Projeto de Lei n.º 714/XVII/1.ª
Reforma da Lei de Bases da Proteção Civil
Exposição de Motivos
O mundo atravessa hoje transformações profundas nos planos geopolítico, tecnológico, climático e até político. Estes processos têm pressionado a capacidade dos vários Estados e sociedades se prepararem, reagirem e recuperarem das diversas crises que vão emergindo.
Portugal não é exceção. Um dos fenómenos que mais tem afetado o país é o dos grandes incêndios rurais, mas não só: anomalias meteorológicas como o recente comboio de tempestades, entre as quais se incluiu a mais conhecida, a depressão Kristin, tornar-se-ão mais frequentes e intensas à medida que aumenta a temperatura média global. Para além dos riscos climáticos e geológicos, as crescentes tensões geopolíticas e a aceleração do desenvolvimento tecnológico abrem vulnerabilidades novas no tecido social e económico português. E a profunda interdependência dos sistemas de que a vida coletiva portuguesa depende ficou exposta, de forma inequívoca, com o apagão de abril de 2025.
O quadro legal que enquadra a resposta do Estado e da sociedade a estes riscos permanece, no essencial, o de 2006. A Lei de Bases da Proteção Civil atual foi construída em torno de dois conceitos: o acidente grave e a catástrofe. Nela, predomina ainda uma lógica predominantemente reativa, centrada na resposta operacional à ocorrência. Vinte anos depois, esse modelo revela três limitações estruturais:
Demasiado reativo: relegando a prevenção e a redução de vulnerabilidades para segundo plano;
Excessivamente centralizado: desajustado da diversidade dos territórios e da capacidade instalada nas autarquias;
Trata o cidadão como destinatário passivo da ação do Estado, e não enquanto participante informado e capaz.
É neste contexto que a Iniciativa Liberal se propõe rever a Lei de Bases da Proteção Civil, iniciando um trabalho de preparação e de reenquadramento das ferramentas de gestão de risco e de crise que devem estar ao dispor do Estado e da sociedade portuguesa. A proteção civil, frequentemente associada apenas à reação a acidentes e catástrofes, tem, já na legislação vigente, um escopo de atividade muito mais amplo. O presente Projeto de Lei propõe-se atualizá-lo, clarificá-lo e expandi-lo de acordo com as necessidades do século XXI, em torno de seis linhas estruturantes.
I
Considerar o ciclo completo da proteção civil
A proteção civil vai muito para além do socorro. Contudo, o modelo atual concentra a atenção institucional, os recursos e a própria arquitetura da lei quase exclusivamente na fase de resposta operacional. A prevenção, a preparação e a recuperação, que são as fases em que efetivamente se evitam vidas perdidas, bem como a posterior avaliação danos e custos, permanecem subordinadas à urgência do imediato.
O presente Projeto de Lei desloca o centro de gravidade do sistema para uma lógica preventiva e de resiliência, redefinindo a proteção civil como atividade permanente que compreende quatro fases integradas: prevenção, preparação, resposta e recuperação. A previsão, a avaliação e a redução de vulnerabilidades estruturais passam a constituir objetivos centrais da atividade de proteção civil, e a avaliação de risco é assumida como base estratégica das políticas públicas neste domínio, em linha com as melhores práticas internacionais.
Esta reorientação é, simultaneamente, mais racional do ponto de vista financeiro e mais eficaz do ponto de vista social: a evidência internacional demonstra, de forma consistente, que cada euro investido em prevenção e preparação poupa um múltiplo desse valor em resposta, reconstrução e perdas evitadas. O fenómeno dos incêndios em Portugal tem sido disso exemplo. Prevenir é mais barato e, sobretudo, menos doloroso do que reconstruir.
Completa-se este ciclo com a fase de recuperação, que passa a ser reconhecida como fase própria da proteção civil. A fase de recuperação é orientada para o apoio às populações, o restabelecimento de serviços, a reparação de danos e a redução de vulnerabilidades futuras, podendo decorrer em simultâneo com a prevenção reforçada e com a resposta. E é acompanhada de instrumentos de transparência e de aprendizagem institucional: o relatório de avaliação pós-ocorrência torna-se público, salvo informação sensível, e a informação sobre apoios, que vai desde os beneficiários aos critérios, prazos e entidades responsáveis, passa a ser clara e acessível. A avaliação dos sistemas, e não só os da proteção civil, é a única forma de corrigir os erros e melhorar continuamente a prevenção e a resposta.
II
Atualizar a lei para os riscos do século XXI
A lei vigente opera apenas com dois conceitos, ‘’acidente grave’’ e ‘’catástrofe’’, que não refletem a realidade operacional nem permitem enquadrar crises prolongadas, pandemias, ameaças híbridas, falhas sistémicas de serviços essenciais ou riscos de origem tecnológica e cibernética. A pandemia de COVID-19, o apagão ibérico e as sucessivas depressões que atingiram o território nacional demonstraram que o país enfrenta hoje tipologias de crise que o legislador de 2006 não antecipou.
A presente reforma responde a esta insuficiência em três planos:
Primeiro, adota um conceito amplo de riscos coletivos, abrangendo as ameaças, perigos ou situações suscetíveis de provocar danos numa pluralidade de pessoas, animais e bens, no ambiente, em infraestruturas críticas ou em serviços essenciais, independentemente da sua origem.
Segundo, obriga à avaliação sistemática dos riscos naturais, tecnológicos, industriais, ambientais, sanitários, climáticos, híbridos, sistémicos ou complexos, assegurando que o sistema conhece aquilo a que tem de responder.
Terceiro, substitui a atual dicotomia por uma sequência moderna e graduada de fases de atuação: a) prevenção reforçada, b) alerta, c) contingência, d) calamidade, e) rutura crítica e e) recuperação, que permite escalar meios e poderes de forma proporcional à natureza e à gravidade de cada situação.
Merece destaque a figura da rutura crítica, pensada para as situações em que a interrupção ou degradação de serviços, infraestruturas ou funções essenciais compromete, de forma substancial, prolongada, alargada ou sistémica, o normal funcionamento da sociedade ou do Estado, que é justamente a tipologia de crise que o apagão tornou impossível de ignorar e que a lei atual não enquadra.
A graduação das fases serve um duplo imperativo de proporcionalidade: evitar tanto a inércia perante o agravamento do risco como o recurso a poderes excecionais quando estes não são necessários. As fases podem ser ativadas em qualquer nível territorial adequado, incidir sobre setores, infraestruturas ou zonas específicas e decorrer em simultâneo, sem sequência obrigatória, para garantir agilidade na resposta.
III
Proteger infraestruturas críticas, serviços essenciais e capacidades estratégicas
Há riscos hoje incontornáveis que estão completamente ausentes da atual Lei de Bases: os que incidem sobre as redes e serviços de que a vida coletiva depende. O apagão e a depressão Kristin tornaram evidente o que a interdependência das sociedades modernas implica: quando falham a energia, as comunicações, a água, a saúde ou o abastecimento, a crise deixa de ser uma ocorrência localizada e passa a ser uma crise de funcionamento da própria sociedade.
A reforma da Iniciativa Liberal introduz, pela primeira vez na Lei de Bases, as noções de infraestrutura crítica e de serviço essencial, alarga o conceito de risco coletivo aos danos que sobre elas incidam e define como objetivo da proteção civil garantir a continuidade ou a reposição célere dos serviços e infraestruturas afetados. Os operadores de infraestruturas críticas e os prestadores de serviços essenciais ficam abrangidos por um dever especial de colaboração com as autoridades de proteção civil, em articulação com a legislação própria e com o quadro europeu de resiliência das entidades críticas.
Paralelamente, o sistema passa a estar obrigado a identificar, planear e manter capacidades estratégicas de proteção civil, que vão desde os meios operacionais de elevada capacidade às comunicações de emergência redundantes, passando por reservas estratégicas de bens e equipamentos essenciais, energia de emergência, preparando o país para crises prolongadas ou ruturas de abastecimento e conferindo flexibilidade para integrar novas capacidades perante ameaças emergentes.
IV
O cidadão como agente de proteção civil
Nenhum sistema de proteção civil chega a todo o lado nos primeiros minutos de uma emergência. Quem está no terreno e tem de decidir o que fazer, nesses minutos, é o cidadão. Tratá-lo como mero objeto passivo da ação do Estado é, além de um erro de conceção, um desperdício da mais importante capacidade de resposta de qualquer comunidade.
Esta reforma substitui essa visão tutelar por uma lógica de cidadania responsável, reconhecendo o cidadão como agente ativo em todas as fases da proteção civil. Para que possa exercer esse papel, tem de estar plenamente informado sobre os riscos que o rodeiam: consagra-se o direito à informação clara, rigorosa, acessível e atempada sobre riscos e medidas de autoproteção, bem como o direito ao conhecimento dos riscos locais e à participação nos processos de planeamento.
Este direito é acompanhado de deveres de divulgação pública dos atos de proteção civil por meios adequados à urgência, ao território e aos destinatários, da publicidade do relatório de avaliação pós-ocorrência e de informação clara e acessível sobre os apoios disponíveis. Em paralelo, valoriza-se a preparação prática da população, através de exercícios, simulacros e testes, e densifica-se o papel dos cidadãos na prevenção, na autoproteção, na colaboração com as autoridades e na comunicação de perigos.
V
Proximidade e subsidiariedade: clarificar as competências territoriais
É no conhecimento do território, das pessoas e das vulnerabilidades locais que a resposta pode ser mais rápida. A proposta da Iniciativa Liberal assume o nível municipal como nível preferencial de planeamento e execução da proteção civil, atribuindo aos municípios responsabilidade direta pelas políticas e ações adequadas ao seu território.
Mas há riscos que não respeitam fronteiras concelhias: uma frente de incêndio, uma cheia ou uma rutura de abastecimento atravessam concelhos e exigem coordenação supramunicipal. Para esses, cria-se um nível intermunicipal de proteção civil, radicado nas comunidades intermunicipais e nas áreas metropolitanas. As Regiões Autónomas mantêm as suas competências próprias, e o Estado assume uma função estratégica e complementar: coordenar o sistema nacional e apoiar os níveis municipal, intermunicipal e regional sempre que a dimensão ou a gravidade dos riscos o justifique.
O princípio ordenador é o da subsidiariedade, onde deve atuar o nível mais próximo e adequado à natureza da ocorrência, sem excluir o apoio, ou a assunção de coordenação, por nível superior quando necessário.
VI
Clareza institucional: direção política, coordenação estratégica e comando operacional
Nas piores horas, a ambiguidade institucional custa tempo, recursos e, no limite, vidas. Quem decide, quem coordena, quem executa, quem coopera e quem responde não podem ser perguntas em aberto no momento em que a crise chega. Esta reforma reduz essa ambiguidade, consagrando a cooperação, a coordenação e a unidade de direção e de comando como princípios especiais da atividade de proteção civil e distinguindo com clareza a direção política, a coordenação estratégica, o comando operacional e a responsabilidade institucional. Os planos passam a ter de definir expressamente a direção, a coordenação, a mobilização de meios e as responsabilidades de cada entidade, e todas as autoridades, serviços, agentes e entidades cooperantes ficam obrigados a atuar de forma articulada.
Neste quadro, a Comissão Nacional de Proteção Civil é definida como o órgão nacional de coordenação estratégica, interministerial e multissetorial. O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro organiza a atuação operacional sob lógica de comando único. Contudo, existem crises que não são apenas ocorrências operacionais. Uma situação que envolva simultaneamente proteção civil, saúde, energia, comunicações, cibersegurança, forças de segurança, autarquias e operadores privados é uma crise de funcionamento do Estado e da sociedade, exigindo um patamar de articulação que o plano operacional não pode, pela sua natureza, assegurar sozinho. Por isso se prevê que, em situações de contingência, calamidade ou rutura crítica, ou durante a fase de recuperação, a Comissão possa funcionar como centro de coordenação estratégica integrada, sob a direção do Governo.
Conclusão
A presente reforma da Lei de Bases da Proteção Civil assenta num pressuposto simples: um país conhecedor dos seus riscos, preparado, informado e confiante nos seus cidadãos, com capacidade de resposta a partir do território e que coordena com clareza está mais bem protegido do que um país que apenas reage.
Da reação à prevenção, do cidadão tutelado ao cidadão agente, da ambiguidade institucional à clareza de responsabilidades, da centralização à proximidade e sem abdicar da capacidade de coordenação nacional quando ela é indispensável, é este o sentido da revisão que agora se propõe.
As tragédias que marcaram Portugal nas últimas décadas não se apagam com legislação. Mas a melhor forma de honrar quem as sofreu é reduzir, com seriedade e planeamento, a probabilidade e o custo das próximas. É esse trabalho que o presente Projeto de Lei inicia.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
Os artigos 1.º a 9.º, 11.º a 14.º, 16.º, 17.º, 19.º a 21.º, 23.º, 24.º a 28.º, 31.º, 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º a 46.º-A, 49.º a 60.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Proteção civil
1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Governo, Regiões Autónomas, autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, compreendendo a prevenção, preparação, resposta e recuperação face a riscos coletivos.
2 - Consideram-se riscos coletivos as ameaças, perigos ou situações suscetíveis de provocar danos numa pluralidade de pessoas, animais, bens, assim como no ambiente, em infraestruturas críticas ou serviços essenciais, independentemente da sua origem.
3 - A atividade de proteção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, devendo ser planeada e executada de forma descentralizada, preferencialmente no nível municipal, enquanto nível de proteção civil mais próximo dos cidadãos, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores, sempre que a dimensão ou gravidade dos riscos o justifique.
Artigo 2.º
Níveis de proteção civil
1 - [...]
2 - A atividade de proteção civil organiza-se nos níveis municipal, intermunicipal, regional e nacional.
3 - No nível municipal, compete ao município, através da câmara municipal, definir e prosseguir as políticas e ações de proteção civil adequadas à respetiva circunscrição territorial.
4 - No nível intermunicipal, compete à entidade intermunicipal competente definir e prosseguir as políticas e ações de proteção civil de âmbito supramunicipal, sempre que a natureza, dimensão, interdependência ou continuidade territorial dos riscos, dos meios ou das operações justifique uma intervenção coordenada entre municípios.
5 - Para efeitos do número anterior, são entidades intermunicipais competentes as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas.
6 - Nas Regiões Autónomas as políticas e ações de proteção civil são da responsabilidade dos Governos Regionais.
7 - No nível nacional, compete ao Governo definir e prosseguir as políticas e ações de proteção civil, assegurando a coordenação estratégica do sistema nacional e o apoio complementar aos níveis municipal, intermunicipal e regional, sempre que necessário.
8 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a atividade de proteção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 3.º
Fases de atuação da proteção civil
1 - A atuação de proteção civil organiza-se nas fases de prevenção reforçada, alerta, contingência, calamidade, rutura crítica e recuperação.
2 - As fases são determinadas em função da probabilidade, iminência ou verificação de danos, da urgência da intervenção, da capacidade de resposta dos meios ordinários, da necessidade de coordenação reforçada e do grau de afetação da vida coletiva, infraestruturas críticas e serviços essenciais.
3 - Existe prevenção reforçada quando se verifique agravamento relevante do risco, ainda sem ameaça concreta e iminente de dano, que justifique monitorização, prevenção, informação pública, preparação operacional ou articulação acrescida.
4 - Existe alerta quando se verifique ameaça concreta, atual ou previsível, de dano relevante, ainda sem necessidade de intervenção operacional, mas que justifique aviso à população, vigilância acrescida, preparação de meios ou medidas preventivas urgentes.
5 - Existe contingência quando uma ameaça ou ocorrência, atual ou iminente, cause ou possa causar danos significativos e exija intervenção operacional urgente, coordenada e não rotineira.
6 - Existe calamidade quando uma contingência, pela sua escala, intensidade, duração, complexidade ou efeitos, afete gravemente a vida coletiva e exija mobilização extraordinária de meios ou coordenação política reforçada.
7 - Existe rutura crítica quando a interrupção, degradação ou impossibilidade de funcionamento de serviços, infraestruturas ou funções essenciais comprometa ou ameace comprometer, de forma substancial, prolongada, alargada ou sistémica, o normal funcionamento da sociedade ou do Estado.
8 - Existe recuperação quando, após a estabilização total ou parcial da ameaça ou impacto principal, subsistam necessidades de apoio às populações, restabelecimento de serviços, reparação de danos, avaliação de respostas ou redução de vulnerabilidades futuras.
9 - As fases previstas nos números anteriores podem ser ativadas ou declaradas em qualquer nível de atuação, consoante a extensão territorial da ameaça ou ocorrência, dos meios necessários à resposta e do grau de coordenação exigido.
10 - Quando se verifiquem simultaneamente pressupostos de mais do que uma fase de atuação da proteção civil, deve prevalecer a qualificação que permita a resposta mais adequada, urgente e proporcional à gravidade da situação.
11 - A evolução entre fases de atuação da proteção civil não depende de sequência obrigatória, podendo a situação agravar-se, estabilizar, regredir ou exigir, em simultâneo, medidas de prevenção, resposta e recuperação, de acordo com a realidade verificada e os riscos previsíveis.
Artigo 4.º
Objetivos e domínios de atuação
1 - A proteção civil tem por objetivo proteger a vida, a integridade física, a saúde e a segurança das pessoas, bem como os animais, os bens, o património cultural, o ambiente, os recursos naturais, as infraestruturas críticas e os serviços essenciais face à ameaça ou ocorrência de riscos coletivos.
2 - Constituem objetivos específicos da proteção civil:
Conhecer, prever, avaliar e reduzir riscos coletivos;
Reduzir vulnerabilidades estruturais e limitar a exposição das pessoas, comunidades, bens, infraestruturas, serviços essenciais e ecossistemas aos riscos identificados;
Preparar a população, o sistema de proteção civil, as instituições públicas e privadas, as infraestruturas críticas e os serviços essenciais para as diferentes fases de atuação da proteção civil;
Assegurar informação pública de qualidade e sistemas eficazes de aviso e alerta à população;
Socorrer e assistir pessoas e animais em perigo, bem como proteger bens, valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
Garantir a continuidade ou reposição célere dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas afetadas;
Apoiar, assegurar e coordenar a recuperação, reabilitação, reconstrução e reposição da normalidade possível nas áreas e comunidades afetadas;
Promover a avaliação das respostas adotadas, a aprendizagem institucional e a redução de vulnerabilidades futuras.
3 - A prossecução dos objetivos previstos no presente artigo cabe às entidades públicas competentes, sem prejuízo da colaboração de entidades privadas, sociais, comunitárias, científicas, académicas e dos cidadãos.
Artigo 5.º
Princípios especiais
1 - A atividade de proteção civil rege-se pelos princípios seguintes:
Princípio da prioridade;
Princípios da prevenção e precaução;
Princípio da subsidiariedade;
Princípios da cooperação, coordenação e unidade de direção e comando;
Princípios da informação, transparência e responsabilidade institucional;
Princípios da avaliação permanente do risco, continuidade, resiliência e proporcionalidade.
2 - O princípio da prioridade determina a prevalência da proteção da vida, integridade física, saúde e segurança das pessoas, sem prejuízo da articulação com os demais interesses públicos constitucional e legalmente protegidos.
3 - Os princípios da prevenção e precaução impõem a adoção de medidas destinadas a evitar riscos, reduzir a sua probabilidade e mitigar efeitos previsíveis, sem depender de certeza científica plena perante indícios plausíveis de risco grave.
4 - O princípio da subsidiariedade determina a intervenção pelo nível, entidade ou serviço mais próximo e adequado, sem prejuízo de intervenção superior quando a escala, gravidade, complexidade, duração ou efeitos o justifiquem.
5 - Os princípios da cooperação, coordenação e unidade de direção e comando impõem articulação efetiva entre entidades, orientação estratégica, direção institucional e comando operacional claro ou coordenado.
6 - Os princípios da informação, transparência e responsabilidade institucional impõem divulgação rigorosa e acessível de factos relevantes, documentação das decisões, escrutínio público e responsabilidade pelo incumprimento dos deveres legalmente exigíveis.
7 - Os princípios da avaliação permanente do risco, continuidade, resiliência e proporcionalidade impõem monitorização contínua das vulnerabilidades, manutenção de funções essenciais, capacidade de adaptação e medidas adequadas, necessárias, equilibradas e temporalmente limitadas.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
1 - Todos têm direito a informação clara, rigorosa, acessível e atempada sobre riscos coletivos relevantes, efeitos previsíveis e medidas adequadas de prevenção, autoproteção e colaboração com as autoridades.
2 - A informação deve ser adequada às diferentes condições da população, designadamente em razão da idade, deficiência, literacia, língua, localização, isolamento, vulnerabilidade social ou exposição particular ao risco.
3 - Nas fases de atuação da proteção civil, todos têm direito à proteção da vida, integridade física, saúde e segurança e, em situação de contingência, calamidade ou rutura crítica, ao socorro e assistência adequados às necessidades verificadas e aos meios disponíveis.
4 - Pessoas deslocadas, evacuadas ou desalojadas têm direito a acolhimento, abrigo, alimentação, higiene, segurança, informação e acompanhamento adequados à dignidade humana.
5 - A requisição, mobilização ou utilização temporária de bens, recursos, serviços ou infraestruturas privadas confere direito a justa compensação ou indemnização, nos termos da lei.
6 - Todas as pessoas devem colaborar com as autoridades, cumprir ordens e instruções legalmente emitidas, adotar medidas de autoproteção, comunicar situações de perigo e abster-se de divulgar informação falsa ou suscetível de comprometer as operações ou a segurança pública.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nem dispensa as autoridades dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, transparência e responsabilidade.
Artigo 7.º
Informação, formação e cultura de prevenção e resiliência
1 - As entidades públicas competentes promovem informação, formação e sensibilização regular da população sobre riscos, avisos, alertas e necessidades de autoproteção ou colaboração com as autoridades.
2 - A educação para o risco, prevenção, autoproteção e proteção civil integra as políticas públicas de educação e formação ao longo da vida.
3 - Entidades cuja atividade envolva riscos relevantes devem assegurar formação periódica adequada em prevenção, evacuação, emergência e autoproteção dos seus trabalhadores, colaboradores e dirigentes.
4 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil promove formação dirigida aos responsáveis e intervenientes nos sistemas de proteção civil.
5 - As ações previstas no presente artigo são periodicamente avaliadas quanto à sua cobertura, eficácia, acessibilidade e impacto.
Artigo 8.º
Atos de ativação e declaração
1 - Sem prejuízo do carácter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
Ativar a fase de prevenção reforçada;
Declarar a situação de alerta;
Declarar a situação de contingência;
Declarar a situação de calamidade;
Declarar a situação de rutura crítica;
Ativar a fase de recuperação.
2 - Os atos previstos no número anterior devem reconhecer a necessidade de medidas adequadas, necessárias e proporcionais e identificar, quando aplicável:
A fase de atuação ativada ou declarada;
A fundamentação da decisão;
O âmbito territorial da sua aplicação;
A duração prevista ou o prazo de reavaliação;
As principais medidas de prevenção, preparação, resposta, continuidade ou recuperação a adotar;
As entidades responsáveis pela direção, coordenação e execução das medidas;
Os deveres de colaboração ou restrições temporárias aplicáveis;
Os meios de informação pública, aviso ou alerta à população.
3 - A ativação ou declaração pode abranger a totalidade ou parte do território, bem como certas infraestruturas críticas, serviços essenciais, setores de atividade, zonas de risco ou áreas.
4 - A alteração, prorrogação, redução territorial ou cessação observa os mesmos critérios de fundamentação, proporcionalidade, publicidade e reavaliação.
Artigo 9.º
Pressupostos gerais
1 - A ativação ou declaração das fases previstas no artigo 3.º depende da verificação dos respetivos pressupostos, da avaliação do risco, da informação disponível, da gravidade real ou previsível dos efeitos, da urgência da intervenção, da capacidade de resposta existente e do grau de coordenação necessário.
2 - A atuação das entidades competentes obedece ao princípio da subsidiariedade, sem prejuízo do reforço, apoio ou assunção de coordenação por âmbito superior quando a escala, gravidade, complexidade, duração ou efeitos da situação o justifiquem.
3 - A alteração, redução, prorrogação ou cessação da fase ativada ou declarada deve ter em conta a evolução da situação, a reavaliação do risco, a suficiência dos meios mobilizados, a necessidade de manutenção das medidas e o restabelecimento progressivo da normalidade possível.
Artigo 11.º
Dever especial de colaboração
1 - A declaração de contingência, calamidade ou rutura crítica determina, na área abrangida e durante a sua vigência, um dever especial de colaboração com as autoridades de proteção civil.
2 - O dever abrange pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, incluindo operadores de infraestruturas críticas, prestadores de serviços essenciais e entidades com recursos, meios, competências ou informações relevantes.
3 - O dever compreende o cumprimento de ordens legalmente emitidas, prestação de informação relevante, facilitação de acesso ou disponibilização temporária de bens.
4 - A colaboração deve ser adequada, necessária e proporcional, não podendo impor exposição a perigo grave e desproporcionado, nem prejudicar o direito a compensação ou indemnização legalmente devida.
5 - A recusa injustificada de ordem ou determinação legítima é punida nos termos previstos para o crime de desobediência, sem prejuízo de outra responsabilidade aplicável, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Produção de efeitos e publicidade
1 - Os atos de ativação ou declaração produzem efeitos imediatos, salvo quando fixem momento posterior.
2 - O autor do ato promove a sua divulgação pública por meios adequados à urgência, natureza, âmbito territorial e destinatários das medidas a adotar.
3 - A publicação e divulgação respeitam informação classificada, reservada ou sensível, segurança das operações, proteção de dados pessoais e demais regimes de confidencialidade.
Artigo 13.º
Competência para a declaração de alerta
1 - A declaração de alerta municipal compete ao presidente da câmara municipal.
2 - A declaração de alerta intermunicipal compete ao presidente da entidade intermunicipal, precedida, sempre que possível, de audição dos presidentes das câmaras abrangidas.
3 - A declaração de alerta nacional compete ao membro do Governo responsável pela proteção civil, precedida, sempre que possível, de audição das entidades territorialmente abrangidas.
4 - Nas Regiões Autónomas, a declaração compete ao órgão do Governo Regional responsável pela proteção civil.
5 - Quando a situação ultrapasse o âmbito territorial inicial, a autoridade que praticou o ato deve comunicar esse facto de imediato ao órgão competente de âmbito superior.
Artigo 14.º
Efeitos específicos da declaração de alerta
1 - A declaração de alerta pode determinar o reforço de monitorização, emissão de avisos, preparação ou pré-posicionamento de meios, articulação preventiva com infraestruturas críticas ou serviços essenciais e preparação de medidas de evacuação, abrigo, assistência, abastecimento ou continuidade.
2 - As entidades públicas e privadas relevantes devem colaborar com as autoridades nos termos da lei e dos planos aplicáveis.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a adoção imediata de medidas urgentes e proporcionais necessárias à proteção de pessoas, animais, bens, ambiente, infraestruturas críticas ou serviços essenciais.
Artigo 16.º
Competência para a declaração de contingência
1 - A declaração de contingência municipal compete ao presidente da câmara municipal.
2 - A declaração de contingência intermunicipal compete ao presidente da entidade intermunicipal, precedida, sempre que possível, de audição dos presidentes das câmaras abrangidas.
3 - A declaração de contingência nacional compete ao membro do Governo responsável pela proteção civil, precedida, sempre que possível, de audição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e das entidades territorialmente abrangidas.
4 - Nas Regiões Autónomas, a declaração compete ao órgão do Governo Regional responsável pela proteção civil.
5 - A declaração reveste a forma de despacho.
Artigo 17.º
Efeitos específicos da contingência
1 - A declaração de contingência aciona as estruturas de coordenação adequadas e ativa os planos de proteção civil aplicáveis, salvo fundamentação expressa em contrário.
2 - A declaração de contingência pode determinar a mobilização reforçada de meios, requisição ou utilização temporária de bens e serviços, evacuação, abrigo, assistência, isolamento, condicionamento de acessos, proteção de infraestruturas críticas, continuidade de serviços essenciais ou articulação reforçada com entidades relevantes.
3 - As medidas adotadas devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da situação, à urgência da resposta, aos meios disponíveis e à proteção das pessoas.
Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade
1 - A declaração de calamidade de âmbito municipal é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A declaração de calamidade de âmbito intermunicipal é da competência do presidente da entidade intermunicipal, precedida, sempre que possível, da audição dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
3 - A declaração de calamidade no território continental compete ao Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
4 - Nas Regiões Autónomas, compete ao respetivo Governo Regional, sem prejuízo da articulação com o Governo da República quando estejam em causa meios nacionais, cooperação internacional, assistência europeia ou competências reservadas ao Estado.
5 - A declaração pode abranger todo ou parte do território nacional.
Artigo 20.º
Reconhecimento urgente da necessidade de declaração de calamidade
1 - Quando a urgência não permita aprovação imediata de resolução do Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e o membro do Governo responsável pela área da proteção civil podem, por despacho conjunto, reconhecer a necessidade urgente da declaração de calamidade de âmbito nacional.
2 - O despacho é fundamentado, produz efeitos imediatos e pode determinar medidas urgentes, adequadas e proporcionais, sem poder substituir atos constitucional ou legalmente reservados.
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve ser aprovada no prazo máximo de 72 horas, sob pena de caducidade das medidas, salvo se as mesmas tiverem cessado.
Artigo 21.º
Efeitos específicos da calamidade
1 - A declaração de calamidade aciona estruturas e planos aplicáveis e pode determinar mobilização extraordinária de meios, dever especial de colaboração, requisição temporária de bens, condicionamento de circulação, isolamento, evacuação, interdição temporária de áreas e medidas de continuidade de serviços essenciais e apoio às populações.
2 - A declaração de calamidade permite ainda a adoção das medidas comuns previstas na Secção VII do presente capítulo.
3 - As medidas devem ser adequadas, necessárias, proporcionais, territorialmente delimitadas e temporalmente limitadas, respeitando direitos, liberdades e garantias.
Artigo 23.º
Acesso a propriedade privada e utilização temporária de recursos
1 - A declaração da situação de calamidade ou de rutura crítica legítima, na área abrangida e pelo período estritamente necessário, o acesso das autoridades de proteção civil, dos agentes de proteção civil e das entidades envolvidas nas operações a propriedades privadas, sempre que tal seja indispensável à proteção de pessoas, animais, bens, ambiente, infraestruturas críticas ou serviços essenciais, ou à execução de operações de socorro, assistência, continuidade, recuperação ou reposição da normalidade possível..
2 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser determinada, nos casos e termos legalmente previstos, a utilização temporária de bens, recursos, equipamentos, instalações, meios de transporte, recursos naturais ou energéticos, serviços ou infraestruturas pertencentes a entidades públicas ou privadas, quando tal seja indispensável à proteção civil e não existam meios públicos adequados ou suficientes disponíveis em tempo útil.
3 - O acesso a propriedade privada e a utilização temporária de recursos previstos nos números anteriores devem limitar-se ao estritamente necessário, ser adequados e proporcionais à gravidade da situação, respeitar a segurança das pessoas e das operações e cessar logo que deixem de se verificar os pressupostos que os justificaram.
4 - Sempre que possível, o acesso ou utilização temporária deve ser precedido de identificação da autoridade ou agente responsável, comunicação ao proprietário, possuidor, detentor ou entidade responsável e indicação sumária da finalidade da intervenção, sem prejuízo da atuação imediata em caso de urgência.
5 - A utilização temporária de bens, recursos, equipamentos, instalações, meios de transporte, recursos naturais ou energéticos, serviços ou infraestruturas privadas confere direito a justa compensação ou indemnização pelos prejuízos anormais e especiais sofridos, nos termos da lei.
6 - Os atos jurídicos e operações materiais praticados ao abrigo do presente artigo presumem-se justificados por necessidade de proteção civil, sem prejuízo da responsabilidade por atuação dolosa, gravemente negligente, manifestamente desproporcionada ou estranha aos fins que determinaram a intervenção.
Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 - A calamidade ou rutura crítica pode fundamentar requisição temporária de bens, serviços, recursos, equipamentos, instalações, meios de transporte, infraestruturas ou capacidades públicas ou privadas indispensáveis à proteção civil.
2 - A requisição é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela proteção civil e finanças ou, nas Regiões Autónomas, pelo órgão regional competente.
3 - O ato que determina a requisição temporária deve identificar, sempre que possível:
O bem, serviço, recurso, equipamento, instalação, meio de transporte, infraestrutura ou capacidade requisitada;
A entidade proprietária, possuidora, detentora, gestora ou operadora;
A finalidade da requisição;
O início e o termo previsível da utilização;
A entidade beneficiária ou responsável pela utilização operacional;
A entidade responsável pelo pagamento da compensação ou indemnização devida;
As condições essenciais de utilização, conservação, restituição e responsabilidade.
4 - Em urgência incompatível com despacho imediato, a requisição pode ser determinada por meio expedito pela autoridade competente, devendo ser reduzida a escrito e confirmada no prazo mais curto possível.
5 - A requisição de bens ou serviços privados confere direito a justa compensação ou indemnização, nos termos da lei.
6 - A entidade beneficiária da requisição deve assegurar a utilização diligente, adequada e proporcional dos bens, serviços, recursos ou infraestruturas requisitados, bem como a sua restituição logo que cesse a necessidade que fundamentou a requisição.
Artigo 25.º
Mobilização de agentes de proteção civil, socorro e pessoal relevante
1 - A declaração da situação de calamidade ou de rutura crítica pode determinar a mobilização reforçada de agentes de proteção civil, entidades com dever especial de cooperação, organizações de socorro e demais pessoas singulares que integrem corpos, serviços, equipas, estruturas ou entidades relevantes para a prevenção, resposta, continuidade ou recuperação.
2 - Os trabalhadores em funções públicas que integrem corpos de bombeiros, organizações de socorro, estruturas de proteção civil, equipas de emergência, serviços de assistência ou outras entidades com intervenção relevante em proteção civil podem ser dispensados do respetivo serviço de origem quando sejam chamados pela entidade que integram para intervir em situação de calamidade ou rutura crítica.
3 - A dispensa prevista no número anterior depende de comunicação prévia ao serviço de origem e, quando este seja também agente de proteção civil, serviço de segurança, serviço de saúde, entidade responsável por infraestrutura crítica, prestador de serviço essencial ou serviço indispensável ao funcionamento da Administração Pública, de autorização do respetivo dirigente máximo ou responsável operacional.
4 - Em caso de urgência incompatível com a autorização prévia referida no número anterior, a dispensa pode ocorrer mediante comunicação imediata ao serviço de origem, devendo a situação ser confirmada no mais curto prazo possível pela entidade mobilizadora e pela entidade empregadora pública.
5 - A declaração da situação de calamidade ou de rutura crítica pode estabelecer, nos termos da lei, as condições em que trabalhadores do setor privado que integrem corpos de bombeiros, organizações de socorro, equipas de emergência, entidades com dever especial de cooperação ou estruturas relevantes de proteção civil possam ser dispensados temporariamente da prestação de trabalho para efeitos de mobilização operacional.
6 - A mobilização de pessoas ao abrigo do presente artigo não pode impor exposição a perigo grave e desproporcionado para a vida, integridade física ou saúde dos mobilizados, devendo as entidades responsáveis assegurar informação, enquadramento, meios de proteção e condições de segurança adequadas à função desempenhada.
Artigo 26.º
Medidas territoriais preventivas e provisórias
1 - A calamidade ou rutura crítica podem determinar medidas territoriais provisórias para evitar agravamento do risco, repetição de danos, exposição de pessoas, animais, bens, ambiente, infraestruturas críticas ou serviços essenciais, ou reposição de vulnerabilidades anteriores.
2 - As medidas podem incluir suspensão parcial de normas de programas ou planos territoriais, sujeição a proteção especial, interdição ou condicionamento temporário de usos, ocupações, operações urbanísticas, atividades, acessos ou utilizações, e deveres de conservação, limpeza, gestão de combustível, estabilização ou contenção.
Artigo 27.º
Direito de preferência
1 - A calamidade ou rutura crítica podem conceder aos municípios abrangidos direito de preferência nas transmissões onerosas, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área delimitada.
2 - O direito é concedido quando necessário a finalidades de proteção civil, redução de riscos, recuperação resiliente, reabilitação territorial, relocalização, proteção de infraestruturas críticas ou serviços essenciais.
3 - O direito de preferência vigora pelo prazo máximo de um ano e aplica-se, com adaptações, o regime estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 28.º
Regime especial de contratação pública urgente
1 - A calamidade ou rutura crítica podem determinar a aplicação de um regime especial de contratação pública urgente para contratos necessários à prevenção, resposta, assistência, continuidade, recuperação, reposição de serviços essenciais ou redução de riscos.
2 - As entidades autorizadas podem recorrer a ajuste direto para contratos de valor inferior aos limiares europeus, por prazo não superior a dois anos e mediante fundamentação expressa da necessidade, urgência, adequação, preço, adjudicatário e conexão com a situação declarada.
3 - O prazo de aplicação do regime especial não pode exceder dois anos, sem prejuízo da fixação de prazo inferior no despacho ou ato que o determine e da cessação imediata quando deixem de se verificar os pressupostos que justificaram a contratação urgente.
4 - Os contratos ficam dispensados de visto prévio do Tribunal de Contas, sem prejuízo de comunicação, publicidade, transparência, fiscalização sucessiva e responsabilidade financeira.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de contratação pública da União Europeia, do Código dos Contratos Públicos, da legislação financeira e dos demais regimes especiais aplicáveis em tudo o que não seja incompatível com o presente regime.
Artigo 31.º
Assembleia da República
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de proteção civil e fiscalizar a sua execução.
2 - Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de partidos são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre os principais assuntos da política de proteção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País em matéria de proteção civil e sobre a atividade dos organismos e serviços responsáveis.
Artigo 32.º
Governo
1 - O Governo conduz a política nacional de proteção civil, define orientações estratégicas, assegura coordenação interministerial e mobiliza capacidades nacionais.
2 - O Primeiro-Ministro é a autoridade política de âmbito nacional em matéria de proteção civil, competindo-lhe coordenar e orientar a ação dos membros do Governo.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna, com possibilidade de subdelegação
4 - O Governo ouve previamente os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre medidas da sua competência especificamente aplicáveis às Regiões Autónomas.
Artigo 34.º
Autoridade política de âmbito intermunicipal
1 - A autoridade política de proteção civil de âmbito intermunicipal é o presidente da entidade intermunicipal territorialmente competente.
2 - Para este efeito, considera-se presidente da entidade intermunicipal o presidente do conselho intermunicipal ou o presidente do conselho metropolitano.
3 - Exerce competências em articulação com os presidentes das câmaras municipais abrangidos, sem prejuízo das competências próprias destes.
Artigo 35.º
Autoridade política de âmbito municipal
1 - O presidente da câmara municipal é a autoridade política de proteção civil de âmbito municipal.
2 - Compete-lhe desencadear, na iminência ou verificação das fases previstas no artigo 3.º, ações de prevenção, preparação, aviso, socorro, assistência, recuperação e reposição da normalidade possível.
3 - É apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e articula-se com os agentes de proteção civil, freguesias, unidades locais e demais entidades públicas e privadas.
Artigo 36.º
Comissão Nacional de Proteção Civil
1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão nacional de coordenação estratégica, interministerial e multissetorial em matéria de proteção civil.
2 - Compete à Comissão:
Assegurar a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil nos serviços e organismos da Administração Pública;
Apreciar a organização e o funcionamento das entidades que, direta ou indiretamente, desempenhem funções de proteção civil;
Aprovar os planos de emergência de proteção civil e emitir parecer sobre os planos de âmbito nacional, nos termos da lei;
Definir os critérios e normas técnicas relativos à elaboração, operacionalização e avaliação dos planos de emergência de proteção civil;
Apreciar os critérios e normas técnicas relativos ao inventário dos recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis em situações de proteção civil;
Promover mecanismos de colaboração institucional entre as entidades com responsabilidades em matéria de proteção civil;
Definir prioridades e objetivos de preparação e de participação conjunta das entidades que integram os sistemas de proteção civil;
Aprovar e acompanhar iniciativas de informação pública, sensibilização, autoproteção e preparação das populações;
Apreciar os acordos, convenções e demais formas de cooperação internacional em matéria de proteção civil;
Promover exercícios, simulacros e avaliações destinados a testar a preparação e articulação das entidades intervenientes;
Assistir o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das respetivas competências em matéria de proteção civil.
3 - Compete ainda à Comissão, nos termos da lei:
Determinar a ativação dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e acompanhar a execução das medidas neles previstas;
Promover a mobilização coordenada dos recursos e capacidades necessários;
Propor ao Governo pedidos de assistência europeia, internacional ou bilateral;
Assegurar a articulação da comunicação pública institucional relativa às situações de proteção civil.
4 - Perante situações de contingência, calamidade ou rutura crítica, ou durante a fase de recuperação, quando a natureza, escala, duração ou complexidade da situação exija coordenação reforçada, o Governo pode determinar que a Comissão funcione com a configuração de centro de coordenação estratégica integrada, sob a direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo por este designado.
5 - Na configuração prevista no número anterior, compete à Comissão:
Apoiar a direção estratégica do Governo;
Integrar a informação estratégica relevante e assegurar uma avaliação comum da situação;
Articular a atuação das áreas governativas, autoridades setoriais, entidades públicas, operadores de infraestruturas críticas e prestadores de serviços essenciais;
Propor prioridades estratégicas de atuação, mobilização de capacidades e continuidade das funções essenciais;
Assegurar a coerência entre as medidas adotadas nos domínios da proteção civil, segurança interna, defesa nacional, saúde pública, cibersegurança, infraestruturas críticas e serviços essenciais;
Acompanhar a execução das decisões estratégicas adotadas pelo Governo;
Preparar a transição entre a fase de resposta e recuperação;
Promover a avaliação estratégica pós-ocorrência;
Coordenar a comunicação pública.
6 - Enquanto centro de coordenação estratégica integrada, a Comissão integra representantes das áreas governativas e das entidades públicas relevantes para a situação, podendo ainda participar representantes das Regiões Autónomas, autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades reguladoras, operadores de infraestruturas críticas, prestadores de serviços essenciais, entidades privadas, instituições científicas e especialistas técnicos.
7 - O funcionamento da Comissão não prejudica as competências próprias da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, das autoridades de saúde e das demais entidades e sistemas legalmente previstos.
8 - As orientações e prioridades definidas no âmbito da Comissão são executadas através das autoridades, entidades e sistemas legalmente competentes, não integrando a Comissão qualquer cadeia de comando operacional.
Artigo 38.º
Comissões intermunicipais de proteção civil
1 - Em cada entidade intermunicipal existe uma comissão intermunicipal de proteção civil.
2 - A comissão intermunicipal promove a articulação entre municípios, agentes de proteção civil e entidades relevantes.
3 - Compete-lhe acompanhar planos intermunicipais, compatibilizar instrumentos municipais, promover exercícios, simulacros, capacitação e avaliação pós-ocorrência de impacto intermunicipal.
4 - A composição, organização e funcionamento são definidos nos termos da lei.
Artigo 40.º
Comissões municipais de proteção civil
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil, presidida pelo presidente da câmara municipal.
2 - A comissão municipal promove articulação entre município, freguesias, agentes de proteção civil, unidades locais, serviços públicos e entidades privadas, sociais, científicas, comunitárias ou responsáveis por infraestruturas críticas e serviços essenciais.
3 - A composição, organização e funcionamento são definidos nos termos da lei.
Artigo 42.º
Subcomissões e unidades locais de proteção civil
1 - A Comissão Nacional, as comissões intermunicipais e as comissões municipais podem constituir subcomissões para acompanhamento de matérias específicas.
2 - As comissões municipais podem determinar a criação de unidades locais de proteção civil, definindo composição, âmbito territorial e tarefas.
3 - As unidades locais correspondem, em regra, ao território das freguesias, são presididas pelo presidente da junta de freguesia e atuam em articulação com o serviço municipal e a comissão municipal.
Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção civil é instituída em diploma próprio, que define atribuições, organização e funcionamento.
2 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil pode dispor de estruturas territorialmente desconcentradas para coordenação, apoio técnico, acompanhamento operacional, gestão de riscos e articulação territorial.
Artigo 45.º
Estrutura de proteção civil
A proteção civil organiza-se nos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal.
Artigo 46.º
Agentes de proteção civil
1 - São agentes de proteção civil, nos termos das respetivas atribuições, os corpos de bombeiros, forças e serviços de segurança, Forças Armadas, Autoridade Marítima Nacional, Autoridade Nacional da Aviação Civil, INEM e demais entidades do sistema de emergência médica, sapadores florestais e outras entidades qualificadas por lei.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - As organizações de voluntariado de proteção civil colaboram com os agentes e autoridades competentes nos termos da lei.
4 - Os cidadãos participam ativamente na proteção civil através da adoção de comportamentos preventivos e de autoproteção, da colaboração com as autoridades, da comunicação de situações de perigo, do cumprimento de avisos, alertas, instruções e determinações legalmente emitidos e, quando possível e seguro, do apoio à proteção de pessoas, animais e bens em perigo, nos termos da presente lei.
Artigo 46.º-A
Entidades com especial dever de cooperação
1 - Têm especial dever de cooperação as entidades públicas e privadas cujas atribuições, meios, recursos, atividades ou implantação territorial sejam relevantes para prevenção, preparação, resposta, continuidade ou recuperação.
2 - Incluem-se, designadamente, as entidades detentoras de corpos de bombeiros, serviços públicos, segurança social, saúde, entidades médico-legais, instituições particulares de solidariedade social, serviços privativos de segurança, emergência e socorro, operadores de infraestruturas críticas e serviços essenciais, entidades dos setores florestal, ambiente, recursos hídricos, energia, transportes, comunicações, indústria, mar, alimentação e logística, organizações de voluntariado e instituições científicas, académicas ou técnicas.
3 - O especial dever de cooperação compreende partilha de informação relevante, participação em planeamento, preparação, exercícios, avisos, alertas, resposta e recuperação, disponibilização de meios nos termos da lei e colaboração na continuidade ou reposição de serviços essenciais e infraestruturas críticas.
Artigo 49.º
Centros de coordenação operacional
1 - Em contingência, calamidade, rutura crítica ou ameaça concreta da respetiva declaração podem ser acionadas estruturas de coordenação operacional para articulação entre agentes, entidades cooperantes, autoridades e demais intervenientes.
2 - Os centros asseguram coordenação técnica e operacional, partilha de informação, prioridades operacionais, comunicações de emergência e apoio à decisão.
3 - As atribuições, composição, organização, funcionamento e articulação são definidos em diploma próprio.
Artigo 49.º-A
Prioridade na utilização de meios e recursos
1 - Os meios e recursos utilizados são os previstos nos planos aplicáveis ou, na sua ausência, insuficiência ou inadequação, os determinados pela autoridade ou estrutura operacional competente.
2 - A mobilização obedece a critérios de adequação, proximidade, disponibilidade, prontidão, especialização, segurança, eficiência operacional e prioridade da proteção da vida, integridade física, saúde e segurança das pessoas.
3 - Dá-se preferência a meios públicos, sem prejuízo da colaboração, mobilização, utilização temporária ou requisição de meios privados nos casos e termos legalmente previstos.
Artigo 50.º
Planos de emergência de proteção civil
1 - Os planos de emergência de proteção civil organizam a resposta a situações de proteção civil e asseguram direção, coordenação, mobilização de meios, informação pública, proteção das populações, continuidade de serviços essenciais e recuperação inicial.
2 - Existem planos de âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, gerais ou especiais, em função dos riscos, territórios, setores ou infraestruturas abrangidos.
3 - Os planos devem basear-se nas avaliações de risco e identificar responsabilidades, meios, procedimentos de aviso e alerta, evacuação, abrigo, abastecimento, comunicações, logística, continuidade, recuperação e avaliação.
4 - Os planos são elaborados, aprovados, revistos, exercitados e publicitados nos termos da lei e das normas técnicas aplicáveis, sem prejuízo de informação classificada, reservada ou sensível.
Artigo 51.º
Auxílio externo
1 - Salvo tratado, convenção, mecanismo europeu ou instrumento internacional aplicável em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo em matéria de proteção civil são da competência do Governo.
2 - Produtos, equipamentos, meios e recursos de auxílio externo solicitado ou concedido são isentos de direitos ou taxas pela importação ou exportação, nos termos da lei e do direito aplicável, devendo ser conferida prioridade ao desembaraço aduaneiro.
3 - A entrada, permanência, circulação e atravessamento de fronteiras por pessoas empenhadas em missões internacionais de proteção civil devem ser simplificados, sem prejuízo dos controlos legalmente exigidos.
4 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil promove equipas de resposta rápida, modulares e interoperáveis, e assegura receção, integração, acompanhamento, ligação operacional e apoio logístico a equipas estrangeiras em território nacional.
5 - A concessão de auxílio externo por Portugal deve salvaguardar a capacidade interna de resposta.
Artigo 52.º
Enquadramento da colaboração das Forças Armadas
1 - As Forças Armadas colaboram no Sistema Nacional de Proteção Civil, no quadro das suas missões de interesse público e nos termos da Constituição e da lei.
2 - A sua participação é subsidiária e complementar das capacidades civis, quando a natureza, escala, complexidade, duração ou efeitos da situação o justifiquem.
3 - A articulação operacional realiza-se no âmbito dos sistemas aplicáveis, sem prejuízo da cadeia de comando própria das Forças Armadas.
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - A colaboração das Forças Armadas é solicitada ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo membro do Governo responsável pela proteção civil, ou pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil quando previsto nos planos ou procedimentos aplicáveis.
2 - Os presidentes das câmaras municipais podem solicitar à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a participação das Forças Armadas nas respetivas áreas.
3 - Nas Regiões Autónomas, a colaboração é solicitada pelos órgãos de governo próprio competentes, assegurando-se articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil quando estejam em causa meios nacionais, competências reservadas ao Estado ou articulação com o Sistema Nacional.
4 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras podem solicitar colaboração diretamente aos comandantes das unidades implantadas na área, dando imediato conhecimento à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e ao membro do Governo responsável.
Artigo 54.º
Formas de colaboração
A colaboração das Forças Armadas em missões de proteção civil pode revestir, designadamente, as seguintes formas:
Ações de prevenção, vigilância, deteção, apoio ao combate e rescaldo em incêndios;
Reforço de capacidades civis nos domínios da salubridade, saúde, evacuação, transporte e apoio a feridos, doentes ou populações afetadas;
Ações de busca e salvamento;
Disponibilização de equipamentos, meios, capacidades e apoio logístico para operações de proteção civil;
Ações de engenharia, estabilização, desobstrução, reparação, reconstrução e reabilitação de infraestruturas, com prioridade para infraestruturas críticas e serviços essenciais;
Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais;
Apoio em comunicações, sistemas de informação, cartografia, transporte, abastecimento, alojamento, energia de emergência e logística;
Transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo;
Evacuação, abrigo, assistência e apoio às populações;
Outras capacidades técnicas, logísticas ou operacionais necessárias à proteção civil, nos termos da lei.
Artigo 55.º
Formação, instrução e planeamento civil-militar
1 - As Forças Armadas promovem formação e instrução necessárias às suas funções de proteção civil, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais entidades relevantes.
2 - O Governo promove o planeamento civil-militar integrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais entidades competentes.
3 - O planeamento deve considerar riscos de grande escala, emergências tecnológicas, ambientais, sanitárias ou biológicas, falha de infraestruturas críticas ou serviços essenciais e necessidades de logística, transporte, engenharia, comunicações, saúde, evacuação, abastecimento e alojamento.
Artigo 56.º
Autorização de atuação
1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização compete aos comandantes das unidades implantadas na área afetada, devendo dar conhecimento imediato ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e às autoridades de proteção civil competentes.
3 - Nas Regiões Autónomas, a autorização compete aos comandos militares competentes, nos termos da Constituição, da lei e da organização militar aplicável.
Artigo 57.º
Cadeia de comando
As Forças Armadas são empregues sob a respetiva cadeia de comando, sem prejuízo da coordenação permanente com autoridades de proteção civil, estruturas de coordenação operacional e agentes intervenientes.
Artigo 58.º
Formas de apoio
1 - O apoio programado é prestado segundo programas, planos, protocolos ou instrumentos previamente estabelecidos, após parecer favorável das Forças Armadas.
2 - O apoio não programado é prestado conforme disponibilidade, adequação e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas determinar as possibilidades de apoio.
3 - As Forças Armadas podem designar oficiais de ligação junto das estruturas competentes.
Artigo 59.º
Proteção civil em estado de guerra, de sítio ou de emergência
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o Sistema Nacional de Proteção Civil subordinam-se à Constituição, à Lei de Defesa Nacional, ao regime do estado de sítio, do estado de emergência e demais legislação aplicável.
2 - A presente lei aplica-se subsidiariamente em tudo o que não contrarie esses regimes.
Artigo 59.º-A
Símbolo de proteção civil
1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 - As condições de adaptação e uso em território nacional são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela proteção civil, ouvida a Comissão Nacional de Proteção Civil.
Artigo 60.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas, os serviços, autoridades e sistemas de proteção civil dependem dos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da articulação necessária com as entidades nacionais competentes.
2 - Os componentes do sistema, a responsabilidade política e a estruturação dos serviços, autoridades e instrumentos de proteção civil são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas, nos termos da Constituição, estatutos político-administrativos e presente lei.
Artigo 62.º
Contraordenações
Sem prejuízo das sanções já previstas, O Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que impliquem deveres, obrigações ou comportamentos necessários à execução da política de proteção civil, bem como as sanções, entidades fiscalizadoras e competências instrutórias e decisórias aplicáveis.
Artigo 63.º
Norma revogatória
A presente lei prevalece sobre as normas gerais e especiais que a contrariem, sendo revogadas as disposições legais incompatíveis.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
São aditados à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 22.º-A a 22.º-G, 28.º-A, 46.º-B, 48.º-B a 48.º-F e 49.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Capacidades estratégicas de proteção civil
1 - O sistema de proteção civil assegura a identificação, planeamento, manutenção, interoperabilidade e mobilização de capacidades estratégicas adequadas à prevenção, preparação, resposta, continuidade e recuperação.
2 - Consideram-se capacidades estratégicas os meios, recursos, infraestruturas, sistemas, reservas, conhecimentos técnicos e competências organizacionais indispensáveis ou relevantes para a gestão de riscos coletivos e manutenção de funções essenciais.
3 - Constituem, designadamente, capacidades estratégicas de proteção civil:
Capacidades de direção, comando, controlo, coordenação, comunicações, sistemas de informação e apoio à decisão;
Meios aéreos, marítimos, fluviais e terrestres de elevada capacidade operacional;
Capacidades logísticas, de transporte, armazenamento, distribuição e abastecimento;
Meios de engenharia, remoção de obstáculos, restabelecimento de acessos, estabilização de estruturas e apoio à reabilitação de infraestruturas;
Comunicações de emergência redundantes, resilientes, seguras e interoperáveis;
Reservas estratégicas de bens essenciais, equipamentos críticos, combustível, energia de emergência, água, alimentação, medicamentos, material sanitário e outros recursos indispensáveis;
Capacidades de emergência médica, evacuação sanitária, saúde pública, assistência psicossocial e apoio a vítimas;
Capacidades de busca e salvamento, combate a incêndios, intervenção em ambientes perigosos e resposta a riscos tecnológicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares ou explosivos;
Capacidades científicas, técnicas, meteorológicas, hidrológicas, geológicas, ambientais, epidemiológicas, cartográficas e de análise de dados para avaliação do risco e apoio à decisão;
Capacidades de alojamento temporário, abrigo, saneamento, abastecimento, proteção de populações deslocadas e apoio a pessoas em situação de especial vulnerabilidade;
Outras capacidades que, em função da avaliação de risco, dos planos aplicáveis ou da evolução das ameaças, sejam consideradas essenciais para a proteção civil e para a resiliência nacional.
4 - A autoridade nacional de proteção civil promove a inventariação e avaliação periódica das capacidades de âmbito nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas, autarquias locais e demais entidades.
Artigo 7.º-B
Infraestruturas críticas e serviços essenciais
1 - Consideram-se infraestruturas críticas os sistemas, instalações, redes, plataformas, equipamentos, ativos ou recursos cuja interrupção, degradação, destruição ou impossibilidade de funcionamento possa afetar significativamente a vida, segurança, saúde, abastecimento, mobilidade, comunicação, atividade económica essencial, ambiente, serviços essenciais ou funcionamento da sociedade ou do Estado.
2 - Consideram-se serviços essenciais os serviços indispensáveis à manutenção das funções vitais da sociedade, da saúde e segurança das pessoas, da atividade económica essencial, da administração pública, da segurança coletiva ou da proteção do ambiente.
3 - A identificação, designação, classificação, proteção, resiliência, segurança e fiscalização das infraestruturas críticas, entidades críticas e serviços essenciais são reguladas em legislação própria.
4 - As entidades responsáveis por infraestruturas críticas ou serviços essenciais devem cooperar com as autoridades de proteção civil e adotar medidas adequadas de prevenção, proteção, continuidade, resposta e recuperação, nos termos da lei.
5 - A partilha e tratamento de informação respeitam os regimes aplicáveis em matéria de informação classificada, segurança nacional, segurança interna, cibersegurança, proteção de dados pessoais, segredo comercial e demais regimes de confidencialidade.
Artigo 22.º-A
Competência para a declaração de rutura crítica
1 - A declaração de rutura crítica de âmbito municipal é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A declaração de rutura crítica intermunicipal compete ao presidente da entidade intermunicipal, precedida, sempre que possível, de audição dos presidentes das câmaras abrangidas.
3 - A declaração de rutura crítica de âmbito nacional compete ao Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
4 - A resolução é aprovada sob proposta do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, precedida, sempre que possível, de audição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, entidades setoriais competentes, entidades responsáveis por infraestruturas críticas ou serviços essenciais afetados e entidades territoriais abrangidas.
5 - Nas Regiões Autónomas, a declaração compete ao respetivo Governo Regional, sem prejuízo da articulação com o Governo da República em matérias nacionais, europeias, internacionais ou reservadas ao Estado.
6 - A declaração pode abranger áreas territoriais, setores, serviços essenciais, infraestruturas críticas, redes, sistemas ou funções essenciais determinados.
Artigo 22.º-B
Efeitos específicos da rutura crítica
1 - A declaração de rutura crítica aciona estruturas de coordenação política, institucional, operacional e setorial e ativa planos de proteção civil, continuidade, segurança, contingência, recuperação ou resposta setorial aplicáveis.
2 - Pode determinar priorização de funções essenciais, mobilização extraordinária de capacidades estratégicas, requisição temporária de bens, afetação prioritária de recursos, racionalização de bens e serviços, condicionamento temporário de acessos ou utilização de redes e pedido de assistência nacional, europeia ou internacional.
3 - A declaração de rutura crítica permite ainda a adoção das medidas comuns previstas na Secção VII do presente capítulo.
4 - As medidas devem ser adequadas, necessárias, proporcionais, territorial, setorial ou funcionalmente delimitadas e temporalmente limitadas.
Artigo 22.º-C
Reconhecimento urgente da necessidade de declaração de rutura crítica
1 - Quando a urgência não permita aprovação imediata de resolução do Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e o membro do Governo responsável pela proteção civil podem, por despacho conjunto, reconhecer a necessidade urgente de declaração de rutura crítica.
2 - Quando a situação envolva predominantemente setor essencial distinto da proteção civil, o despacho é também subscrito pelo membro do Governo responsável pela área setorial afetada.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º quanto a fundamentação, produção de efeitos, medidas urgentes, confirmação, alteração, cessação e caducidade.
Artigo 22.º-D
Ativação da fase de recuperação
1 - A recuperação pode ser ativada quando subsistam necessidades de apoio, restabelecimento, reparação, reabilitação, reposição da normalidade possível, avaliação ou redução de vulnerabilidades futuras.
2 - Compete à entidade que declarou a fase anterior ou à entidade territorialmente competente coordenar a recuperação, sem prejuízo da intervenção do Governo ou Governo Regional quando a escala, meios, apoios financeiros, coordenação setorial ou mecanismos europeus ou internacionais o justifiquem.
3 - A recuperação pode coexistir com alerta, contingência, calamidade ou rutura crítica.
Artigo 22.º-E
Medidas de recuperação, reabilitação e avaliação pós-ocorrência
1 - A recuperação compreende apoio às populações, realojamento, restabelecimento de serviços essenciais, reparação ou substituição de infraestruturas, limpeza, descontaminação, avaliação de danos, apoios materiais, financeiros, logísticos ou técnicos, reconstrução resiliente, redução de vulnerabilidades e avaliação pós-ocorrência.
2 - Quando a gravidade o justifique, é elaborado relatório de avaliação pós-ocorrência com descrição da situação, medidas, meios, dificuldades, danos, falhas, recomendações e medidas de melhoria.
3 - O relatório é tornado público, sem prejuízo da proteção de informação classificada, reservada ou sensível, segurança das operações, proteção de dados pessoais e demais regimes de confidencialidade.
Artigo 22.º-F
Apoios à recuperação
1 - A legislação especial estabelece prestações sociais, apoios às populações, incentivos à atividade económica, financiamento das autarquias e reabilitação de infraestruturas aplicáveis à recuperação.
2 - Os apoios obedecem a critérios de necessidade, proporcionalidade, transparência, equidade territorial, prioridade às pessoas e comunidades mais afetadas e prevenção da duplicação indevida de apoios.
3 - A informação sobre apoios, beneficiários, critérios, prazos, procedimentos e entidades responsáveis é divulgada de forma clara, acessível e tempestiva.
Secção VII
Medidas comuns às situações de calamidade e rutura crítica
Artigo 22.º-G
Efeitos dos despachos urgentes
Os despachos urgentes previstos nos artigos 20.º e 23.º-A podem determinar, provisoriamente, medidas adequadas, necessárias e proporcionais de prevenção, proteção, socorro, assistência, continuidade, mobilização de meios, condicionamento de acessos, evacuação, abrigo, abastecimento, recuperação ou manutenção de funções essenciais, sem prejuízo dos atos constitucional ou legalmente reservados.
Artigo 28.º-A
Seguros
1 - São nulas as cláusulas de contratos de seguro que excluam ou limitem a responsabilidade do segurador por efeito da declaração de calamidade ou rutura crítica.
2 - O disposto no número anterior não prejudica exclusões, limites, franquias, condições de cobertura, deveres do tomador, segurado ou beneficiário e demais disposições contratual ou legalmente aplicáveis, desde que não tenham por fundamento a declaração da situação de calamidade ou de rutura crítica.
Artigo 46.º-B
Dever de articulação
As autoridades, serviços, agentes e entidades cooperantes atuam de forma articulada, nos termos da lei, planos aplicáveis, determinações legalmente emitidas e sistemas de coordenação operacional.
Artigo 48.º-B
Sistema Nacional de Proteção Civil
1 - O Sistema Nacional de Proteção Civil é o conjunto organizado de princípios, entidades, autoridades, estruturas, agentes, meios, recursos, capacidades e procedimentos destinados a assegurar prevenção, preparação, aviso, alerta, resposta, continuidade, recuperação e reabilitação.
2 - Atua em todo o território nacional e articula-se com os sistemas das Regiões Autónomas, das entidades intermunicipais e dos municípios.
3 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil assegura, no continente e sem prejuízo da direção política do Governo, a coordenação técnica, operacional e institucional do sistema.
Artigo 48.º-C
Sistema de proteção civil das Regiões Autónomas
1 - Cada Região Autónoma dispõe de sistema próprio de proteção civil, organizado nos termos da autonomia político-administrativa, da presente lei, dos regimes jurídicos regionais e demais legislação aplicável.
2 - Os sistemas regionais articulam-se com o Sistema Nacional sempre que a natureza, extensão, intensidade ou efeitos da situação o justifiquem, designadamente em matéria de meios nacionais, assistência europeia ou internacional, infraestruturas críticas, serviços essenciais ou competências reservadas ao Estado.
Artigo 48.º-D
Sistema intermunicipal de proteção civil
1 - O sistema intermunicipal corresponde ao conjunto de mecanismos de articulação, cooperação, planeamento, coordenação e apoio entre municípios da mesma entidade intermunicipal para riscos de dimensão supramunicipal.
2 - Não prejudica competências próprias dos municípios, presidentes das câmaras, serviços municipais, comissões municipais, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais entidades.
3 - Pode assegurar instrumentos, meios, capacidades ou serviços comuns nos termos da lei, contrato interadministrativo, delegação, acordo ou outro instrumento admissível.
Artigo 48.º-E
Sistema municipal de proteção civil
1 - O sistema municipal de proteção civil corresponde ao conjunto de entidades, estruturas, meios, recursos, capacidades e procedimentos existentes no município para prevenção, preparação, aviso, alerta, resposta, assistência, recuperação e reabilitação.
2 - Compete ao município identificar e mitigar riscos, elaborar e executar planos municipais, assegurar o serviço municipal, promover informação e formação da população, apoiar avisos e alertas, articular meios municipais e promover recuperação local.
3 - O presidente da câmara dirige politicamente o sistema municipal e o serviço municipal assegura apoio técnico, administrativo e operacional.
Artigo 48.º-F
Sistemas nacionais de coordenação operacional
1 - A coordenação operacional das operações de proteção e socorro e das operações de resposta de proteção civil é assegurada, no continente, através do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, nos termos de diploma próprio.
2 - A emergência médica pré-hospitalar é assegurada através do Sistema Integrado de Emergência Médica, nos termos da legislação própria.
3 - A articulação entre sistemas respeita competências, cadeias técnicas e responsabilidades próprias, assegurando coordenação operacional, interoperabilidade e partilha de informação.
Artigo 49.º-B
Avaliação de risco
1 - A avaliação de risco é o instrumento estratégico de referência para políticas de proteção civil, prevenção, mitigação, preparação, planeamento, capacidades e resiliência.
2 - Identifica, analisa e hierarquiza riscos coletivos suscetíveis de afetar pessoas, animais, bens, ambiente, infraestruturas críticas, serviços essenciais, atividade económica, instituições e funções essenciais da sociedade.
3 - A avaliação de risco inclui pelo menos a análise de riscos naturais, tecnológicos, industriais, ambientais, sanitários, epidemiológicos, biológicos, climáticos, referentes a infraestruturas críticas ou serviços essenciais, híbridos, sistémicos ou complexos.
4 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil promove a avaliação nacional de risco, revista a cada cinco anos ou sempre que se altere significativamente o perfil de risco.
5 - As avaliações de risco são públicas, sem prejuízo da proteção de informação classificada, reservada ou sensível e dos demais regimes de confidencialidade.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
1 - O Capítulo I passa a designar-se «Disposições fundamentais», integrando os artigos 1.º a 7.º-B.
2 - O Capítulo II passa a designar-se «Ativação e declaração das fases de atuação da proteção civil», integrando os artigos 8.º a 30.º, e organiza-se nas seguintes secções:
Secção I - Disposições gerais;
Secção II - Alerta;
Secção III - Contingência;
Secção IV - Calamidade;
Secção V - Rutura crítica;
Secção VI - Recuperação;
Secção VII - Medidas comuns às situações de calamidade e rutura crítica.
3 - O Capítulo III passa a designar-se «Enquadramento institucional, direção e coordenação da proteção civil», integrando os artigos 31.º a 49.º-A, e organiza-se nas seguintes secções:
Secção I - Enquadramento e direção política;
Secção II - Coordenação institucional;
Secção III - Autoridades, serviços, agentes e entidades cooperantes;
Secção IV - Sistemas de proteção civil e coordenação operacional;
4 - É criado o Capítulo IV, com a epígrafe «Avaliação de risco e planeamento», integrando os artigos 49.º-B e 50.º.
5 - O Capítulo V passa a designar-se «Cooperação e auxílio externo», integrando o artigo 51.º.
6 - O Capítulo VI passa a designar-se «Colaboração das Forças Armadas», integrando os artigos 52.º a 58.º.
7 - O Capítulo VII passa a designar-se «Disposições finais», integrando os artigos 59.º a 63.º.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 22.º, 29.º, 30.º, 33.º, 37.º, 39.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 48.º-A, 61.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
Lei de Bases da Proteção Civil
Capítulo I
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Proteção civil
1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Governo, Regiões Autónomas, autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, compreendendo a prevenção, preparação, resposta e recuperação face a riscos coletivos.
2 - Consideram-se riscos coletivos as ameaças, perigos ou situações suscetíveis de provocar danos numa pluralidade de pessoas, animais, bens, assim como no ambiente, em infraestruturas críticas ou serviços essenciais, independentemente da sua origem.
3 - A atividade de proteção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, devendo ser planeada e executada de forma descentralizada, preferencialmente no nível municipal, enquanto nível de proteção civil mais próximo dos cidadãos, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores, sempre que a dimensão ou gravidade dos riscos o justifique.
Artigo 2.º
Níveis de proteção civil
1 - A proteção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 - A atividade de proteção civil organiza-se nos níveis municipal, intermunicipal, regional e nacional.
3 - No nível municipal, compete ao município, através da câmara municipal, definir e prosseguir as políticas e ações de proteção civil adequadas à respetiva circunscrição territorial.
4 - No nível intermunicipal, compete à entidade intermunicipal competente definir e prosseguir as políticas e ações de proteção civil de âmbito supramunicipal, sempre que a natureza, dimensão, interdependência ou continuidade territorial dos riscos, dos meios ou das operações justifique uma intervenção coordenada entre municípios.
5 - Para efeitos do número anterior, são entidades intermunicipais competentes as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas.
6 - Nas Regiões Autónomas as políticas e ações de proteção civil são da responsabilidade dos Governos Regionais.
7 - No nível nacional, compete ao Governo definir e prosseguir as políticas e ações de proteção civil, assegurando a coordenação estratégica do sistema nacional e o apoio complementar aos níveis municipal, intermunicipal e regional, sempre que necessário.
8 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a atividade de proteção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 3.º
Fases de atuação da proteção civil
1 - A atuação de proteção civil organiza-se nas fases de prevenção reforçada, alerta, contingência, calamidade, rutura crítica e recuperação.
2 - As fases são determinadas em função da probabilidade, iminência ou verificação de danos, da urgência da intervenção, da capacidade de resposta dos meios ordinários, da necessidade de coordenação reforçada e do grau de afetação da vida coletiva, infraestruturas críticas e serviços essenciais.
3 - Existe prevenção reforçada quando se verifique agravamento relevante do risco, ainda sem ameaça concreta e iminente de dano, que justifique monitorização, prevenção, informação pública, preparação operacional ou articulação acrescida.
4 - Existe alerta quando se verifique ameaça concreta, atual ou previsível, de dano relevante, ainda sem necessidade de intervenção operacional, mas que justifique aviso à população, vigilância acrescida, preparação de meios ou medidas preventivas urgentes.
5 - Existe contingência quando uma ameaça ou ocorrência, atual ou iminente, cause ou possa causar danos significativos e exija intervenção operacional urgente, coordenada e não rotineira.
6 - Existe calamidade quando uma contingência, pela sua escala, intensidade, duração, complexidade ou efeitos, afete gravemente a vida coletiva e exija mobilização extraordinária de meios ou coordenação política reforçada.
7 - Existe rutura crítica quando a interrupção, degradação ou impossibilidade de funcionamento de serviços, infraestruturas ou funções essenciais comprometa ou ameace comprometer, de forma substancial, prolongada, alargada ou sistémica, o normal funcionamento da sociedade ou do Estado.
8 - Existe recuperação quando, após a estabilização total ou parcial da ameaça ou impacto principal, subsistam necessidades de apoio às populações, restabelecimento de serviços, reparação de danos, avaliação de respostas ou redução de vulnerabilidades futuras.
9 - As fases previstas nos números anteriores podem ser ativadas ou declaradas em qualquer nível de atuação, consoante a extensão territorial da ameaça ou ocorrência, dos meios necessários à resposta e do grau de coordenação exigido.
10 - Quando se verifiquem simultaneamente pressupostos de mais do que uma fase de atuação da proteção civil, deve prevalecer a qualificação que permita a resposta mais adequada, urgente e proporcional à gravidade da situação.
11 - A evolução entre fases de atuação da proteção civil não depende de sequência obrigatória, podendo a situação agravar-se, estabilizar, regredir ou exigir, em simultâneo, medidas de prevenção, resposta e recuperação, de acordo com a realidade verificada e os riscos previsíveis.
Artigo 4.º
Objetivos e domínios de atuação
1 - A proteção civil tem por objetivo proteger a vida, a integridade física, a saúde e a segurança das pessoas, bem como os animais, os bens, o património cultural, o ambiente, os recursos naturais, as infraestruturas críticas e os serviços essenciais face à ameaça ou ocorrência de riscos coletivos.
2 - Constituem objetivos específicos da proteção civil:
Conhecer, prever, avaliar e reduzir riscos coletivos;
Reduzir vulnerabilidades estruturais e limitar a exposição das pessoas, comunidades, bens, infraestruturas, serviços essenciais e ecossistemas aos riscos identificados;
Preparar a população, o sistema de proteção civil, as instituições públicas e privadas, as infraestruturas críticas e os serviços essenciais para as diferentes fases de atuação da proteção civil;
Assegurar informação pública de qualidade e sistemas eficazes de aviso e alerta à população;
Socorrer e assistir pessoas e animais em perigo, bem como proteger bens, valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
Garantir a continuidade ou reposição célere dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas afetadas;
Apoiar, assegurar e coordenar a recuperação, reabilitação, reconstrução e reposição da normalidade possível nas áreas e comunidades afetadas;
Promover a avaliação das respostas adotadas, a aprendizagem institucional e a redução de vulnerabilidades futuras.
3 - A prossecução dos objetivos previstos no presente artigo cabe às entidades públicas competentes, sem prejuízo da colaboração de entidades privadas, sociais, comunitárias, científicas, académicas e dos cidadãos.
Artigo 5.º
Princípios especiais
1 - A atividade de proteção civil rege-se pelos princípios seguintes:
Princípio da prioridade;
Princípios da prevenção e precaução;
Princípio da subsidiariedade;
Princípios da cooperação, coordenação e unidade de direção e comando;
Princípios da informação, transparência e responsabilidade institucional;
Princípios da avaliação permanente do risco, continuidade, resiliência e proporcionalidade.
2 - O princípio da prioridade determina a prevalência da proteção da vida, integridade física, saúde e segurança das pessoas, sem prejuízo da articulação com os demais interesses públicos constitucional e legalmente protegidos.
3 - Os princípios da prevenção e precaução impõem a adoção de medidas destinadas a evitar riscos, reduzir a sua probabilidade e mitigar efeitos previsíveis, sem depender de certeza científica plena perante indícios plausíveis de risco grave.
4 - O princípio da subsidiariedade determina a intervenção pelo nível, entidade ou serviço mais próximo e adequado, sem prejuízo de intervenção superior quando a escala, gravidade, complexidade, duração ou efeitos o justifiquem.
5 - Os princípios da cooperação, coordenação e unidade de direção e comando impõem articulação efetiva entre entidades, orientação estratégica, direção institucional e comando operacional claro ou coordenado.
6 - Os princípios da informação, transparência e responsabilidade institucional impõem divulgação rigorosa e acessível de factos relevantes, documentação das decisões, escrutínio público e responsabilidade pelo incumprimento dos deveres legalmente exigíveis.
7 - Os princípios da avaliação permanente do risco, continuidade, resiliência e proporcionalidade impõem monitorização contínua das vulnerabilidades, manutenção de funções essenciais, capacidade de adaptação e medidas adequadas, necessárias, equilibradas e temporalmente limitadas.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
1 - Todos têm direito a informação clara, rigorosa, acessível e atempada sobre riscos coletivos relevantes, efeitos previsíveis e medidas adequadas de prevenção, autoproteção e colaboração com as autoridades.
2 - A informação deve ser adequada às diferentes condições da população, designadamente em razão da idade, deficiência, literacia, língua, localização, isolamento, vulnerabilidade social ou exposição particular ao risco.
3 - Nas fases de atuação da proteção civil, todos têm direito à proteção da vida, integridade física, saúde e segurança e, em situação de contingência, calamidade ou rutura crítica, ao socorro e assistência adequados às necessidades verificadas e aos meios disponíveis.
4 - Pessoas deslocadas, evacuadas ou desalojadas têm direito a acolhimento, abrigo, alimentação, higiene, segurança, informação e acompanhamento adequados à dignidade humana.
5 - A requisição, mobilização ou utilização temporária de bens, recursos, serviços ou infraestruturas privadas confere direito a justa compensação ou indemnização, nos termos da lei.
6 - Todas as pessoas devem colaborar com as autoridades, cumprir ordens e instruções legalmente emitidas, adotar medidas de autoproteção, comunicar situações de perigo e abster-se de divulgar informação falsa ou suscetível de comprometer as operações ou a segurança pública.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nem dispensa as autoridades dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, transparência e responsabilidade.
Artigo 7.º
Informação, formação e cultura de prevenção e resiliência
1 - As entidades públicas competentes promovem informação, formação e sensibilização regular da população sobre riscos, avisos, alertas e necessidades de autoproteção ou colaboração com as autoridades.
2 - A educação para o risco, prevenção, autoproteção e proteção civil integra as políticas públicas de educação e formação ao longo da vida.
3 - Entidades cuja atividade envolva riscos relevantes devem assegurar formação periódica adequada em prevenção, evacuação, emergência e autoproteção dos seus trabalhadores, colaboradores e dirigentes.
4 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil promove formação dirigida aos responsáveis e intervenientes nos sistemas de proteção civil.
5 - As ações previstas no presente artigo são periodicamente avaliadas quanto à sua cobertura, eficácia, acessibilidade e impacto.
Artigo 7.º-A
Capacidades estratégicas de proteção civil
1 - O sistema de proteção civil assegura a identificação, planeamento, manutenção, interoperabilidade e mobilização de capacidades estratégicas adequadas à prevenção, preparação, resposta, continuidade e recuperação.
2 - Consideram-se capacidades estratégicas os meios, recursos, infraestruturas, sistemas, reservas, conhecimentos técnicos e competências organizacionais indispensáveis ou relevantes para a gestão de riscos coletivos e manutenção de funções essenciais.
3 - Constituem, designadamente, capacidades estratégicas de proteção civil:
Capacidades de direção, comando, controlo, coordenação, comunicações, sistemas de informação e apoio à decisão;
Meios aéreos, marítimos, fluviais e terrestres de elevada capacidade operacional;
Capacidades logísticas, de transporte, armazenamento, distribuição e abastecimento;
Meios de engenharia, remoção de obstáculos, restabelecimento de acessos, estabilização de estruturas e apoio à reabilitação de infraestruturas;
Comunicações de emergência redundantes, resilientes, seguras e interoperáveis;
Reservas estratégicas de bens essenciais, equipamentos críticos, combustível, energia de emergência, água, alimentação, medicamentos, material sanitário e outros recursos indispensáveis;
Capacidades de emergência médica, evacuação sanitária, saúde pública, assistência psicossocial e apoio a vítimas;
Capacidades de busca e salvamento, combate a incêndios, intervenção em ambientes perigosos e resposta a riscos tecnológicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares ou explosivos;
Capacidades científicas, técnicas, meteorológicas, hidrológicas, geológicas, ambientais, epidemiológicas, cartográficas e de análise de dados para avaliação do risco e apoio à decisão;
Capacidades de alojamento temporário, abrigo, saneamento, abastecimento, proteção de populações deslocadas e apoio a pessoas em situação de especial vulnerabilidade;
Outras capacidades que, em função da avaliação de risco, dos planos aplicáveis ou da evolução das ameaças, sejam consideradas essenciais para a proteção civil e para a resiliência nacional.
4 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil promove a inventariação e avaliação periódica das capacidades de âmbito nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas, autarquias locais e demais entidades.
Artigo 7.º-B
Infraestruturas críticas e serviços essenciais
1 - Consideram-se infraestruturas críticas os sistemas, instalações, redes, plataformas, equipamentos, ativos ou recursos cuja interrupção, degradação, destruição ou impossibilidade de funcionamento possa afetar significativamente a vida, segurança, saúde, abastecimento, mobilidade, comunicação, atividade económica essencial, ambiente, serviços essenciais ou funcionamento da sociedade ou do Estado.
2 - Consideram-se serviços essenciais os serviços indispensáveis à manutenção das funções vitais da sociedade, da saúde e segurança das pessoas, da atividade económica essencial, da administração pública, da segurança coletiva ou da proteção do ambiente.
3 - A identificação, designação, classificação, proteção, resiliência, segurança e fiscalização das infraestruturas críticas, entidades críticas e serviços essenciais são reguladas em legislação própria.
4 - As entidades responsáveis por infraestruturas críticas ou serviços essenciais devem cooperar com as autoridades de proteção civil e adotar medidas adequadas de prevenção, proteção, continuidade, resposta e recuperação, nos termos da lei.
5 - A partilha e tratamento de informação respeitam os regimes aplicáveis em matéria de informação classificada, segurança nacional, segurança interna, cibersegurança, proteção de dados pessoais, segredo comercial e demais regimes de confidencialidade.
Capítulo II
Ativação e declaração das fases de atuação da proteção civil
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Atos de ativação e declaração
1 - Sem prejuízo do carácter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
Ativar a fase de prevenção reforçada;
Declarar a situação de alerta;
Declarar a situação de contingência;
Declarar a situação de calamidade;
Declarar a situação de rutura crítica;
Ativar a fase de recuperação.
2 - Os atos previstos no número anterior devem reconhecer a necessidade de medidas adequadas, necessárias e proporcionais e identificar, quando aplicável:
A fase de atuação ativada ou declarada;
A fundamentação da decisão;
O âmbito territorial da sua aplicação;
A duração prevista ou o prazo de reavaliação;
As principais medidas de prevenção, preparação, resposta, continuidade ou recuperação a adotar;
As entidades responsáveis pela direção, coordenação e execução das medidas;
Os deveres de colaboração ou restrições temporárias aplicáveis;
Os meios de informação pública, aviso ou alerta à população.
3 - A ativação ou declaração pode abranger a totalidade ou parte do território, bem como certas infraestruturas críticas, serviços essenciais, setores de atividade, zonas de risco ou áreas.
4 - A alteração, prorrogação, redução territorial ou cessação observa os mesmos critérios de fundamentação, proporcionalidade, publicidade e reavaliação.
Artigo 9.º
Pressupostos gerais
1 - A ativação ou declaração das fases previstas no artigo 3.º depende da verificação dos respetivos pressupostos, da avaliação do risco, da informação disponível, da gravidade real ou previsível dos efeitos, da urgência da intervenção, da capacidade de resposta existente e do grau de coordenação necessário.
2 - A atuação das entidades competentes obedece ao princípio da subsidiariedade, sem prejuízo do reforço, apoio ou assunção de coordenação por âmbito superior quando a escala, gravidade, complexidade, duração ou efeitos da situação o justifiquem.
3 - A alteração, redução, prorrogação ou cessação da fase ativada ou declarada deve ter em conta a evolução da situação, a reavaliação do risco, a suficiência dos meios mobilizados, a necessidade de manutenção das medidas e o restabelecimento progressivo da normalidade possível.
Artigo 10.º
Prioridade dos meios e recursos
(Revogado.)
Artigo 11.º
Dever especial de colaboração
1 - A declaração de contingência, calamidade ou rutura crítica determina, na área abrangida e durante a sua vigência, um dever especial de colaboração com as autoridades de proteção civil.
2 - O dever abrange pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, incluindo operadores de infraestruturas críticas, prestadores de serviços essenciais e entidades com recursos, meios, competências ou informações relevantes.
3 - O dever compreende o cumprimento de ordens legalmente emitidas, prestação de informação relevante, facilitação de acesso ou disponibilização temporária de bens.
4 - A colaboração deve ser adequada, necessária e proporcional, não podendo impor exposição a perigo grave e desproporcionado, nem prejudicar o direito a compensação ou indemnização legalmente devida.
5 - A recusa injustificada de ordem ou determinação legítima é punida nos termos previstos para o crime de desobediência, sem prejuízo de outra responsabilidade aplicável, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Produção de efeitos e publicidade
1 - Os atos de ativação ou declaração produzem efeitos imediatos, salvo quando fixem momento posterior.
2 - O autor do ato promove a sua divulgação pública por meios adequados à urgência, natureza, âmbito territorial e destinatários das medidas a adotar.
3 - A publicação e divulgação respeitam informação classificada, reservada ou sensível, segurança das operações, proteção de dados pessoais e demais regimes de confidencialidade.
Secção II
Alerta
Artigo 13.º
Competência para a declaração de alerta
1 - A declaração de alerta municipal compete ao presidente da câmara municipal.
2 - A declaração de alerta intermunicipal compete ao presidente da entidade intermunicipal, precedida, sempre que possível, de audição dos presidentes das câmaras abrangidas.
3 - A declaração de alerta nacional compete ao membro do Governo responsável pela proteção civil, precedida, sempre que possível, de audição das entidades territorialmente abrangidas.
4 - Nas Regiões Autónomas, a declaração compete ao órgão do Governo Regional responsável pela proteção civil.
5 - Quando a situação ultrapasse o âmbito territorial inicial, a autoridade que praticou o ato deve comunicar esse facto de imediato ao órgão competente de âmbito superior.
Artigo 14.º
Efeitos específicos da declaração de alerta
1 - A declaração de alerta pode determinar o reforço de monitorização, emissão de avisos, preparação ou pré-posicionamento de meios, articulação preventiva com infraestruturas críticas ou serviços essenciais e preparação de medidas de evacuação, abrigo, assistência, abastecimento ou continuidade.
2 - As entidades públicas e privadas relevantes devem colaborar com as autoridades nos termos da lei e dos planos aplicáveis.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a adoção imediata de medidas urgentes e proporcionais necessárias à proteção de pessoas, animais, bens, ambiente, infraestruturas críticas ou serviços essenciais.
Artigo 15.º
Âmbito material da declaração de alerta
(Revogado.)
Secção III
Contingência
Artigo 16.º
Competência para a declaração de contingência
1 - A declaração de contingência municipal compete ao presidente da câmara municipal.
2 - A declaração de contingência intermunicipal compete ao presidente da entidade intermunicipal, precedida, sempre que possível, de audição dos presidentes das câmaras abrangidas.
3 - A declaração de contingência nacional compete ao membro do Governo responsável pela proteção civil, precedida, sempre que possível, de audição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e das entidades territorialmente abrangidas.
4 - Nas Regiões Autónomas, a declaração compete ao órgão do Governo Regional responsável pela proteção civil.
5 - A declaração reveste a forma de despacho.
Artigo 17.º
Efeitos específicos da contingência
1 - A declaração de contingência aciona as estruturas de coordenação adequadas e ativa os planos de proteção civil aplicáveis, salvo fundamentação expressa em contrário.
2 - A declaração de contingência pode determinar a mobilização reforçada de meios, requisição ou utilização temporária de bens e serviços, evacuação, abrigo, assistência, isolamento, condicionamento de acessos, proteção de infraestruturas críticas, continuidade de serviços essenciais ou articulação reforçada com entidades relevantes.
3 - As medidas adotadas devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da situação, à urgência da resposta, aos meios disponíveis e à proteção das pessoas.
Artigo 18.º
Âmbito material da declaração de contingência
(Revogado.)
Secção IV
Calamidade
Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade
1 - A declaração de calamidade de âmbito municipal é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A declaração de calamidade de âmbito intermunicipal é da competência do presidente da entidade intermunicipal, precedida, sempre que possível, da audição dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
3 - A declaração de calamidade no território continental compete ao Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
4 - Nas Regiões Autónomas, compete ao respetivo Governo Regional, sem prejuízo da articulação com o Governo da República quando estejam em causa meios nacionais, cooperação internacional, assistência europeia ou competências reservadas ao Estado.
5 - A declaração pode abranger todo ou parte do território nacional.
Artigo 20.º
Reconhecimento urgente da necessidade de declaração de calamidade
1 - Quando a urgência não permita aprovação imediata de resolução do Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e o membro do Governo responsável pela área da proteção civil podem, por despacho conjunto, reconhecer a necessidade urgente da declaração de calamidade de âmbito nacional.
2 - O despacho é fundamentado, produz efeitos imediatos e pode determinar medidas urgentes, adequadas e proporcionais, sem poder substituir atos constitucional ou legalmente reservados.
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve ser aprovada no prazo máximo de 72 horas, sob pena de caducidade das medidas, salvo se as mesmas tiverem cessado.
Artigo 21.º
Efeitos específicos da calamidade
1 - A declaração de calamidade aciona estruturas e planos aplicáveis e pode determinar mobilização extraordinária de meios, dever especial de colaboração, requisição temporária de bens, condicionamento de circulação, isolamento, evacuação, interdição temporária de áreas e medidas de continuidade de serviços essenciais e apoio às populações.
2 - A declaração de calamidade permite ainda a adoção das medidas comuns previstas na Secção VII do presente capítulo.
3 - As medidas devem ser adequadas, necessárias, proporcionais, territorialmente delimitadas e temporalmente limitadas, respeitando direitos, liberdades e garantias.
Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
(Revogado.)
Secção V
Rutura crítica
Artigo 22.º-A
Competência para a declaração de rutura crítica
1 - A declaração de rutura crítica de âmbito municipal é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A declaração de rutura crítica intermunicipal compete ao presidente da entidade intermunicipal, precedida, sempre que possível, de audição dos presidentes das câmaras abrangidas.
3 - A declaração de rutura crítica de âmbito nacional compete ao Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
4 - A resolução é aprovada sob proposta do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, precedida, sempre que possível, de audição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, entidades setoriais competentes, entidades responsáveis por infraestruturas críticas ou serviços essenciais afetados e entidades territoriais abrangidas.
5 - Nas Regiões Autónomas, a declaração compete ao respetivo Governo Regional, sem prejuízo da articulação com o Governo da República em matérias nacionais, europeias, internacionais ou reservadas ao Estado.
6 - A declaração pode abranger áreas territoriais, setores, serviços essenciais, infraestruturas críticas, redes, sistemas ou funções essenciais determinados.
Artigo 22.º-B
Efeitos específicos da rutura crítica
1 - A declaração de rutura crítica aciona estruturas de coordenação política, institucional, operacional e setorial e ativa planos de proteção civil, continuidade, segurança, contingência, recuperação ou resposta setorial aplicáveis.
2 - Pode determinar priorização de funções essenciais, mobilização extraordinária de capacidades estratégicas, requisição temporária de bens, afetação prioritária de recursos, racionalização de bens e serviços, condicionamento temporário de acessos ou utilização de redes e pedido de assistência nacional, europeia ou internacional.
3 - A declaração de rutura crítica permite ainda a adoção das medidas comuns previstas na Secção VII do presente capítulo.
4 - As medidas devem ser adequadas, necessárias, proporcionais, territorial, setorial ou funcionalmente delimitadas e temporalmente limitadas.
Artigo 22.º-C
Reconhecimento urgente da necessidade de declaração de rutura crítica
1 - Quando a urgência não permita aprovação imediata de resolução do Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e o membro do Governo responsável pela proteção civil podem, por despacho conjunto, reconhecer a necessidade urgente de declaração de rutura crítica.
2 - Quando a situação envolva predominantemente setor essencial distinto da proteção civil, o despacho é também subscrito pelo membro do Governo responsável pela área setorial afetada.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º quanto a fundamentação, produção de efeitos, medidas urgentes, confirmação, alteração, cessação e caducidade.
Secção VI
Recuperação
Artigo 22.º-D
Ativação da fase de recuperação
1 - A recuperação pode ser ativada quando subsistam necessidades de apoio, restabelecimento, reparação, reabilitação, reposição da normalidade possível, avaliação ou redução de vulnerabilidades futuras.
2 - Compete à entidade que declarou a fase anterior ou à entidade territorialmente competente coordenar a recuperação, sem prejuízo da intervenção do Governo ou Governo Regional quando a escala, meios, apoios financeiros, coordenação setorial ou mecanismos europeus ou internacionais o justifiquem.
3 - A recuperação pode coexistir com alerta, contingência, calamidade ou rutura crítica.
Artigo 22.º-E
Medidas de recuperação, reabilitação e avaliação pós-ocorrência
1 - A recuperação compreende apoio às populações, realojamento, restabelecimento de serviços essenciais, reparação ou substituição de infraestruturas, limpeza, descontaminação, avaliação de danos, apoios materiais, financeiros, logísticos ou técnicos, reconstrução resiliente, redução de vulnerabilidades e avaliação pós-ocorrência.
2 - Quando a gravidade o justifique, é elaborado relatório de avaliação pós-ocorrência com descrição da situação, medidas, meios, dificuldades, danos, falhas, recomendações e medidas de melhoria.
3 - O relatório é tornado público, sem prejuízo da proteção de informação classificada, reservada ou sensível, segurança das operações, proteção de dados pessoais e demais regimes de confidencialidade.
Artigo 22.º-F
Apoios à recuperação
1 - A legislação especial estabelece prestações sociais, apoios às populações, incentivos à atividade económica, financiamento das autarquias e reabilitação de infraestruturas aplicáveis à recuperação.
2 - Os apoios obedecem a critérios de necessidade, proporcionalidade, transparência, equidade territorial, prioridade às pessoas e comunidades mais afetadas e prevenção da duplicação indevida de apoios.
3 - A informação sobre apoios, beneficiários, critérios, prazos, procedimentos e entidades responsáveis é divulgada de forma clara, acessível e tempestiva.
Secção VII
Medidas comuns às situações de calamidade e rutura crítica
Artigo 22.º-G
Efeitos dos despachos urgentes
Os despachos urgentes previstos nos artigos 20.º e 23.º-A podem determinar, provisoriamente, medidas adequadas, necessárias e proporcionais de prevenção, proteção, socorro, assistência, continuidade, mobilização de meios, condicionamento de acessos, evacuação, abrigo, abastecimento, recuperação ou manutenção de funções essenciais, sem prejuízo dos atos constitucional ou legalmente reservados.
Artigo 23.º
Acesso a propriedade privada e utilização temporária de recursos
1 - A declaração da situação de calamidade ou de rutura crítica legitima, na área abrangida e pelo período estritamente necessário, o acesso das autoridades de proteção civil, dos agentes de proteção civil e das entidades envolvidas nas operações a propriedades privadas, sempre que tal seja indispensável à proteção de pessoas, animais, bens, ambiente, infraestruturas críticas ou serviços essenciais, ou à execução de operações de socorro, assistência, continuidade, recuperação ou reposição da normalidade possível.
2 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser determinada, nos casos e termos legalmente previstos, a utilização temporária de bens, recursos, equipamentos, instalações, meios de transporte, recursos naturais ou energéticos, serviços ou infraestruturas pertencentes a entidades públicas ou privadas, quando tal seja indispensável à proteção civil e não existam meios públicos adequados ou suficientes disponíveis em tempo útil.
3 - O acesso a propriedade privada e a utilização temporária de recursos previstos nos números anteriores devem limitar-se ao estritamente necessário, ser adequados e proporcionais à gravidade da situação, respeitar a segurança das pessoas e das operações e cessar logo que deixem de se verificar os pressupostos que os justificaram.
4 - Sempre que possível, o acesso ou utilização temporária deve ser precedido de identificação da autoridade ou agente responsável, comunicação ao proprietário, possuidor, detentor ou entidade responsável e indicação sumária da finalidade da intervenção, sem prejuízo da atuação imediata em caso de urgência.
5 - A utilização temporária de bens, recursos, equipamentos, instalações, meios de transporte, recursos naturais ou energéticos, serviços ou infraestruturas privadas confere direito a justa compensação ou indemnização pelos prejuízos anormais e especiais sofridos, nos termos da lei.
6 - Os atos jurídicos e operações materiais praticados ao abrigo do presente artigo presumem-se justificados por necessidade de proteção civil, sem prejuízo da responsabilidade por atuação dolosa, gravemente negligente, manifestamente desproporcionada ou estranha aos fins que determinaram a intervenção.
Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 - A calamidade ou rutura crítica pode fundamentar requisição temporária de bens, serviços, recursos, equipamentos, instalações, meios de transporte, infraestruturas ou capacidades públicas ou privadas indispensáveis à proteção civil.
2 - A requisição é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela proteção civil e finanças ou, nas Regiões Autónomas, pelo órgão regional competente.
3 - O ato que determina a requisição temporária deve identificar, sempre que possível:
O bem, serviço, recurso, equipamento, instalação, meio de transporte, infraestrutura ou capacidade requisitada;
A entidade proprietária, possuidora, detentora, gestora ou operadora;
A finalidade da requisição;
O início e o termo previsível da utilização;
A entidade beneficiária ou responsável pela utilização operacional;
A entidade responsável pelo pagamento da compensação ou indemnização devida;
As condições essenciais de utilização, conservação, restituição e responsabilidade.
4 - Em urgência incompatível com despacho imediato, a requisição pode ser determinada por meio expedito pela autoridade competente, devendo ser reduzida a escrito e confirmada no prazo mais curto possível.
5 - A requisição de bens ou serviços privados confere direito a justa compensação ou indemnização, nos termos da lei.
6 - A entidade beneficiária da requisição deve assegurar a utilização diligente, adequada e proporcional dos bens, serviços, recursos ou infraestruturas requisitados, bem como a sua restituição logo que cesse a necessidade que fundamentou a requisição.
Artigo 25.º
Mobilização de agentes de proteção civil, socorro e pessoal relevante
1 - A declaração da situação de calamidade ou de rutura crítica pode determinar a mobilização reforçada de agentes de proteção civil, entidades com dever especial de cooperação, organizações de socorro e demais pessoas singulares que integrem corpos, serviços, equipas, estruturas ou entidades relevantes para a prevenção, resposta, continuidade ou recuperação.
2 - Os trabalhadores em funções públicas que integrem corpos de bombeiros, organizações de socorro, estruturas de proteção civil, equipas de emergência, serviços de assistência ou outras entidades com intervenção relevante em proteção civil podem ser dispensados do respetivo serviço de origem quando sejam chamados pela entidade que integram para intervir em situação de calamidade ou rutura crítica.
3 - A dispensa prevista no número anterior depende de comunicação prévia ao serviço de origem e, quando este seja também agente de proteção civil, serviço de segurança, serviço de saúde, entidade responsável por infraestrutura crítica, prestador de serviço essencial ou serviço indispensável ao funcionamento da Administração Pública, de autorização do respetivo dirigente máximo ou responsável operacional.
4 - Em caso de urgência incompatível com a autorização prévia referida no número anterior, a dispensa pode ocorrer mediante comunicação imediata ao serviço de origem, devendo a situação ser confirmada no mais curto prazo possível pela entidade mobilizadora e pela entidade empregadora pública.
5 - A declaração da situação de calamidade ou de rutura crítica pode estabelecer, nos termos da lei, as condições em que trabalhadores do setor privado que integrem corpos de bombeiros, organizações de socorro, equipas de emergência, entidades com dever especial de cooperação ou estruturas relevantes de proteção civil possam ser dispensados temporariamente da prestação de trabalho para efeitos de mobilização operacional.
6 - A mobilização de pessoas ao abrigo do presente artigo não pode impor exposição a perigo grave e desproporcionado para a vida, integridade física ou saúde dos mobilizados, devendo as entidades responsáveis assegurar informação, enquadramento, meios de proteção e condições de segurança adequadas à função desempenhada.
Artigo 26.º
Medidas territoriais preventivas e provisórias
1 - A calamidade ou rutura crítica podem determinar medidas territoriais provisórias para evitar agravamento do risco, repetição de danos, exposição de pessoas, animais, bens, ambiente, infraestruturas críticas ou serviços essenciais, ou reposição de vulnerabilidades anteriores.
2 - As medidas podem incluir suspensão parcial de normas de programas ou planos territoriais, sujeição a proteção especial, interdição ou condicionamento temporário de usos, ocupações, operações urbanísticas, atividades, acessos ou utilizações, e deveres de conservação, limpeza, gestão de combustível, estabilização ou contenção.
Artigo 27.º
Direito de preferência
1 - A calamidade ou rutura crítica podem conceder aos municípios abrangidos direito de preferência nas transmissões onerosas, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área delimitada.
2 - O direito é concedido quando necessário a finalidades de proteção civil, redução de riscos, recuperação resiliente, reabilitação territorial, relocalização, proteção de infraestruturas críticas ou serviços essenciais.
3 - O direito de preferência vigora pelo prazo máximo de um ano e aplica-se, com adaptações, o regime estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 28.º
Regime especial de contratação pública urgente
1 - A calamidade ou rutura crítica podem determinar a aplicação de um regime especial de contratação pública urgente para contratos necessários à prevenção, resposta, assistência, continuidade, recuperação, reposição de serviços essenciais ou redução de riscos.
2 - As entidades autorizadas podem recorrer a ajuste direto para contratos de valor inferior aos limiares europeus, por prazo não superior a dois anos e mediante fundamentação expressa da necessidade, urgência, adequação, preço, adjudicatário e conexão com a situação declarada.
3 - O prazo de aplicação do regime especial não pode exceder dois anos, sem prejuízo da fixação de prazo inferior no despacho ou ato que o determine e da cessação imediata quando deixem de se verificar os pressupostos que justificaram a contratação urgente.
4 - Os contratos ficam dispensados de visto prévio do Tribunal de Contas, sem prejuízo de comunicação, publicidade, transparência, fiscalização sucessiva e responsabilidade financeira.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de contratação pública da União Europeia, do Código dos Contratos Públicos, da legislação financeira e dos demais regimes especiais aplicáveis em tudo o que não seja incompatível com o presente regime.
Artigo 28.º-A
Seguros
1 - São nulas as cláusulas de contratos de seguro que excluam ou limitem a responsabilidade do segurador por efeito da declaração de calamidade ou rutura crítica.
2 - O disposto no número anterior não prejudica exclusões, limites, franquias, condições de cobertura, deveres do tomador, segurado ou beneficiário e demais disposições contratual ou legalmente aplicáveis, desde que não tenham por fundamento a declaração da situação de calamidade ou de rutura crítica.
Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
(Revogado.)
Artigo 30.º
Despacho de urgência
(Revogado.)
Capítulo III
Enquadramento institucional, direção e coordenação da proteção civil
Secção I
Enquadramento e direção política
Artigo 31.º
Assembleia da República
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de proteção civil e fiscalizar a sua execução.
2 - Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de partidos são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre os principais assuntos da política de proteção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País em matéria de proteção civil e sobre a atividade dos organismos e serviços responsáveis.
Artigo 32.º
Governo
1 - O Governo conduz a política nacional de proteção civil, define orientações estratégicas, assegura coordenação interministerial e mobiliza capacidades nacionais.
2 - O Primeiro-Ministro é a autoridade política de âmbito nacional em matéria de proteção civil, competindo-lhe coordenar e orientar a ação dos membros do Governo.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna, com possibilidade de subdelegação
4 - O Governo ouve previamente os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre medidas da sua competência especificamente aplicáveis às Regiões Autónomas.
Artigo 33.º
Primeiro-Ministro
(Revogado.)
Artigo 34.º
Autoridade política de âmbito intermunicipal
1 - A autoridade política de proteção civil de âmbito intermunicipal é o presidente da entidade intermunicipal territorialmente competente.
2 - Para este efeito, considera-se presidente da entidade intermunicipal o presidente do conselho intermunicipal ou o presidente do conselho metropolitano.
3 - Exerce competências em articulação com os presidentes das câmaras municipais abrangidos, sem prejuízo das competências próprias destes.
Artigo 35.º
Autoridade política de âmbito municipal
1 - O presidente da câmara municipal é a autoridade política de proteção civil de âmbito municipal.
2 - Compete-lhe desencadear, na iminência ou verificação das fases previstas no artigo 3.º, ações de prevenção, preparação, aviso, socorro, assistência, recuperação e reposição da normalidade possível.
3 - É apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e articula-se com os agentes de proteção civil, freguesias, unidades locais e demais entidades públicas e privadas.
Secção II
Coordenação institucional
Artigo 36.º
Comissão Nacional de Proteção Civil
1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão nacional de coordenação estratégica, interministerial e multissetorial em matéria de proteção civil.
2 - Compete à Comissão:
Assegurar a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil nos serviços e organismos da Administração Pública;
Apreciar a organização e o funcionamento das entidades que, direta ou indiretamente, desempenhem funções de proteção civil;
Aprovar os planos de emergência de proteção civil e emitir parecer sobre os planos de âmbito nacional, nos termos da lei;
Definir os critérios e normas técnicas relativos à elaboração, operacionalização e avaliação dos planos de emergência de proteção civil;
Apreciar os critérios e normas técnicas relativos ao inventário dos recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis em situações de proteção civil;
Promover mecanismos de colaboração institucional entre as entidades com responsabilidades em matéria de proteção civil;
Definir prioridades e objetivos de preparação e de participação conjunta das entidades que integram os sistemas de proteção civil;
Aprovar e acompanhar iniciativas de informação pública, sensibilização, autoproteção e preparação das populações;
Apreciar os acordos, convenções e demais formas de cooperação internacional em matéria de proteção civil;
Promover exercícios, simulacros e avaliações destinados a testar a preparação e articulação das entidades intervenientes;
Assistir o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das respetivas competências em matéria de proteção civil.
3 - Compete ainda à Comissão, nos termos da lei:
Determinar a ativação dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e acompanhar a execução das medidas neles previstas;
Promover a mobilização coordenada dos recursos e capacidades necessários;
Propor ao Governo pedidos de assistência europeia, internacional ou bilateral;
Assegurar a articulação da comunicação pública institucional relativa às situações de proteção civil.
4 - Perante situações de contingência, calamidade ou rutura crítica, ou durante a fase de recuperação, quando a natureza, escala, duração ou complexidade da situação exija coordenação reforçada, o Governo pode determinar que a Comissão funcione com a configuração de centro de coordenação estratégica integrada, sob a direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo por este designado.
5 - Na configuração prevista no número anterior, compete à Comissão:
Apoiar a direção estratégica do Governo;
Integrar a informação estratégica relevante e assegurar uma avaliação comum da situação;
Articular a atuação das áreas governativas, autoridades setoriais, entidades públicas, operadores de infraestruturas críticas e prestadores de serviços essenciais;
Propor prioridades estratégicas de atuação, mobilização de capacidades e continuidade das funções essenciais;
Assegurar a coerência entre as medidas adotadas nos domínios da proteção civil, segurança interna, defesa nacional, saúde pública, cibersegurança, infraestruturas críticas e serviços essenciais;
Acompanhar a execução das decisões estratégicas adotadas pelo Governo;
Preparar a transição entre a fase de resposta e recuperação;
Promover a avaliação estratégica pós-ocorrência;
Coordenar a comunicação pública.
6 - Enquanto centro de coordenação estratégica integrada, a Comissão integra representantes das áreas governativas e das entidades públicas relevantes para a situação, podendo ainda participar representantes das Regiões Autónomas, autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades reguladoras, operadores de infraestruturas críticas, prestadores de serviços essenciais, entidades privadas, instituições científicas e especialistas técnicos.
7 - O funcionamento da Comissão não prejudica as competências próprias da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, das autoridades de saúde e das demais entidades e sistemas legalmente previstos.
8 - As orientações e prioridades definidas no âmbito da Comissão são executadas através das autoridades, entidades e sistemas legalmente competentes, não integrando a Comissão qualquer cadeia de comando operacional.
Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil
(Revogado.)
Artigo 38.º
Comissões intermunicipais de proteção civil
1 - Em cada entidade intermunicipal existe uma comissão intermunicipal de proteção civil.
2 - A comissão intermunicipal promove a articulação entre municípios, agentes de proteção civil e entidades relevantes.
3 - Compete-lhe acompanhar planos intermunicipais, compatibilizar instrumentos municipais, promover exercícios, simulacros, capacitação e avaliação pós-ocorrência de impacto intermunicipal.
4 - A composição, organização e funcionamento são definidos nos termos da lei.
Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
(Revogado.)
Artigo 40.º
Comissões municipais de proteção civil
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil, presidida pelo presidente da câmara municipal.
2 - A comissão municipal promove articulação entre município, freguesias, agentes de proteção civil, unidades locais, serviços públicos e entidades privadas, sociais, científicas, comunitárias ou responsáveis por infraestruturas críticas e serviços essenciais.
3 - A composição, organização e funcionamento são definidos nos termos da lei.
Artigo 41.º
Composição das comissões municipais de proteção civil
(Revogado.)
Artigo 42.º
Subcomissões e unidades locais de proteção civil
1 - A Comissão Nacional, as comissões intermunicipais e as comissões municipais podem constituir subcomissões para acompanhamento de matérias específicas.
2 - As comissões municipais podem determinar a criação de unidades locais de proteção civil, definindo composição, âmbito territorial e tarefas.
3 - As unidades locais correspondem, em regra, ao território das freguesias, são presididas pelo presidente da junta de freguesia e atuam em articulação com o serviço municipal e a comissão municipal.
Artigo 43.º
Unidades locais
(Revogado.)
Secção III
Autoridades, serviços, agentes e entidades cooperantes
Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção civil é instituída em diploma próprio, que define atribuições, organização e funcionamento.
2 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil pode dispor de estruturas territorialmente desconcentradas para coordenação, apoio técnico, acompanhamento operacional, gestão de riscos e articulação territorial.
Artigo 45.º
Estrutura de proteção civil
A proteção civil organiza-se nos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal.
Artigo 46.º
Agentes de proteção civil
1 - São agentes de proteção civil, nos termos das respetivas atribuições, os corpos de bombeiros, forças e serviços de segurança, Forças Armadas, Autoridade Marítima Nacional, Autoridade Nacional da Aviação Civil, INEM e demais entidades do sistema de emergência médica, sapadores florestais e outras entidades qualificadas por lei.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - As organizações de voluntariado de proteção civil colaboram com os agentes e autoridades competentes nos termos da lei.
4 - Os cidadãos participam ativamente na proteção civil através da adoção de comportamentos preventivos e de autoproteção, da colaboração com as autoridades, da comunicação de situações de perigo, do cumprimento de avisos, alertas, instruções e determinações legalmente emitidos e, quando possível e seguro, do apoio à proteção de pessoas, animais e bens em perigo, nos termos da presente lei.
Artigo 46.º-A
Entidades com especial dever de cooperação
1 - Têm especial dever de cooperação as entidades públicas e privadas cujas atribuições, meios, recursos, atividades ou implantação territorial sejam relevantes para prevenção, preparação, resposta, continuidade ou recuperação.
2 - Incluem-se, designadamente, as entidades detentoras de corpos de bombeiros, serviços públicos, segurança social, saúde, entidades médico-legais, instituições particulares de solidariedade social, serviços privativos de segurança, emergência e socorro, operadores de infraestruturas críticas e serviços essenciais, entidades dos setores florestal, ambiente, recursos hídricos, energia, transportes, comunicações, indústria, mar, alimentação e logística, organizações de voluntariado e instituições científicas, académicas ou técnicas.
3 - O especial dever de cooperação compreende partilha de informação relevante, participação em planeamento, preparação, exercícios, avisos, alertas, resposta e recuperação, disponibilização de meios nos termos da lei e colaboração na continuidade ou reposição de serviços essenciais e infraestruturas críticas.
Artigo 46.º-B
Dever de articulação
As autoridades, serviços, agentes e entidades cooperantes atuam de forma articulada, nos termos da lei, planos aplicáveis, determinações legalmente emitidas e sistemas de coordenação operacional.
Artigo 47.º
Instituições de investigação técnica e científica
(Revogado.)
Secção IV
Sistemas de proteção civil e coordenação operacional
Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
(Revogado.)
Artigo 48.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
(Revogado.)
Artigo 48.º-B
Sistema Nacional de Proteção Civil
1 - O Sistema Nacional de Proteção Civil é o conjunto organizado de princípios, entidades, autoridades, estruturas, agentes, meios, recursos, capacidades e procedimentos destinados a assegurar prevenção, preparação, aviso, alerta, resposta, continuidade, recuperação e reabilitação.
2 - Atua em todo o território nacional e articula-se com os sistemas das Regiões Autónomas, das entidades intermunicipais e dos municípios.
3 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil assegura, no continente e sem prejuízo da direção política do Governo, a coordenação técnica, operacional e institucional do sistema.
Artigo 48.º-C
Sistema de proteção civil das Regiões Autónomas
1 - Cada Região Autónoma dispõe de sistema próprio de proteção civil, organizado nos termos da autonomia político-administrativa, da presente lei, dos regimes jurídicos regionais e demais legislação aplicável.
2 - Os sistemas regionais articulam-se com o Sistema Nacional sempre que a natureza, extensão, intensidade ou efeitos da situação o justifiquem, designadamente em matéria de meios nacionais, assistência europeia ou internacional, infraestruturas críticas, serviços essenciais ou competências reservadas ao Estado.
Artigo 48.º-D
Sistema intermunicipal de proteção civil
1 - O sistema intermunicipal corresponde ao conjunto de mecanismos de articulação, cooperação, planeamento, coordenação e apoio entre municípios da mesma entidade intermunicipal para riscos de dimensão supramunicipal.
2 - Não prejudica competências próprias dos municípios, presidentes das câmaras, serviços municipais, comissões municipais, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais entidades.
3 - Pode assegurar instrumentos, meios, capacidades ou serviços comuns nos termos da lei, contrato interadministrativo, delegação, acordo ou outro instrumento admissível.
Artigo 48.º-E
Sistema municipal de proteção civil
1 - O sistema municipal de proteção civil corresponde ao conjunto de entidades, estruturas, meios, recursos, capacidades e procedimentos existentes no município para prevenção, preparação, aviso, alerta, resposta, assistência, recuperação e reabilitação.
2 - Compete ao município identificar e mitigar riscos, elaborar e executar planos municipais, assegurar o serviço municipal, promover informação e formação da população, apoiar avisos e alertas, articular meios municipais e promover recuperação local.
3 - O presidente da câmara dirige politicamente o sistema municipal e o serviço municipal assegura apoio técnico, administrativo e operacional.
Artigo 48.º-F
Sistemas nacionais de coordenação operacional
1 - A coordenação operacional das operações de proteção e socorro e das operações de resposta de proteção civil é assegurada, no continente, através do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, nos termos de diploma próprio.
2 - A emergência médica pré-hospitalar é assegurada através do Sistema Integrado de Emergência Médica, nos termos da legislação própria.
3 - A articulação entre sistemas respeita competências, cadeias técnicas e responsabilidades próprias, assegurando coordenação operacional, interoperabilidade e partilha de informação.
Artigo 49.º
Centros de coordenação operacional
1 - Em contingência, calamidade, rutura crítica ou ameaça concreta da respetiva declaração podem ser acionadas estruturas de coordenação operacional para articulação entre agentes, entidades cooperantes, autoridades e demais intervenientes.
2 - Os centros asseguram coordenação técnica e operacional, partilha de informação, prioridades operacionais, comunicações de emergência e apoio à decisão.
3 - As atribuições, composição, organização, funcionamento e articulação são definidos em diploma próprio.
Artigo 49.º-A
Prioridade na utilização de meios e recursos
1 - Os meios e recursos utilizados são os previstos nos planos aplicáveis ou, na sua ausência, insuficiência ou inadequação, os determinados pela autoridade ou estrutura operacional competente.
2 - A mobilização obedece a critérios de adequação, proximidade, disponibilidade, prontidão, especialização, segurança, eficiência operacional e prioridade da proteção da vida, integridade física, saúde e segurança das pessoas.
3 - Dá-se preferência a meios públicos, sem prejuízo da colaboração, mobilização, utilização temporária ou requisição de meios privados nos casos e termos legalmente previstos.
Capítulo IV
Avaliação de risco e planeamento
Artigo 49.º-B
Avaliação de risco
1 - A avaliação de risco é o instrumento estratégico de referência para políticas de proteção civil, prevenção, mitigação, preparação, planeamento, capacidades e resiliência.
2 - Identifica, analisa e hierarquiza riscos coletivos suscetíveis de afetar pessoas, animais, bens, ambiente, infraestruturas críticas, serviços essenciais, atividade económica, instituições e funções essenciais da sociedade.
3 - A avaliação de risco inclui pelo menos a análise de riscos naturais, tecnológicos, industriais, ambientais, sanitários, epidemiológicos, biológicos, climáticos, referentes a infraestruturas críticas ou serviços essenciais, híbridos, sistémicos ou complexos.
4 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil promove a avaliação nacional de risco, revista a cada cinco anos ou sempre que se altere significativamente o perfil de risco.
5 - As avaliações de risco são públicas, sem prejuízo da proteção de informação classificada, reservada ou sensível e dos demais regimes de confidencialidade.
Artigo 50.º
Planos de emergência de proteção civil
1 - Os planos de emergência de proteção civil organizam a resposta a situações de proteção civil e asseguram direção, coordenação, mobilização de meios, informação pública, proteção das populações, continuidade de serviços essenciais e recuperação inicial.
2 - Existem planos de âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, gerais ou especiais, em função dos riscos, territórios, setores ou infraestruturas abrangidos.
3 - Os planos devem basear-se nas avaliações de risco e identificar responsabilidades, meios, procedimentos de aviso e alerta, evacuação, abrigo, abastecimento, comunicações, logística, continuidade, recuperação e avaliação.
4 - Os planos são elaborados, aprovados, revistos, exercitados e publicitados nos termos da lei e das normas técnicas aplicáveis, sem prejuízo de informação classificada, reservada ou sensível.
Capítulo V
Cooperação e auxílio externo
Artigo 51.º
Auxílio externo
1 - Salvo tratado, convenção, mecanismo europeu ou instrumento internacional aplicável em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo em matéria de proteção civil são da competência do Governo.
2 - Produtos, equipamentos, meios e recursos de auxílio externo solicitado ou concedido são isentos de direitos ou taxas pela importação ou exportação, nos termos da lei e do direito aplicável, devendo ser conferida prioridade ao desembaraço aduaneiro.
3 - A entrada, permanência, circulação e atravessamento de fronteiras por pessoas empenhadas em missões internacionais de proteção civil devem ser simplificados, sem prejuízo dos controlos legalmente exigidos.
4 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil promove equipas de resposta rápida, modulares e interoperáveis, e assegura receção, integração, acompanhamento, ligação operacional e apoio logístico a equipas estrangeiras em território nacional.
5 - A concessão de auxílio externo por Portugal deve salvaguardar a capacidade interna de resposta.
Capítulo VI
Colaboração das Forças Armadas
Artigo 52.º
Enquadramento da colaboração das Forças Armadas
1 - As Forças Armadas colaboram no Sistema Nacional de Proteção Civil, no quadro das suas missões de interesse público e nos termos da Constituição e da lei.
2 - A sua participação é subsidiária e complementar das capacidades civis, quando a natureza, escala, complexidade, duração ou efeitos da situação o justifiquem.
3 - A articulação operacional realiza-se no âmbito dos sistemas aplicáveis, sem prejuízo da cadeia de comando própria das Forças Armadas.
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - A colaboração das Forças Armadas é solicitada ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo membro do Governo responsável pela proteção civil, ou pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil quando previsto nos planos ou procedimentos aplicáveis.
2 - Os presidentes das câmaras municipais podem solicitar à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a participação das Forças Armadas nas respetivas áreas.
3 - Nas Regiões Autónomas, a colaboração é solicitada pelos órgãos de governo próprio competentes, assegurando-se articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil quando estejam em causa meios nacionais, competências reservadas ao Estado ou articulação com o Sistema Nacional.
4 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras podem solicitar colaboração diretamente aos comandantes das unidades implantadas na área, dando imediato conhecimento à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e ao membro do Governo responsável.
Artigo 54.º
Formas de colaboração
A colaboração das Forças Armadas em missões de proteção civil pode revestir, designadamente, as seguintes formas:
Ações de prevenção, vigilância, deteção, apoio ao combate e rescaldo em incêndios;
Reforço de capacidades civis nos domínios da salubridade, saúde, evacuação, transporte e apoio a feridos, doentes ou populações afetadas;
Ações de busca e salvamento;
Disponibilização de equipamentos, meios, capacidades e apoio logístico para operações de proteção civil;
Ações de engenharia, estabilização, desobstrução, reparação, reconstrução e reabilitação de infraestruturas, com prioridade para infraestruturas críticas e serviços essenciais;
Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais;
Apoio em comunicações, sistemas de informação, cartografia, transporte, abastecimento, alojamento, energia de emergência e logística;
Transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo;
Evacuação, abrigo, assistência e apoio às populações;
Outras capacidades técnicas, logísticas ou operacionais necessárias à proteção civil, nos termos da lei.
Artigo 55.º
Formação, instrução e planeamento civil-militar
1 - As Forças Armadas promovem formação e instrução necessárias às suas funções de proteção civil, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais entidades relevantes.
2 - O Governo promove o planeamento civil-militar integrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais entidades competentes.
3 - O planeamento deve considerar riscos de grande escala, emergências tecnológicas, ambientais, sanitárias ou biológicas, falha de infraestruturas críticas ou serviços essenciais e necessidades de logística, transporte, engenharia, comunicações, saúde, evacuação, abastecimento e alojamento.
Artigo 56.º
Autorização de atuação
1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização compete aos comandantes das unidades implantadas na área afetada, devendo dar conhecimento imediato ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e às autoridades de proteção civil competentes.
3 - Nas Regiões Autónomas, a autorização compete aos comandos militares competentes, nos termos da Constituição, da lei e da organização militar aplicável.
Artigo 57.º
Cadeia de comando
As Forças Armadas são empregues sob a respetiva cadeia de comando, sem prejuízo da coordenação permanente com autoridades de proteção civil, estruturas de coordenação operacional e agentes intervenientes.
Artigo 58.º
Formas de apoio
1 - O apoio programado é prestado segundo programas, planos, protocolos ou instrumentos previamente estabelecidos, após parecer favorável das Forças Armadas.
2 - O apoio não programado é prestado conforme disponibilidade, adequação e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas determinar as possibilidades de apoio.
3 - As Forças Armadas podem designar oficiais de ligação junto das estruturas competentes.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 59.º
Proteção civil em estado de guerra, de sítio ou de emergência
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o Sistema Nacional de Proteção Civil subordinam-se à Constituição, à Lei de Defesa Nacional, ao regime do estado de sítio, do estado de emergência e demais legislação aplicável.
2 - A presente lei aplica-se subsidiariamente em tudo o que não contrarie esses regimes.
Artigo 59.º-A
Símbolo de proteção civil
1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 - As condições de adaptação e uso em território nacional são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela proteção civil, ouvida a Comissão Nacional de Proteção Civil.
Artigo 60.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas, os serviços, autoridades e sistemas de proteção civil dependem dos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da articulação necessária com as entidades nacionais competentes.
2 - Os componentes do sistema, a responsabilidade política e a estruturação dos serviços, autoridades e instrumentos de proteção civil são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas, nos termos da Constituição, estatutos político-administrativos e presente lei.
Artigo 61.º
Seguros
(Revogado.)
Artigo 62.º
Contraordenações
Sem prejuízo das sanções já previstas, O Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que impliquem deveres, obrigações ou comportamentos necessários à execução da política de proteção civil, bem como as sanções, entidades fiscalizadoras e competências instrutórias e decisórias aplicáveis.
Artigo 63.º
Norma revogatória
A presente lei prevalece sobre as normas gerais e especiais que a contrariem, sendo revogadas as disposições legais incompatíveis.
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo SaraivaRui Rocha
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