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Projeto de Lei 741Em entrada
A presente lei estabelece a aplicação temporária da taxa de 0% do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a um conjunto de bens essenciais, designado por cabaz alimentar
Entrada
Estado oficial
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Apresentacao
14/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 741/XVII/1.ª
A presente lei estabelece a aplicação temporária da taxa de 0% do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a um conjunto de bens essenciais, designado por cabaz alimentar
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa surge num contexto internacional marcado por elevada instabilidade geopolítica, nomeadamente na sequência do conflito envolvendo o Irão, com impactos significativos nos mercados energéticos e nas cadeias de abastecimento.
A experiência recente demonstrou que choques externos desta natureza se traduzem rapidamente em aumentos do custo de vida, afetando de forma desproporcionada os agregados familiares mais vulneráveis.
Durante a pandemia de COVID-19, o Estado português adotou medidas excecionais de mitigação, entre as quais a aplicação temporária da taxa de IVA de 0% a um conjunto de bens alimentares essenciais, com resultados positivos na contenção de preços.
Uma das medidas com efeito direto e imediato sobre os preços finais ao consumidor é a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre um conjunto de bens alimentares essenciais, nomeadamente produtos como pão, leite, frutas, legumes, arroz, massas, azeite, carne, peixe e ovos — o chamado “cabaz alimentar”.
A alimentação constitui uma necessidade básica, sendo dever do Estado garantir condições para que todos os cidadãos tenham acesso a uma dieta saudável e adequada. Neste contexto, revela-se essencial adotar medidas que contribuam para a mitigação do impacto da inflação alimentar e para o reforço da segurança alimentar das famílias.
Para além do efeito económico direto, esta medida representa um instrumento de justiça social, promovendo maior equidade no acesso a bens essenciais e contribuindo para o combate à pobreza alimentar.
Neste contexto, diversos Estados-Membros da União Europeia adotaram medidas extraordinárias de mitigação. Países como Espanha e Itália implementaram mecanismos de redução da carga fiscal sobre determinados bens, incluindo cortes temporários em impostos indiretos, com o objetivo de proteger consumidores e empresas e conter efeitos inflacionistas.
Torna-se necessário antecipar e mitigar os efeitos inflacionistas decorrentes da atual conjuntura internacional, garantindo o acesso a bens essenciais a preços comportáveis e protegendo o poder de compra das famílias.
O Estado, ao abdicar de uma parcela da receita fiscal, assume o compromisso de proteger os consumidores, estimular o consumo interno e reforçar a coesão social, especialmente num contexto de incerteza económica e pressão inflacionista.
Nestes termos, entende-se que a proposta de isenção de IVA sobre um cabaz de produtos alimentares básicos é uma medida necessária, proporcional e urgente, em linha com as melhores práticas europeias e com o princípio constitucional de garantia de condições de vida dignas para todos os cidadãos.
O presente projeto de lei, visa assim, instituir um regime temporário de aplicação da taxa de IVA de 0% a um conjunto de bens essenciais, incluindo produtos alimentares de primeira necessidade e outros bens indispensáveis ao consumo básico, assegurando simultaneamente mecanismos de monitorização e controlo da efetiva repercussão da medida no consumidor final.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do grupo parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a aplicação temporária da taxa de 0% do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a um conjunto de bens essenciais, designados por cabaz alimentar,
com vista à mitigação do impacto do aumento do custo de vida.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - É aplicada a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial referidos:
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve-flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Courgette;
viii) Alho-francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve-portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas;
c) Frutas no estado natural:
i) Maçã;
ii) Banana;
iii) Laranja;
iv) Pera;
v) Melão;
d) Leguminosas em estado seco:
i) Feijão vermelho;
ii) Feijão frade;
iii) Grão-de-bico;
e) Laticínios:
i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
ii) Iogurtes ou leites fermentados;
iii) Queijos;
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
i) Porco;
ii) Frango;
iii) Peru;
iv) Vaca;
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
i) Bacalhau;
ii) Sardinha;
iii) Pescada;
iv) Carapau;
v) Dourada;
vi) Cavala;
h) Atum em conserva;
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
j) Gorduras e óleos:
i) Azeite;
ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
iii) Manteiga;
k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo.
Artigo 3.º
Avaliação e acompanhamento da medida
O Governo procede à avaliação e acompanhamento do impacto da presente lei no prazo de 6 meses após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a aprovação do orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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