízo do segredo comercial, estatístico e fiscal.
5 - As entidades fiscalizadoras asseguram a existência de equipas com formação adequada ou o acesso a conhecimentos técnicos especializados para a verificação dos custos e das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Destino do montante das coimas
1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
Artigo 15.º
Relatório de execução
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e os órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas elaboram, no âmbito territorial das respetivas competências e com periodicidade bienal, relatórios com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à aplicação do presente decreto-lei, assegurando a respetiva articulação para efeitos da avaliação prevista no artigo 18.º.
Artigo 16.º
Autorregulação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as estruturas representativas de todos ou de alguns dos setores de atividade económica podem adotar instrumentos de autorregulação tendentes a regular as respetivas transações comerciais.
2 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do número anterior estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área da economia e pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura podem criar um mecanismo de acompanhamento da autorregulação, por portaria, que também define as competências e o modo de funcionamento do mesmo.
4 - O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado exclusivamente pelas entidades que dele beneficiem.
Artigo 17.º
Validade dos contratos de fornecimento
1 - Todos os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei cessam no prazo máximo de 12 meses, salvo se, dentro daquele prazo, forem revistos e compatibilizados com o regime jurídico previsto no presente diploma.
2 - As cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformidade com o regime jurídico previsto no presente decreto-lei são nulas.
Artigo 18.º
Avaliação
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à Direção-Geral da Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços, cabendo-lhe elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do primeiro ano a contar da data de produção de efeitos dos artigos 4.º-A a 4.º-D, 7.º-E e 7.º-F, e posteriormente com periodicidade bienal, em articulação com a ASAE, a Autoridade da Concorrência, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral e os órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas, um relatório sobre a execução do diploma, com base, designadamente, nos elementos previstos no artigo 15.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 - O relatório referido no número anterior avalia, designadamente:
a) A evolução dos preços de aquisição efetivamente pagos aos produtores e aos demais fornecedores, tendo em consideração os indicadores de custos e de mercado disponíveis;
b) A evolução dos preços de venda ao consumidor dos produtos abrangidos;
c) A aplicação das regras relativas às promoções e à repartição dos respetivos encargos entre os operadores económicos;
d) Os efeitos das medidas na concorrência e na diversidade da oferta;
e) O número de queixas, ações de fiscalização e processos contraordenacionais, bem como os respetivos resultados;
f) Os efeitos nas importações e na substituição de produtos nacionais ou regionais por produtos provenientes de outros mercados;
g) Os efeitos no desperdício alimentar;
h) Os encargos administrativos para os operadores económicos, em especial para os produtores primários e para as micro e pequenas empresas;
i) A adequação dos meios, dos conhecimentos especializados e da cooperação técnica disponíveis para a fiscalização;
j) Os efeitos territorialmente diferenciados das medidas, incluindo nas Regiões Autónomas.
3 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral elabora e publicita, no seu sítio na Internet, um relatório anual com base nos dados previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que lhe devem ser remetidos pela ASAE e pelos órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, relativo às ações de fiscalização efetuadas no ano anterior.
Artigo 19.º
Transição de processos
1 - Os processos contraordenacionais por infração ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10/2003, de 18 de janeiro, e 140/98, de 16 de maio, que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade da Concorrência no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são remetidos oficiosamente à ASAE.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos processuais ou substantivos suspendem-se no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reiniciando-se a contagem no 30.º dia posterior à referida data.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro;
b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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