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Proposta em foco
Projeto de Lei 480Em comissão
Procede à criação da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses, alterando a Lei n.º 5/2011, de 2 de março
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
Resumo por IA
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
20/03/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 480/XVII/1.ª
Procede à criação da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses, alterando
a Lei n.º 5/2011, de 2 de março
Exposição de Motivos
Os bombeiros portugueses desempenham uma missão de inequívoco interesse público,
constituindo um dos pilares estruturantes do sistema nacional de proteção e socorro.
Num contexto de agravamento dos riscos associados às alterações climáticas,
designadamente o aumento da frequência e intensidade de incêndios rurais, fenómenos
meteorológicos extremos e outras ocorrências complexas, o papel dos bombeiros tem-
se revelado ainda mais exigente e determinante para a salvaguarda de vidas humanas,
bens e património natural.
Os bombeiros profissionais e voluntários enfrentam diariamente condições adversas,
risco elevado e desgaste físico e psicológico significativo, demonstrando coragem,
espírito de missão e uma dedicação ímpar à causa pública. Para além da resposta a
incêndios, a sua atuação abrange múltiplas vertentes, como o socorro pré-hospitalar, o
desencarceramento, a resposta a acidentes e catástrofes e a colaboração em missões
de proteção civil, frequentemente em articulação com outras entidades.
Não obstante o elevado reconhecimento social de que são merecedores, o PANentende
que importa consagrar na Lei n.º 5/2011, de 2 de março , um instrumento honorífico
próprio que permita distinguir, de forma autónoma e institucionalmente adequada, atos
de heroísmo, serviços extraordinários e carreiras de excecional dedicação no âmbito da
atividade dos bombeiros. A criação da Ordem do Mérito do s Bombeiros Portugueses
visa, assim, reforçar o reconhecimento público do seu contributo para a segurança
coletiva e para a coesão territorial.
A nova Ordem que o PAN agora propõe integra-se nas Ordens de Mérito Civil e
contempla 5 diferentes graus (Grã-Cruz, Grande -Oficial, Comendador, Oficial e
Medalha) adequados à natureza e relevância dos serviços prestados.
Para além da distinção individual, prevê -se igualmente a possibilidade de atribuição a
corpos de bombeiros, equipas ou outras entidades cujo cont ributo seja determinante
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para a missão de proteção e socorro, reconhecendo o carácter coletivo e cooperativo
que caracteriza esta atividade.
Com esta proposta, prosseguindo o trabalho feito ao longo dos últimos anos e na atual
legislatura, o PAN reafirma o seu compromisso com a valorização d os bombeiros ,
promovendo um justo reconhecimento institucional do mérito, da coragem e do serviço
público prestado pelos bombeiros portugueses.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova
a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, alterada pel o Decreto-Lei n.º 55/2021, de 29
de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março
O artigo 2.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Ordens Honoríficas Portuguesas
[…]:
a) […]:
b) […]
c) Ordens de Mérito Civil:
Do Mérito;
Da Instrução Pública;
Do Mérito Empresarial;
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Do Mérito dos Bombeiros Portugueses.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/2011, de 2 de março
São aditados à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, os artigos 39.º-A, 39.º-B e 39.º -C, com a
seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Finalidade específica
1 — A Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses destina -se a galardoar, em vida ou
a título póstumo, os bombeiros que se notabilizem por atos de coragem e heroísmo, por
serviços extraordinários de proteção e socorro, ou por carreiras de excecional dedicação
à causa pública da proteção civil.
2 — Podem igualmente ser distinguidos, como membros honorários, corpos de
bombeiros, equipas ou entidades cujo contributo seja determinante para a missão dos
bombeiros, nos termos gerais do sistema de ordens.
Artigo 39.º-B
Graus
Os graus da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses são os seguintes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande-Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Medalha.
Artigo 39.º-C
Distintivo e insígnias
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1 - O distintivo da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses é uma Cruz de Malta de
oito pontas, de esmalte azul, filetada de ouro, tendo ao centro um medalhão circular de
esmalte laranja, filetado de ouro, carregado de dois machados de bombeiro cruzados e
de um capacete estilizado de ouro, contido em coroa circular de esmalte branco filetada
de ouro pelo exterior, com a legenda «SERVIR E SALVAR», em letras maiúsculas de ouro;
no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da
legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA», em letras maiúsculas de ouro; e a fita é d e seda
laranja, com dois filetes longitudinais azuis junto às orlas.
2 - As insígnias da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para
homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda,
tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros com os seus
frutos de ouro o distintivo da Ordem, com 52 mm × 52 mm; e placa dourada em
forma de Cruz de Malta, com 65 mm × 65 mm, semelhante à do disti ntivo da
Ordem, sendo a coroa de esmalte branco circundada de um festão de louro de
ouro;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã -Cruz,
suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40
mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;
d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 38 mm × 38 mm, pendente de uma coroa de
louros com os seus frutos de ouro, com 22 mm de diâmetro, suspenso de fita, de
30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela
ou sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;
e) Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.e) Oficial: o distintivo da
Ordem, com 38 mm × 38 mm, pendente de uma coroa de louros com os seus
frutos de ouro, com 22 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela
dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço
uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro.»
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Artigo 4.º
Integração orgânica e regime aplicável
1 — À Ordem ora criada aplica -se, sem prejuízo das especificidades constantes da
presente lei, o disposto nos Capítulos V e VI da Lei n.º 5/2011, de 2 de março,
designadamente quanto aos órgãos, competência, processos de proposta, concessão e
investidura, competindo a concessão dos graus ao Presidente da República, Grão-Mestre
das Ordens.
2 — Mantêm-se integralmente aplicáveis as regras de uso de insígnias, disciplina e
chancelaria previstas na Lei n.º 5/2011, de 2 de março.
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
É aditada a secção IV ao capítulo III da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, denominada
«Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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