Projeto de Lei n.º 577/XVII/1 Cria o regime de resposta das autarquias locais em situações de calamidade, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro Exposição de motivos: Tem-se tornado evidente que Portugal enfrenta um novo paradigma de vulnerabilidade climática e territorial. As transformações resultantes das alterações climáticas, conjugadas com fenómenos naturais de maior frequência e intensidade como tempestades, inundações, cheias, secas severas, movimentos de massa e, potencialmente, sismos, colocam desafios materiais e financeiros às autarquias locais e às comunidades intermunicipais, exigindo respostas urgentes, previsíveis e adequadas. Eventos como o comboio de tempestades, que no início de 2026 devastou vastas zonas dos distritos de Leiria, Coimbra e Santarém, demonstraram as insuficiências de um modelo assente na aprovação sucessiva de regimes excepcionais e temporários após cada ocorrência. Essa solução, além de tardia, introduz incerteza para os decisores locais, dificulta o planeamento financeiro e compromete a capacidade de resposta imediata, num momento em que a rapidez de intervenção é decisiva. O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, prevê já princípios de estabilidade, solidariedade nacional recíproca, coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e tutela inspetiva, mas não contém, na sua configuração atual, um mecanismo geral e expedito de resposta financeira aplicável a situações de calamidade. Na prática, isso obriga a que, perante cada novo evento extremo, seja necessário aprovar legislação ad hoc para permitir soluções de natureza extraordinária. Ora, num contexto em que o próprio Governo reconhece a necessidade de reforçar a autonomia da gestão financeira autárquica e de simplificar mecanismos de reporte, o que é patente no facto de apresentar uma proposta de lei com este objetivo, importa, em sentido mais duradouro que esta iniciativa, criar um regime legislativo que antecipe e organize a resposta, em vez de a fazer depender de iniciativas casuísticas. Neste sentido, a solução proposta pelo Grupo Parlamentar do LIVRE visa precisamente consagrar um quadro permanente de flexibilização financeira, que possa ser acionado nestes períodos excepcionais, numa ótica de uma maior previsibilidade e segurança para as autarquias, que assim deixam de estar dependentes de novos atos legislativos ou da aprovação de diplomas específicos. Trata-se, portanto, de uma alteração legislativa que confere ao Estado capacidade para responder de forma ágil e sustentada, preservando ao mesmo tempo a disciplina financeira e o controlo público das operações, compatibilizando a autonomia local com a necessidade de resposta a situações excepcionais. Para tal, a lei deve estabelecer os princípios, o âmbito e os efeitos do regime, remetendo para portaria a densificação técnica dos critérios, limites, procedimentos e montantes aplicáveis, de forma a assegurar flexibilidade administrativa e adequada adaptação às diferentes realidades territoriais e operacionais. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à décima sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro São aditados os artigos 53.º - A a 53.º - H à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 53.º - A Empréstimos de curto prazo 1 - Para além das circunstâncias a que se refere o número 1 do artigo anterior, em situações devidamente fundamentadas e diretamente decorrentes da situação de calamidade, as câmaras municipais podem contrair empréstimos de curto prazo sem necessidade de autorização das assembleias municipais, submetendo-os a ratificação por estes órgãos na primeira reunião após a celebração dos contratos de empréstimos. 2 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior são comunicados ao órgão deliberativo no prazo de 48 horas após a celebração dos contratos de empréstimos. [NOVO] Artigo 53.º - B Despesa a favor de outras entidades locais 1 - Em casos de urgência manifesta e com o fim de acudir a freguesias, municípios e entidades intermunicipais afetados pela situação de calamidade, os municípios e as entidades intermunicipais podem realizar despesa a favor de outras entidades intermunicipais, municípios e freguesias, desde que tal não comprometa as necessidades essenciais da entidade que concede o apoio, dispensando-se a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. 2 - A decisão de realização de despesa referida no número anterior contém a fundamentação da urgência, o montante previsto e a finalidade concreta do apoio, sendo comunicada ao órgão deliberativo na primeira reunião subsequente. [NOVO] Artigo 53.º - C Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade Os apoios a prestar, em virtude da situação de calamidade, a pessoas singulares ou coletivas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, podem ser decididas pela câmara municipal, independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria formal. [NOVO] Artigo 53.º - D Isenções de taxas, preços e tarifas 1 - A isenção de taxas, preços e tarifas que se venha a justificar em função do estado de calamidade é da competência da câmara municipal, sem necessidade de aprovação pela assembleia municipal. 2 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior são comunicadas à assembleia municipal na primeira reunião que ocorra após a decisão de isenção. [NOVO] Artigo 53.º - E Receita efetiva própria e fundos disponíveis 1 - As entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, previstas na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8.º da mesma Lei, quando as mesmas se destinem à realização de despesas imediatas e diretamente relacionadas com a situação de calamidade. 2 - Para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, as entidades do subsetor da administração local observam as regras orçamentais aplicáveis à realização de despesas certas e aos empréstimos. [NOVO] Artigo 53.º - F Equilíbrio orçamental Quer a despesa efetuada, quer a perda de receita proveniente do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas a que se refere o artigo 53.º - D, motivadas exclusivamente pela situação de calamidade e incorridas por entidades do subsetor da administração local, não relevam para o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da presente lei. [NOVO] Artigo 53.º - G Inscrição orçamental de nova despesa Sempre que a despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, implique uma revisão ou uma alteração orçamental, ela pode ser aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos executivo e deliberativo nas primeiras reuniões que tiverem lugar após a prática do ato. [NOVO] Artigo 53.º - H Fiscalização Nos municípios abrangidos pela declaração de calamidade, as autarquias locais reportam ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais o conjunto das medidas adotadas. » Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de abril de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
---
Discussão generalidade — DAR I série — 15-28 - 08/05/2026
8 DE MAIO DE 2026
O Sr. Ministro do Assuntos Parlamentares: — Meus senhores, este não é um tratado entre o Sr. António
ou o Sr. Luís e um senhor qualquer da república do Brasil; é um tratado entre dois Estados…
Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone do orador foi automaticamente desligado.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Antes de entrar no segundo ponto da ordem do dia, e enquanto fazemos aqui a
mobilidade ministerial, ou governamental, anuncio à Câmara que estão a assistir aos nossos trabalhos alunos e
professores do Agrupamento de Escolas de Idães, Felgueiras; alunos e professores do Agrupamento de Escolas
de Mira; alunos e professores da Escola Secundária de Peniche; cidadãos da Junta de Freguesia de São Pedro
Fins, Maia; alunos e professores da Escola Secundária D. Filipa de Lencastre, Lisboa; autarcas e cidadãos do
município de São João da Pesqueira; alunos e professores da Escola Básica de Penafiel Sul; cidadãos da
Confraria Gastronómica da Gândara; alunos e professores da Escola Secundária Inês de Castro; 20 cidadãos
do Algarve; alunos e professores do Externato «O Beiral», Lisboa; alunos e professores da Escola Básica e
Secundária Passos Manuel; alunos e professores da Escola Básica José Maria dos Santos, Pinhal Novo;
também das juntas de freguesia de Covelas, Trofa, de Portimão e de Monchique, que estão a assistir aos
trabalhos nas diversas galerias.
Aplausos gerais, com Deputados do CH de pé.
Vamos ter de verificar se vamos continuar a ler, porque qualquer dia são duas páginas A4!
Risos.
O segundo ponto da ordem do dia consiste no debate da Proposta de Lei n.º 66/XVII/1.ª (GOV) — Aprova
um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais,
juntamente com os Projetos de Lei n.os 568/XVII/1.ª (PCP) — Aprova medidas excecionais de apoio aos
municípios afetados pelas tempestades ocorridos em território nacional, 571/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com o objetivo de reforçar a coesão territorial e os mecanismos de resposta em
situação de calamidade, 575/XVII/1.ª (JPP) — Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de
endividamento municipal, gestão da dívida e equilíbrio orçamental, no contexto da tempestade Kristin e
577/XVII/1.ª (L) — Cria o regime de resposta das autarquias locais em situações de calamidade, alterando a Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Tem a palavra o Sr. Ministro da Economia, para a primeira intervenção.
O Sr. Ministro da Economia e da Coesão Territorial (Manuel Castro Almeida): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Na sequência da tempestade Kristin, muitas pessoas perderam as suas casas, serviços
essenciais foram interrompidos, infraestruturas públicas e privadas foram destruídas e o tecido económico e
social foi dramaticamente fragilizado. As autarquias locais, na linha da frente da resposta, viram-se confrontadas
com necessidades de despesa extraordinária, imediata e inadiável, necessidades para as quais o regime
financeiro atualmente em vigor não foi desenhado.
Ciente destas necessidades, o Governo transferiu, mediante requerimento dos municípios, um duodécimo
de antecipação do que receberiam do Fundo de Equilíbrio Financeiro e do Fundo Social Municipal para fazer
face às despesas maiores — 16 municípios e 23 freguesias usaram essa faculdade. Além disso, o Governo
antecipou pagamentos aos municípios no valor de 75 milhões de euros a título de adiantamento da
comparticipação que vier a ser atribuída para a recuperação de infraestruturas e equipamentos municipais.
Não há dúvida de que o esforço financeiro principal para a recuperação de infraestruturas e equipamentos
municipais está a cargo das autarquias locais, diretamente ou através das companhias de seguros. Mas esse
esforço não dispensa uma comparticipação do Estado central.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 68-68 - 09/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 89
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Vamos agora votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 66/XVII/1.ª (GOV) — Aprova um regime
excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do PAN
e do JPP e as abstenções do PS, do PCP e do BE.
Esta proposta de lei baixa à 13.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 568/XVII/1.ª (PCP) — Aprova medidas
excecionais de apoio aos municípios afetados pelas tempestades ocorridos em território nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP.
Este projeto baixa, assim, à 13.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 571/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, com o objetivo de reforçar a coesão territorial e os mecanismos de resposta em situação de
calamidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do BE.
Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 575/XVII/1.ª (JPP) — Estabelece um
regime excecional e temporário em matéria de endividamento municipal, gestão da dívida e equilíbrio
orçamental, no contexto da tempestade Kristin.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL e do PCP.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 577/XVII/1.ª (L) — Cria o regime de resposta das
autarquias locais em situações de calamidade, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 19/XVII/1.ª (ALRAA) — Altera o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Esta proposta de lei baixa, assim, à 13.ª Comissão.
Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 258/XVII/1.ª (PSD) — Consagra
o dia 11 de novembro como o Dia Nacional das Raças Autóctones.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-
PP, do BE e do JPP e o voto contra do PAN.
Abrir texto oficial