Documento integral
Projeto de Resolução n.º 735/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que fixe, excecionalmente, as margens máximas de
comercialização de combustíveis
Exposição de motivos:
O atual contexto internacional é marcado por um novo choque de inflação importada,
resultante da guerra no Irão desencadeada pelos Estados Unidos e Israel, com impactos
diretos sobre os mercados energéticos globais 1. A quase interrupção do tráfego no Estreito
de Ormuz e os ataques a infraestruturas petrolíferas críticas constituem a maior perturbação
de oferta de petróleo das últimas décadas, afetando cerca de 20% do abastecimento mundial
que transita por aquela rota2. Desde o início do conflito, o preço do Brent passou de valores
em torno dos 70 dólares por barril para níveis superiores a 110 dólares, com aumentos entre
10% e 13% em poucos dias, e projeções de cenários em que o preço poderá atingir 150
dólares se a disrupção se prolongar3.
Em Portugal, este choque externo já se traduz em subidas acentuadas e rápidas dos preços
dos combustíveis rodoviários, com o gasóleo a registar aumentos de 32 cêntimos entre finais
de fevereiro e meados de março, passando de 1,596 para 1,915 euros por litro, e a gasolina
95 a subir 17 cêntimos no mesmo período, repercutindo -se diretamente nos custos dos
transportes, logística alimentar, produção industrial e, consequentemente, no custo de vida
das famílias.
A Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, que veio alterar o Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de
fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema
Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercíc io das
actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à
organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo, admite,
expressamente, que o Governo fixe, por portaria e em situações de interesse públic o,
margens máximas de comercialização em qualquer componente da cadeia de valor dos
combustíveis simples (gasolina e gasóleo rodoviário) ou do GPL engarrafado. Esta lei foi
aprovada em 2021, ano em que o mundo enfrentava a pandemia por Covid19, precisamente
para dotar o Estado de instrumentos excecionais face a choques energéticos, sem
necessidade de congelamento dos preços finais.
1 Oil Prices Climb As the US-Israel War on Iran Enters 3rd Week - Business Insider
2 How attack on Iran could impact global oil market and economy
3 Iran conflict 2026: Disruption to Strait of Hormuz increases energy and food production risks
É evidente que o controlo de preços e de margens constitui sempre uma medida excecional,
a utilizar com parcimónia, rigor e limites temporais, para evitar ruturas de abastecimento,
desinvestimento ou efeitos de compensação quando os tetos terminam. Contudo , a
experiência recente demonstra que intervenções cirúrgicas e proporcionais são viáveis e
eficazes em momentos críticos. Por exemplo, durante a pandemia por COVID-19, o Governo
fixou margens máximas na comercialização de máscaras cirúrgicas e álcool gel, sem que daí
resultasse qualquer colapso de mercado ou escassez generalizada. A Grécia, confrontada
com o mesmo choque atual da guerra no Irão, anunciou há dias um teto temporário às
margens de lucro em combustíveis e supermercados por três meses, explicit amente para
prevenir “lucros de crise” sem distorcer os sinais de custo internacional 4. Importa sublinhar
que se trata de uma decisão tomada por um governo de centro‑direita, liderado por Kyriakos
Mitsotakis, da mesma família política europeia do PSD e do CDS.
Um estudo elaborado pela Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE), "Análise da
Evolução dos Preços de Combustíveis em Portugal", em julho de 2021, confirmou que,
durante a pandemia, as margens brutas de comercialização atingiram máximos históricos,
com a margem média anual de 2020 superior à média pré-pandemia de 20195. Em junho de
2021, a margem na gasolina ainda excedia a média de 2019 em +36,6% (6,9 cêntimos/litro)
e no gasóleo em +5,1%. Estes dados demonstram que choques exógenos, mesmo em
contexto de descida de procura como a pandemia, tendem a gerar margens oportunistas ao
longo da cadeia de valor devido ao desfasamento temporal entre stocks mais baratos e
preços finais já ajustados às expectativas.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do LIVRE considera que, perante um choque exógeno
desta magnitude, o Estado tem o dever de proteger os consumidores de aumentos artificiais
de margem, garantindo simultaneamente o regular abastecimento do mercado, a
concorrência efetiva e a proporcionalidade da intervenção.
A presente iniciativa não pretende, assim, substituir medidas fiscais como o desconto no ISP,
mas complementá-las com uma resposta mais completa ao risco de práticas oportunistas em
contexto de guerra.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1. Fixe as margens máximas de comercialização de combustíveis simples, nos termos
do artigo 8.º, n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, tendo em conta
a proteção do interesse público e dos consumidores face ao choque excecional de
oferta petrolífera decorrente do conflito no Irão e perturbação do Estreito de Ormuz;
2. Solicite à ERSE, com carácter de urgência e no prazo máximo de 5 dias úteis, a
elaboração de proposta técnica fundamentada para fixação de margens máximas em
todas as componentes comerciais da cadeia de valor dos combustíveis simples e do
GPL engarrafado, tendo em conta:
- a evolução das cotações internacionais do petróleo e produtos refinados;
4 Greece to cap profit margins on fuel, supermarkets, PM says | Cyprus Mail
5 COMUNICADO-Estudo-sobre-o-preco-dos-combustiveis-em-Portugal.pdf
- as margens brutas históricas praticadas no mercado nacional (24 meses
anteriores);
- os custos operacionais eficientes identificados nos relatórios sectoriais da
ERSE;
3. Publique, no prazo máximo de 15 dias após a presente resolução, portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia que
fixe, para vigorar pelo prazo inicial de 60 dias, renovável mediante relatório da ERSE,
que:
- defina uma margem bruta máxima de comercialização, expressa em cêntimos
por litro ou percentagem sobre o preço de referência, aplicável desde a data
de publicação; e
- determine mecanismos de monitorização e ajustamento em caso de ruturas
de abastecimento ou perturbações graves no mercado;
4. Assegure que a Autoridade da Concorrência emita parecer prévio sobre a
compatibilidade da medida com as regras de concorrência e proponha, se necessário,
salvaguardas para prevenir concentrações de mercado ou alinhamentos tácitos de
preços;
5. Determine a publicação semanal, pela ERSE, de relatório público contendo:
- margens brutas médias praticadas por tipo de operador e região;
- comparação com o teto legal e com padrões históricos;
- eventuais indícios de práticas anticoncorrenciais.
Assembleia da República, 20 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Paulo Muacho Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
Abrir texto oficial