Documento integral
Projeto de Resolução n.º 171/XVII
Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento imediato do Estado da
PalesƟna e que mobilize a sua ação junto das insƟtuições da União Europeia para que
esta adote posição comum no mesmo senƟdo
Exposição de moƟvos
Uma decisão com mais de sete décadas
A 29 de novembro de 1947 a Assembleia -Geral das Nações Unidas adotou através da
Resolução 181 o plano gizado pelo UNSCOP (Comité Especial das Naçõ es Unidas para a
PalesƟna) para o fim do mandato britânico naquele território, determinando a criação
de dois Estados, um árabe e outro judeu . Nessa data, ficou estabelecido
inequivocamente o caminho de solução para aquele território: dois Estados soberanos,
membros de pleno direito da comunidade internacional, Ɵtulares dos mesmos direitos
e deveres dos demais, com direito a coexisƟr em paz e segurança.
Mais tarde, em vários momentos ao longo das décadas de conflito que se têm seguido,
tem sido precisamente com fundamento na Resolução 181 que a imperaƟvidade do
caminho em direção ao reconhecimento da independência da PalesƟna tem conƟnuado
a ser reivindicada, ali residindo a base jurídica fundamental para a sua soberania. A força
vinculante desta decisão da comunidade internacional, fundadora do objeƟvo de
assegurar o nascimento de dois Estados, viria mesmo a ser confirmada pelo Tribunal
Internacional de JusƟça, no parecer emiƟdo em julho de 2004 a pedido da Assembleia
Geral das Nações Unidas. A referida decisão explicita o entendimento do Tribunal de
que o direito à autodeterminação, enquanto direito estabelecido e reconhecido pelo
direito internacional, se aplica ao território da PalesƟna e ao povo palesƟniano, pelo que,
consequentemente, o exercício desses direitos atribui o direito ao povo palesƟniano a
um Estado, tal como definido na Resolução 181 e subsequentemente reafirmado.
Todavia, o modelo desenhado na Resolução 181 não obteve acolhimento por todas as
partes em 1947, e a situação de latente conflito civil que já se desenhava no território
do mandato britânico na década anterior evoluiu definiƟvamente para um conflito
armado em maio de 1948, nos momentos finais do mandato britânico. Em resposta à
proclamação de independência do Estado de Israel nas fronteiras traçadas pelas Nações
Unidas, seguiu-se a invasão do território do recém-terminado mandato britânico pelos
exércitos do Egito, Líbano, Síria, Jordânia e Iraque, dando início à Guerra Árabe-Israelita
de 1948-1949.
As décadas que se seguiriam seriam marcadas por sucessivos conflitos regionais (a crise
do Suez em 1956, a Guerra dos 6 dias em 1967 e a guerra de Yom Kippur em 1973). Os
primeiros passos para a paz na região desenharam-se apenas com a assinatura dos
Acordos de Camp David entre Israel e o Egito, em 1978, implicando a reƟrada israelita
do Sinai (ocupado desde 1967), o reconhecimento do Estado de Israel e o
estabelecimento de relações diplomáƟcas entre ambos. O acordo evidenciou que só a
superação das disputas territoriais e o reconhecimento dos direitos de todos os
intervenientes permiƟria construir a paz de fora duradoura, mas dele e das iniciaƟvas de
normalização que desencadeou não resultaram, infelizmente, quaisquer avanços para o
reconhecimento do Estado da PalesƟna.
Sujeito desde 1967 à ocupação nos territórios da Cisjordânia e Gaza , no seio dos quais
foram sendo implantado s colonatos pelo Estado de Israel, em violação do direito
internacional e de sucessivas resoluções das Nações Unidas, ficava cada vez mais longe
da possibilidade do reconhecimento de um Estado nos termos do plano de 1947. 20 anos
volvidos sobre a ocupação sem que se registassem quaisquer avanços na sua
autodeterminação e perante as condições de vida precárias nos campos de refugiados,
a frustração junto da população palesƟniana desencadearia a parƟr de 1987 a Primeira
InƟfada, com novos protestos e conflitos em larga escala. É neste contexto que, a 15 de
novembro de 1988, a Organização para a Libertação da PalesƟna (OLP), invocando o
plano das Nações Unidas de 1947, proclama unilateralmente a independência do Estado
da PalesƟna, reconhecida até ao final da década por mais de noventa Estados-membros
da ONU.
Perante um cenário de ausência de progresso, a Conferência de Madrid de 1991
representou um passo em frente no envolvimento da comunidade internacional na
promoção de negociações entre as partes, abrindo caminho para a construção de uma
paz negociada com reconhecimento mútuo. O sucesso da via negocial materializar-se-ia
nos Acordos de Oslo, assinados entre 1993 e 1995. Os acordos trouxeram finalmente a
esperança no fim do conflito israelo-palesƟniano, lançando as bases do processo de paz
e do reconhecimento mútuo de dois Estados, assente no reconhecimento de que a
criação de um Estado da PalesƟna independente, a viver em paz e segurança lado a lado
com Israel representa um elemento indispensável para terminar o conflito, na linha das
sucessivas resoluções das Nações Unidas. O acordo assentava no imediato na recusa da
violência e no reconhecimento mútuo, na reƟrada gradual das forças armadas israelitas
da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, no estabelecimento do autogoverno palesƟniano em
zonas a administrar pela Autoridade PalesƟniana (algumas das quais sob o seu controlo
integral) e na prossecução da negociações para resolução definiƟva dos aspetos
pendentes – fronteiras finais e trocas territoriais quando necessário, estatuto de
Jerusalém e situação dos refugiados. No mesmo quadro negocial, a Jordânia assinaria
também a paz e procederia ao reconhecimento de Israel.
Todavia, o assassinato do primeiro-ministro Yitzhak Rabin, provocando o
desaparecimento precoce de um dos obreiros dos Acordos de Oslo (que com Yasser
Arafat e Shimon Peres, fora galardoado com o Nobel da Paz em 1994), representou um
duro golpe na sua execução, que abrandou substancialmente nos anos seguintes –
mesmo a proposta que mais se aproximou de uma solução definiƟva para todos os
pontos em aberto falharia, sem que um acordo final da Cimeira de Camp David de 2002
tenha sido alcançado, já num quadro de descontentamento popular entre a população
palesƟniana face ao novo impasse, que geraria uma Segunda InƟfada.
O designado “Roteiro para a Paz” adotado pelo Quarteto para o Médio Oriente,
incluindo os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Federação Russa e as
Nações Unidas, e endossado pelo Conselho de Segurança, voltava a estabelecer a
necessidade de um caminho para a consƟtuição de um Estado palesƟniano em 2005,
mas as várias rondas negociais, com relevo para a úlƟma conferência, em Annapolis, em
2007, fracassariam.
Apesar da evacuação dos colonatos e militares da Faixa de Gaza em 2005, a operação
não seria coordenada com a Autoridade PalesƟniana, representando uma ação
unilateral de Israel sem qualquer reabertura de negociações. A situação em Gaza
agravar-se-ia após o conflito entre a Fatah e o Hamas em 2007, separando de facto a
administração da Faixa de Gaza da Autoridade PalesƟniana, que passaria doravante a ser
governada pelo Hamas, que tem vindo a usar o território para prosseguir campanhas
contra alvos civis em Israel e promovendo ou apoiando ações violentas e o recurso ao
terrorismo.
No momento presente, o recrudescimento da violência em Gaza na sequência da
barbárie dos ataques terroristas perpetrados pelo Hamas a 7 de outubro de 2023 contra
Israel - ficando assim demonstrado que, pela sua natureza violenta e posição assumida
contrária ao reconhecimento do Estado de Israel, o Hamas é um obstáculo a qualquer
processo de paz -, bem como da resposta inicialmente dirigida a neutralizar o Hamas,
mas crescentemente desproporcionada e ceifando um número inaceitável de víƟmas
civis inocentes por parte de Israel, as negociações de paz com vista a pôr termo ao
conflito israelo-palesƟniano regrediram de forma preocupante.
Na resposta aos ataques, as operações militares de Israeldirigidas ao resgate dos reféns
e à eliminação do Hamas, que duram desde 2023, assumiram uma escala não conhecida
até agora em décadas de conflito, revelando uma desproporcionalidade evidente nos
impactos junto da população civil, em violação do Direito Internacional e, em especial,
do Direito Internacional Humanitário.
As campanhas de bombardeamentos aéreos e as incursões terrestres, p ara além das
largas dezenas de milhares de mortos diretamente em resultado dos combates
(esƟmados em pelo menos 50 mil pessoas por insƟtuições independentes) e mais de
uma centena de milhar de feridos graves entre a população civil (com uma especial
incidência entre mulheres e crianças), aƟngindo muitas vezes também trabalhadores
humanitários, têm conduzido a uma destruição de infraestruturas civis e zonas
residenciais sem precedentes.
Neste quadro de catástrofe humanitária r egistam-se ainda centenas de milhares de
desalojados pela destruição e populações forçadas a abandonar as suas casas em
cumprimento de ordens do exército de Israel, bem como milhares de víƟmas de
subnutrição, fome e doenças provocados pelas dificuldades de acesso a ajuda
humanitária, alimentos, água potável e a cuidados de saúde, muitas vezes impedidas ou
dificultadas pelas autoridades israelitas ou limitadas a organizações por estas
autorizadas. Neste contexto, acresce ainda a verificação de uma ausência reiterada de
vias de evacuação seguras para populações civis e a redução sistemáƟca das áreas
garanƟdas como zonas de apoio humanitário, agravando dramaƟcamente o cenário e a
escala da tragédia vivida em Gaza.
Não obstante os apelos incessantes desde o início do conflito para um cessar -fogo de
organizações multilaterais como as Nações Unidas e a União Europeia, incluindo
resoluções do Conselho de Segurança e até uma ordem do Tribunal Internacional de
Justiça da ONU para suspensão de ações militares , o governo israelita não se tem
conformado com muitas dasexigências do Direito Internacional em matéria de proteção
de populações civis, e são várias as queixas e a evidência da prática de crimes de guerra.
Adicionalmente, vários grupos radicalizados ligados à extrema-direita israelita e
empoderados pelo discurso de várias responsáveis políƟcos da coligação governamental
de Benjamin Netanyahu que insƟgam ódio e violência, têm desencadeado provocações
e ações violentas na Cisjordânia dirigidas às populações palesƟnianas, fazendo novas
víƟmas e degradando adicional e intencionalmente o conflito.
O cessar-fogo alcançado em janeiro de 2025, permitindo a libertação de reféns em troca
da libertação de prisioneiros detidos em prisões Israelitas, levaria a uma paragem nas
hostilidades até m eados de março, momento no qual foram retomadas operações
militares por parte de Israel, com significativa agressividade em centros urbanos e com
novo impacto devastador junto da população civil, em números de feridos, mortos e
pessoas deslocadas, realidad e agravada a partir de maio, com nova intensidade dos
ações bélicas, um objetivo anunciado de tomada de controlo da totalidade da Faixa de
Gaza e uma limitação de acesso de ajuda humanitária e de entrada de alimentos, em
nova violação gravosa do Direito Internacional por parte de Israel.
Se a escalada e as perdas de vidas humanas sem precedente já reforçariam o quadro e
os motivos de urgência para uma ação direcionada a um reconhecimento que
assegurasse a salvaguarda do caminho para a solução dos dois Estad os, as declarações
do recém-empossado Presidente dos Estados Unidos sobre uma relocalização integral
da população de Gaza geraram novos riscos , atenta a adesão de vários responsáveis
governativos de Israel ao sugerido , sublinhando a natureza forçada e defi nitiva das
transferências de população. A ausência de quaisquer sinais por parte do Primeiro -
Ministro Netanyahu de pretender retomar o processo de paz, não fechando a porta ,
antes promovendo opções unilaterais de reocupação permanente de Gaza ou de
mudança do seu estatuto, como declarou em maio de 2025, evidenciam a necessidade
de uma resposta clara da comunidade internacional.
Neste contexto, vemos que acrescem ao quadro grave já vivido uma nova fragilização
do sistema multilateral e do Direito Internacional, que se introduz uma ameaça de fazer
ruir todos os pontos-chave onde assentaram os planos de paz ao longo das décadas, e
que se coloca em risco do próprio papel dos Estados Unidos como mediadorno conflito.
A evolução do reconhecimento do Estado da Palestina
Não obstante a degradação significativa da situação no terreno, o reconhecimento da
Palestina tem vindo a ganhar um impulso decisivo a partir de 2011 . Nessa data, foi
aceite como membro da UNESCO por uma votação de 107 a favor, 14 contra e 52
abstenções. Logo de seguida, em 2012, foi reconhecido como Estado observador não
membro das Nações Unidas, através da aprovação da Resolução 67/19 na 67.ª sessão
da Assembleia Geral das Nações Unidas por 138 países contando com 41 abstenções, 9
votos contra e 5 Estados a não parƟcipar na votação. Portugal votou favoravelmente a
resolução. Foi este reconhecimento que permitiu que a Palestina pudesse aderir às
Convenções de Genebra e aos seus Protocolos Adicionais e, mais tarde, em 1 de abril de
2015, tornar-se parte do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o que significa que
pode também interpelar esta instituição da justiça global, o que até ao momento a
Autoridade Palestiniana recusou fazer.
Mais recentemente, a 10 de maio de 2024, na 10.ª sessão especial de emergência da
Assembleia Geral das Nações Unidas, foi aprovada a resolução ES-10/23, consagrando o
reforço do quadro de direitos de intervenção da PalesƟna enquanto Estado Observador
e apelando ao Conselho de Segurança que pondere a sua admissão, mas ficando ainda
aquém do reconhecimento do estatuto de membro de pleno direito. A resolução foi
aprovada por 143 votos favoráveis, 25 abstenções e 9 votos contra, com 16 Estados a
não parƟcipar na votação. Mais uma vez, Portugal votou favoravelmente a resolução.
À data da submissão do presente projeto de resolução, 147 Estados membros das
Nações Unidas reconhecem o Estado PalesƟniano, o mais recente dos quais o México,
que submeteu o seu reconhecimento depois do úlƟmo debate sobre a matéria na XVI
Legislatura, representando mais de 75% dos membros da Organização. Ademais, a
maioria dos Estados que não acompanharam as votações na Assembleia Geral ou que
ainda não procederam ao reconhecimento no plano bilateral, incluindo os Estados
Unidos ou a Alemanha, são de princípio favoráveis à criação do Estado da PalesƟna,
remetendo, contudo, a sua concreƟzação para a conclusão do processo de paz.
Quanto a Portugal, há quase 15 anos, em 2010, o Estado português deu um relevante
sinal políƟco e diplomáƟco em favor da solução de dois Estados, parƟcularmente
relevante em matéria de reconhecimento da condição de Estado para o povo
palesƟniano, a poiando os esforços desenvolvidos pelo Governo da Autoridade
PalesƟniana para estabelecer as insƟtuições do futuro Estado, ao decidir a elevação do
estatuto da Missão da PalesƟna em Lisboa, conferindo -lhe prerrogaƟvas próximas de
uma Embaixada.
Em 12 de dezembro de 2012, o Parlamento português pediu ao Governo que
reconhecesse, “em coordenação com a União Europeia, o Estado da PalesƟna como um
Estado independente e soberano, de acordo com os princípios estabelecidos pelo direito
internacional, em coexistência pacífica com Israel”.
Do mesmo modo, a Assembleia da República também tem produzido relevantes
iniciaƟvas sobre a criação do Estado da PalesƟna, sempre em defesa da solução de dois
Estados, e pugnando pelo reconhecimento da sua independência, apar da existência do
Estado de Israel em segurança e paz.
A necessidade de reconhecimento imediato
Contudo, a verdade é que desde 1947 e até aos dias de hoje, o povo palesƟniano
conƟnua sem Estado reconhecido e ao longo dos úlƟmos anos os territórios que são
reconhecidos como devendo integrá-lo, em torno das fronteiras anteriores a 1967,
reduziram-se dramáƟca e ilegalmente, por via da expansão de colonatos,
comprometendo a viabilidade do seu Estado, enquanto as suas condições de vida se têm
degradado, em sucessivas violações do Direito Internacional e, muitas vezes, em
parƟcular, do Direito Internacional Humanitário.
O reconhecimento do Estado da PalesƟna, no atual contexto de conflito na Faixa de Gaza
e na Cisjordânia, adquiriu , pois, uma urgência evidente, não só para contribuir para
alcançar o fim da guerra e dos ataques que afetam desproporcionadamente a população
civil de Gaza, mas especialmente para que não fique definiƟvamente inviabilizada a
possibilidade de vir a ser criado um Estado da PalesƟna, em paz e segurança, lado a lado
com Israel, agora que se tornou claro que esse reconhecimento não poderá acontecer
no quadro de negociações para a solução dois estados, devido à oposição do Governo
de Israel.
O contexto atual clama por um reconhecimento imediato do Estado da Palestina, como
forma de proteção adicional no momento de maior dificuldade para a sua subsistência
como comunidade. Apesar da fragilidade das instituições da Autoridade Palestiniana,
impõe-se que através do recon hecimento se repudiem os apelos a nova ocupação de
Gaza, a deslocações de populações contra a sua vontade ou à imposição de uma
existência em ocupação permanente sem vislumbre de libertação e de plena igualdade
entre os Estados.
As declarações em 2024 do Ministro das Finanças do Governo de Israel, Bezalel Smotrich,
e do Ministro de Segurança Interna Itmar Ben-Gvir, apelando ao regresso a uma
ocupação da Faixa de Gaza (que encontraria ecos na administração norte-americana em
2025), bem como à anexação imediata dos colonatos existentes na Cisjordânia, com vista
a aproveitar o que descreveu como uma oportunidade para estender a soberania de
Israel à totalidade dos territórios da Cisjordânia, comprometendo irremediavelmente o
processo de paz, ilustram o peso políƟco adquirido por extremistas no seio da coligação
em funções, ameaçando direta, intencional e expressamente a solução de dois Estados
construída em 1947 e aceite por toda a comunidade internacional.
A União Europeia tem reiterado em inúmeras ocasiões o princípio de uma solução de
dois Estados, Israel e PalesƟna, vivendo lado a lado em paz e segurança, apelando às
partes para resolverem todas as questões perƟnentes através de negociações e
aguardando pela consensualização da uma posição comum quanto ao reconhecimento.
A opção portuguesa anterior, de aguardar pela arƟculação de uma posição única no seio
da União Europeia antes de avançar para um reconhecimento, tem vindo, todavia, a ficar
substancialmente compromeƟda pela evolução das decisões de outros Estados -
membros e pela crescente improbabilidade de uma posição comum a breve trecho ,
atenta a adoção recente de posições de diİcil conciliação no seio da União .
Recentemente, em maio de 2024, mais quatro países europeus, três dos quais membros
da União Europeia, anunciaram o reconhecimento do Estado da PalesƟna, o que se
reveste da maior relevância em termos políƟcos e diplomáƟcos: a Espanha, a Irlanda, a
Eslovénia e, fora da União (mas membro da NATO), a Noruega. Portugal teria, com
elevada probabilidade, integrado este grupo de países, se não Ɵvesse ocorrido a
dissolução da Assembleia da República e a consequente mudança de Governo, tal como
é referido na Resolução aprovada na Assembleia da República em 11 de janeiro deste
ano. Como já referido, atualmente, a PalesƟna é reconhecida por 146 dos 193 países
com lugar nas Nações Unidas, entre os quais 11 países da União Europeia (Polónia,
República Checa, Eslováquia, Hungria, Roménia, Bulgária, Chipre, Suécia, Irlanda,
Espanha e Eslovénia).
Este facto, a par da evolução da trágica situação de crise humanitária que se vive
atualmente na Faixa de Gaza, e os riscos decorrentes da ausência de compromisso do
atual governo de Israel quanto ao futuro do processo de paz e, de forma ainda mais
gravosa, perante as declarações proferidas ao mais alto nível por responsáveis
governaƟvos israelitas já referidas, cria um contexto para a necessidade do
reconhecimento imediato do Estado da PalesƟna, na lógica da salvaguarda da solução
de dois Estados.
Substancialmente, as alterações que se têm vivido na região nos úlƟmos anos, e as
posições que temos vindo a adotar, com os nossos parceiros da União Europeia, no
senƟdo da promoção das reformas democráƟcas e do E stado de Direito na região, não
são compaơveis com a perpetuação do status quo no conflito israelo-palesƟniano.
Ao longo da tragédia humanitária que ocorre desde 2023 e se tem agravado em 2024 e
2025, tornou-se evidente que foram exisƟndo insanáveis divergências entre Estados
Membros da União Europeia, que inviabilizam uma posição comum. Este é, pois, o
momento para que a República Portuguesa envie um sinal claro e inequívoco à
comunidade internacional sobre a urgência da concreƟzação plena da solução de dois
Estados, reconhecendo a soberania e independência do Estado da PalesƟna, deixando
de protelar a decisão quando já se verificou até ao momento a impossibilidade de uma
posição conjunta e consensual da União Europeia sobre esta matéria. Aliás, a posição
portuguesa poderá, juntando-se aos Estados que já procederam ao reconhecimento,
contribuir para que seja alcançado o caminho comum.
Portugal tem manƟdo uma relação próxima com israelitas e palesƟnianos, afirmando -
se como interlocutor j unto de ambas as partes, e tem defendido, independentemente
dos Governos, uma solução justa, duradoura e negociada para o conflito israelo -
palesƟniano, apelando inúmeras vezes às partes para retomarem negociações de paz.
Temos assim uma especial responsabilidade de contribuir, neste momento de impasse,
para a concreƟzação da solução dois Estados, reconhecendo o Estado PalesƟniano.
Através deste reconhecimento pretendemos enviar uma mensagem clara às partes
sobre a inevitabilidade desta solução, única que lhes garanƟrá a paz, a segurança, e a
prosperidade, e sobre a urgência de retomarem negociações para esse fim, com
parâmetros e um calendário definido. Como a União Europeia afirmou já “ não haverá
paz enquanto as aspirações dos palesƟnianos a um Estado soberano e as aspirações de
israelitas a viverem em segurança não forem realizadas através da solução dois
Estados”.
Essa será uma peça importante n o caminho que empoderará todos os que em Israel e
na PalesƟna lutam pela paz e por uma solução, desde os ma nifestantes que em Gaza se
levantam contra o Hamas aos que em Israel protestam contra o Governo dominado por
extremistas, aos que ao longo dos anos na sociedade civil e nos parƟdos e insƟtuições
que se mantêm vinculados à solução dos dois Estados procuram o fim do conflito.
É na convicção e esperança de que o reconhecimento do Estado da PalesƟna consƟtua
uma mensagem inequívoca de que é imperioso caminhar urgentemente no senƟdo de
se alcançar finalmente a paz na regiãoe o direito à autodeterminação de todos os povos
envolvidos, através da coexistência pacífica de dois Estados democráƟcos e soberanos,
que a Assembleia da República deve recomentar o reconhecimento imediato do Estado
da PalesƟna.
Assim, nos termos regimentais e consƟtucionais aplicáve is, os Deputados abaixo -
assinados do Grupo Parlamentar do ParƟdo Socialista, apresentam o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do arƟgo 166. ° da
ConsƟtuição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda ao reconhecimento imediato do Estado da PalesƟna como um Estado
independente e soberano, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Direito
Internacional e pelas resoluções relevantes adotadas pela Organização das
Nações Unidas desde 1947, tendo por referência as fronteiras de 1967;
2. Mantenha o reconhecimento d a Autoridade PalesƟniana como a legíƟma
representante do Estado PalesƟniano e enƟdade políƟca interlocutora para as
negociações, conferindo à sua Missão DiplomáƟca em Lisboa o estatuto de
Embaixada, em consequência do disposto no ponto anterior;
3. Mobilize a sua ação políƟca e diplomáƟca junto das insƟtuições da União
Europeia e dos Estados-membros que ainda não o fizeram para que seja adotada
posição comum no mesmo senƟdo do reconhecimento do Estado da PalesƟna;
4. Desenvolva a sua influência e recorra à diplomacia portuguesa em todos os
fóruns bilaterais e mulƟlaterais em que parƟcipa no senƟdo de se alcançar um
acordo definiƟvo e duradouro de paz na região que permita a coexistência
pacífica do Estado da PalesƟna e do Estado de Israel, bem como para criar
condições para a reconstrução das insƟtuições e infraestruturas essenciais ao
funcionamento do Estado da PalesƟna e garanƟr o desenvolvimento de um
regime democráƟco assente na proteção dos direitos e liberdades fundamentais.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
As Deputadas e os Deputados
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Eurico Brilhante Dias
Ana Paula Bernardo
André Pinotes BaƟsta
André Rijo
António Mendes
Armando Mourisco
Catarina Louro
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