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Projeto de Resolução n.º 679/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a divulgação dos critérios de “zona
urbana sensível” e de “zonas com criminalidade de impacto
social”
Exposição de motivos:
O conceito de “zona urbana sensível” tem vindo a ser amplamente utilizado no discurso
público e institucional no domínio das políticas de segurança.
A Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, que definiu os objetivos, prioridades e orientações de política
criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que
aprovou a Lei-Quadro da Política Criminal, referiu -se expressamente, no artigo 10.º, a “zonas
urbanas sensíveis”, conceito indeterminado que todavia em parte alguma se encontra
preenchido. Posteriormente, a Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, que definiu os objetivos,
prioridades e orientações de política criminal para o bi énio de 2015 -2017, substituiu essa
designação pela expressão “zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em função dos
índices de criminalidade” (artigo 10.º).
Mais tarde, a Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, relativa ao biénio de 2020 -2022, passou a
referir-se a “zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em
função dos índices de criminalidade” (artigo 11.º), formulação que fo i mantida pela Lei n.º
51/2023, de 28 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política
criminal para o biénio de 2023 -2025.
Apesar da sua utilização recorrente no quadro da política criminal e da sua difusão no léxico
institucional e mediático, trata-se de um conceito que não dispõe de uma definição legal clara,
nem de critérios transparentes que permitam compreender de que for ma determinadas áreas
são classificadas como zonas urbanas sensíveis ou sujeitas a vigilância policial reforçada e
por quanto tempo é que essa vigilância deve acontecer e de que forma.
Alguns estudos 1 têm igualmente evidenciado a forma como determinados bairros periféricos
são frequentemente retratados no discurso público e mediático como espaços associados à
criminalidade e ao perigo, contribuindo para a estigmatização dos seus moradores, revelando
que estes enquadramentos tendem a legitimar práticas de policiamento mais intensivas
1 A título de exemplo, veja -se: Raposo, Otávio; Alves, Ana Rita; Varela, Pedro e Roldão, Cristina: Negro drama. Racismo,
segregação e violência policial nas periferias de Lisboa , Revista Crítica de Ciências Sociais, n.º 119, 2019
nestes territórios, marcadas por vigilância constante e intervenções policiais mais intrusivas
do que noutros contextos urbanos.
Acresce que não sendo publicamente conhecidos os critérios e procedimentos que
determinam essa classificação, o escrutínio democrático das políticas públicas de segurança
está limitado, particularmente quando tais classificações territoriais podem influenc iar a
afetação de recursos policiais, as estratégias de patrulhamento e os modelos de intervenção
das forças de segurança.
Em 2024, o então comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança
Pública reconheceu publicamente as limitações associadas ao conceito de “zonas urbanas
sensíveis”, sublinhando a necessidade de recorrer a instrumentos de análise mais r igorosos
e baseados em indicadores objetivos de risco, que permitam adequar a afetação de recursos
e as estratégias de intervenção ao nível efetivo de criminalidade, garantindo simultaneamente
o respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade 2.
Para a opinião pública, as zonas urbanas sensíveis estão, lamentavelmente, associadas a
determinadas comunidades e uma, por vezes, falsa ideia de risco acrescido. A natureza de
algumas operações policiais parece, por vezes, reforçar essa perceção, o que co nverge com
alertas de diversos organismos internacionais e europeus quanto à necessidade de reforçar
as garantias de não discriminação na atuação das forças de segurança em Portugal.
O LIVRE defende que as políticas de segurança devem assentar em critérios transparentes
e objetivos, respeitando os direitos fundamentais. Nesse sentido, o LIVRE acredita ser
urgente a adoção de medidas que reforcem a formação das forças de segurança na
prevenção do racismo, clarifiquem orientações para a atuação policial, aprofundem o
conhecimento sobre possíveis práticas discriminatórias e promovam o diálogo com as
comunidades mais afetadas, contribuindo para uma atuação assente na legalidade,
proporcionalidade e respeito pelos Direitos Humanos, bem como para o reforço da confiança
entre as forças de segurança e a população.
Nesse sentido, propõe reforçar a formação das forças de segurança na prevenção do
racismo, clarificar orientações para a atuação policial, aprofundar o conhecimento sobre
possíveis práticas discriminatórias e fortalecer o diálogo com as comunidades mais af etadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que , através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo a divulgação dos critérios
utilizados para definir as “zonas urbanas sensíveis” e as “zonas com criminalidade de
impacto social”.
Assembleia da República, 6 de março de 2026
2 “Não são as esquadras de ‘pedra e cal’ que produzem segurança. São os polícias e os meios”
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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