Documento integral
Projeto de Resolução n.º 477/XVII/1.ª
Recomenda a regularização imediata da atribuição do
Subsídio Social de Mobilidade
Exposição de motivos:
O Subsídio Social de Mobilidade (SSM), criado através do Decreto -Lei n.º 41/2015, de 24 de
março, surgiu como resposta às desigualdades de custo nas ligações aéreas e marítimas entre
o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Reconhecia -se então que
estes encargos, inerentes ao custo estrutural da insularidade, agravam as assimetrias
económicas e sociais das populações ultraperiféricas e tentava -se garantir que residentes
insulares não pagassem tarifas desproporcionalmente superiores às pr aticadas em rotas
internas no território continental.
O SSM adquiriu ao longo da última década, por isso, uma elevada importância na correção de
assimetrias, ao compensar parte significativa dos bilhetes e passando a permitir o acesso
regular destes cidadãos a serviços públicos, oportunidades de emprego, educação e cuidados
de saúde localizados no continente e que, de outro modo, ficariam fora de alcance para muitas
famílias insulares. Tornou-se igualmente um instrumento central no assegurar dos princípios
da coesão territorial, da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Alguns anos volvidos, em 2025, o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, definiu um novo
modelo de atribuição do SSM para as ligações aéreas entre o continente e as Regiões
Autónomas e entre as próprias regiões. Entre as principais alterações, incluiu -se a
desmaterialização do processo através de uma plataforma eletrónica do Governo e a criação
de um mecanismo financeiro e de controlo mais apertado sobre tarifas e reembolsos, bem como
maior partilha de informação entre as entidades envolvidas, como são a Inspeção-Geral de
Finanças (IGF), a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade
e dos Transportes (AMT).
No entanto, em dezembro, foi igualmente noticiado que o atual Governo pretendia introduzir
novas alterações ao SSM, entre as quais uma condição de elegibilidade que subordina o
pagamento do apoio à inexistência de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária1.
Ora, várias vozes, incluindo representantes dos governos e assembleias regionais,
manifestaram-se contra esta intenção, alegando que, na prática, esta exigência transforma um
1 Governo quer pagar subsídio de mobilidade apenas a quem não tem dívidas ao Estado | CNN Portugal
direito de coesão territorial num instrumento de coerção fiscal sobre os residentes das regiões
autónomas.
De forma mais problemática, a norma transitória do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,
que determinava um conjunto de regras a aplicar atè à disponibilização, na plataforma
eletrónica no portal único dos serviços digitais gov.pt, da atribuição do SS M, cessava a sua
vigência no dia 31 de dezembro 2025, tendo aberto um vazio operacional no pagamento do
SSM, deixando milhares de residentes das ilhas sem acesso ao reembolso enquanto o Governo
não aprovava e publicava as novas portarias necessárias à exec ução do regime definitivo2. O
Governo da República não garantiu a aprovação e publicação desses procedimentos, o que
resultou na cessação da norma transitória sem que o novo regime estivesse plenamente
operacionalizado. Esta situação era, na perspetiva do LIVRE, perfeitamente evitá vel e denota
uma falta de planeamento ao nível legislativo, acabando por contribuir para um clima de
incerteza e falta de confiança entre quem depende do subsídio para se deslocar entre o
continente e as ilhas.
Em novembro de 2025, o Ministério das Infraestruturas e Habitação noticiava que irá lançar a
7 de janeiro a plataforma eletrónica para pedido do reembolso do SSM, desmaterializando e
agilizando o processo, tornando -o independente dos CTT nos seis meses seg uintes3. No
entanto, a situação de suspensão do pagamento e de falta de operacionalização do SSM
denuncia a incapacidade em cumprir -se o calendário anunciado e coloca dúvidas quanto à
própria robustez técnica da plataforma eletrónica.
Com efeito, no dia 6 de janeiro de 2026 foi publicado o Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro,
que prorrogou o prazo da norma transitória e deu continuidade aos procedimentos anteriores.
No mesmo dia, foi publicada a Portaria n.º 12 -B/2026/1, de 6 de j aneiro, que determina,
inovadoramente, que não só “o pagamento do subsídio social de mobilidade depende, também,
da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social
e a Autoridade Tributária e Aduaneira ”, como que “ no caso da existência de dívidas às
entidades indicadas no número anterior, não pode ser pago qualquer valor a título de subsídio
social de mobilidade enquanto a situação não se encontrar regularizada” (artigo 3.º).
Para o LIVRE, estas alterações colocam os cidadãos insulares dependentes de exigências
únicas são inaceitáveis não só porque confundem política social com punição administrativa,
como agravam desigualdades já existentes entre ilhas e continente, penalizand o quem mais
depende do subsídio para aceder a saúde, educação, emprego e lazer. Condicionar o SSM à
regularidade contributiva - especialmente quando a atribuição de outros subsídios ao transporte
no país não está condicionada a tal - e permitir interrupções de pagamento como a verificada
em 2026 por razões meramente administrativas é uma decisão política que acaba por
discriminar os cidadãos insulares, aprofunda o sentimento de iniquidade nas regiões
autónomas e contraria o princípio da descentralização territorial.
Também a 6 de janeiro foi publicada a Portaria n.º 12 -A/2026/1, de 6 de janeiro, que cria e
regulamenta a nova plataforma eletrónica para gerir todo o ciclo do SSM, desde o pedido ao
pagamento. Define, por exemplo, quem gere a plataforma, quais as suas funções e estabelece
2 Pagamento do Subsídio Social de Mobilidade está suspenso nos CTT por tempo indeterminado | RTP Açores
3 Plataforma eletrónica para insulares receberem subsídio de mobilidade lançada a 7 de janeiro | ECO
regras de interoperabilidade com outros sistemas públicos para verificar automaticamente as
condições de elegibilidade. A Portaria prevê que a implementação da plataforma seja faseada,
permitindo introduzir gradualmente novas funcionalidades, com o objetivo de uma mudança na
forma de interação com os beneficiários, assegurando a transição para o digital e a
desmaterialização do processo de pedido do subsídio. Ao LIVRE preocupa se o atendimento
presencial deixa de ser assegurado, após o período transitório, impondo restrições no acesso
aos pedidos de subsídio, consequência por exemplo de iliteracia digital, e que devem ser
colmatados de modo a que todas as pessoas possam submeter os pedidos de reembolso do
subsídio, particularmente nas regiões autónomas, em que o índice de envelhecimento é maior4.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que , através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1. Revogue, com caráter de urgência, a condição de inexistência de dívidas fiscais ou
contributivas como critério de elegibilidade para acesso ao Subsídio Social de
Mobilidade, introduzida pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro;
2. Proceda ao pagamento de todos as viagens efetuadas durante o vazio operacional entre
1 e 6 de janeiro de 2026, garantindo que nenhum cidadão com direito ao Subsídio Social
de Mobilidade perde o reembolso por falhas de planeamento legislativo;
3. Coloque em prática e assegure o funcionamento pleno da plataforma eletrónica no mais
curto espaço de tempo, afetando o processo dos recursos humanos necessários para
o tratamento dos pedidos de Subsídio Social de Mobilidade, para o apoio direto aos
beneficiários e para o cumprimento de prazos de processamento;
4. Assegure uma componente de atendimento presencial no acesso ao pedido do Subsídio
Social de Mobilidade, garantindo que os balcões de atendimento público mantêm as
competências de informar e prestar apoio na submissão de pedidos e promova uma
campanha de in formação sobre os pressupostos de atribuição do Subsídio,
mencionando de forma explícita a existência do atendimento presencial.
Assembleia da República, 08 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
4 Envelhecimento da população agrava-se com destaque para Madeira, Açores e Norte | dnoticias
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