PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 11/XVII/1.ª
Revoga o regime de caducidade da contratação coletiva
Exposição de motivos
A contratação coletiva é um importante instrumento que dá aos trabalhadores o poder
para negociar e reivindicar condições de trabalho mais favoráveis e aumentos salariais,
devendo assumir um papel destacado entre as fontes de direito do trabalho.
Contudo, desde a primeira versão do Código do Trabalho, aprovada em 2003 por um
Governo PSD/CDS, a dimensão negocial das relações laborais tem vindo a ser
desvalorizada, quer através da eliminação do conteúdo fundamental do princípio do
tratamento mais favorável do trabalhador, quer através da caducidade das convenções
coletivas de trabalho por decisão unilateral dos empregadores.
Aquelas normas lesivas dos direitos dos trabalhadores e do progresso nas condições de
trabalho foram agravadas pelo Governo PS de maioria absoluta, em 2009, e pelo
Governo PSD/CDS em 2012, e esse agravamento foi mantido pelos Governos do PS e
pelo Governo da AD até à presente data.
Desde 2003 que o PCP tem vindo a suscitar na Assembleia da República a discussão
dos direitos inscritos na contratação coletiva e o próprio direito de contratação
coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade das convenções.
É inaceitável que se tenha introduzido a norma da caducidade das convenções
coletivas e se tenha permitido o estabelecimento, por via da contratação coletiva, de
condições laborais mais desfavoráveis do que as previstas na lei.
A caducidade dos instrumentos de regulação coletiva significa a possibilidade dada às
associações patronais de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos
coletivos de trabalho, pondo em causa os direitos que estes consagram. Foi-lhes dada
a possibilidade de fazer chantagem sobre os trabalhadores e os seus sindicatos,
colocando-os perante a falsa alternativa entre a caducidade ou o acordo para a
redução de direitos.
Foi afirmado que estas normas iriam dinamizar a contratação coletiva, mas a realidade
é o contrário. Nunca mais a contratação coletiva atingiu os níveis existentes antes da
entrada em vigor do Código do Trabalho.
Foi publicada a declaração de caducidade de dezenas de convenções coletivas e as
consequências nefastas não ficaram por aí, porque, em contratos negociados e
publicados, foram condicionados e amputados direitos dos trabalhadores, e esse não é
um problema do passado. É uma situação que perdura.
Hoje, persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o
corte de pausas essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto da
retribuição do trabalho extraordinário em dias feriados e de folga, o corte para metade
do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação generalizada da desregulação
dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no sector
têxtil.
A atual redação do Código do Trabalho mantém como causa de caducidade a
possibilidade de a mesma se verificar aquando da extinção de uma associação sindical
ou de uma associação patronal outorgante de uma convenção coletiva, excetuando-se
os casos em que a extinção de associação patronal ou de associação sindical seja
voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva. Consequentemente,
sempre que se não prove que o intuito da dissolução da associação patronal foi a
extinção da convenção coletiva, haverá caducidade desta.
Para além disto, o Código do Trabalho mantém o presente envenenado da arbitragem
obrigatória, deixando os direitos dos trabalhadores sujeitos à discricionariedade da
decisão de colégios arbitrais. A solução exige o fim da caducidade, a garantia de que
um contrato só seja substituído por outro contrato livremente negociado. É isso que o
PCP propõe com esta iniciativa legislativa.
Como forma de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, o PCP defende que é dever
do Estado promover e garantir o direito de contratação coletiva reconhecido às
associações sindicais e às associações patronais, devendo a caducidade da convenção
ocorrer unicamente por acordo das partes que a outorgaram.
A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da
contratação coletiva. Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de
progresso nas relações laborais, mas também de aprofundamento da democracia
participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na regulação do
trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e
simultaneamente condição para o desenvolvimento e progresso do país.
Os direitos dos trabalhadores, a valorização do trabalho e dos trabalhadores,
representam uma dimensão essencial para o desenvolvimento e o futuro do país. Se
há lição que se retira dos últimos anos é a de que a defesa, reposição e conquista de
direitos, indispensável para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e do
povo, constitui ao mesmo tempo um fator decisivo para o crescimento económico e a
criação de emprego.
Se há conclusão que se pode retirar é que a política de agravamento da exploração e
empobrecimento, de cortes de salários, de pensões e de outros direitos sociais foi, não
só uma política de injustiça social, mas também de recessão, desemprego e
afundamento do País. Urge, por isso, a rejeição total desse caminho e a revogação
dessas medidas.
Por isso mesmo, neste projeto de lei o PCP propõe a eliminação da caducidade dos
contratos coletivos de trabalho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei revoga o regime de caducidade dos instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho, procedendo à alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 500.º, 502.º e 512.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
1 - Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de
cada período de vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada
da respetiva proposta negocial.
2 – (…).
3 - A convenção coletiva mantém-se em vigor até ser substituída por outro
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 – (…).
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 - A convenção coletiva só pode cessar, no todo ou em parte:
a) (…);
b) com a entrada em vigor de convenção coletiva que a substitua.
2 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando o
respetivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente
celebrados e às respetivas renovações, salvo acordo das partes em sentido diverso.
3 – Revogado.
4 – Revogado.
5 – Revogado.
6 – Revogado.
7 – Revogado.
8 – Revogado.
9 – Revogado.
10 – Revogado.
Artigo 512.º
Competência do Conselho Económico e Social
1 – (…).
2 – Revogado.
3 (…).”
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º n.º 3 a 10,
510.º, 511.º, 512.º n.º 2 e 513.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de junho de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
---
Publicação — DAR II série A — 6-8 - 06/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 3
individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 11/XVII/1.ª
REVOGA O REGIME DE CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA
Exposição de motivos
A contratação coletiva é um importante instrumento que dá aos trabalhadores o poder para negociar e
reivindicar condições de trabalho mais favoráveis e aumentos salariais,devendo assumir um papel destacado
entre as fontes de direito do trabalho.
Contudo, desde a primeira versão do Código do Trabalho, aprovada em 2003 por um Governo PSD/CDS-
PP, a dimensão negocial das relações laborais tem vindo a ser desvalorizada, quer através da eliminação do
conteúdo fundamental do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, quer através da caducidade
das convenções coletivas de trabalho por decisão unilateral dos empregadores.
Aquelas normas lesivas dos direitos dos trabalhadores e do progresso nas condições de trabalho foram
agravadas pelo Governo PS de maioria absoluta, em 2009, e pelo Governo PSD/CDS-PP, em 2012, e esse
agravamento foi mantido pelos Governos do PS e pelo Governo da AD até à presente data.
Desde 2003 que o PCP tem vindo a suscitar na Assembleia da República a discussão dos direitos inscritos
na contratação coletiva e o próprio direito de contratação coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade
das convenções.
É inaceitável que se tenha introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido
o estabelecimento, por via da contratação coletiva, de condições laborais mais desfavoráveis do que as previstas
na lei.
A caducidade dos instrumentos de regulação coletiva significa a possibilidade dada às associações patronais
de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho, pondo em causa os direitos
que estes consagram. Foi-lhes dada a possibilidade de fazer chantagem sobre os trabalhadores e os seus
sindicatos, colocando-os perante a falsa alternativa entre a caducidade ou o acordo para a redução de direitos.
Foi afirmado que estas normas iriam dinamizar a contratação coletiva, mas a realidade é o contrário. Nunca
mais a contratação coletiva atingiu os níveis existentes antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
Foi publicada a declaração de caducidade de dezenas de convenções coletivas e as consequências nefastas
não ficaram por aí, porque, em contratos negociados e publicados, foram condicionados e amputados direitos
dos trabalhadores, e esse não é um problema do passado. É uma situação que perdura.
Hoje, persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o corte de pausas
essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto da retribuição do trabalho extraordinário em dias
feriados e de folga, o corte para metade do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação generalizada da
desregulação dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no setor têxtil.
A atual redação do Código do Trabalho mantém como causa de caducidade a possibilidade de a mesma se
verificar aquando da extinção de uma associação sindical ou de uma associação patronal outorgante de uma
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Publicação em Separata — Separata - 08/07/2025
Terça-feira, 8 de julho de 2025 Número 1
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 9, 10, 11, 12, 29, 30 e 42/XVII/1.ª): N.º 9/XVII/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 10/XVII/1.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 11/XVII/1.ª (PCP) — Revoga o regime de caducidade da
contratação coletiva. N.º 12/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 29/XVII/1.ª (L) — Redução do horário de trabalho para as 7 horas diárias e 35 horas semanais. N.º 30/XVII/1.ª (L) — Aumenta o período mínimo de férias para 25 dias úteis. N.º 42/XVII/1.ª (BE) — Consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição no Código do Trabalho.
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