Projeto de Lei n.º 744/XVII/2.ª
Regime de Controlo de Preços sobre os Produtos do Cabaz Alimentar Essencial
Exposição de Motivos
Os desenvolvimentos da situação internacional, com a ação violenta do imperialismo norte-americano com a multiplicação de sanções, agressões e guerras, estão a provocar a degradação da situação económica internacional. Conhecemos de outros momentos a lógica de aproveitamento que se verifica nestas ocasiões, nomeadamente da maximização do lucro por parte das empresas de grande distribuição alimentar, que usa o poder que detém para fixar margens e preços impulsionando o aumento dos preços dos bens essenciais.
Não podem ser os povos a pagar mais uma vez a fatura da guerra imperialista, enquanto os lucros dos grupos económicos e das multinacionais crescem mês após mês. É preciso intervir junto da grande distribuição, regulando os preços dos bens alimentares essenciais, e não apenas o chamado IVA Zero, que esta usou para manter os seus lucros, mas não conteve a degradação do poder de compra.
Os produtos alimentares essenciais fazem parte dos bens cujo acesso, não deve ficar dependente das estratégias de maximização de lucro dos grupos económicos que dominam o sector da distribuição alimentar em Portugal . Ao mesmo tempo que esmaga os preços pagos aos produtores e aniquila o pequeno comércio, a grande distribuição alcança margens de lucro colossais, que fazem repercutir sobre os preços pagos pelos consumidores.
Nos primeiros seis meses de 2026, a SONAE teve um aumento de 20,5% do seu lucro, atingindo o valor de 123 milhões de euros, e a Jerónimo Martins registou 260 milhões de euros de lucros. A estes valores somam-se os lucros de multinacionais como a Auchan, Lidl, Mercadona, entre outros que operam em Portugal. Estes resultados são cimentados, quer pela maximização dos preços pagos pelo consumidor , mas também nos baixos salários pagos aos trabalhadores destas empresas.
O facto é que os preços dos bens alimentares crescem há vários meses. A título de exemplo, a 9 de setembro de 2026, a DECO PROteste indicava que o preço deste “cabaz alimentar”, composto por 63 produtos, nos 255,26 euros, mais 13,43 euros face ao início deste ano e mais 67,56 euros face ao início desta monitorização que já leva quatro anos e meio. A vida também tem demonstrado que os atuais mecanismo de fiscalização e regulação do mercado – Autoridade da Concorrência, ASAE, a própria PARCA (Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar) – têm-se revelado ineficazes.
A proposta do PCP visa a criação de um regime de preços máximos, a aplicar a um Cabaz Alimentar Essencial, que defina um preço de referência para cada um dos produtos, com base nos custos reais e numa margem não especulativa, proibindo a venda a um preço superior sem justificação atendível.
A lista de bens do Cabaz é determinada em função da lista de produtos alimentares sujeita à taxa reduzida de IVA de 6%. O regime de preços máximos proposto pelo PCP tem como tutelas o Ministério da Agricultura e do Mar e da Economia e Coesão Territorial, sendo desejavelmente criada uma entidade responsável de execução e fiscalização.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Regime de Controlo de Preços sobre os Produtos do Cabaz Alimentar Essencial (RCPPCAE), que garante o controlo das margens dos operadores do setor da distribuição alimentar e logística.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
São sujeitas ao RCPPCAE as entidades que desenvolvem as seguintes atividades económicas:
Comércio por grosso de produtos alimentares e bebidas, e respetivos agentes;
Comércio a retalho de produtos alimentares e bebidas, em estabelecimentos especializados ou não especializados, e respetivos agentes;
Atividades de logística, transporte e armazenagem, associadas às atividades referidas nas alíneas anteriores.
São excluídas da aplicação do RCPPCAE as entidades que desenvolvem atividades referidas na alínea b) do número anterior:
Cuja área de venda seja inferior a 500 m2; ou
Cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros; ou
Que sejam classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Art.º 4.º do Código Cooperativo.
Artigo 3.º
Regime de Controlo de Preços
Para efeitos do RCPPCAE, é definido um Cabaz Alimentar Essencial (CAE), constituído a partir dos produtos alimentares constantes na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 4.º
Preço de referência
Para efeitos da aplicação do RCPPCAE, é definido um preço de referência para cada um dos produtos da lista a que se refere o artigo n.º 2, através de uma fórmula que incorpore:
Custo de aquisição do produto, ou das matérias-primas, quando haja integração vertical de operações de finalização e embalagem de produtos;
Custos associados à finalização e embalagem de produtos, quando haja integração vertical dessas operações;
Custos associados à operação logística, incluindo transportes;
Custos associados à publicada, marketing e desenvolvimento de produto;
Custos associados à armazenagem;
Custos associados à gestão de stocks e operações de venda;
Os custos associados a quebras, nomeadamente por obsolescência de validade ou furtos, ou falhas na cadeia de abastecimento;
Margem de lucro não especulativa;
Impostas e taxas.
A margem referida na alínea h) do número anterior garante uma remuneração regulada, num nível económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios técnicos e económicos.
As componentes referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser definidas por indicação de um intervalo de valores e são determinadas e publicadas num base mensal pelo Governo.
Para efeitos previstos do número anterior, as entidades identificadas no artigo n.º 2 procedem ao envio da informação relativa às componentes previstas no n.º 1 do artigo 4.º para a entidade com competência pela execução e fiscalização do RCPPCAE.
Artigo 5.º
Proibição da venda especulativa
É proibida a venda especulativa, entendida como a venda a um preço superior ao preço de referência definido no n.º 1 do artigo 4.º, sem apresentação de justificação atendível.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
As entidades identificadas no artigo 2.º têm a obrigação de colaboração, disponibilizando os contratos e a faturação de compra dos produtos.
Artigo 7.º
Execução e Fiscalização
A execução e a fiscalização do RCPPCAE são da responsabilidade do Ministério da Agricultura e Mar e do Ministério da Economia e da Coesão Territorial através de uma unidade de execução e fiscalização criada para o efeito.
A unidade de execução e fiscalização deve emitir relatórios mensais de acompanhamento.
A unidade de execução e fiscalização da RCPPCAE pode aditar produtos alimentares à lista constante no Anexo I, desde que sejam sujeitos à taxa referida na alínea a) do n.º 1 do Art.º 18.º do Código do IVA.
Artigo 8.º
Publicação
A entidade responsável pela execução e fiscalização do RCPPCAE publica, trimestralmente, um relatório, em sítio na Internet, do qual consta o conjunto de ações inspetivas realizadas, as infrações encontradas e as coimas aplicadas.
Artigo 9.º
Regime Sancionatório
A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação económica muito grave, sendo punível com coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
O regime sancionatório previsto na presente lei aplica-se, no caso de cadeias de distribuição alimentar, a cada umas das lojas onde seja detetado o incumprimento.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o RCPPCAE no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2026
Os Deputados,
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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