Projeto de Resolução n.º 835/XVII/1.ª
Pela isenção de IRS das compensações financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal
Exposição de Motivos
Na sequência do trabalho da Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, foram reconhecidas em Portugal dezenas de vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católico, tendo sido na Assembleia Plenária extraordinária da Conferência Episcopal Portuguesa de 27 de fevereiro de 2026, com a presença do Presidente e da Vice-Presidente da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal e tomando em consideração os pareceres das Comissões de Instrução e da Comissão de Fixação da Compensação, sido aprovados 57 pedidos de compensação financeira, encontrando-se ainda alguns processos em avaliação.
As compensações pagas pela Conferência Episcopal Portuguesa situam-se entre 9 mil euros e 45 mil euros por vítima, num montante global superior a 1,6 milhões de euros, podendo o custo total do processo ascender a cerca de 3 milhões de euros, incluindo medidas de apoio psicológico e outros encargos associados.
Apesar da natureza destas compensações financeiras (assumidamente simbólicas e destinadas a mitigar danos profundos de natureza não patrimonial), o enquadramento fiscal vigente prevê a sua eventual tributação em sede de IRS, ao abrigo da categoria G (incrementos patrimoniais), por as mesmas não resultarem de decisão judicial nem de acordo homologado judicialmente (artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS). Isso mesmo está patente no termo de recebimento da compensação financeira remetido pela Conferência Episcopal Portuguesa a cada uma das 57 vítimas, no qual se afirma que cada uma das vítimas declara “ter conhecimento e aceitar que o montante da compensação poderá estar sujeito a tributação, nos termos da legislação em vigor”.
A confirmar-se essa tributação, o Estado poderá arrecadar 320 mil euros em receita fiscal, podendo tal situação, em alguns casos, reduzir significativamente (até para perto de metade) o valor líquido recebido pelas vítimas. Tal situação configura no entender do PAN uma evidente contradição ética em que o Estado acaba por beneficiar financeiramente de compensações atribuídas a pessoas que sofreram crimes graves.
Diversas entidades têm vindo a manifestar forte preocupação com esta realidade. A associação de vítimas Coração Silenciado classificou esta situação como “absurda” e “uma afronta”, questionando a legitimidade de tributar compensações que visam reparar sofrimento causado por abusos sexuais.
Também a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima criticou a ausência de soluções que acautelassem o impacto fiscal destas compensações, defendendo que deveriam ter sido consideradas alternativas ou regimes de exceção, tendo em conta a natureza dos danos em causa e a especial vulnerabilidade das vítimas.
O PAN entende que o Estado não pode lucrar à conta do sofrimento das vítimas de abuso sexual e que a tributação destas compensações compromete o princípio da reparação justa e adequada, penalizando adicionalmente quem já foi vítima de violações graves dos seus direitos fundamentais.
Importa ainda sublinhar que o ordenamento jurídico português já prevê exceções à tributação de indemnizações por danos não patrimoniais em determinadas circunstâncias, o que demonstra a possibilidade de existirem soluções ajustadas a situações de particular sensibilidade social.
Neste sentido, é fundamental que o Estado assegure que compensações não sejam sujeitas a tributação em sede de IRS, evitando uma situação de injustiça fiscal e reforçando o compromisso com a dignidade e os direitos das vítimas..
Por isso com a presente iniciativa o PAN pretende recomendar ao Governo que, em articulação com a Autoridade Tributária, assegure a isenção de IRS das compensações financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que, em articulação com a Autoridade Tributária e Aduaneira, garanta a isenção de IRS das compensações financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de abril de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Apreciação — DAR I série — 32-43 - 12/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 101
No essencial, é isso que o Pacto procura construir, um sistema que harmoniza regras, um sistema que acolhe
quem procura legitimamente proteção, que abre vias legais a quem quer contribuir e que garante consequências
para quem não tem direito a ficar.
De facto, sem ordem, não há coesão.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Ai não?!…
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Presidência e Imigração: — Sem regras, não há confiança. E
sem retorno, não há política migratória credível. É esse equilíbrio que a Europa procura construir e é esse
equilíbrio que Portugal já está hoje a concretizar.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Passamos ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que consiste
na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª (GOV) — Estabelece uma exclusão de
tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às
vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares, e
dos Projetos de Lei n.os 566/XVII/1.ª (BE) — Equipara as compensações devidas às vítimas de abusos sexuais
no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo
homologado judicialmente, 645/XVII/1.ª (CH) — Consagra um regime de não tributação aplicável às
compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais e 652/XVII/1.ª (L) — Alarga a exclusão de
tributação em IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais,
juntamente com o Projeto de Resolução n.º 835/XVII/1.ª (PAN) — Pela isenção de IRS das compensações
financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
E para dar início ao debate e apresentar a sua proposta, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos
Assuntos Fiscais.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (Cláudia Reis Duarte): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados, a presente proposta chega a esta Assembleia com um propósito simples: garantir que o sistema
fiscal não se torna um peso adicional a quem já sofreu muito.
É com este desígnio que o Governo apresenta a presente proposta de lei em matéria de IRS (imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares), cujo objeto é claro: excluir de tributação as compensações financeiras
atribuídas às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal. Trata-se de uma
matéria de especial sensibilidade. Convoca considerações de natureza fiscal, é certo, mas convoca, antes de
tudo, princípios fundamentais de justiça e de proteção das vítimas.
A iniciativa que hoje discutimos assenta numa premissa clara: estas compensações não constituem
rendimento no sentido fiscal, mas antes uma forma de reparação por danos causados por condutas de especial
gravidade. Danos profundamente lesivos, cujas consequências se projetam de forma duradoura, por vezes para
toda a vida, na existência de quem os sofreu.
Importa, por isso, atender ao contexto em que estas compensações são atribuídas. Em muitos destes casos,
o recurso aos meios judiciais tradicionais para obtenção da indemnização já não é possível, designadamente
por efeito da prescrição. Não obstante, o dano subsiste, e com ele a necessidade de reconhecimento e de
reparação.
As compensações atribuídas surgem, assim, como um mecanismo alternativo que procura responder a essa
realidade, reconhecer o sofrimento das vítimas e a profunda violação da confiança e da dignidade de que foram
alvo.
Neste contexto, importa atender à natureza destas prestações no plano fiscal, e é precisamente disso que
aqui tratamos hoje. O Código do IRS já consagra a não sujeição a imposto das indemnizações destinadas a
compensar danos de natureza não patrimonial, quando fixadas judicialmente. O fundamento é simples: essas
quantias não correspondem a um acréscimo de riqueza nem revelam capacidade contributiva, e, por isso
mesmo, não são tributadas.
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Votação Deliberação — DAR I série — 72-72 - 15/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 102
Votemos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1050/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
proceda à valorização dos efetivos da UNEF/PSP, mediante o reforço no investimento na respetiva atividade profissional e pela criação de um suplemento remuneratório adequado à especificidade das funções desempenhadas, bem como a construção de Centros de Instalação Temporária, em Lisboa e no Porto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do L, do BE e do PAN, os votos a favor
do CH e as abstenções do PS, da IL, do PCP, do CDS-PP e do JPP. Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª (GOV) — Estabelece uma exclusão de
tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 566/XVII/1.ª (BE) — Equipara as compensações devidas
às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP. O projeto baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 645/XVII/1.ª (CH) — Consagra um regime de
não tributação aplicável às compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções da IL, do L e do PCP. Aplausos do CH. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 652/XVII/1.ª (L) — Alarga a exclusão de tributação em
IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. O diploma baixa à 5.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 835/XVII/1.ª (PAN) — Pela isenção de IRS das
compensações financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao
Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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