Projeto de Lei n.º 236/XVII/1.ª
Uso exclusivo de aguardente vínica com origem e produção na RDD na beneficiação do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro, alterando o Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro
Exposição de motivos
O estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, consolidou a disciplina aplicável às DOP «Porto» e «Douro», à IGP «Duriense» e à IGP «Douro» para aguardente de vinho, servindo igualmente de referência para a construção dos respetivos cadernos de especificações, nos termos da regulamentação da União Europeia.
Nos últimos anos, a evolução do comércio do Vinho do Porto e a necessidade de melhor governança interprofissional exigiram do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), um contínuo trabalho de atualização estatutária: reforço da proteção das DOP/IGP, práticas culturais, rendimento por hectare, modificação de títulos alcoométricos, controlo de entradas de mostos e vinhos de fora da região, engarrafamento na origem e rotulagem, bem como a revisão de regras sobre existências mínimas de vinho do Porto. O novo Regulamento (UE) 2024/1143, que moderniza o regime das indicações geográficas e integra objetivos de sustentabilidade económica, social e ambiental nas cadeias de valor territoriais, oferece hoje o enquadramento jurídico adequado para consolidar uma exigência identitária da RDD: a utilização de aguardente vínica produzida na RDD na operação de beneficiação do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro. Neste quadro, o procedimento de alteração das especificações europeias das DOP «Porto» e «Douro» constitui a via própria para acolher a presente exigência, garantindo proporcionalidade, segurança jurídica e alinhamento com os objetivos de sustentabilidade.
A aguardentação define o perfil organolético do Vinho do Porto. A origem vínica local da aguardente: (i) reforça a coerência do “terroir” e a reputação DOP; (ii) assegura rastreabilidade integral do ciclo uva-vinho-aguardente, com controlo direto pelo IVDP de parâmetros críticos (pureza alcoólica, congéneres voláteis, compostos aromáticos); (iii) dinamiza a economia regional, substituindo importações por despesa local, com impactos positivos no rendimento agrícola, no emprego em destilação e na base fiscal. Ao mesmo tempo, a medida não implica aumentar a produção de vinho para além do que o mercado absorve; pelo contrário, ao ancorar a aguardente na RDD e articular o comunicado de vindima com vendas e existências, promove-se equilíbrio produção-procura, mitigando excedentes sem medidas destrutivas. A viabilidade e fiscalização desta exigência assentam, ademais, nas competências legais do IVDP, I. P., designadamente no controlo de existências e movimentos dos vinhos da RDD e das aguardentes destinadas à sua elaboração, com base em contas correntes e registos auditáveis.
Até 1990, a Casa do Douro detinha poderes delegados de escoar o vinho não adquirido pelo comércio, com preço previamente anunciado, e de fornecer em exclusividade a aguardente para o Vinho do Porto e o Moscatel, o que equilibrava o poder negocial entre Produção e Comércio; em 1991 perdeu o monopólio da aguardente e, sendo a aguardente internacional mais barata do que a produzida no Douro, deixou de conseguir escoar os sobrantes, surgindo excedentes. Nos anos 90, o forte crescimento do Vinho do Porto e a emergência dos DOC Douro atenuaram o problema, mas, a partir de 2007, a queda continuada da comercialização do Vinho do Porto, não compensada em volume pelos DOC, recolocou no centro a gestão da oferta duriense. Face às soluções em confronto — redução lenta da área de vinha por via de apoios à mudança de cultura, ou reforço da coerência territorial com produção DOP/IGP exclusivamente a partir de matéria-prima regional e uso exclusivo de aguardente regional — a presente iniciativa privilegia a segunda via, acompanhada de mecanismos de estabilidade (fixação anual, em sede do Conselho Interprofissional do IVDP, dos quantitativos a produzir por cada tipo de DOP e IGP, alinhados com as previsões de vendas, dos stocks existentes e da manutenção da reserva técnica de aguardente)) para assegurar previsibilidade e equilíbrio.
Do ponto de vista da proteção do consumidor e da reputação das denominações, a disciplina do Código da Propriedade Industrial impede a utilização de designações legalmente definidas e fiscalizadas para produtos não provenientes da região delimitada, o que reforça a coerência “uva-vinho-aguardente” no âmbito da RDD e a função de garantia das DOP/IGP. Em termos de governação setorial, a decisão anual sobre os quantitativos a produzir e demais parâmetros através do Comunicado de Vindima, no seio do conselho interprofissional do IVDP, I. P., permite alinhar autorizações com vendas e níveis de existências tecnicamente adequados, contribuindo para a estabilidade da fileira e para a previsibilidade económica dos operadores.
Para não pôr em causa os stocks existentes de aguardente vínica já contratada ou em maturação fora da RDD, a presente lei prevê transição responsável, com regras de consumo integral dos stocks existentes e previsibilidade para os operadores. Dado que exigências quanto a matérias-primas e operações DOP devem constar dos cadernos de especificações aprovados pela União Europeia, a lei subordina os efeitos à aprovação europeia e manda o IVDP instruir de imediato o procedimento de alteração.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo – JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro, para consagrar o uso exclusivo de aguardente vínica produzida na Região Demarcada do Douro (RDD) na beneficiação do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro, harmonizando disposições conexas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro
Os artigos 13.º, 14.º, 24.º, 30.º e 32.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2025 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na Região Demarcada do Douro (RDD), utilizada na beneficiação referida no n.º 1, obedece às características organoléticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., a emitir no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, ouvido o conselho interprofissional.
4 — Durante o processo de envelhecimento, para assegurar a manutenção do título alcoométrico e os volumes perdidos, pode ser adicionada aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na RDD, nos termos a regulamentar pelo conselho interprofissional do IVDP, I. P.
5 — […]
6 — […]
Artigo 14.º
[…]
1 — O comunicado de vindima anual na RDD, a emitir pelo IVDP, I. P., sem prejuízo da manutenção do volume do stock de aguardente necessário a duas vindimas futuras, estabelece o seguinte:
a) O quantitativo de mosto a produzir destinado à DOP «Porto», que é fixado em função da evolução da produção e das vendas do setor, das perspetivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
b) O quantitativo de mosto a produzir destinado à DOP «Douro» (Moscatel, DOC Douro e Espumante), que é fixado em função da evolução da produção e das vendas do setor, das perspetivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
c) O quantitativo de mosto a produzir destinado à IGP «Duriense» (IG Douro e Espumante), que é fixado em função da evolução da produção e das vendas do setor, das perspetivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
d) Os coeficientes a atribuir a cada classe de parcela;
e) Os ajustamentos anuais do rendimento por hectare, de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente diploma;
f) Outras normas a aprovar pelo conselho interprofissional e específicas em cada vindima.
2 — […]
a) As normas sobre a utilização de aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na RDD na elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DOP “Porto”, as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos, nos termos da regulamentação aplicável;
b) […]
c) […]
Artigo 24.º
Aguardente obrigatoriamente vínica da RDD
A quantidade de aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na RDD destinada a interromper a fermentação, de acordo com a classe de doçura desejada, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 30.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A quantidade de aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na RDD destinada a interromper a fermentação, de acordo com a classe de doçura desejada, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 32.º
[…]
1 — […]
2 — É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na RDD, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico.
3 — […]
4 — […]»
Artigo 3.º
Condição de compatibilidade europeia
1 — A exigência de utilização de aguardente exclusivamente vínica com origem e produção na RDD na beneficiação e nos ajustamentos previstos nos artigos 13.º, 14.º, 24.º, 30.º e 32.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2025 só produz efeitos após a publicação, pela Comissão Europeia, das alterações às especificações.
2 — Até essa aprovação, mantém-se aplicável o regime vigente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Mandato ao IVDP, I. P., para alteração das especificações
1 — O IVDP, I. P., submete, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os pedidos de alteração dos cadernos de especificações das DOP «Porto» e «Douro», de modo a consagrar o uso exclusivo de aguardente vínica com origem e produção na RDD na operação de beneficiação e nos ajustamentos referidos.
2 — A instrução inclui fundamentação técnico-científica quanto a:
a) Ligação produto-território e impacto organolético/qualitativo;
b) Rastreabilidade e controlo proporcionados pela produção local;
c) Coerência com outras restrições territoriais na RDD (v.g., engarrafamento na origem) e com as práticas enológicas do direito da União;
d) Contributo para os objetivos de sustentabilidade previstos no Regulamento (UE) 2024/1143.
3 — O IVDP, I. P., promove a consulta e deliberação do conselho interprofissional e as demais diligências no âmbito do procedimento europeu.
Artigo 5.º
Regulamentação técnica do IVDP, I. P.
Publicadas as alterações europeias referidas no artigo 3.º, o IVDP, I. P., aprova, no prazo máximo de 180 dias, o regulamento técnico previsto no n.º 3 do artigo 13.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2025, definindo as características organoléticas, físicas e químicas da aguardente exclusivamente vínica produzida na RDD e demais condições de utilização, em conformidade com o direito da União.
Artigo 6.º
Disposições transitórias e salvaguarda de stocks
1 — Sem prejuízo do artigo 3.º, e para salvaguarda dos stocks existentes, é admitida, por um período máximo de duas campanhas após a aprovação europeia, a utilização de aguardente vínica não produzida na RDD que se encontre:
a) Em stock sob propriedade dos operadores da RDD à data da publicação da decisão europeia; ou
b) Abrangida por contratos celebrados até àquela data, comprovados perante o IVDP.
2 — A utilização prevista no número anterior deve visar exclusivamente o consumo integral dos stocks existentes e é declarada e controlada pelo IVDP, I. P.
3 — O comunicado de vindima prioriza a utilização de aguardente exclusivamente vínica com origem e produção na RDD sempre que disponível.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2025
O Deputado Único do Juntos pelo Povo — JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 236/XVII/1.ª
Uso exclusivo de aguardente vínica com origem e produção na RDD na beneficiação do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro, alterando o Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro
Exposição de motivos
O estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, consolidou a disciplina aplicável às DOP «Porto» e «Douro», à IGP «Duriense» e à IGP «Douro» para aguardente de vinho, servindo igualmente de referência para a construção dos respetivos cadernos de especificações, nos termos da regulamentação da União Europeia.
Nos últimos anos, a evolução do comércio do Vinho do Porto e a necessidade de melhor governança interprofissional exigiram do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), um contínuo trabalho de atualização estatutária: reforço da proteção das DOP/IGP, práticas culturais, rendimento por hectare, modificação de títulos alcoométricos, controlo de entradas de mostos e vinhos de fora da região, engarrafamento na origem e rotulagem, bem como a revisão de regras sobre existências mínimas de vinho do Porto. O novo Regulamento (UE) 2024/1143, que moderniza o regime das indicações geográficas e integra objetivos de sustentabilidade económica, social e ambiental nas cadeias de valor territoriais, oferece hoje o enquadramento jurídico adequado para consolidar uma exigência identitária da RDD: a utilização de aguardente vínica produzida na RDD na operação de beneficiação do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro. Neste quadro, o procedimento de alteração das especificações europeias das DOP «Porto» e «Douro» constitui a via própria para acolher a presente exigência, garantindo proporcionalidade, segurança jurídica e alinhamento com os objetivos de sustentabilidade.
A aguardentação define o perfil organolético do Vinho do Porto. A origem vínica local da aguardente: (i) reforça a coerência do “terroir” e a reputação DOP; (ii) assegura rastreabilidade integral do ciclo uva-vinho-aguardente, com controlo direto pelo IVDP de parâmetros críticos (pureza alcoólica, congéneres voláteis, compostos aromáticos); (iii) dinamiza a economia regional, substituindo importações por despesa local, com impactos positivos no rendimento agrícola, no emprego em destilação e na base fiscal. Ao mesmo tempo, a medida não implica aumentar a produção de vinho para além do que o mercado absorve; pelo contrário, ao ancorar a aguardente na RDD e articular o comunicado de vindima com vendas e existências, promove-se equilíbrio produção-procura, mitigando excedentes sem medidas destrutivas. A viabilidade e fiscalização desta exigência assentam, ademais, nas competências legais do IVDP, I. P., designadamente no controlo de existências e movimentos dos vinhos da RDD e das aguardentes destinadas à sua elaboração, com base em contas correntes e registos auditáveis.
Até 1990, a Casa do Douro detinha poderes delegados de escoar o vinho não adquirido pelo comércio, com preço previamente anunciado, e de fornecer em exclusividade a aguardente para o Vinho do Porto e o Moscatel, o que equilibrava o poder negocial entre Produção e Comércio; em 1991 perdeu o monopólio da aguardente e, sendo a aguardente internacional mais barata do que a produzida no Douro, deixou de conseguir escoar os sobrantes, surgindo excedentes. Nos anos 90, o forte crescimento do Vinho do Porto e a emergência dos DOC Douro atenuaram o problema, mas, a partir de 2007, a queda continuada da comercialização do Vinho do Porto, não compensada em volume pelos DOC, recolocou no centro a gestão da oferta duriense. Face às soluções em confronto — redução lenta da área de vinha por via de apoios à mudança de cultura, ou reforço da coerência territorial com produção DOP/IGP exclusivamente a partir de matéria-prima regional e uso exclusivo de aguardente regional — a presente iniciativa privilegia a segunda via, acompanhada de mecanismos de estabilidade (fixação anual, em sede do Conselho Interprofissional do IVDP, dos quantitativos a produzir por cada tipo de DOP e IGP, alinhados com as previsões de vendas, dos stocks existentes e da manutenção da reserva técnica de aguardente)) para assegurar previsibilidade e equilíbrio.
Do ponto de vista da proteção do consumidor e da reputação das denominações, a disciplina do Código da Propriedade Industrial impede a utilização de designações legalmente definidas e fiscalizadas para produtos não provenientes da região delimitada, o que reforça a coerência “uva-vinho-aguardente” no âmbito da RDD e a função de garantia das DOP/IGP. Em termos de governação setorial, a decisão anual sobre os quantitativos a produzir e demais parâmetros através do Comunicado de Vindima, no seio do conselho interprofissional do IVDP, I. P., permite alinhar autorizações com vendas e níveis de existências tecnicamente adequados, contribuindo para a estabilidade da fileira e para a previsibilidade económica dos operadores.
Para não pôr em causa os stocks existentes de aguardente vínica já contratada ou em maturação fora da RDD, a presente lei prevê transição responsável, com regras de consumo integral dos stocks existentes e previsibilidade para os operadores. Dado que exigências quanto a matérias-primas e operações DOP devem constar dos cadernos de especificações aprovados pela União Europeia, a lei subordina os efeitos à aprovação europeia e manda o IVDP instruir de imediato o procedimento de alteração.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo – JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro, para consagrar o uso exclusivo de aguardente vínica produzida na Região Demarcada do Douro (RDD) na beneficiação do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro, harmonizando disposições conexas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro
Os artigos 13.º, 14.º, 24.º, 30.º e 32.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2025 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na Região Demarcada do Douro (RDD), utilizada na beneficiação referida no n.º 1, obedece às características organoléticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., a emitir no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, ouvido o conselho interprofissional.
4 — Durante o processo de envelhecimento, para assegurar a manutenção do título alcoométrico e os volumes perdidos, pode ser adicionada aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na RDD, nos termos a regulamentar pelo conselho interprofissional do IVDP, I. P.
5 — […]
6 — […]
Artigo 14.º
[…]
1 — O comunicado de vindima anual na RDD, a emitir pelo IVDP, I. P., sem prejuízo da manutenção do volume do stock de aguardente necessário a duas vindimas futuras, estabelece o seguinte:
a) O quantitativo de mosto a produzir destinado à DOP «Porto», que é fixado em função da evolução da produção e das vendas do setor, das perspetivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
b) O quantitativo de mosto a produzir destinado à DOP «Douro» (Moscatel, DOC Douro e Espumante), que é fixado em função da evolução da produção e das vendas do setor, das perspetivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
c) O quantitativo de mosto a produzir destinado à IGP «Duriense» (IG Douro e Espumante), que é fixado em função da evolução da produção e das vendas do setor, das perspetivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
d) Os coeficientes a atribuir a cada classe de parcela;
e) Os ajustamentos anuais do rendimento por hectare, de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente diploma;
f) Outras normas a aprovar pelo conselho interprofissional e específicas em cada vindima.
2 — […]
a) As normas sobre a utilização de aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na RDD na elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DOP “Porto”, as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos, nos termos da regulamentação aplicável;
b) […]
c) […]
Artigo 24.º
Aguardente obrigatoriamente vínica da RDD
A quantidade de aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na RDD destinada a interromper a fermentação, de acordo com a classe de doçura desejada, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 30.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A quantidade de aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na RDD destinada a interromper a fermentação, de acordo com a classe de doçura desejada, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 32.º
[…]
1 — […]
2 — É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente obrigatoriamente vínica com origem e produção na RDD, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico.
3 — […]
4 — […]»
Artigo 3.º
Condição de compatibilidade europeia
1 — A exigência de utilização de aguardente exclusivamente vínica com origem e produção na RDD na beneficiação e nos ajustamentos previstos nos artigos 13.º, 14.º, 24.º, 30.º e 32.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2025 só produz efeitos após a publicação, pela Comissão Europeia, das alterações às especificações.
2 — Até essa aprovação, mantém-se aplicável o regime vigente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Mandato ao IVDP, I. P., para alteração das especificações
1 — O IVDP, I. P., submete, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os pedidos de alteração dos cadernos de especificações das DOP «Porto» e «Douro», de modo a consagrar o uso exclusivo de aguardente vínica com origem e produção na RDD na operação de beneficiação e nos ajustamentos referidos.
2 — A instrução inclui fundamentação técnico-científica quanto a:
a) Ligação produto-território e impacto organolético/qualitativo;
b) Rastreabilidade e controlo proporcionados pela produção local;
c) Coerência com outras restrições territoriais na RDD (v.g., engarrafamento na origem) e com as práticas enológicas do direito da União;
d) Contributo para os objetivos de sustentabilidade previstos no Regulamento (UE) 2024/1143.
3 — O IVDP, I. P., promove a consulta e deliberação do conselho interprofissional e as demais diligências no âmbito do procedimento europeu.
Artigo 5.º
Regulamentação técnica do IVDP, I. P.
Publicadas as alterações europeias referidas no artigo 3.º, o IVDP, I. P., aprova, no prazo máximo de 180 dias, o regulamento técnico previsto no n.º 3 do artigo 13.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2025, definindo as características organoléticas, físicas e químicas da aguardente exclusivamente vínica produzida na RDD e demais condições de utilização, em conformidade com o direito da União.
Artigo 6.º
Disposições transitórias e salvaguarda de stocks
1 — Sem prejuízo do artigo 3.º, e para salvaguarda dos stocks existentes, é admitida, por um período máximo de duas campanhas após a aprovação europeia, a utilização de aguardente vínica não produzida na RDD que se encontre:
a) Em stock sob propriedade dos operadores da RDD à data da publicação da decisão europeia; ou
b) Abrangida por contratos celebrados até àquela data, comprovados perante o IVDP.
2 — A utilização prevista no número anterior deve visar exclusivamente o consumo integral dos stocks existentes e é declarada e controlada pelo IVDP, I. P.
3 — O comunicado de vindima prioriza a utilização de aguardente exclusivamente vínica com origem e produção na RDD sempre que disponível.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2025
O Deputado Único do Juntos pelo Povo — JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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Admissão — Nota de admissibilidade - 08/10/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
236/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputado Único Representante do Juntos pelo Povo (JPP)
Título:
«Reforça a valorização das DOP e IGP da RDD através da exigência de que a produção de aguardente de vinho provenha de uvas exclusivamente de parcelas sitas no interior da Região Demarcada do Douro (RDD), alterando o Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2025
A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano
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Discussão generalidade — DAR I série — 74-88 - 31/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 53
Srs. Deputados, de acordo com a nossa ordem do dia e nos termos regimentais, deveríamos prosseguir
agora para votações. O Sr. Deputado Filipe Sousa, do JPP, requereu, no entanto, à Mesa que auscultasse os
partidos no sentido de permitir que a votação fosse a seguir a todos os pontos em discussão, uma vez que vai
ser discutido um diploma da iniciativa do JPP que está incluído no guião de votações. Para isso, é preciso a
anuência de todos os grupos parlamentares.
A menos que alguém se manifeste em sentido contrário, entenderei o silêncio como anuência para esse
adiamento das votações para o final dos trabalhos.
Passamos então ao quinto ponto da ordem de trabalhos, que trata da discussão do Projeto de Lei
n.º 236/XVII/1.ª (JPP) — Uso exclusivo de aguardente vínica com origem e produção na RDD na beneficiação
do vinho do Porto e do Moscatel do Douro, alterando o Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro, e dos
Projetos de Resolução n.os 490/XVII/1.ª (PCP) — Prioridade à beneficiação dos mostos com aguardentes vínicas
do Douro e 495/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a priorização da
incorporação de aguardente de origem regional no fabrico do vinho do Porto e do Moscatel do Douro e a
salvaguarda da sustentabilidade económica da Região Demarcada do Douro.
Srs. Deputados, peço alguma ligeireza na recomposição da Sala, para podermos prosseguir.
Pausa.
Para apresentar o seu projeto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Sousa, do JPP.
O Sr. Filipe Sousa (JPP): ― Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, dirijo um
agradecimento a todos os grupos parlamentares pela aceitação da proposta formalizada à Mesa.
O Douro não é um lote, o Douro é território, é história, é trabalho humano acumulado ao longo dos séculos.
Temos a região demarcada mais antiga do mundo, somos património da humanidade, produzimos um dos
vinhos mais icónicos do planeta.
Ainda assim, quem mantém o Douro vivo, o viticultor, continua a ser o elo mais fraco de uma cadeia de valor
que drena riqueza para fora da região.
Os números são claros e não ideológicos. A Região Demarcada do Douro é hoje a única região vínica do
mundo que comercializa mais vinho produzido fora da região do que o vinho da sua própria colheita. Em média
anual, a região produz cerca de 240 000 pipas de vinho, mas apenas 185 pipas de produção regional são,
efetivamente, escoadas, transformando-se o restante em excedente. Esse excedente é o principal responsável
pela degradação dos preços pagos aos viticultores, preços que, em muitos casos, nem sequer cobram os custos
de produção.
Há aqui um paradoxo que não pode ser ignorado: o vinho do Porto nasce no Douro, mas a aguardente que
o fortifica é, na maioria, importada. Ao mesmo tempo, os excedentes do produtor são empurrados para o
mercado a granel a preços indignos.
Por isso, defender a obrigatoriedade da aguardente vínica regional não é um capricho, não é saudosismo; é
uma medida de equilíbrio de mercado, de soberania económica e de justiça territorial.
Ao destilar localmente os excedentes, conseguimos três coisas simples e essenciais: primeiro, retiramos o
excesso do vinho do mercado, valorizando o preço pago ao produtor; segundo, mantemos milhões de euros a
circular no Douro; e, em terceiro, reforçamos a autenticidade do vinho do Porto, protegendo o seu solo, a
topografia, o clima, a paisagem, a biodiversidade e, com isso, a reputação internacional.
Por isso, termino, dizendo que valorizar a aguardente regional é garantir que o valor de cada garrafa de vinho
do Porto regressa a quem todos os dias o mantém de pé.
Aplausos de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Tem a palavra o Sr. Deputado Alfredo Maia, do PCP, para uma
intervenção.
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Votação na generalidade — DAR I série — 98-98 - 31/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 53
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 379/XVII/1.ª (IL) — Novas regras de
designação dos membros dos órgãos de administração dos estabelecimentos de saúde do SNS (sexta alteração
ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, os votos a
favor do CH, da IL e do PAN e as abstenções do PS, do L e do JPP.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 380/XVII/1.ª (PAN) — Assegura a
transparência, despolitização e valorização do mérito na governação do Serviço Nacional de Saúde, alterando
o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do L, do PCP e do PAN e as abstenções do BE e do JPP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 383/XVII/1.ª (PAN) — Reforça as garantias de estabilidade
dos órgãos de gestão do SNS, alterando o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L e do PAN e as abstenções do CH, do PCP, do BE e do JPP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 504/XVII/1.ª (PS) — Profissionalização
dos membros dos conselhos de administração dos hospitais EPE ou unidades locais de saúde (ULS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L e do PAN e as abstenções do CH, do PCP, do BE e do JPP.
Votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 236/XVII/1.ª (JPP) — Uso exclusivo de aguardente vínica
com origem e produção na RDD na beneficiação do vinho do Porto e do moscatel do Douro, alterando o Decreto-
Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP.
Registou-se manifestação de protesto de um elemento do público presente nas galerias, gritando: «Viva
Portugal!»
O senhor vai ter de sair.
Pausa.
Vamos repetir a votação, Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Burburinho na Sala.
Srs. Deputados, vamos prosseguir com as votações. Vamos criar condições para prosseguir com as
votações.
Projeto de Resolução n.º 490,…
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