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Projeto de Resolução n.º 835/XVII/1.ª
Pela isenção de IRS das compensações financeiras atribuídas a vítimas de
abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal
Exposição de Motivos
Na sequência do trabalho da Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais
de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, foram reconhecidas em Portugal dezenas de
vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católico , tendo sido na
Assembleia Plenária extraordinária da Conferência Episcop al Portuguesa de 27 de
fevereiro de 2026, com a presença do Presidente e da Vice -Presidente da Conferência
dos Institutos Religiosos de Portugal e tomando em consideração os pareceres das
Comissões de Instrução e da Comissão de Fixação da Compensação , sido aprovados 57
pedidos de compensação financeira, encontrando -se ainda alguns processos em
avaliação.
As compensações pagas pela Conferência Episcopal Portuguesa situam-se entre 9 mil
euros e 45 mil euros por vítima, num montante global superior a 1,6 milh ões de euros,
podendo o custo total do processo ascender a cerca de 3 milhões de euros, incluindo
medidas de apoio psicológico e outros encargos associados.
Apesar da natureza destas compensações financeiras (assumidamente simbólicas e
destinadas a mitigar danos profundos de natureza não patrimonial ), o enquadramento
fiscal vigente prevê a sua eventual tributação em sede de IRS, ao abrigo da categoria G
(incrementos patrimoniais), por as mesmas não resultarem de decisão judicial nem de
acordo homologado ju dicialmente (artigo 9.º, n.º 1, alínea b) , do Código do IRS ). Isso
mesmo está patente no termo de recebimento da compensação financeira remetido
pela Conferência Episcopal Portuguesaa cada uma das 57 vítimas, no qual se afirma que
cada uma das vítimas dec lara “ter conhecimento e aceitar que o montante da
compensação poderá estar sujeito a tributação, nos termos da legislação em vigor”.
A confirmar -se essa tributação, o Estado poderá arrecadar 320 mil euros em receita
fiscal, podendo tal situação, em alguns casos, reduzir significativamente (até para perto
de metade) o valor líquido recebido pelas vítimas. Tal situação configura no entender
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do PAN uma evidente contradição ética em que o Estado acaba por beneficiar
financeiramente de compensações atribuídas a pessoas que sofreram crimes graves.
Diversas entidades têm vindo a manifestar forte preocupação com esta realidade. A
associação de vítimas Coração Silenciado classificou esta situação como “absurda” e
“uma afronta”, questionando a legitimidade de tribu tar compensações que visam
reparar sofrimento causado por abusos sexuais.
Também a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima criticou a ausência de soluções que
acautelassem o impacto fiscal destas compensações, defendendo que deveriam ter sido
consideradas alternativas ou regimes de exceção, tendo em conta a natureza dos danos
em causa e a especial vulnerabilidade das vítimas.
O PAN entende queo Estado não pode lucrar à conta do sofrimento das vítimas de abuso
sexual e que a tributação destas compensações compromete o princípio da reparação
justa e adequada, penalizando adicionalmente quem já foi vítima de violações graves
dos seus direitos fundamentais.
Importa ainda sublinhar que o ordenamento jurídico português já prevê exceções à
tributação de indemni zações por danos não patrimoniais em determinadas
circunstâncias, o que demonstra a possibilidade de existirem soluções ajustadas a
situações de particular sensibilidade social.
Neste sentido, é fundamental que o Estado assegure que compensações não sejam
sujeitas a tributação em sede de IRS , evitando uma situação de injustiça fiscal e
reforçando o compromisso com a dignidade e os direitos das vítimas..
Por isso com a presente iniciativa o PAN pretende recomendar ao Governo que, em
articulação com a Autor idade Tributária, assegure a isenção de IRS das compensações
financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja
Católica em Portugal.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo da s disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que, em articulação com a
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Autoridade Tributária e Aduaneira, garanta a isenção de IRS das compensações
financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja
Católica em Portugal.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de abril de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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