Documento integral
Projeto de Resolução n.º 829/XVII/1.ª
Recomenda transparência na recolha e partilha de dados relativos
aos serviços de alojamento local e o uso desta informação em
políticas de habitação e turismo
Exposição de motivos:
O crescimento do alojamento local ou de curta duração, intermediado por plataformas digitais,
alterou profundamente os mercados de habitação e de turismo em Portugal. No entanto, a
informação pública disponível sobre estes mercados continua a ser limitada.
A escassez de informação dificulta a definição de políticas de habitação, a regulação
equilibrada do alojamento local e a avaliação da sustentabilidade do turismo nos territórios.
Além disso, esta falta de divulgação, que compromete a possibilidade de anal isar essa
informação, acentua uma assimetria de deveres entre agentes que atuam no mesmo
mercado: enquanto os estabelecimentos hoteleiros estão sujeitos a deveres de comunicação
de determinado conjunto de dados ao Instituto Nacional de Estatística (INE), o mesmo não
sucede no caso do alojamento mediado por plataformas digitais, porque estas não têm a
mesma obrigatoriedade de reporte, nomeadamente se o número de camas for reduzido. 1
Nesse sentido, considera -se necessário a interoperabilidade dos vários sistemas das
plataformas digitais, dos operadores de alojamento local e do Turismo de Portugal
disponibilizando todos os dados para uma análise estatística correta e passível de inform ar
convenientemente as políticas ao nível da habitação e da atividade turística.
O regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, define os requisitos para o registo deste tipo de
alojamento bem como de publicitação da atividade, junto do Turismo de Portugal. Nos termos
do artigo 17.º deste diploma, a identificação e publicidade dos estabelecimentos de
alojamento local deve fazer -se através do nome - ou logótipo - e número de registo, sendo
1 Alojamento Local vale 42% das dormidas em Portugal
proibida a publicitação de um estabelecimento não registado ou com identificação
desconforme às suas características. Contudo verifica -se que não existe uma fiscalização
efetiva das desconformidades existentes entre alojamentos publicitados e não registados, ou
sobre o cumprimento das obrigações legais de que depende a atividade - e a validação da
sua inscrição no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL), nomeadamente no que se
refere aos seguros obrigatórios.
Neste contexto, o Regulamento (UE) 2024/1028, do Parlamento Europeu e do Conselho, em
vigor desde 2024, veio estabelecer um quadro europeu para a recolha e partilha de dados
relativos a serviços de arrendamento de alojamento de curta duração, obrigando as
plataformas digitais dos Estados -Membros a partilhar mensalmente, através de um ponto
único digital, nacional, dados padronizados sobre as unidades de alojamento anunciadas. Um
dos objetivos deste Regulamento passa por garantir que as plataformas em linha, que
constituem o canal principal para a oferta de serviços de arrendamento para alojamento de
curta duração, proporcionem um ambiente “seguro, previsível e fiável e contribuir para a
prevenção de ofertas ilegais desses serviços, a fim de defender os consumidores, assegurar
uma concorrência leal e contribuir, se for o caso, para a luta contra a fraude correspondente”
(Considerando 16). Confrontando este Regulamento com a legislação nacional, verifica -se
que a quantidade de informação descrita no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29
de agosto, e que é aquela que deve ser prestada ao Turismo de Portugal pelos que prestam
serviços de alojamento temporário, não está completamente conforme àquele Regulamento,
sendo o prazo máximo para a sua aplicação plena o dia 20 de maio do ano em curso - o que
é preciso garantir.
Deste modo, Portugal tem, assim, a oportunidade de corrigir a assimetria de informação entre
plataformas digitais, operadores e Estado; reforçar a base estatística do turismo, integrando
nos dados do Instituto Nacional de Estatística a informação relativa ao alojamento
intermediado por plataformas; possibilitar uma melhoria na fiscalização ao sistematizar a
informação e os dados existentes, o que pode contribuir para melhorar as políticas de
habitação e as de turismo, baseando-as em evidência. É urgente garantir que a aplicação do
Regulamento, em Portugal, esteja ao serviço de objetivos de transparência, justiça
habitacional e sustentabilidade territorial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que , através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1. Assegure a suficiência e capacidade dos meios que garantem a aplicação efetiva e
eficaz do Regulamento (UE) 2024/1028, do Parlamento Europeu e do Conselho,
designadamente:
a. garantindo o funcionamento de um ponto de entrada digital único nos termos
do Regulamento;
b. identificando inequivocamente a entidade coordenadora do ponto de entrada
digital único;
c. reforçando as obrigações das plataformas digitais quanto à verificação de
registo de alojamento local válido para cada anúncio;
2. Assegure a integração dos dados das plataformas digitais nas estatísticas oficiais do
Instituto Nacional de Estatística de modo a possibilitar a sua análise para a definição
de políticas de habitação e de turismo;
3. Promova uma fiscalização efetiva, dotando -a de meios que permitam a análise,
comparação e verificação dos dados disponibilizados através das plataformas digitais
e dos operadores com vista à identificação de ofertas ilegais de serviços de
alojamento local.
Assembleia da República, 7 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Paulo Muacho Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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