Projeto de Lei n.º 104/XVII/1 Prevenir a corrupção no exercício dos cargos públicos de topo Exposição de motivos A existência de um plano de prevenção dos riscos de corrupção específico para as pessoas com funções executivas de topo é um modo de assegurar a transparência, de prevenir a corrupção e de proteger a democracia. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, é aplicável a entidades públicas e privadas com 50 ou mais trabalhadores, incluindo a administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e setor público empresarial, que estão assim obrigadas a implementar, entre outros normativos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas. É notória a ausência, no âmbito das suas competências, de um plano de prevenção da corrupção para as funções executivas de topo, o que aliás é realçado pelo relatório de 2023 do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), do Conselho da Europa.1 Estas funções são as que são exercidas pelo Primeiro Ministro, Ministros e Secretários de Estado, bem como as que são exercidas pelos chefes de gabinete, assessores, adjuntos e técnicos especialistas, “devido ao seu papel e trabalho de aconselhamento e contribuição direta nos assuntos políticos, nas questões urgentes da atualidade, nos assuntos estratégicos e no processo de tomada de decisões relacionadas com a implementação e monitorização de políticas públicas”. Em Portugal, o índice de perceção da corrupção 2023, revelado pela organização de utilidade pública Transparência Internacional Portugal, coloca o país, no conjunto dos países da Europa Ocidental e da União Europeia, na 34.ª posição no conjunto de 180 países. Trata-se 1 Disponível a partir do link https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwi8mK3mu6OOAxUNBtsEHQ- 8GWUQFnoECBkQAQ&url=https%3A%2F%2Frm.coe.int%2Fgrecoeval5rep-2022-3-final-pt-evaluation-report-portugal- public-2780-0%2F1680ae2293&usg=AOvVaw0ZyhQQm88Zm3_mArFoyZGu&opi=89978449, pág. 11 da mesma pontuação que em 2020 e da pior pontuação desde 2012. A conclusão é expressiva: “Portugal continua a não avançar e tem falhas ao nível da integridade na política”.2 Esta é pois uma luta para ser combatida de todos os modos e com todos os instrumentos que contribuam para prevenir um fenómeno que tem consequências absolutamente nefastas para a sociedade, para a confiança dos cidadãos nas instituições, para a solidez da democracia e para o crescimento económico. Tomando por referencial as recomendações da GRECO: a) “que as regras sobre a verificação da integridade se apliquem a todas as pessoas com funções executivas de topo, antes da sua nomeação, a fim de identificar e gerir conflitos de interesses existentes e potenciais; b) “que as informações facultadas sejam verificadas, e os resultados sejam publicados aquando da sua entrada em funções”; c) “que a área de competência e as funções específicas de todos os membros dos gabinetes ministeriais, incluindo o do Primeiro-Ministro, sejam publicadas na internet e mantidas atualizadas”; d) “o estabelecimento e publicação na internet de “um plano de prevenção dos riscos de corrupção específico para as pessoas com funções executivas de topo, que inclua a identificação dos riscos relacionados com a integridade e as medidas corretivas adequadas”; e) “que o plano seja sujeito a monitorização regular pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção, tornando públicas as suas conclusões e recomendações, bem como as respostas das autoridades.”3 o LIVRE propõe que o plano para pessoas com funções executivas de topo passe a integrar as competências do Mecanismo Nacional Anticorrupção. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção. 2 Transparency International Portugal 3 NR 1, pág. 64. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro O artigo 13.º- D do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, bem como o n.º 3 do artigo 2.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do seu anexo, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º-D [...] 1 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e informação, competindo- lhe, designadamente: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); [NOVO] l) Elaborar a proposta de plano de prevenção dos riscos de corrupção específicos para as pessoas com funções executivas de topo e para os membros dos seus gabinetes. 2 - (...)» Anexo «Artigo 2.º [...] 1 - (...) 2 - (...) [NOVO] 3 - O presente regime é também aplicável aos titulares de funções executivas de topo e aos membros dos seus gabinetes. 4 - (anterior n.º 3) As pessoas coletivas, as sucursais e os serviços, bem como os titulares de funções executivas de topo e os membros dos seus gabinetes abrangidos pelos números anteriores são abreviadamente referidos como entidades abrangidas. 5 - (anterior n.º 4) 6 - (anterior n.º 5) Artigo 4.º [...] 1 - (...) a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); [NOVO] g) Tornar públicas as suas conclusões e recomendações relacionadas com o plano de prevenção dos riscos de corrupção específicos aplicável às pessoas com funções executivas de topo e aos membros dos seus gabinetes. 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...)» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026. Assembleia da República, 4 de julho de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 57-60 - 04/07/2025
4 DE JULHO DE 2025
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de
entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 6
do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
f) […]
g) […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua versão atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto Jorge Pinto
— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 104/XVII/1.ª
PREVENIR A CORRUPÇÃO NO EXERCÍCIO DOS CARGOS PÚBLICOS DE TOPO
Exposição de motivos
A existência de um plano de prevenção dos riscos de corrupção específico para as pessoas com funções
executivas de topo é um modo de assegurar a transparência, de prevenir a corrupção e de proteger a
democracia.
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece
o regime geral de prevenção da corrupção, é aplicável a entidades públicas e privadas com 50 ou mais
trabalhadores, incluindo a administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e
setor público empresarial, que estão assim obrigadas a implementar, entre outros normativos, um plano de
prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas. É notória a ausência, no âmbito das suas competências,
de um plano de prevenção da corrupção para as funções executivas de topo, o que, aliás, é realçado pelo
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Publicação — DAR II série A — 2-4 - 08/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
PROJETO DE LEI N.º 104/XVII/1.ª (*)
(PREVENIR A CORRUPÇÃO NO EXERCÍCIO DOS CARGOS PÚBLICOS DE TOPO)
Exposição de motivos
A existência de um plano de prevenção dos riscos de corrupção específico para as pessoas com funções
executivas de topo é um modo de assegurar a transparência, de prevenir a corrupção e de proteger a
democracia.
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, é aplicável a entidades públicas e privadas com 50 ou
mais trabalhadores, incluindo a administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias
locais e setor público empresarial, que estão assim obrigadas a implementar, entre outros normativos, um
plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas. É notória a ausência, no âmbito das suas
competências, de um plano de prevenção da corrupção para as funções executivas de topo, o que aliás é
realçado pelo relatório de 2023 do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), do Conselho da Europa1.
Estas funções são as exercidas pelo Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de Estado, bem como as que
são exercidas pelos chefes de gabinete, assessores, adjuntos e técnicos especialistas, «devido ao seu papel e
trabalho de aconselhamento e contribuição direta nos assuntos políticos, nas questões urgentes da atualidade,
nos assuntos estratégicos e no processo de tomada de decisões relacionadas com a implementação e
monitorização de políticas públicas».
Em Portugal, o Índice de Perceção da Corrupção 2023, revelado pela organização de utilidade pública
Transparência Internacional Portugal, coloca o País, no conjunto dos países da Europa Ocidental e da União
Europeia, na 34.ª posição no conjunto de 180 países. Trata-se da mesma pontuação de 2020 e da pior
pontuação desde 2012. A conclusão é expressiva: «Portugal continua a não avançar e tem falhas a nível da
integridade na política.»2
Esta é, pois, uma luta para ser combatida de todos os modos e com todos os instrumentos que contribuam
para prevenir um fenómeno que tem consequências absolutamente nefastas para a sociedade, para a
confiança dos cidadãos nas instituições, para a solidez da democracia e para o crescimento económico.
Tomando por referencial as recomendações do GRECO:
a) «que as regras sobre a verificação da integridade se apliquem a todas as pessoas com funções
executivas de topo, antes da sua nomeação, a fim de identificar e gerir conflitos de interesses existentes e
potenciais»;
b) «que as informações facultadas sejam verificadas e os resultados sejam publicados aquando da sua
entrada em funções»;
c) «que a área de competência e as funções específicas de todos os membros dos gabinetes ministeriais,
incluindo o do Primeiro-Ministro, sejam publicadas na internet e mantidas atualizadas»;
d) «o estabelecimento e publicação na internet de um plano de prevenção dos riscos de corrupção
específico para as pessoas com funções executivas de topo, que inclua a identificação dos riscos relacionados
com a integridade e as medidas corretivas adequadas»;
e) «que o plano seja sujeito a monitorização regular pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção, tornando
públicas as suas conclusões e recomendações, bem como as respostas das autoridades.»3
O Livre propõe que o plano para pessoas com funções executivas de topo passe a integrar as
competências do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
1 Disponível a partir do link https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwi8mK3mu6OOAx UNBtsEHQ-8GWUQFnoECBkQAQ&url=https%3A%2F%2Frm.coe.int%2Fgrecoeval5rep-2022-3-final-pt-evaluation-report-portugal-public-2780-0%2F1680ae2293&usg=AOvVaw0ZyhQQm88Zm3_mArFoyZGu&opi=89978449, pág. 11 2 Transparency International Portugal 3 NR 1, pág. 64.
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