Projeto de Lei n.º 480/XVII/1.ª
Procede à criação da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses, alterando a Lei n.º 5/2011, de 2 de março
Exposição de Motivos
Os bombeiros portugueses desempenham uma missão de inequívoco interesse público, constituindo um dos pilares estruturantes do sistema nacional de proteção e socorro. Num contexto de agravamento dos riscos associados às alterações climáticas, designadamente o aumento da frequência e intensidade de incêndios rurais, fenómenos meteorológicos extremos e outras ocorrências complexas, o papel dos bombeiros tem-se revelado ainda mais exigente e determinante para a salvaguarda de vidas humanas, bens e património natural.
Os bombeiros profissionais e voluntários enfrentam diariamente condições adversas, risco elevado e desgaste físico e psicológico significativo, demonstrando coragem, espírito de missão e uma dedicação ímpar à causa pública. Para além da resposta a incêndios, a sua atuação abrange múltiplas vertentes, como o socorro pré-hospitalar, o desencarceramento, a resposta a acidentes e catástrofes e a colaboração em missões de proteção civil, frequentemente em articulação com outras entidades.
Não obstante o elevado reconhecimento social de que são merecedores, o PAN entende que importa consagrar na Lei n.º 5/2011, de 2 de março, um instrumento honorífico próprio que permita distinguir, de forma autónoma e institucionalmente adequada, atos de heroísmo, serviços extraordinários e carreiras de excecional dedicação no âmbito da atividade dos bombeiros. A criação da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses visa, assim, reforçar o reconhecimento público do seu contributo para a segurança coletiva e para a coesão territorial.
A nova Ordem que o PAN agora propõe integra-se nas Ordens de Mérito Civil e contempla 5 diferentes graus (Grã-Cruz, Grande-Oficial, Comendador, Oficial e Medalha) adequados à natureza e relevância dos serviços prestados.
Para além da distinção individual, prevê-se igualmente a possibilidade de atribuição a corpos de bombeiros, equipas ou outras entidades cujo contributo seja determinante para a missão de proteção e socorro, reconhecendo o carácter coletivo e cooperativo que caracteriza esta atividade.
Com esta proposta, prosseguindo o trabalho feito ao longo dos últimos anos e na atual legislatura, o PAN reafirma o seu compromisso com a valorização dos bombeiros, promovendo um justo reconhecimento institucional do mérito, da coragem e do serviço público prestado pelos bombeiros portugueses.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, alterada pelo Decreto-Lei n.º 55/2021, de 29 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março
O artigo 2.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Ordens Honoríficas Portuguesas
[…]:
a) […]:
b) […]
c) Ordens de Mérito Civil:
Do Mérito;
Da Instrução Pública;
Do Mérito Empresarial;
Do Mérito dos Bombeiros Portugueses.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/2011, de 2 de março
São aditados à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, os artigos 39.º-A, 39.º-B e 39.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Finalidade específica
1 — A Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses destina-se a galardoar, em vida ou a título póstumo, os bombeiros que se notabilizem por atos de coragem e heroísmo, por serviços extraordinários de proteção e socorro, ou por carreiras de excecional dedicação à causa pública da proteção civil.
2 — Podem igualmente ser distinguidos, como membros honorários, corpos de bombeiros, equipas ou entidades cujo contributo seja determinante para a missão dos bombeiros, nos termos gerais do sistema de ordens.
Artigo 39.º-B
Graus
Os graus da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses são os seguintes:
Grã-Cruz;
Grande-Oficial;
Comendador;
Oficial;
Medalha.
Artigo 39.º-C
Distintivo e insígnias
1 - O distintivo da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses é uma Cruz de Malta de oito pontas, de esmalte azul, filetada de ouro, tendo ao centro um medalhão circular de esmalte laranja, filetado de ouro, carregado de dois machados de bombeiro cruzados e de um capacete estilizado de ouro, contido em coroa circular de esmalte branco filetada de ouro pelo exterior, com a legenda «SERVIR E SALVAR», em letras maiúsculas de ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA», em letras maiúsculas de ouro; e a fita é de seda laranja, com dois filetes longitudinais azuis junto às orlas.
2 - As insígnias da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses são as seguintes:
Grã-Cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros com os seus frutos de ouro o distintivo da Ordem, com 52 mm × 52 mm; e placa dourada em forma de Cruz de Malta, com 65 mm × 65 mm, semelhante à do distintivo da Ordem, sendo a coroa de esmalte branco circundada de um festão de louro de ouro;
Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz
Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;
Oficial: o distintivo da Ordem, com 38 mm × 38 mm, pendente de uma coroa de louros com os seus frutos de ouro, com 22 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;
Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.e) Oficial: o distintivo da Ordem, com 38 mm × 38 mm, pendente de uma coroa de louros com os seus frutos de ouro, com 22 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro.»
Artigo 4.º
Integração orgânica e regime aplicável
1 — À Ordem ora criada aplica-se, sem prejuízo das especificidades constantes da presente lei, o disposto nos Capítulos V e VI da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, designadamente quanto aos órgãos, competência, processos de proposta, concessão e investidura, competindo a concessão dos graus ao Presidente da República, Grão-Mestre das Ordens.
2 — Mantêm-se integralmente aplicáveis as regras de uso de insígnias, disciplina e chancelaria previstas na Lei n.º 5/2011, de 2 de março.
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
É aditada a secção IV ao capítulo III da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, denominada «Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 44-55 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — … mas não é assim, Srs. Deputados.
Isso também não quer dizer que nós estejamos mais contra o Governo. Não, nós trabalhamos todos juntos
e devemos trabalhar, os Deputados que apoiem os Governos e os que são da oposição, principalmente em
questões como esta.
Claro que há uma visão de conjunto que só o Governo pode ter. Claro que há uma necessidade de coerência
que só o Governo pode ter. Claro que há recursos escassos de que o Governo tem maior noção a cada momento
do que qualquer um de nós. Mas claro que toda essa responsabilidade, Governo, Deputados que apoiam o
Governo e Deputados da oposição, não nos inibe, pelo contrário, de representarmos aqueles que na sociedade
vivem situações verdadeiramente difíceis. E o caso das pessoas com ELA e das suas famílias é um desses
casos e por isso merece aqui a nossa atenção. Porquê? É uma doença que é especialmente dramática, porque,
ao mesmo tempo que vai tirando as capacidades físicas a cada um dos doentes que sofre desta doença, mantém
todas as suas faculdades mentais, ou seja, a pessoa vai-se apercebendo do drama de perder cada uma das
suas capacidades. E pior, quem está ao lado sente também uma impotência tremenda para lidar com esta dupla
fragilidade, a física e a mental, e para apoiar em situação difícil, porque elas próprias estão também numa
situação difícil.
Portanto, enquanto Estado, nós temos mesmo de conseguir fazer mais, dando um impulso aqui no
Parlamento, e certamente seja qual for o…
Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone do orador foi automaticamente desligado.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Passamos ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, o ponto 6,
que consiste na discussão, na generalidade, dos os Projetos de Lei n.os 233/XVII/1.ª (JPP) — Adiciona a ordem
do mérito dos bombeiros portugueses ao elenco das Ordens Honoríficas Portuguesas, alterando a Lei n.º 5/2011,
de 2 de março, 480/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação da ordem do mérito dos bombeiros portugueses,
alterando a Lei n.º 5/2011, de 2 de março, 481/XVII/1.ª (PAN) — Procede à alteração da Lei n.º 5/2011, de 2 de
março, e 495/XVII/1.ª (CH) — Reforça a atribuição de distinções honoríficas destinadas a «galardoar as pessoas
singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais, por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa
dos bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens, e ainda por
assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplar comportamento e dedicação».
Para apresentar o seu projeto, tem a palavra o Deputado Filipe Sousa, do JPP.
O Sr. Filipe Sousa (JPP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando há um incêndio, quando há um
acidente, quando há uma tragédia, há uma certeza em Portugal, os bombeiros vão estar lá. Estão lá quando
todos fogem, estão lá quando o perigo é maior, estão lá quando cada segundo pode decidir entre a vida e a
morte.
Os bombeiros portugueses não perguntam quem somos, não perguntam de onde vimos nem em quem
votamos, eles apenas salvam: salvam crianças, salvam idosos, salvam casas, salvam comunidades inteiras. E,
muitas vezes, fazem-no arriscando a própria vida.
Pergunto: quantos bombeiros já tombaram em serviço? Quantas famílias ficaram marcadas para sempre por
esse sacrifício?
Esses homens e mulheres não podem ser lembrados apenas no dia da tragédia, têm de ser honrados pela
República que servem e sempre serviram. É por isso que esta iniciativa propõe a criação da ordem do mérito
dos bombeiros portugueses, uma distinção nacional para reconhecer atos de coragem, para reconhecer
carreiras de dedicação e, também, para honrar a memória de quem morreu a salvar os outros, porque um país
digno não esquece os seus heróis.
Hoje, a Assembleia tem uma oportunidade profundamente justa para dizer «obrigado». Obrigado, a quem
dedica a sua vida a proteger os outros; obrigado, a quem veste uma farda que simboliza coragem; e obrigado,
a quem vive todos os dias com a missão de servir e salvar.
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