Projeto de Lei n.º 740/XVII/1.ª
Prevê a redução temporária da taxa de IVA sobre os combustíveis para a taxa intermédia
Exposição de motivos
A evolução recente dos preços dos combustíveis rodoviários tem exercido uma pressão significativa sobre o rendimento disponível das famílias e sobre os custos de contexto das empresas, com particular incidência nos setores mais dependentes do transporte. O agravamento dos preços internacionais da energia, associado a tensões geopolíticas no Médio Oriente, designadamente a guerra no Irão, tem contribuído para uma elevada volatilidade nos mercados petrolíferos, refletindo-se diretamente no preço final da gasolina e do gasóleo.
Neste contexto, diversos Estados-Membros da União Europeia adotaram medidas extraordinárias de mitigação. Países como Espanha e Itália implementaram mecanismos de redução da carga fiscal sobre os combustíveis, incluindo cortes temporários em impostos indiretos, com o objetivo de proteger consumidores e empresas e conter efeitos inflacionistas.
Em Portugal, a carga fiscal sobre os combustíveis permanece elevada, sendo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), atualmente à taxa normal de 23%, um dos principais componentes do preço final. Acresce ainda, o facto o IVA incidir sobre o ISP (imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos), fazendo com que no preço final do produto exista uma componente de impostos que se aproxima de quase 50% do valor do mesmo.
O boletim trimestral da ERSE, aponta que a carga fiscal sobre os combustíveis é 2% superior à média europeia, quer no gasóleo quer na gasolina. No entanto, comparando com a vizinha Espanha, a carga fiscal na gasolina é 17% superior e no gasóleo 15% superior. É lamentável perceber que, excluindo a fiscalidade, o preço dos combustíveis em Espanha sem impostos seria sempre superior ao preço em Portugal sem impostos, o que demonstra a pesada carga fiscal aplicada aos combustíveis em Portugal. Não é o combustível português que é estruturalmente mais caro antes de impostos, é a fiscalidade que transforma um produto mais barato à saída da cadeia de abastecimento num produto substancialmente mais caro na bomba.
A manutenção desta taxa de IVA, especialmente num contexto de preços elevados, amplifica o impacto económico negativo sobre os consumidores. O elevado custo com os combustíveis, produzirá um efeito em cadeia, tornando todos os restantes bens e serviços mais onerosos, incluindo os bens essenciais. A redução da taxa de IVA aplicável à gasolina e ao gasóleo para a taxa intermédia de 13%, constitui uma medida de alívio imediato, com impacto direto no preço final pago pelos consumidores. Esta intervenção deve perdurar enquanto a instabilidade da guerra do Irão, em particular do Estreio de Ormuz, se mantiver, permitindo mitigar o impacto do aumento do custo de vida das famílias e apoiar a competitividade das nossas empresas.
Apesar das regras comunitárias, nomeadamente do comité de IVA sobre alterações e alterações em matéria IVA sobre determinados bens, é pertinente e imperativo o Estado agir e tomar medidas em prol do seu território e dos seus residentes. Acresce que esta medida, sendo de natureza temporária ou passível de avaliação periódica, poderá ser ajustada em função da evolução dos mercados energéticos e do contexto económico internacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração temporária do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração temporária ao Código do IVA
Os combustíveis rodoviários, designadamente gasolina e gasóleo, passam a ser tributados à taxa intermédia de IVA, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme consta na lista anexa II ao Código IV, por um período de 12 meses que pode ser renovado.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A taxa intermédia de IVA aplica-se às transmissões de:
a) Gasolina simples e aditivada;b) Gasóleo simples e aditivado;c) Outros combustíveis líquidos destinados a uso rodoviário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Avaliação e acompanhamento da medida
O Governo procede à avaliação e acompanhamento do impacto da presente lei no prazo de 6 meses após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a aprovação do orçamento do estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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