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Proposta em foco
Projeto de Lei 742Em entrada
Estabelece um sistema de preços máximos do “gás de botija” (gases de petróleo liquefeito engarrafado)
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
15/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 742/XVII/2.ª
Estabelece um sistema de preços máximos do “gás de botija”
(gases de petróleo liquefeito engarrafado)
Exposição de motivos
Os desenvolvimentos da situação internacional, com a prolongada ação violenta do imperialismo e a multiplicação de sanções, guerras e agressões estão a provocar milhares de mortos e feridos aos povos diretamente atingidos, mas também a degradação acelerada da situação económica internacional.
O aproveitamento feito pelos grupos económicos à escala mundial e nacional exige medidas que impeçam práticas de aproveitamento em que estão fortemente apostados, particularmente no sector energético, logístico e financeiro, para acumularem lucros nunca vistos, tirando partido de um sistema de preços fictício em sectores totalmente liberalizados e do domínio monopolista que detém.
O comumente chamado “gás de botija” (gás de petróleo liquefeito/GPL butano e propano engarrafado) continua a ser uma das mais importantes fontes de energia utilizada em contexto doméstico, com mais de 2,2 milhões de famílias em Portugal dela dependentes.
Atualmente, em Espanha, o mercado regulado vende – com lucro – a chamada “botija de GPL butano” a valores inferiores aos 17 euros, enquanto em Portugal, com mercado liberalizado, praticam-se preços que, em alguns casos, mais do que duplicam esses valores que se situaram, em muitos postos de comercialização, em valores próximos dos 40€ em setembro de 2026. No caso da GALP, trata-se da mesma garrafa vendida em Portugal ao dobro do preço praticado em Espanha.
A diferença entre os preços praticados em Espanha e em Portugal não tem justificação técnico-económica e não decorre somente da componente fiscal e muito menos da situação geopolítica internacional. De acordo com a própria ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, 50 por cento do preço que os portugueses pagam pela botija de gás, vai para o percurso entre a saída da refinaria e a porta do consumidor final.
Acresce que a maioria dos consumidores do chamado “gás de botija” situa-se nas camadas e sectores com mais baixos rendimentos, que paga mais por este do que o que pagaria pelo gás fornecido por via da rede de gás natural que não abrange uma parte do território nacional.
As consequências de uma insustentável fatura energética sobre as populações – seja no gás de botija seja nos combustíveis rodoviários – são inseparáveis de uma política ao serviço dos colossais lucros das multinacionais. Recorde-se que, no caso da GALP, depois de mais de mil milhões de euros de lucros alcançados em 2023, se somam lucros praticamente do mesmo valor (961 milhões) em 2024 que aumentaram em 2025 para 1154 milhões de euros. Lucros que em 2026, só no primeiro semestre, já atingiram 812 milhões de euros.
A este escândalo acresce o facto de o Estado deter uma posição acionista na GALP sem que o Governo PSD-CDS considere sequer intervir para pôr freio ao empobrecimento do povo português levado a cabo pela GALP e pelas multinacionais do sector. Em lugar do que se exige- o controlo de margens e a fixação dos preços- o Governo insiste em medidas de subsidiação como o programa “Botija Solidária” que, não resolvendo o problema, na prática, caucionam e validam a estratégia das petrolíferas.
O Governo, em conjunto com a ERSE, pode e deve fixar preços máximos e definir preços de referência, com base em critérios técnicos e de viabilidade económica. Trata-se de um mecanismo essencial de efetiva defesa dos consumidores, da coesão territorial e da economia nacional, reduzindo substancialmente os preços sem comprometer a sustentabilidade da cadeia de valor em Portugal.
A informação quanto a “custos e margens de produção” disponibilizada pela ERSE e pelas diversas empresas que intervêm na produção, distribuição e venda do GPL engarrafado, a par das alterações que o PCP também propõe no plano fiscal, permitem concluir da viabilidade de uma redução substancial do preço do GPL engarrafado, sem pôr em causa a sustentabilidade da cadeia de valor existente em Portugal.
Para permitir as necessárias margens para a produção, distribuição e comercialização, será necessário intervir igualmente no plano fiscal, reduzindo a carga fiscal sobre o GPL engarrafado em cerca de 5 euros, como também propõe o PCP, através da redução do IVA sobre o “gás engarrafado” para 6%, o fim da dupla tributação do IVA sobre o ISP, a eliminação da taxa de carbono sobre o GPL, e ainda um possível ajuste do ISP sobre o GPL nos momentos em que tal seja necessário. No plano regulatório será necessário identificar margens máximas a aplicar no plano da produção, distribuição e venda do GPL engarrafado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a fixação do preço máximo de venda ao público (PMVP) do gás de petróleo liquefeito – GPL butano e propano – engarrafado.
Artigo 2.º
Controlo e fixação de preços do gás de petróleo liquefeito engarrafado
1 - É fixado o preço máximo de venda ao público do GPL Butano engarrafado em botija de 13 kg no valor de 20,00 euros, com impostos incluídos.
2 - O PMVP estabelecido no número anterior deve constituir-se como referencial para a fixação dos PMVP das diferentes variantes (Butano e Propano) e tipologias de garrafas de GPL, cabendo ao Governo garantir os procedimentos necessários para esse efeito.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei, estabelecendo os mecanismos regulatórios para a determinação das margens adequadas na produção, distribuição e venda do GPL engarrafado, bem como a adequação da incidência fiscal ao cumprimento desse objetivo.
Artigo 4.º
Monitorização e atualização
Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos monitorizar a implementação e desenvolvimento da medida constante da presente lei e propor ao Governo os valores de atualização anual do PMVP, em função da variação nos custos de produção, distribuição e venda do GPL engarrafado e da variação do Índice de Preços do Consumidor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Os Preços Máximos de Venda ao Público referidos no artigo 2.º entram em vigor com a publicação da regulamentação prevista no artigo 3.º da presente lei.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2026
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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